Lei Ordinária nº 556, de 22 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

556

2019

22 de Novembro de 2019

Institui e Consolida o Sistema Municipal de Cultura de Formosa-Goiás, na forma que especifica.

a A
Vigência entre 30 de Outubro de 2023 e 22 de Junho de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 924, de 30 de outubro de 2023
Institui e Consolida o Sistema Municipal de Cultura de Formosa-Goiás, na forma que especifica.  
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC
        Art. 1º. 
        Esta Lei regula no âmbito do Município de Formosa-GO, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, especificamente os artigos 215, 216 “A” e 216, o Sistema Municipal de Cultura – SMC com as seguintes finalidades:
        I – 
        integrar os órgãos, programas e ações culturais do Governo Municipal e instituições parceiras;
          II – 
          contribuir para a implementação de políticas culturais democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Sociedade Civil e o Poder Público Municipal;
            III – 
            articular ações transversais, descentralizadas e participativas, com vistas a estabelecer e efetivar o Plano Municipal de Cultura;
              IV – 
              promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento social com o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura;
                V – 
                consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla participação e transparência nas ações públicas, através da revisão de marcos legais já estabelecidos e da implantação de novos instrumentos institucionais;
                  VI – 
                  assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais, reconhecendo o Município como o território onde se traduzem os princípios da diversidade e da multiplicidade cultural;
                    VII – 
                    estabelecer e implementar políticas culturais de longo prazo, em consonância com as necessidades e aspirações da comunidade;
                      VIII – 
                      incentivar parcerias no âmbito do setor público com o setor privado, na área de gestão e promoção da cultura;
                        IX – 
                        reunir, consolidar e disseminar informações dos órgãos e entidades dele integrantes em base de dados, a ser articulada, coordenada e difundida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, através da Superintendência Municipal de Cultura;
                          X – 
                          promover a transparência dos investimentos na área cultural;
                            XI – 
                            incentivar, integrar e coordenar a formação de redes e sistemas setoriais nas diversas áreas do fazer cultural;
                              XII – 
                              promover a integração das culturas locais às políticas públicas de cultura do Brasil, e no âmbito da comunidade internacional, especialmente das comunidades latino-americanas, dos países de língua portuguesa e dos países de origem dos processos históricos de imigração;
                                XIII – 
                                promover a cultura em toda a sua amplitude, buscando os meios para realizar o encontro dos conhecimentos e técnicas criativos, concorrendo para a valorização das atividades e profissões culturais e artísticas e fomentando a cultura crítica e a liberdade de criação e expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento cultural;
                                  XIV – 
                                  estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas e outras entidades atuantes na área cultural;
                                    XV – 
                                    levantar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do Município e as memórias (materiais e imateriais) da comunidade, bem como proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais;
                                      XVI – 
                                      garantir continuidade aos projetos culturais já consolidados e com notório reconhecimento da comunidade.
                                        Parágrafo único. 
                                        O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
                                          Art. 2º. 
                                          São elementos, instâncias e programas integrantes do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
                                            I – 
                                            a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, através da Superintendência Municipal de Cultura e suas unidades administrativas – SupMC;
                                              II – 
                                              os Sistemas Setoriais de Cultura – SetC;
                                                III – 
                                                o Conselho Municipal de Cultura – CMC;
                                                  IV – 
                                                  o Plano Municipal de Cultura – PMC;
                                                    V – 
                                                    o Fundo Municipal de Cultura – FMC;
                                                      VI – 
                                                      o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;
                                                        VII – 
                                                        a Conferência Municipal de Cultura – ConfMC;
                                                          VIII – 
                                                          o Fórum Permanente de Cultura de Formosa – FPCF;
                                                            IX – 
                                                            o Programa Municipal de Apoio à Cultura – PROMAC;
                                                              X – 
                                                              o Programa de Incentivo a Autores Formosenses – PRO-LITERATO.
                                                                CAPÍTULO II
                                                                DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – SupMC
                                                                  Art. 3º. 
                                                                  À Superintendência Municipal de Cultura, órgão colegiado da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, órgão central do Sistema Municipal de Cultura – SMC, compete:
                                                                    I – 
                                                                    exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura – SMC;
                                                                      II – 
                                                                      estabelecer as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas na plenária do Conselho Municipal de Cultura – CMC;
                                                                        III – 
                                                                        emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes deliberadas pelo Conselho Municipal de Cultura – CMC;
                                                                          IV – 
                                                                          desenvolver e reunir, com o apoio dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Cultura – SMC, indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos para a democratização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Município e conveniados;
                                                                            V – 
                                                                            sistematizar e promover, com apoio dos segmentos pertinentes no âmbito da administração pública municipal, a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão relativos à preservação e disseminação do patrimônio material e imaterial sob a guarda do Município;
                                                                              VI – 
                                                                              promover, apoiar eventos artístico-culturais, bem como subsidiar as políticas e ações transversais da cultura nos planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
                                                                                VII – 
                                                                                auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os órgãos do Poder Público no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos plurianuais;
                                                                                  VIII – 
                                                                                  elaborar o Plano Municipal de Cultura com a participação do Fórum Permanente de Cultura de Formosa, a partir das diretrizes e ações deliberadas pela Conferência Municipal de Cultura;
                                                                                    IX – 
                                                                                    realizar, coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura, elaborando seu regimento interno, com a participação do Fórum Permanente de Cultura de Formosa;
                                                                                      X – 
                                                                                      criar uma política municipal de Recursos Humanos específica para o Sistema Municipal de Cultura – SMC, sendo a mesma regulamentada pelas normas de operacionalização básica de Recursos Humanos da Superintendência;
                                                                                        XI – 
                                                                                        dirigir, coordenar e avaliar os eventos culturais do município;
                                                                                          XII – 
                                                                                          promover e incentivar as atividades artística-culturais;
                                                                                            XIII – 
                                                                                            supervisionar, orientar e acompanhar as atividades e iniciativas culturais ligadas à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
                                                                                              XIV – 
                                                                                              fomentar intercâmbio cultural com outros municípios;
                                                                                                XV – 
                                                                                                programar e coordenar eventos cívicos, recreativos e culturais, exceto os exclusivos das escolas;
                                                                                                  XVI – 
                                                                                                  difundir, em todo o Município, a prática e o desenvolvimento das atividades culturais;
                                                                                                    XVII – 
                                                                                                    analisar a eficiência operacional e avaliar os resultados obtidos, traduzindo-os em relatórios de execução dos programas e planos de trabalho relativos à área;
                                                                                                      XVIII – 
                                                                                                      coordenar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação da programação dos projetos e dos planos setoriais de responsabilidade das unidades da Superintendência Municipal de Cultura;
                                                                                                        XIX – 
                                                                                                        propiciar a divulgação e a expansão das artes e manifestações populares em todo o Município;
                                                                                                          XX – 
                                                                                                          receber e conferir as documentações dos projetos vinculados aos programas fomentados pela Prefeitura Municipal de Formosa, encaminhando-os para o Conselho Municipal de Cultura;
                                                                                                            XXI – 
                                                                                                            emitir os certificados às pessoas físicas ou jurídicas configuradas como empreendedores culturais que tiveram seus projetos vinculados ao Programa Municipal de Apoio à Cultura – PROMAC aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura;
                                                                                                              XXII – 
                                                                                                              emitir os certificados às pessoas físicas ou jurídicas que apoiaram os empreendedores culturais com projetos contemplados vinculados ao Programa Municipal de Apoio à Cultura – PROMAC, a fim de que estes possam ter dedução sobre os impostos previstos;
                                                                                                                XXIII – 
                                                                                                                coordenar, gerir e acompanhar o Fundo Municipal de Cultura;
                                                                                                                  XXIV – 
                                                                                                                  operar na defesa e conservação do patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico, arqueológico, natural e imaterial do Município conforme a Lei Ordinária n.º 603/2012;
                                                                                                                  XXV – 
                                                                                                                  coordenar o Grupo Teatral do Município de Formosa, que funcionará como incentivo a futuros atores e atrizes, objetivando produzir peças que serão exibidas à sociedade tornando fator de desenvolvimentos da cultura das Artes Cênicas;
                                                                                                                    XXVI – 
                                                                                                                    organizar, na primeira semana do mês de outubro de cada ano, o Festival de música “Canta Formosa”, proporcionando incentivo à cultura, ao lazer, à música, ao comércio, à gastronomia, e às demais áreas correlatas, além de oferecer oportunidades igualitárias a todos estilos e gêneros musicais;
                                                                                                                      XXVII – 
                                                                                                                      assessorar o Programa “Cinema na Praça”, para a exibição de filmes em praças, escolas, laguinhos ou onde seja possível maior aglomeração de pessoas;
                                                                                                                        XXVIII – 
                                                                                                                        acompanhar a execução de todos os projetos culturais, fomentados ou não pelo poder público municipal, inibindo quaisquer projetos que façam apologia declarada ou subliminar ao sexo, uso de drogas, crimes, motins ou rebeliões e qualquer apologia que venha a ferir os bons costumes de acordo com a Carta Magna Nacional;
                                                                                                                        XXIX – 
                                                                                                                        fiscalizar os eventos fomentados pelo Poder Público Municipal, os quais devem ser de livre acesso popular, sem cobrança de ingresso, a menos que este seja para aquisição de alimentos com projeto específico de encaminhamento dos mesmos.
                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                          O Superintendente Municipal de Cultura será escolhido entre pessoas de reconhecida idoneidade, vivência e representatividade no meio cultural do Município.
                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                            SISTEMAS SETORIAIS DE CULTURA
                                                                                                                              Art. 4º. 
                                                                                                                              Ficam definidos como Sistemas Setoriais de Cultura as seguintes áreas:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                artesanato;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  artes visuais;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    audiovisual;
                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                      cultura digital;
                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                        circo e teatro;
                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                          culturas populares;
                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                            dança;
                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                              gastronomia;
                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                literatura, livro e leitura;
                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                  música;
                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                    memória e patrimônio histórico e cultural (material e imaterial).
                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                      Outras áreas definidas pelo Conselho Municipal de Cultura – CMC poderão ser incluídas nos Sistemas Setoriais de Cultura.
                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                        DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA – CMC
                                                                                                                                                          Art. 5º. 
                                                                                                                                                          O Conselho Municipal de Cultura, criado pela presente Lei, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Sistema Municipal de Cultura, é instância permanente, de caráter normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, que atua na formulação de estratégias e controle da execução das políticas públicas culturais do Município de Formosa.
                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                            A definição das matérias específicas que serão sujeitas a ação normativa, consultiva, deliberativa ou fiscalizadora do Conselho serão definidas por seu regimento interno.
                                                                                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                                                                                              O Conselho Municipal de Cultura – CMC formado por representantes da Sociedade Civil e do Poder Público Municipal, será constituído por 24 (vinte e quatro) membros, sendo 12 (doze) titulares e 12 (doze) suplentes, nomeados através de ato normativo pelo Chefe do Poder Executivo para um período igual ao mandato do Prefeito, permitido quantas reconduções forem necessárias.
                                                                                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                                                                                O Conselho Municipal de Cultura – CMC formado por representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, principalmente os artistas locais, eleitos através de processo eleitoral, será constituído por 24 (vinte e quatro) membros, sendo 12 (doze) titulares e 12 (doze) suplentes, nomeados através de ato normativo pelo Chefe do Poder Executivo para um período igual ao mandato do Prefeito, permitido quantas reconduções forem necessárias.
                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 924, de 30 de outubro de 2023.
                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                Os membros do Conselho Municipal de Cultura – CMC serão escolhidos entre pessoas de reconhecida idoneidade, vivência e representatividade no meio cultural do Município.
                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                  Nas ausências ocasionais e justificadas dos membros titulares, os membros suplentes deverão substituí-los, com direito a voz e voto.
                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                    No caso de vacância permanente de membro titular, será nomeado o membro suplente, que completará o tempo restante do mandato.
                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                      A função de membro do Conselho Municipal de Cultura – CMC não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                        Os membros do Conselho Municipal de Cultura – CMC participantes do Poder Público Municipal, ao serem convocados, devem fazer a comunicação à sua chefia imediata, sendo impreterível a sua presença e participação e, relacionado ao horário, esse será negociado com sua própria chefia.
                                                                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                                                                          Os membros do Conselho Municipal de Cultura – CMC, ao serem convocados, terão direito a um ofício comprovando a sua participação de relevante interesse público a fim de comprovação nos devidos locais de trabalho.
                                                                                                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                                                                                                            Na composição do Conselho Municipal de Cultura - CMC, os 12 (doze) representantes da Sociedade Civil serão indicados e eleitos por seus pares, e os 12 (doze) representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                              Art. 7º. 

                                                                                                                                                                              Na composição do Conselho Municipal de Cultura - CMC, os 12 (doze) representantes da Sociedade Civil, principalmente os artistas locais devidamente cadastrados na Secretaria competente, concorrerão ao processo eleitoral promovido pelo Poder Executivo, de forma democrática e transparente, e os 12 (doze) representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 924, de 30 de outubro de 2023.
                                                                                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                                                                                              Os 12 (doze) representantes da Sociedade Civil das diversas áreas da cultura serão indicados e eleitos por seus pares preferivelmente na Conferência Municipal de Cultura, obedecendo a regra de ter no mínimo 01 (um) representante de cada área dos Sistemas Setoriais de Cultura.
                                                                                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                Os 12 (doze) representantes da Sociedade Civil, principalmente os artistas locais das diversas áreas da cultura devidamente cadastrados na Secretaria competente, concorrerão ao processo eleitoral promovido pelo Poder Executivo, preferivelmente na Conferência Municipal de Cultura, obedecendo a regra de ter no mínimo 01 (um) representante de cada área dos Sistemas Setoriais de Cultura.
                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 924, de 30 de outubro de 2023.
                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                Qualquer pessoa física pode se candidatar e ser eleita para representar um único segmento da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Cultura – CMC, independentemente de vinculação a qualquer instituição cultural.
                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                  Qualquer artista local, das diversas áreas da cultura, devidamente cadastrado na Secretaria competente, poderá se candidatar e ser eleito para representar o segmento da Sociedade Civil, no Conselho Municipal de Cultura – CMC, independentemente de vinculação a qualquer instituição cultural.
                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 924, de 30 de outubro de 2023.
                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                  Funcionários públicos municipais, estaduais e federais da ativa, que ocupem cargos de confiança ou comissionados na administração pública, não poderão ocupar as vagas destinadas à representação da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Cultura - CMC.
                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                    No processo eleitoral serão escolhidos os 12 (doze) candidatos de maior votação, sendo os primeiros 06 (seis) candidatos os titulares e o restante como suplentes, sendo formado os pares de titulares e suplentes. No caso de empate, será decidido pela maioria simples da comissão eleitoral.
                                                                                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                      Os 12 (doze) representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, considerando a seguinte composição:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        01 (um) membro titular nato, representado pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação, Cultura e Esporte e 01 (um) membro suplente nato, representado pelo (a) Superintendente Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente, escolhidos dentre os servidores da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente escolhidos dentre os servidores públicos da área de Turismo ou Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                              01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente escolhidos dentre os servidores públicos da área de Finanças, Contabilidade, Orçamento ou Gestão;
                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente escolhidos dentre os servidores públicos da área de Desenvolvimento Social e Trabalho;
                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                  01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente escolhidos dentre os servidores públicos da área jurídica, ou seja, servidores da Procuradoria Geral do Município.
                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                    Os representantes do Poder Público Municipal serão automaticamente afastados de suas funções de membros do Conselho Municipal de Cultura – CMC ao deixarem de atuar no Governo, devendo, nesta hipótese, ser substituídos por outros indicados, respeitando-se os critérios estabelecidos no “caput” do presente artigo.
                                                                                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                      O Conselho Municipal de Cultura – CMC é composto pelos seguintes órgãos colegiados:
                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                        Diretoria;
                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                          Plenário;
                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                            Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho.
                                                                                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                              Ao Conselho Municipal de Cultura - CMC compete:
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                elaborar o seu regimento interno, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei ou, caso já possua, revisá-lo anualmente;
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  organizar e dirigir seus serviços administrativos;
                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                    aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                      aprovar o Plano Municipal de Cultura, elaborado pela Superintendência Municipal de Cultura com a participação do Fórum Permanente de Cultura de Formosa, a partir das diretrizes e ações definidas na Conferência Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                        fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                          apoiar os acordos e pactos entre os órgãos do Município para implementação do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                            estabelecer orientações, diretrizes, deliberações normativas e moções, pertinentes aos objetivos e atribuições do Sistema Municipal de Cultura – SMC;
                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                              estabelecer cooperação com os movimentos sociais, organizações não-governamentais e o setor empresarial;
                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                  delegar às diferentes instâncias componentes do CMC a deliberação, fiscalização e acompanhamento de matérias;
                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                    colaborar com os Conselhos Estadual e Nacional de Política Cultural, como órgão consultivo ou de assessoramento, sempre que solicitado ou apresentando sugestões;
                                                                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                                                                      opinar e deliberar sobre o reconhecimento das instituições com fins culturais, para efeito de recebimento de auxílios ou subvenções, mediante a aprovação de seus estatutos;
                                                                                                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                        opinar e deliberar sobre os programas apresentados por instituições culturais para efeito de recebimento de subvenções, auxílios, ou orientá-los, como forma de colaboração;
                                                                                                                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                          propor a concessão de auxílios emergenciais, dentro das dotações orçamentárias específicas, às instituições com fins culturais, oficiais ou particulares, declaradas de utilidade pública municipal, tendo em vista a conservação e guarda de seu patrimônio cultural e a execução de projetos específicos para a difusão da cultura científica, literária e artística;
                                                                                                                                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                                                                                                                                            cooperar na defesa e conservação do patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico, arqueológico, natural e imaterial do Município;
                                                                                                                                                                                                                                              XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                              sugerir ações que estimulem a produção e a difusão das diversas formas de manifestações culturais do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                sugerir campanhas que visem o desenvolvimento das ações culturais do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                  XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                  opinar e deliberar sobre o emprego dos recursos recebidos por instituições culturais através do Plano Municipal de Cultura e propor ao Chefe do Poder Executivo a abertura de sindicância quando entender conveniente;
                                                                                                                                                                                                                                                    XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                    emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidos pela Prefeitura Municipal, ou pelos órgãos competentes da sua administração indireta na área cultural do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                      XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                      opinar e deliberar sobre convênios e incentivá-los, quando autorizados pelo Chefe do Poder Executivo, visando à realização de exposições, festivais, congressos de caráter científico, artístico e literário, ou intercâmbio cultural com outras entidades;
                                                                                                                                                                                                                                                        XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                        participar em eventos e ações que tratem de assuntos de relevância à área cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                          XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                          publicar semestralmente relatório financeiro sobre gastos em contratos, convênios e parcerias do SMC.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Diretoria, órgão diretivo do Conselho Municipal de Cultura – CMC é composta pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, eleitos por seus pares mediante maioria absoluta de votos.
                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                              A Secretaria do Conselho Municipal de Cultura – CMC será exercida por conselheiro especialmente designado para este fim, tendo primeiro e segundo secretários escolhidos entre seus pares.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Ao Plenário, composto em primeira chamada por no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos membros titulares do Conselho Municipal de Cultura – CMC, compete avaliar e deliberar as questões que lhe forem submetidas, na execução das competências previstas no art. 11.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  As sessões ordinárias, previamente agendadas em calendário anual, terão apenas uma chamada no horário marcado que, não alcançado o quórum mínimo, será dada por cancelada, registrando em ata o ocorrido e anexando a Folha de Frequência.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    As sessões extraordinárias, com assunto de relevante interesse, terão a primeira chamada no horário marcado, segunda chamada com 15 minutos de carência e, não alcançado o quórum mínimo, será feita a terceira chamada após 30 minutos do horário marcado e será efetivada com no mínimo 1/3 (um terço) dos pares, devidamente assinados a folha de frequência.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Às Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, formadas mediante necessidade por membros titulares do Conselho Municipal de Cultura – CMC, compete fornecer subsídios para tomadas de decisão do Plenário, sobre temas transversais e emergenciais relacionados à área cultural.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        O corpo técnico de órgãos do poder público municipal poderá participar, sem direito a voto, das Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho do Conselho Municipal de Cultura – CMC, por solicitação do Presidente ao órgão competente, sempre que se debater matéria ligada à respectiva área.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          O Conselho Municipal de Cultura – CMC reunir-se-á ordinariamente uma vez por bimestre e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O calendário de reuniões ordinárias será divulgado até o dia 31 de janeiro de cada ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              As reuniões extraordinárias, convocadas com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, poderão ser solicitadas ao presidente por qualquer conselheiro ou órgão do poder público de esfera municipal, estadual ou federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                A cada convocação, cabe ao presidente do Conselho Municipal de Cultura fazê-la por meio de comunicação pessoal, por escrito ou por telefone.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  As decisões do Conselho Municipal de Cultura – CMC serão tomadas por maioria simples de votos, à exceção das situações que exijam quórum qualificado, de acordo com o regimento interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ao Presidente do Conselho Municipal de Cultura – CMC caberá o voto de qualidade somente nas votações que resultarem em empate.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, através da Superintendência Municipal de Cultura, prestará o apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Cultura – CMC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Presidente do Conselho Municipal de Cultura – CMC solicitará ao Chefe do Poder Executivo, dentre os servidores municipais, os funcionários que forem necessários à organização dos serviços internos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PMC
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Plano Municipal de Cultura, mecanismo similar ao previsto no § 3º do Art. 215 da Constituição Federal, é o instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da política municipal de cultura, com a previsão de ações de curto, médio e longos prazos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Plano Municipal de Cultura, com duração decenal, será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, através da Superintendência Municipal de Cultura, a partir das diretrizes e ações deliberadas pela Conferência Municipal de Cultura – ConfMC, com a participação do Fórum Permanente de Cultura de Formosa-GO – FPCF, e será submetido à aprovação do Conselho Municipal de Cultura – CMC e, posteriormente, encaminhado ao Prefeito Municipal para as devidas providências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Constituem estrutura mínima do Plano Municipal de Cultura:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                o diagnóstico atualizado do setor cultural no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as diretrizes e ações deliberadas nas Conferências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os objetivos gerais e específicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      as ações e estratégias para a implementação dos objetivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as metas e resultados esperados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FMC
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura – FMC, para a concessão de incentivo em favor de projetos culturais apresentados por pessoas físicas (individual ou coletivamente) ou jurídicas, domiciliadas no Município de Formosa, nos termos da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, através da Superintendência Municipal de Cultura, devendo esta prestar contas e dar transparência à aplicação dos recursos financeiros, mediante relatórios contábeis semestrais ao Conselho Municipal de Cultura, que não os recebendo no prazo estabelecido ou não os aprovando na sua totalidade e tendo sido esgotado o direito do contraditório, deverá tomar medidas cabíveis para que sejam apuradas as responsabilidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A aplicação dos recursos deverá atender às diretrizes gerais para o fomento à cultura estabelecidas pela Conferência Municipal de Cultura – ConfMC e pelo Conselho Municipal de Cultura – CMC, cabendo a este último a fiscalização da aplicação dos recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O incentivo referido no caput deste artigo corresponderá à liberação de recursos financeiros, pelo FMC, em favor do empreendedor de qualquer projeto cultural no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O valor destinado ao Fundo Municipal de Cultura, a título de incentivo cultural, contará com o valor mínimo de 1% (um por cento) da Arrecadação Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o valor que trata o parágrafo 4º será depositado mensalmente com base na arrecadação do mês anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      poderão ser acrescentados ao Fundo Municipal de Cultura outras receitas municipais, estaduais, federais e internacionais, legalmente incorporáveis, incluindo doações, subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica vedada a aprovação de novos projetos quando o montante daqueles já aprovados ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) além do valor abrigado nas previsões de dotação orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica vedada a aprovação de projetos que ultrapassem o limite de 20% do valor total da dotação orçamentária anual do Fundo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Serão abrangidas por este Fundo as ações, programas, produções e eventos culturais, materializados através da apresentação de projetos, dentro das áreas descritas nos Sistemas Setoriais de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para obtenção do incentivo, deverá o empreendedor apresentar ao Conselho Municipal de Cultura – CMC, cópia do projeto cultural, explicando a natureza, os objetivos, os recursos financeiros, materiais e humanos envolvidos na execução do empreendimento, bem como a contrapartida social oferecida, para fins de aprovação e fixação do valor do incentivo e posterior fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC será formalizado por meio de convênios e contratos específicos com cláusulas imprescindíveis de prestação de contas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A contrapartida social deverá contar com, no mínimo, 01 (uma) apresentação cultural dentro de pelo menos 01 (uma) das Unidades Escolares Municipais Formosenses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aprovado o projeto, o Conselho Municipal de Cultura – CMC emitirá certificado indicando o valor do incentivo e o cronograma de desembolso dos recursos pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os certificados referidos neste artigo terão validade para sua utilização até o encerramento do exercício financeiro para o qual o projeto foi aprovado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para todos os projetos aprovados será imprescindível a celebração de contrato e convênio contendo as cláusulas de contrapartida social e penalidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O modelo do Certificado de Incentivo Cultural será definido pelo Conselho Municipal de Cultura – CMC e fará parte do Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor do incentivo o empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos oriundos do incentivo citado por esta Lei, ficando impedido de concorrer em novos projetos durante o período mínimo de 05 (cinco) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Conselho Municipal de Cultura – CMC definirá no seu regimento interno, outras penalidades não previstas no caput deste artigo para atos de desobediência a dispositivos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS – SMIIC
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, criado pela presente Lei, será regido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, através da Superintendência Municipal de Cultura, como instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas municipais de cultura, que organiza e disponibiliza informações cadastrais sobre os diversos fazeres e bens culturais, bem como seus espaços e atores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, aberto e acessível a qualquer interessado, tem por finalidades, dentre outras:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      reunir dados qualitativos, quantitativos e territoriais sobre a realidade cultural do Município, por meio de mapeamento dos artistas, artesãos, produtores, técnicos, trabalhadores, pesquisadores, grupos, entidades, espaços culturais e bens tombados ou protegidos por legislação específica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        viabilizar a pesquisa por informações culturais, para favorecer a contratação de trabalhadores da cultura e de entidades culturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas culturais do Município, por meio da disponibilização de dados e indicadores culturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            difundir a produção e o patrimônio cultural do Município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              identificar agentes, comunidades e entidades até aqui não incluídas nas políticas culturais do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                intensificar o acesso às fontes de financiamento das atividades culturais, bem como às diversas ações culturais organizadas pelo Poder Público e pela sociedade, nas suas diversas áreas, no âmbito municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  propor formas de provimento de recursos destinados aos participantes do sistema;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    estimular a participação democrática dos diversos segmentos da sociedade, inclusive da iniciativa privada, reforçando os interesses na viabilização e manutenção dos objetivos do sistema;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      estimular propostas de realização de atividades culturais e educativas das instituições culturais junto às comunidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        acompanhar regularmente os programas e projetos desenvolvidos pelos integrantes do sistema, avaliando, discutindo e divulgando os resultados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          promover e facilitar contatos dos integrantes do sistema setorial com entidades municipais, estaduais, nacionais ou internacionais, capazes de contribuir para a viabilização dos projetos dos mesmos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            contribuir para a formação dos Sistemas Municipal, Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – ConfMC
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Conferência Municipal de Cultura, aberta à participação de todos os segmentos culturais e cidadãos formosenses, compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  avaliar o resultado das ações propostas em edições anteriores da Conferência Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores, na definição das diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      discutir a produção cultural de Formosa e suas peculiaridades, contradições e necessidades, estabelecendo prioridades e metas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        criar diretrizes pertinentes à demanda local, para subsidiar a elaboração e avaliação do Plano Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          eleger os representantes da Sociedade Civil para o Conselho Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            validar a participação de delegados para a Conferência Estadual de Cultura, quando for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              definir propostas a serem encaminhadas à Conferência Estadual de Cultura e à Conferência Nacional de Cultura, quando for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Conferência Municipal de Cultura será realizada bienalmente pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, através da Superintendência Municipal de Cultura, com a possível participação do Fórum Permanente de Cultura de Formosa, mediante criação de regimento próprio da Conferência aprovado pelo Conselho Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO FÓRUM PERMANENTE DE CULTURA DE FORMOSA – FPCF
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Fórum Permanente de Cultura terá regimento próprio e reunirá artistas, agentes e produtores, grupos e entidades culturais, professores, estudantes, gestores públicos, representantes de movimentos sociais e demais pessoas interessadas em contribuir com a formulação e implementação de políticas culturais. A ele compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      colaborar e incentivar a organização de redes sociais culturais em torno de planos e metas comuns, bem como interação regional nas ações artísticas e culturais, facilitando e fortalecendo o estabelecimento de novas redes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        mobilizar a sociedade, o Poder Público e os meios de comunicação, para a importância da cultura, bem como de suas manifestações, para o desenvolvimento sustentável do Município, da região e, notadamente, do País;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          promover, ampliar e diversificar o acesso aos mecanismos de participação popular no Município, por meio de debates sobre as representações e os processos constitutivos da identidade e diversidade cultural de Formosa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            consolidar os conceitos de cultura junto aos diversos setores da sociedade local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              identificar e fortalecer a transversalidade da cultura em relação às políticas públicas nas três instâncias governamentais: municipal, estadual e federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Fórum Permanente de Cultura de Formosa – FPCF informará anualmente os nomes e contatos de sua diretoria à Superintendência Municipal de Cultura, bem como encaminhará ata de eleição da diretoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em casos da diretoria do Fórum Permanente de Cultura de Formosa – FPCF não fazer a comunicação devida prevista no parágrafo primeiro deste artigo, os assuntos previstos de competência do Fórum Permanente de Cultura de Formosa – FPCF serão de competência da Superintendência Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO À CULTURA – PROMAC
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Programa Municipal de Apoio à Cultura – PROMAC é instituído a favor de pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no município de Formosa, utilizando-se de incentivo fiscal para a realização de projetos culturais nos termos da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O incentivo fiscal referido no caput deste artigo, corresponderá ao recebimento por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural no município, através de doação, patrocínio ou investimento de certificados expedido pelo Poder Público, correspondente ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo Municipal, os quais preencherão a Carta do Contribuinte Incentivador e será emitido um Documento de Recolhimento Municipal, a ser depositado na conta do Fundo Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os empreendedores culturais não receberão os incentivos previstos no caput deste artigo diretamente dos patrocinadores, entretanto é de responsabilidade do empreendedor cultural buscar nos patrocinadores o preenchimento da Carta do Contribuinte Incentivador e entregar o conjunto de cartas preenchidas na Superintendência Municipal de Cultura que será responsável por encaminhá-las para emissão de toda a documentação necessária, bem como a organização para que cada contribuinte possa fazer seus respectivos depósitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os empreendedores culturais estarão celebrando convênio onde constará cláusulas imprescindíveis com prazos, contrapartida social e penalidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O valor que deverá ser liberado anualmente para uso no que diz o caput deste artigo, será de 4% (quatro por cento) da receita prevista do ISSQN, IPTU e ITBI, de acordo com a Lei Orçamentária Anual vigente e será divulgado pela Secretaria de Finanças até o dia 31 de janeiro de cada ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os patrocinadores que já estão participando de incentivo fiscal previsto na Lei 062/13, de 21 de agosto de 2013, não poderão participar como patrocinadores do Programa Municipal de Apoio à Cultura – PROMAC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os patrocinadores do Programa Municipal de Apoio à Cultura – PROMAC receberão apenas desconto para pagamentos, sendo que não será em nada pago em espécie ou qualquer outra forma de pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serão abrangidas pelo Programa Municipal de Apoio à Cultura – PROMAC as produções e eventos culturais materializados através da apresentação de projeto dentro das áreas contempladas nos Sistemas Setoriais de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os projetos patrocinados pelo Programa Municipal de Apoio à Cultura – PROMAC serão apresentados à Superintendência Municipal de Cultura e posteriormente avaliados, aprovados e fiscalizados pelo Conselho Municipal de Cultura – CMC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os projetos apresentados deverão explicar a natureza dentre as áreas definidas nos Sistemas Setoriais de Cultura, os objetivos, os recursos financeiros, materiais e humanos envolvidos na execução do empreendimento e a contrapartida social, para fins de aprovação e fixação do valor do incentivo, que poderá ser total ou parcial, e posterior fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os projetos aprovados pelo Programa Municipal de Apoio à Cultura – PROMAC receberão do Conselho Municipal de Cultura – CMC e receberão um Certificado de Aprovação do Projeto com validade para sua utilização de 02 (dois) anos, a contar de sua expedição, os quais serão de responsabilidade do empreendedor cultural encontrar os patrocinadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O modelo do Certificado de Aprovação do Projeto será definido pelo Conselho Municipal de Cultura – CMC e fará parte do Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor do incentivo o empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos oriundos do incentivo citado por esta Lei, ficando impedido de concorrer em novos projetos durante o período mínimo de 05 (cinco) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PROGRAMA DE INCENTIVO A AUTORES FORMOSENSES – PRO-LITERATO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Programa de Incentivo a Autores Formosenses – PRO-LITERATO tem por finalidade apoiar autores e autoras formosenses através da confecção, edição e lançamento anual de no mínimo 02 (duas) e no máximo 10 (dez) obras literárias, levando em conta o saber artístico e cultural de cada um, bem como o nível de interesse público contido na obra, conforme avaliação do Conselho Municipal de Cultura – CMC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os projetos de confecção de livros serão apresentados à Superintendência Municipal de Cultura e posteriormente avaliados, aprovados e fiscalizados pelo Conselho Municipal de Cultura – CMC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os projetos apresentados deverão conter uma boneca do livro, explicar a natureza dentre as áreas definidas nos Sistemas Setoriais de Cultura, os objetivos, os recursos financeiros necessários, a quantidade prevista de tiragem, e a contrapartida social, para fins de aprovação e fixação do valor do incentivo, que poderá ser total ou parcial, e posterior fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os projetos aprovados pelo Programa de Incentivo a Autores Formosenses – PRO-LITERATO receberão do Conselho Municipal de Cultura – CMC um Certificado de Aprovação do Projeto com validade para sua utilização de 01 (um) ano, a contar de sua expedição e é de responsabilidade do beneficiado a efetivação de contrato ou convênio para a realização do projeto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os projetos contemplados devem conter em sua contrapartida social no mínimo 40% (quarenta por cento) da tiragem destinadas para o Programa Municipal de Incentivo à Leitura e Literatura nas Unidades Educacionais Municipais Formosenses, conforme dispõe a Lei 214/08, de 15 de dezembro de 2.008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O modelo do Certificado de Aprovação do Projeto será definido pelo Conselho Municipal de Cultura – CMC e fará parte do Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para participar do Programa de Incentivo a Autores Formosenses – PRO-LITERATO, o autor ou autora deverá estar inscrito no Cadastro de indicadores Culturais da Superintendência Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor do incentivo o empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos oriundos do incentivo citado por esta Lei, ficando impedido de concorrer em novos projetos durante o período mínimo de 05 (cinco) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei, por se tratar da compilação do Sistema Municipal de Cultura, revoga as disposições ao contrário, em especial, as Leis n.º (s) 041/97-JGP, de 14 de agosto de 1997; 091/98, de 24 de abril de 1998; 535/11, de 23 de dezembro de 2011; 049/13, de 18 de junho de 2013; 226/15, de 19 de março de 2015; 478/18, de 27 de junho de 2018 e 498/18, de 17 de setembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 17.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 18.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 19.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 20.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 22 de novembro de 2019.



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Gustavo Marques de Oliveira
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Afixado no "placard" de publicidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    E encadernado em livro próprio.    
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Data supra
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ....................................................................
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Iany Macêdo Troncha
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Assessora Jurídica
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Decreto nº. 2.042/18, de 1º de novembro de 2018.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Atenção

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.