Lei Ordinária nº 494, de 20 de agosto de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

494

2018

20 de Agosto de 2018

Altera dispositivos da Lei n.º 603, de 28 de agosto de 2012, que "Dispõe sobre a preservação do Patrimônio Cultural e Natural do Município de Formosa, Goiás, e cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, e dá outras providências".

a A
Altera dispositivos da Lei n.º 603, de 28 de agosto de 2012, que “Dispõe sobre a preservação do Patrimônio Cultural e Natural do Município de Formosa, Goiás, e Cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA – GOIÁS, no uso da atribuição legal, que lhe confere o art. 69, inciso III, da Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam alterados os artigos 5º, 6º e 7º da Lei nº. 603, de 28 de agosto de 2012, que “Dispõe sobre a preservação do Patrimônio Cultural e Natural do Município de Formosa, Goiás, e Cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, e dá outras providências”, passando a vigorar com as seguintes redações:
        Art. 5º.   Fica criado o Órgão Municipal do Patrimônio Cultural e Natural, destinado a cuidar das questões do patrimônio cultural e natural do Município, subordinado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
        IV  –  Assessorar a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte no estabelecimento de um projeto de educação patrimonial, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assuntos Econômicos e Meio Ambiente;
        Art. 6º.   Fica criado o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, de caráter consultivo e deliberativo, integrante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
        1.   Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
        2.   um arquiteto indicado pela Superintendência de Habitação e Assuntos Fundiários;
        6.   um representante indicado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
        7.   um representante da Secretaria Municipal de Assuntos Econômicos e Meio Ambiente;
        13.   um representante da Câmara Municipal de Formosa.
        12.   um representante da Procuradoria Geral do Município;
        3.   Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
        § 2º   O requerimento de solicitação de tombamento será dirigido ao Órgão Municipal do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte e será protocolado no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 20 de agosto de 2018.
           

          Ernesto Roller
          Prefeito Municipal
           
          Afixado no "placard" de publicidade. 
          E encadernado em livro próprio. 
                              Data supra 
          .............................................................
                      Iany Macêdo Troncha
                       Assessora Jurídica
          Decreto nº. 054/17, de 06 de janeiro de 2017.
           

             

            Atenção

            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.