Lei Ordinária nº 359, de 05 de maio de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

359

2010

5 de Maio de 2010

Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 23 de Dezembro de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 544, de 23 de dezembro de 2011
Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica estabelecida a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais do Poder Executivo sempre no mês de janeiro de cada ano, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
        Art. 1º. 
        Fica estabelecida a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos subsídios do Prefeito, Vice Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores e Presidente da Câmara Municipal, sempre no mês de janeiro de cada ano, sem distinção de índices e extensiva aos proventos da inatividade e às pensões.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 544, de 23 de dezembro de 2011.
        Parágrafo único. 
        A revisão geral de que trata este artigo será anualmente adotada por lei especifica, utilizando-se, preferencialmente, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 544, de 23 de dezembro de 2011.
        Art. 2º. 
        O percentual do índice a que se refere o artigo anterior será aplicado ao padrão de vencimento dos cargos de provimento efetivo e em comissão para atualização das respectivas tabelas.
          Art. 2º. 
          O percentual do índice anual para a revisão a que alude o artigo anterior será aplicado nos subsídios dos agentes políticos e no padrão de vencimento dos cargos de provimento efetivo e em comissão para atualização das respectivas tabelas.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 544, de 23 de dezembro de 2011.
            Parágrafo único. 
            Poderá o Chefe do Poder Executivo aplicar o índice de revisão geral às gratificações de representação ou funções, obedecendo aos mesmos critérios estabelecidos nesta lei.
              Parágrafo único. 
              Caberá ao Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara a determinação da aplicação da revisão geral anual em relação aos Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, vedada a utilização de índices diferenciados.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 544, de 23 de dezembro de 2011.
                Art. 3º. 
                Anualmente, 120 (cento e vinte) dias antes da data base definida no artigo primeiro, a Secretaria Municipal de Administração providenciará o levantamento da estimativa dos gastos com pessoal decorrentes desta lei, para o necessário impacto orçamentário e financeiro.
                  Art. 3º. 
                  Anualmente, 120 (cento e vinte) dias antes da data base definida no artigo primeiro, os Poderes providenciarão levantamento da estimativa dos gastos com pessoal decorrentes desta lei, para o necessário impacto orçamentário e financeiro.
                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 544, de 23 de dezembro de 2011.
                    § 1º 
                    Para efeito da efetiva revisão geral anual a vigorar em 1º de janeiro de 2011, considerar-se-á a variação do INPC do período de janeiro a dezembro de 2010, aplicando-se aos anos posteriores a mesma metodologia.
                      § 2º 
                      A aplicação da revisão anual prevista nesta lei será automática e decorrerá de ato próprio do Chefe do Poder Executivo, exceto se a despesa total com pessoal exceder ao limite previsto no artigo 22, parágrafo único da Lei Complementar nº. 101, de 5 de maio de 2000, hipótese em que dependerá de lei municipal específica.
                        Art. 4º. 
                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                          Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 05 de maio de 2010.



                          PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
                          PREFEITO MUNICIPAL


                          Afixado no “placard” de publicidade.
                          E encadernado em livro próprio.
                                             Data supra.
                          ..................................................................
                                         RENATA PENETRA
                          Superintendente de Legislação e Documentação

                             

                            Atenção

                            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

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