Lei Ordinária nº 924, de 30 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

924

2023

30 de Outubro de 2023

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Ordinária nº 556, de 22 de novembro de 2019.

a A

 

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Ordinária nº 556, de 22 de novembro de 2019.

    Projeto de Lei Ordinária nº 76/23, de autoria do Vereador João Batista Cordeiro Mororo Junior, aprovado em 09 de outubro de 2023.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Os arts. 6º, 7º e 8º da Lei Ordinária nº 556, de 22 de novembro de 2019, passarão a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 6º.   O Conselho Municipal de Cultura – CMC formado por representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, principalmente os artistas locais, eleitos através de processo eleitoral, será constituído por 24 (vinte e quatro) membros, sendo 12 (doze) titulares e 12 (doze) suplentes, nomeados através de ato normativo pelo Chefe do Poder Executivo para um período igual ao mandato do Prefeito, permitido quantas reconduções forem necessárias.
        Art. 7º.  

        Na composição do Conselho Municipal de Cultura - CMC, os 12 (doze) representantes da Sociedade Civil, principalmente os artistas locais devidamente cadastrados na Secretaria competente, concorrerão ao processo eleitoral promovido pelo Poder Executivo, de forma democrática e transparente, e os 12 (doze) representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo.

        Art. 8º.   Os 12 (doze) representantes da Sociedade Civil, principalmente os artistas locais das diversas áreas da cultura devidamente cadastrados na Secretaria competente, concorrerão ao processo eleitoral promovido pelo Poder Executivo, preferivelmente na Conferência Municipal de Cultura, obedecendo a regra de ter no mínimo 01 (um) representante de cada área dos Sistemas Setoriais de Cultura.
        § 1º   Qualquer artista local, das diversas áreas da cultura, devidamente cadastrado na Secretaria competente, poderá se candidatar e ser eleito para representar o segmento da Sociedade Civil, no Conselho Municipal de Cultura – CMC, independentemente de vinculação a qualquer instituição cultural.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

           

          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 30 de outubro de 2023.

           


          Gustavo Marques de Oliveira
          Prefeito Municipal

           

          Afixado no "placard" de publicidade. 
          E encadernado em livro próprio.  
                                      Data supra 
          .......................................................................................................
                               Iany Macêdo Troncha
          Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                   Decreto nº 3.497, de 11 de julho de 2023

             

            Atenção

            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.