Lei Ordinária nº 1.083, de 23 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1083

2025

23 de Junho de 2025

Dispõe sobre alteração de dispositivos constantes na Lei Municipal nº 556, de 22 de novembro de 2019 que “Institui e Consolida o Sistema Municipal de Cultura de Formosa - Goiás, na forma que especifica”, e dá outras providências.

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Dispõe sobre alteração de dispositivos constantes na Lei Municipal nº 556, de 22 de novembro de 2019 que “Institui e Consolida o Sistema Municipal de Cultura de Formosa - Goiás, na forma que especifica”, e dá outras providências.

    Projeto de Lei Ordinária nº 41/25, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 10 de junho de 2025.


    A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Ficam alterados e acrescenta dispositivos legais no Capítulo VI da Lei Municipal nº 556, de 22 de novembro de 2019 que “Institui e Consolida o Sistema Municipal de Cultura de Formosa-Goiás, passando a vigorar com as seguintes redações:
        Art. 21.   Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura – FMC, com a finalidade de conceder incentivo a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas no Município de Formosa, bem como financiar ações, programas e atividades culturais promovidas diretamente pela administração pública municipal.
        § 1º   O FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, que deverá prestar contas e dar transparência à aplicação dos recursos financeiros mediante relatórios contábeis semestrais encaminhados ao Conselho Municipal de Cultura – CMC, os quais deverão ser publicados do site da prefeitura.
        § 2º   A aplicação dos recursos do FMC deverá observar as diretrizes da Conferência Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de Cultura – CMC, ao qual caberá a fiscalização de sua utilização, bem como a apuração das responsabilidades na hipótese de não cumprimento das regras estabelecidas na utilização dos recursos.
        § 3º   O incentivo previsto nesta lei poderá ocorrer por meio de:
        I  –  liberação de recursos a projetos culturais apresentados pela sociedade civil, seja por meio de pessoas físicas ou jurídicas;
        II  –  execução direta de ações culturais pela administração pública municipal, devidamente aprovadas pelo CMC e compatíveis com o Plano Municipal de Cultura.
        § 4º   O valor destinado ao FMC contará com um percentual mínimo de 1% (um por cento) da arrecadação tributária municipal a título de ISSQN, IPTU e ITBI.
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        § 5º   Do total de recursos do FMC:
        I  –  no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser destinados a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas exclusivamente no Município de Formosa e aprovados pelo CMC;
        II  –  até 40% (quarenta por cento) poderão ser utilizados diretamente pela administração pública em ações culturais de caráter institucional e artístico.
        § 6º   O valor previsto no caput será depositado mensalmente com base na arrecadação do mês anterior.
        § 7º   Poderão ser incorporadas ao FMC outras receitas públicas ou privadas, inclusive de origem estadual, federal ou internacional, como doações, subvenções e auxílios. As receitas incorporadas ao FMC serão de exclusiva utilização da administração pública e geridas pela Secretaria de Turismo e Cultura.
        § 8º   Fica vedada a aprovação de novos projetos da sociedade civil quando o montante já aprovado ultrapassar 20% (vinte por cento) além do valor disponível nas dotações orçamentárias destinadas a essa finalidade, sendo vedada a aprovação de qualquer projeto que ultrapasse o valor disponível nas dotações orçamentárias quando o município estiver em déficit financeiro.
        § 9º   Fica vedada a aprovação de projetos individuais da sociedade civil que ultrapassem 20% (vinte por cento) do total anual reservado a esse grupo.
        § 10   Até 30% (trinta por cento) da arrecadação anual do Fundo Municipal de Cultura poderá ser utilizado pela Administração Pública Municipal para aquisição, manutenção e modernização de estruturas, equipamentos e bens culturais permanentes. Esses bens deverão ser destinados a uso público e compartilhado, estando disponíveis para empréstimo ou utilização por agentes culturais, coletivos e organizações da sociedade civil, mediante critérios a serem estabelecidos em ato próprio.
        § 11   Na hipótese de crise financeira do município, com risco de comprometimento da continuidade da prestação dos serviços essenciais, fica o município desobrigado a cumprir com o repasse integral do limite revisto no § 4º do presente artigo, com anuência do Poder Legislativo Municipal.
        Art. 22.   O FMC poderá financiar ações, programas, produções e eventos culturais, da sociedade civil, do poder público, de associações, sindicatos e fundações apresentados sob forma de projeto cultural.
        Art. 23.   Para aprovação dos projetos que tratam o artigo anterior, será obrigatória a apresentação ao CMC de cópia do projeto, com objetivos, justificativa, plano de trabalho e contrapartida social.
        § 1º   A liberação de recursos será formalizada por meio de celebração de termo de execução cultural, convênios ou contratos com cláusulas obrigatórias de prestação de contas.
        § 2º   A contrapartida social mínima consistirá em, no mínimo, 01 (uma) apresentação cultural dentro de pelo menos 01 (uma) das Unidades Escolares Municipais.
        Art. 24.   O CMC emitirá certificado de aprovação do projeto, contendo o valor aprovado e o cronograma de desembolso dos recursos.
        § 1º   O certificado terá validade até o encerramento do exercício financeiro correspondente.
        § 2º   Será obrigatória a celebração de termo de execução cultural, contrato ou convênio para liberação dos recursos, contendo cláusulas de contrapartida social e penalidades.
        § 3º   O modelo do certificado será definido pelo CMC e integrado ao seu regimento interno.
        Art. 25.   O empreendedor que não comprovar a aplicação correta dos recursos será penalizado com multa de 10 vezes o valor do incentivo e ficará impedido de apresentar projetos por 5 anos, além das sanções cíveis e criminais correspondentes.
        Parágrafo único.   O CMC poderá estabelecer, em regimento interno, outras penalidades para descumprimento da legislação.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo em vigor os demais dispositivos contidos na Lei Municipal nº 556, de 22 de novembro de 2019.

         

        Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 23 de junho de 2025.

         

         

        SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
        Prefeita Municipal

         

        Afixado no "placard" de publicidade. 
        E encadernado em livro próprio. 
                               Data supra 


                       Iany Macedo Troncha
        Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
              Subprocuradoria Geral Consultiva
        Decreto nº 1.711, de 28 de abril de 2025

           

          Atenção

          Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

          Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.