Lei Ordinária nº 62, de 21 de agosto de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

62

2013

21 de Agosto de 2013

Cria no âmbito do Município, incentivo fiscal para contribuintes e dá outras providências.

a A
Cria no âmbito do Município, incentivo fiscal para contribuintes e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica criado no âmbito do município de Formosa o Incentivo Fiscal, visando o melhoramento do perímetro urbano e, consequentemente, o seu desenvolvimento.
        Art. 2º. 
        Poderão usufruir do referido incentivo todas as pessoas físicas ou jurídicas que sejam proprietárias de lotes urbanos neste município.
          Parágrafo único. 
          Se enquadrarão nesta Lei os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que possuírem, comprovadamente, loteamentos urbanos, empreendimentos imobiliários, ou forem proprietários de lotes urbanos.
            Art. 3º. 
            O Incentivo Fiscal de que trata o Artigo 1º desta Lei, consiste no abatimento de até 40% (quarenta por cento) do valor investido pelo contribuinte apto a gozar dos benefícios desta Lei, em execução de obras e melhorias públicas realizadas no perímetro urbano do município, para ser abatido de dívidas municipais proveniente de Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e/ou de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, de responsabilidade, direta ou indireta do contribuinte beneficiário.
            § 1º 
            Os benefícios de que trata o “caput” deste artigo, só contemplarão melhoramentos urbanos relacionados à pavimentação de vias públicas, construção de meios-fios, implantação de rede de água tratada, rede de esgoto, rede de energia elétrica e rede de captação de águas pluviais.
              § 2º 
              Os valores a serem creditados ao contribuinte serão limitados ao percentual do valor das obras aprovadas e não gerará direito de ressarcimento através de pagamento em dinheiro ao contribuinte, em nenhuma hipótese, mesmo que por qualquer incremento excedente, revertendo-se ao patrimônio público.
                § 3º 
                Se o beneficiário deste Incentivo Fiscal for pessoa jurídica, poderá usar o valor dos créditos para abater impostos municipais de outra empresa que, reconhecidamente, faça parte do mesmo grupo empresarial.
                  Art. 4º. 
                  Toda pessoa física ou jurídica que se enquadrar na presente Lei e que pretenda usufruir do referido Incentivo Fiscal, deverá submeter para avaliação da Prefeitura Municipal o respectivo projeto das obras a serem efetuadas, com os custos das mesmas, as quais somente poderão ser iniciadas após haver aprovação e autorização expressa do Poder Executivo.
                    Parágrafo único. 
                    Qualquer alteração no projeto original destas obras, deverá ser submetida a nova apreciação do Poder Executivo.
                      Art. 5º. 
                      A apuração dos valores das obras, será efetuada pela Secretaria de Obras do Município e terá como base os valores praticados no mercado.
                        § 1º 
                        Nenhuma obra de que trata a presente Lei terá início antes de ser aprovada e de ser apurado o montante dos valores pela Secretaria de Obras do Município.
                          Art. 6º. 
                          A fiscalização das referidas obras será exercida pela Secretaria de Obras do Município até a sua conclusão.
                            Art. 7º. 
                            Somente serão creditados em favor dos beneficiários os valores correspondentes as obras efetuadas, após a conclusão das mesmas e assim atestadas pela Secretaria de Obras do Município.
                              Art. 8º. 
                              Caso o contribuinte não conclua a obra após seu início, nos prazos e condições aprovados pelo Poder Público Municipal, não terá direito a este Incentivo Fiscal ou a qualquer outro ressarcimento.
                                Art. 9º. 
                                O contribuinte que optar pelo benefício desta Lei, não poderá gozar de benefícios fiscais oferecidos pelo Município através de qualquer outra Lei Municipal.
                                  Art. 10. 
                                  A presente Lei poderá ser regulamentada naquilo que couber, por ato do Poder Executivo Municipal, com autorização do Poder Legislativo Municipal.
                                    Art. 11. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até a data de 31 de dezembro de 2016.

                                       Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 21 de Agosto de 2013.



                                      ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
                                      PREFEITO MUNICIPAL



                                      Afixado no “placard” de publicidade.
                                      E encadernado em livro próprio.
                                                            Data supra.
                                      ..................................................................
                                                      RENATA PENETRA
                                      Superintendente de Legislação e Documentação

                                         

                                        Atenção

                                        Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                        Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.