Lei Ordinária nº 922, de 30 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

922

2023

30 de Outubro de 2023

Dispõe sobre o Programa de Cadastramento de Artistas Locais no âmbito de Formosa.

a A

 

Dispõe sobre o Programa de Cadastramento de Artistas Locais no âmbito de Formosa.

    Projeto de Lei Ordinária nº 73/23, de autoria do Vereador João Batista Cordeiro Mororo Junior, aprovado em 09 de outubro de 2023.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de Cadastramento de Artistas Locais, com o objetivo de promover o reconhecimento, valorização e fomento da produção artística local no âmbito de Formosa.
        Parágrafo único. 
        Para fins desta lei, considera-se artista local qualquer pessoa física ou jurídica que atue ou produza obras artísticas no território municipal há pelo menos 02 (dois) anos, nas seguintes áreas:
          I – 
          artes cênicas (teatro, dança, circo, entre outras);
            II – 
            música;
              III – 
              artes visuais (pintura, escultura, fotografia, etc.);
                IV – 
                literatura;
                  V – 
                  artesanato;
                    VI – 
                    audiovisual (cinema, vídeo, produção audiovisual, etc);
                      VII – 
                      outras manifestações artísticas.
                        Art. 2º. 
                        O cadastramento de artistas locais será realizado pelo Poder Executivo através da Secretaria competente, que deverá disponibilizar formulários de inscrição on-line ou presencial.
                        Art. 3º. 
                        Para efetuar o cadastro, os artistas deverão fornecer as seguintes informações:
                          I – 
                          nome completo;
                            II – 
                            CPF ou CNPJ, quando aplicável;
                              III – 
                              endereço residencial ou sede da pessoa jurídica;
                                IV – 
                                área de atuação artística;
                                  V – 
                                  portfólio ou amostras do trabalho artístico;
                                    VI – 
                                    tempo de atuação no município;
                                      VII – 
                                      outras informações relevantes.
                                        Art. 4º. 
                                        O cadastramento será gratuito e conferirá ao artista local os seguintes benefícios:
                                          I – 
                                          acesso a programas de incentivo à cultura e à arte;
                                            II – 
                                            participação em eventos culturais promovidos pelo município;
                                              III – 
                                              divulgação de seus trabalhos nas mídias oficiais do município;
                                                IV – 
                                                prioridade na contratação para eventos culturais promovidos pelo município;
                                                  V – 
                                                  votação e participação ativa no Conselho Municipal da Cultura.
                                                  Art. 5º. 
                                                  O Poder Executivo através da Secretaria competente promoverá ações de divulgação e conscientização sobre o Programa de Cadastramento de Artistas Locais, visando incentivar a participação da comunidade artística.
                                                    Art. 6º. 
                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                       

                                                      Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 30 de outubro de 2023.

                                                       


                                                      Gustavo Marques de Oliveira
                                                      Prefeito Municipal

                                                       

                                                      Afixado no "placard" de publicidade. 
                                                      E encadernado em livro próprio.  
                                                                                  Data supra 
                                                      .......................................................................................................
                                                                           Iany Macêdo Troncha
                                                      Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                                                               Decreto nº 3.497, de 11 de julho de 2023

                                                         

                                                        Atenção

                                                        Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                        Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.