Lei Ordinária nº 418, de 27 de junho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

418

2017

27 de Junho de 2017

Dispõe sobre o Programa Municipal de Incentivo à Leitura e Literatura e estabelece as suas diretrizes.

a A
Dispõe sobre o Programa Municipal de Incentivo à Leitura e Literatura e estabelece as suas diretrizes.
    Projeto de Lei Ordinária n.º 062/17 de autoria do Vereador Rafael de Almeida Barros - Professor Rafael.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA – GOIÁS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo cargo, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica estabelecido para a Cidade de Formosa, o Programa Municipal de Incentivo à Leitura e Literatura, que obedecerá as disposições previstas nesta Lei e terá como objetivos:
      I – 
      estimular a leitura e a formação de uma sociedade de leitores;
        II – 
        ampliar o acesso ao livro;
          III – 
          incentivar a produção literária e editorial;
            IV – 
            preservar a identidade, a diversidade étnico-cultural, memória e imaginário do povo formosense e brasileiro;
              V – 
              fomentar a formação continuada de mediadores de leitura;
                VI – 
                debater a função da literatura de viagem na comunicação turística e, consequentemente, sua importância na formação da imagem do lugar.
                  Art. 2º. 
                  Caberá ao Poder Público Municipal a articulação e a mobilização de recursos, programas e estratégias inter setoriais e a implementação dos compromissos assumidos nesta Lei em parceria com a Sociedade Civil.
                    Art. 3º. 
                    Para a concretização da difusão da leitura e da criação literária e editorial o Poder Executivo Municipal poderá desenvolver programas e projetos que cumpram o objetivo de:
                      I – 
                      estimular o uso do livro como instrumento de formação da cidadania, fonte de conhecimento e prazer, ampliação do imaginário;
                        II – 
                        incentivar o uso do livro como instrumento de difusão de valores e de fomento à cultura da paz;
                          III – 
                          promover a circulação de livros dos autores locais por meio de mecanismos estabelecidos nesta Lei.
                            Art. 4º. 
                            Com a finalidade de cumprir os objetivos previstos no artigo anterior e os desta Lei, o Executivo Municipal estabelecerá, sem prejuízos de outras, as seguintes ações:
                              I – 
                              manter atualizados os acervos das bibliotecas municipais;
                                II – 
                                priorizar as instalações de bibliotecas em bairros e regiões desprovidas destes equipamentos;
                                  III – 
                                  incentivar a realização de eventos diversificados com vistas à difusão do livro e leitura no município;
                                    IV – 
                                    apoiar e estabelecer mecanismos de integração das bibliotecas públicas municipais com as bibliotecas comunitárias;
                                      V – 
                                      dar apoio à instituições, programas e projetos que tenham como objetivo a difusão do livro e o incentivo à leitura;
                                        VI – 
                                        criar mecanismos de fomento e apoio à produção, edição, difusão, distribuição e comercialização do livro;
                                          VII – 
                                          desenvolver programas que estimulem a leitura no âmbito da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta;
                                            VIII – 
                                            dar o necessário estímulo para a realização de concursos que promovam o reconhecimento de leitores e escritores, especialmente entre o público infantil e jovem;
                                              IX – 
                                              estimular e desenvolver programas de formação de mediadores de leitura visando à capacitação permanente dos profissionais do livro e da leitura;
                                                X – 
                                                criar programas que assegurem o acesso à leitura dos deficientes visual e auditivo;
                                                  XI – 
                                                  realizar oficinas e minicursos de capacitação dos integrantes das bibliotecas comunitárias;
                                                    XII – 
                                                    desenvolver e apoiar ações e programas que possibilitem o contato dos autores formosenses com a população em geral e, em especial, com os estudantes da Rede Municipal de Ensino.
                                                      Art. 5º. 
                                                      O Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com o objetivo de criar, manter e ampliar bibliotecas existentes, desde que essas dêem acesso irrestrito ao público.
                                                        Art. 6º. 
                                                        Fica instituído na última semana do mês de abril a “Semana Municipal de Incentivo à Leitura e Literatura”, em concordância com o Dia Internacional do Livro, contando com a realização de feiras, bienais e jornadas de literatura.
                                                          Art. 7º. 
                                                          Fica criado o Programa Meu Primeiro Livro, que consistirá na disponibilização de exemplares de livros, especialmente publicados de acordo a finalidade deste Programa, que abordará temas da literatura local, bem como a valorização da cultura, dos costumes e do patrimônio histórico formosense, estimulando os alunos da Rede Municipal de Ensino, possibilitando o contato com o mundo da leitura desde as primeiras fases de letramento da criança.
                                                            Art. 8º. 
                                                            O Executivo poderá, por meio de seu órgão competente, organizar anualmente concursos literários de contos, romances, teatro, poesia, contagem de histórias, todos direcionados a escritores da cidade, estudantes do ensino público, com premiação, visando a estimular a criação literária e realizar campanhas de mobilização das comunidades para difundir a importância do hábito da leitura.
                                                              Art. 9º. 
                                                              O Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, poderá realizar ações que estimulem a circulação e maior aproveitamento do livro, criar campanhas de doação de livros para distribuição em escolas e bibliotecas públicas e comunitárias.
                                                                Art. 10. 
                                                                A Secretaria Municipal de Educação poderá realizar campanhas de mobilização da comunidade para difundir a importância do ato de ler e atualizar os acervos das bibliotecas públicas e infanto-juvenis.
                                                                  Parágrafo único. 
                                                                  A Secretaria Municipal de Educação, no início do ano letivo escolar, indicará uma lista de leitura com, no mínimo, 03 (três) livros para os alunos do ensino infantil e fundamental, onde os alunos poderão ser avaliados através de concursos, gincanas e demais competições que atestem o aprendizado, valorizando as atividades e criatividade de professores e alunos em relação à leitura.
                                                                    Art. 11. 
                                                                    O Poder Público Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, poderá criar parcerias públicas ou privadas para o desenvolvimento de programas de incentivo à leitura e criar projetos voltados para o estímulo e consolidação do prazer de ler.
                                                                      Art. 12. 
                                                                      A Secretaria Municipal de Educação poderá implementar programas anuais para a manutenção e atualização do acervo de bibliotecas públicas municipais, bibliotecas escolares da Rede Municipal de Ensino, incluindo obras de Sistema Braille.
                                                                        Art. 13. 
                                                                        O Executivo priorizará na Lei Orçamentária Anual, as ações e metas relativas à implantação da presente Lei, com seus programas, projetos e congêneres.
                                                                          Art. 14. 
                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                            Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 27 de junho de 2017.


                                                                            Ernesto Roller
                                                                            Prefeito Municipal

                                                                            Afixado no "placard" de publicidade.
                                                                            E encadernado em livro próprio.
                                                                                              Data supra
                                                                            ....................................................................
                                                                                        Iany Macêdo Troncha
                                                                                         Assessora Jurídica
                                                                            Decreto nº. 054/17, de 06 de janeiro de 2017.

                                                                               

                                                                              Atenção

                                                                              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.