Lei Ordinária nº 1.065, de 29 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1065

2025

29 de Maio de 2025

Reconhece o evento “Marcha para Jesus” como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Município de Formosa, Goiás e dá outras providências.

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Reconhece o evento “Marcha para Jesus” como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Município de Formosa, Goiás e dá outras providências.

    Projeto de Lei Ordinária nº 10/25, de autoria dos Vereadores Marcus Vinicius Moreira Viana e Rogério Pereira da Silva, aprovado em 13 de maio de 2025.


    A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica reconhecido o evento “Marcha para Jesus”, realizado anualmente no município de Formosa Goiás, como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial, em conformidade com o artigo 216 da Constituição Federal e a legislação municipal vigente sobre patrimônio cultural.
      Art. 2º. 
      A "Marcha para Jesus” é caracterizada como um evento de manifestação pública de fé cristã, promovido por igrejas evangélicas de diversas denominações, com o objetivo de:
        I – 
        expressar valores cristãos por meio da união de fiéis em um ato público de louvor e adoração;
          II – 
          fomentar a cultura evangélica e sua expressão como parte do patrimônio imaterial da cidade;
            III – 
            incentivar a integração e a convivência pacífica entre os cidadãos, promovendo valores de respeito, tolerância religiosa e solidariedade;
              IV – 
              desenvolver atividades sociais, culturais e de assistência à comunidade, conforme a programação do evento.
                Art. 3º. 
                O Poder Público Municipal poderá apoiar a realização do evento por meio de parcerias com entidades religiosas e organizações civis, respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade na administração pública.
                  Art. 4º. 
                  A Marcha para Jesus passará a integrar o calendário oficial de eventos do Município de Formosa Goiás, sendo realizada anualmente em data previamente definida pelas organizações promotoras.
                  Art. 5º. 
                  Os órgãos municipais responsáveis pela política de patrimônio cultural deverão adotar medidas para o registro e preservação da Marcha para Jesus como manifestação cultural imaterial, assegurando a continuidade do evento para as futuras gerações.
                    Art. 6º. 
                    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                      Art. 7º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         

                        Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 29 de maio de 2025.

                         


                        SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
                        Prefeita Municipal

                         

                        Afixado no "placard" de publicidade. 
                        E encadernado em livro próprio. 
                                              Data supra 


                                      Iany Macedo Troncha
                        Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
                            Subprocuradoria Geral Consultiva
                        Decreto nº 1.711, de 28 de abril de 2025

                           

                          Atenção

                          Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                          Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.