Lei Ordinária nº 603, de 28 de agosto de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

603

2012

28 de Agosto de 2012

Dispõe sobre a preservação do Patrimônio Cultural e Natural do Município de Formosa, Goiás, e cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 20 de Agosto de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 494, de 20 de agosto de 2018
Dispõe sobre a preservação do Patrimônio Cultural e Natural do Município de Formosa, Goiás, e cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A preservação do patrimônio cultural do Município de Formosa é dever da totalidade de seus cidadãos e de suas cidadãs.
      Parágrafo único. 
      Em representação da cidadania formosense, o Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao Patrimônio Cultural do Município, segundo os preceitos desta Lei e de sua regulamentação.
        Art. 2º. 
        O Patrimônio Cultural e Natural do Município de Formosa é constituído pela paisagem natural característica, por bens móveis e/ou imóveis, de natureza material ou imaterial, tombados preferencialmente em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público, dado o seu valor histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental, religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, paleontológico, paisagístico, turístico ou científico.
          Art. 3º. 
          O Município procederá ao tombamento dos bens que constituem o seu patrimônio cultural e natural, segundo os procedimentos e regulamentos desta Lei, através do conselho Municipal do Patrimônio Cultural – COMPAC, igualmente criado por esta Lei.
            Art. 4º. 
            Fica instituído o Livro do Tombo Municipal, destinado à inscrição dos bens que o COMPAC considerar de interesse de preservação do Município e o Livro de Registro do Patrimônio Imaterial ou Intangível, destinado a registrar os saberes, celebrações, formas de expressão e outras manifestações intangíveis de domínio público.
              CAPÍTULO II
              DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL
                Art. 5º. 
                Fica criado o Órgão Municipal do Patrimônio Cultural e Natural, destinado a cuidar das questões do patrimônio cultural e natural do Município, subordinado à Secretaria Municipal da Cultura.
                  Art. 5º. 
                  Fica criado o Órgão Municipal do Patrimônio Cultural e Natural, destinado a cuidar das questões do patrimônio cultural e natural do Município, subordinado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 494, de 20 de agosto de 2018.
                    § 1º 
                    Este órgão será formado por equipe técnica habilitada para as análises e propostas pertinentes ao desempenho de suas funções.
                      § 2º 
                      São funções do Órgão Municipal do Patrimônio Cultural e Natural:
                        I – 
                        coordenar as pesquisas e levantamentos do patrimônio cultural e natural do Município;
                          II – 
                          organizar e cuidar do arquivo que se encarregará de guardar a documentação pertinente ao que se refere esta Lei, em especial, os livros de Registro e Tombo;
                            III – 
                            elaborar estudos e pareceres, bem como organizar vistorias ou quaisquer outras medidas destinadas a instruir e encaminhar os processos de tombamento;
                              IV – 
                              assessorar a Secretaria Municipal de Cultura no estabelecimento de um projeto de educação patrimonial, em conjunto com a secretaria Municipal de Educação e com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou seu Equivalente;
                                IV – 
                                Assessorar a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte no estabelecimento de um projeto de educação patrimonial, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assuntos Econômicos e Meio Ambiente;
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 494, de 20 de agosto de 2018.
                                  V – 
                                  propor o estabelecimento de acordos de cooperação com outras instituições, públicas ou privadas, incluindo, mas não limitando-se o Instituto do Patrimônio Artístico e Natural – IPHAN e os órgãos estaduais de Cultura;
                                    VI – 
                                    determinar a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, bem como orientar e acompanhar as obras de restauração e/ou adequação do mesmo.
                                      CAPÍTULO III
                                      DO CONSELHO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL
                                        Art. 6º. 
                                        Fica criado o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, de caráter consultivo e deliberativo, integrante da Secretaria Municipal de Cultura.
                                          Art. 6º. 
                                          Fica criado o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, de caráter consultivo e deliberativo, integrante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 494, de 20 de agosto de 2018.
                                            § 1º 
                                            O conselho será composto por:
                                              1. 
                                              Secretário Municipal de Cultura;
                                                1. 
                                                Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 494, de 20 de agosto de 2018.
                                                  2. 
                                                  um arquiteto indicado pela Secretaria Municipal de Obras;
                                                    2. 
                                                    um arquiteto indicado pela Superintendência de Habitação e Assuntos Fundiários;
                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 494, de 20 de agosto de 2018.
                                                      3. 
                                                      um representante indicado pela Inspetoria do CREA de Formosa;
                                                        4. 
                                                        um representante indicado/a pela Universidade Estadual de Goiás – UEG Campus Formosa;
                                                          5. 
                                                          um representante do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás – IFG – Campus Formosa;
                                                            6. 
                                                            um representante indicado pela Secretaria Municipal de Educação;
                                                              6. 
                                                              um representante indicado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 494, de 20 de agosto de 2018.
                                                                7. 
                                                                um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
                                                                  7. 
                                                                  um representante da Secretaria Municipal de Assuntos Econômicos e Meio Ambiente;
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 494, de 20 de agosto de 2018.
                                                                    8. 
                                                                    um representante do Fórum Municipal de Cultura;
                                                                      9. 
                                                                      um representante do Conselho Municipal de Cultura;
                                                                        10. 
                                                                        um representante do Conselho Municipal do Meio Ambiente;
                                                                          11. 
                                                                          um representante do Fórum Municipal do Meio Ambiente;
                                                                            § 2º 
                                                                            O Presidente do Conselho, a quem caberá o voto de qualidade, será eleito pelo voto da maioria dos seus membros.
                                                                              § 3º 
                                                                              O período do mandato dos Conselheiros e Conselheiras coincidirá com o período do mandato do/a Prefeito/a Municipal.
                                                                                § 4º 
                                                                                O membro do Conselheiro poderá ser substituído antes do termo final do período de mandato por requerimento seu ou caso não venha desempenhando com assiduidade e dedicação as suas funções perante o Conselho, hipóteses em que a entidade representativa deverá indicar outro representante.
                                                                                  § 5º 
                                                                                  O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público e não será remunerado.
                                                                                    § 6º 
                                                                                    Em cada processo, o Conselho poderá ouvir a opinião de especialistas que poderão ser técnico-profissionais da área de conhecimento específico ou representantes da comunidade de interesse do bem em análise.
                                                                                      § 7º 
                                                                                      O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da posse de seus membros, o qual deverá ser aprovado mediante decreto do Executivo Municipal.
                                                                                        § 8º 
                                                                                        O Prefeito Municipal indicará um servidor do quadro do Departamento de Cultura para secretariar os trabalhos do Conselho.
                                                                                          § 9º 
                                                                                          As sessões do Conselho serão abertas ao público, garantindo-se a palavra a qualquer pessoa interessada, desde que mantida a ordem das sessões, a juízo da Presidência.
                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                            DO PROCESSO DE TOMBAMENTO
                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                              Para inscrição no Livro Tombo, será instaurado o processo administrativo que se inicia por iniciativa e solicitação de:
                                                                                                1. 
                                                                                                qualquer pessoa física ou jurídica legalmente constituída;
                                                                                                  2. 
                                                                                                  entidades organizadas;
                                                                                                    3. 
                                                                                                    Secretaria Municipal de Cultura.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      Os pedidos de tombamento deverão ser instruídos com documentação e descrição para a correta identificação e avaliação do bem.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        O requerimento de solicitação de tombamento será dirigido ao Órgão Municipal do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura e será protocolado no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          O requerimento de solicitação de tombamento será dirigido ao Órgão Municipal do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte e será protocolado no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal.
                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 494, de 20 de agosto de 2018.
                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                            O tombamento poderá ser voluntário ou compulsório.
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                              Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que:
                                                                                                                1. 
                                                                                                                o proprietário solicitar e o bem se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do Patrimônio Natural, Cultural ou Histórico do Município, a juízo do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;
                                                                                                                  2. 
                                                                                                                  sempre que o proprietário anuir, por escrito, à notificação de tombamento que o Município lhe fizer, a partir da análise e do parecer do caso pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                    Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição do bem no Livro Tombo, devendo ser realizado conforme o seguinte processo:
                                                                                                                      1. 
                                                                                                                      iniciado o processo, por iniciativa do Município ou por qualquer pessoa do povo, este será encaminhado para apreciação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;
                                                                                                                        2. 
                                                                                                                        emitido parecer favorável pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, o Município notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, querendo, apresentar impugnação fundamentada, dentro do mesmo prazo;
                                                                                                                          3. 
                                                                                                                          caso o proprietário não apresente impugnação no prazo assinalado, o Prefeito Municipal, por simples despacho, determinará que se proceda à inscrição do bem no Livro Tombo, publicando-se Extrato do Ato no diário oficial do Município ou nos meios de comunicação institucionais do Município;
                                                                                                                            4. 
                                                                                                                            no caso da impugnação ser apresentada no prazo assinalado, far-se-á vista do processo ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que deverá analisar as razões da impugnação apresentada e proferir decisão definitiva a respeito, contra a qual não caberá recurso;
                                                                                                                              5. 
                                                                                                                              proferida a decisão do Conselho pela manutenção do tombamento, proceder-se-á à inscrição do bem no Livro Tombo, publicando-se Extrato do Ato no Diário Oficial do Município ou nos meios de comunicação institucional do Município;
                                                                                                                                6. 
                                                                                                                                caso o Conselho acolha a impugnação, decidindo contrariamente ao tombamento, o processo será extinto e arquivado, extinguindo-se as limitações impostas pelo tombamento provisório.
                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                  O tombamento será considerado provisório desde a primeira notificação ao proprietário do bem, notificando a abertura do processo administrativo, e será considerado definitivo a partir da inscrição do bem no Livro Tombo.
                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                    Para todos os efeitos, o tombamento provisório se equipara ao definitivo, ficando o proprietário do bem sujeito às restrições administrativas à preservação do bem desde a primeira notificação.
                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                      Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre o proprietário do bem, ou quando este se recusar a receber as notificações, essas serão realizadas por Edital, publicando uma vez nos meios de comunicação institucionais do Município e pelo menos uma vez em jornal de circulação local.
                                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                                        O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural poderá solicitar ao Órgão Municipal do Patrimônio Cultural, novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer outra medida que possa instruir o julgamento.
                                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                                          Da decisão do Conselho que determinar o tombamento, bem como do próprio Livro Tombo, deverão constar:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            descrição do bem;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              fundamentação das características pelas quais o bem está sendo incluído no Livro Tombo;
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras instalações e utilizações;
                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                  as limitações impostas ao entorno e ambiência do bem tombado, quando necessário;
                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                    no caso de bens móveis, o procedimento para sua saída do Município;
                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                      no caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade.
                                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                                        Tratando-se de bem imóvel, o Município providenciará o registro do tombamento na matrícula do bem perante o competente ofício de registro de imóveis e, em se tratando de móvel, será processado o respectivo registro no ofício de títulos e documentos.
                                                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                                                          DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS
                                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                                            Cabe ao proprietário do bem tombado a sua proteção e conservação, segundo os preceitos e determinações desta Lei e do tombamento.
                                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                                              As secretarias Municipais e demais Órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, deverão ser notificados dos tombamentos e, no caso de concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubadas de espécies vegetais, deverão consultar o Conselho Municipal de Cultura antes de qualquer deliberação, respeitando ainda as respectivas áreas envoltórias.
                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                O bem tombado não poderá ser descaracterizado.
                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                  A restauração, reparação ou adequação do bem tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do COMPAC, cabendo ao Conselho Municipal de Cultura a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução.
                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                    Havendo dúvidas em relação às prescrições do COMPAC, haverá novo pronunciamento que, em caso de urgência, poderá ser feito, ad referendum, pelo Conselho Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                                      As construções, demolições, paisagismo no entorno ou ambiência do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento, devendo ser consultado o Conselho em caso de dúvida.
                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                        O Poder Público Municipal poderá determinar ao proprietário a execução de obras ou serviços imprescindíveis à conservação do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término, sempre de acordo com as diretrizes definidas pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                          Este Ato do Município será efetuado de ofício, por solicitação do Conselho ou de qualquer pessoa do povo.
                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                            Se o proprietário do bem tombado não cumprir o determinado no prazo fixado, o Município executará as obras ou os serviços, lançando em dívida ativa o montante expendido.
                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                              As obras e os serviços de que trata este artigo poderão ser realizadas diretamente pelo Município, às suas expensas, se o proprietário não dispuser de condições para fazê-lo e o interesse público dessa interferência for relevante, mediante prévio parecer favorável do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
                                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                                O COMPAC poderá limitar o uso do bem tombado, de sua vizinhança e ambiência, quando houver risco de dano ou quando lhe prejudicar a visibilidade, ainda que isso importe a cassação de alvará.
                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                  Nos casos em que o tombamento implicar restrições aos bens do entorno e ambiência do bem tombado, será adotado o mesmo procedimento previsto no Capítulo III desta Lei em face dos/as respectivos/as proprietários/as.
                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                    Os bens tombados de propriedade do Município podem ser entregues ao uso de particulares, desde que estes se comprometam com a sua preservação.
                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                      No caso de extravio ou furto do bem tombado, o/a proprietário/a deverá dar conhecimento do fato ao COMPAC, no prazo de quarenta e oito horas.
                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                        O deslocamento ou a transferência de propriedade do bem tombado deverá ser comunicado ao COMPAC, pelo/a proprietário/a, possuidor/a, adquirente ou interessado/a.
                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                          As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública direta ou indireta com competência para concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de espécies vegetais, deverão consultar previamente o COMPAC, antes de qualquer deliberação, em se tratando de bens tombados ou das áreas do entorno.
                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                            DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                              A infração a qualquer dispositivo da presente Lei implicará em multa de até 5.000,00 (cinco mil reais) e se, a consequência da infração for à demolição, a destruição ou a mutilação do bem tombado, de até 8.000,00 (oito mil reais).
                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                Os valores em reais fixados nesta Lei serão atualizados anualmente com base na variação positiva do Índice Geral de Preços – IGPM da Fundação Getúlio Vargas, ou na sua falta, o que vier a substituí-lo em 1º de janeiro de cada ano, conforme Art. 341 da Lei Complementar Municipal nº. 003/2009.
                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                A aplicação da multa não desobriga à conservação, restauração ou reconstrução do bem tombado, a expensas do responsável.
                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                  As multas terão seus valores fixados pelo Poder Executivo Municipal, ouvido o COMPAC, conforme a gravidade da infração, devendo o montante ser recolhido, à Fazenda Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação da multa, ou, no mesmo prazo, ser interposto recurso ao conselho.
                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                    Não sendo efetuado o pagamento no prazo referido no Parágrafo Único ou não havendo acolhimento do recurso eventualmente interposto perante o Conselho, a multa será encaminhada para inclusão em dívida ativa.
                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                      Todas as obras construídas ou colocadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observância da ambiência ou visualização do bem tombado deverão ser demolidas ou retiradas.
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                        Se o responsável não fizer o prazo determinado COMPAC, este o fará diretamente e será ressarcido pelo responsável, sem prejuízo da aplicação da multa prevista na presente Lei.
                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                          Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano a bem tombado responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal e das sanções administrativas, em especial a multa prevista nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo Municipal poderá, por decreto, elaborar regulamento da presente Lei, naquilo que for necessário.
                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                  Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 28 de agosto de 2012.
                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                  PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
                                                                                                                                                                                                                  PREFEITO MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                  Afixado no “placard” de publicidade.
                                                                                                                                                                                                                  E encadernado em livro próprio.
                                                                                                                                                                                                                                  Data supra.
                                                                                                                                                                                                                  ..............................................................
                                                                                                                                                                                                                        IANY MACÊDO TRONCHA 
                                                                                                                                                                                                                  Superintendente de Legislação e Documentação
                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                    Atenção

                                                                                                                                                                                                                    Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                    Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.