Lei Ordinária nº 491, de 10 de agosto de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

491

2018

10 de Agosto de 2018

Dispõe sobre o Sistema de Prestação de Serviço de Transporte Remunerado de Passageiros e Mercadorias, por meio de triciclos e motocicletas, denominado mototáxi, no Município de Formosa, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 10 de Novembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 697, de 10 de novembro de 2021
Dispõe sobre o Sistema de Prestação de Serviço de Transporte Remunerado de Passageiros e Mercadorias, por meio de triciclos e motocicletas, denominado mototáxi, no Município de Formosa, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA – GOIÁS, no uso da atribuição legal, que lhe confere o art. 69, inciso III, da Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam revogadas as Leis n.º (s) 353/2010, 070/2013, 128/2013, 190/14, 288/2015 e 405/2017, instituindo-se novas disposições ao Sistema de Prestação de Serviço de Transporte Remunerado de Passageiros, por meio de Triciclos e Motocicletas, denominado Mototáxi, no Município de Formosa, cuja exploração passa a ser mediante autorização do Poder Concedente, nos termos desta Lei.
        Art. 2º. 
        O Serviço a que refere o artigo anterior é considerado de interesse público e será explorado por particulares, através de autorização pelo Poder Concedente e cadastramento junto ao Órgão Gestor.
          Art. 3º. 
          As autorizações para os prestadores dos serviços descritos no artigo anterior serão expedidas pelo Órgão Gestor, mediante requerimento dos interessados, exclusivamente para as pessoas físicas.
            I – 
            é de obrigação das empresas concessionárias, cooperativas e associações, manter o acervo de Documentos necessários ao cadastro de todos os mototaxistas afiliados ao ponto;
              II – 
              estes documentos deverão ser arquivados em locais seguros pela empresa prestadora de mototáxi por 05 (cinco) anos, para fins de fiscalização junto ao órgão gestor e do poder público municipal;
                III – 
                ficará sobre custódia da SMT, apenas os requerimentos, que deverão ser expedidos anualmente sempre que fizer novos cadastros e renovações das permissões;
                  IV – 
                  dos requerimentos:
                    a) 
                    devem ser adotados conforme especificados pelo órgão Gestor;
                      V – 
                      após cumprirem todos os requisitos para o cadastro no órgão Gestor. A SMT deverá proceder ao cadastramento ou renovação e emitir a credencial ou carteirinha.
                        Art. 4º. 
                        Para efeito desta Lei, consideram-se:
                          I – 
                          Poder Concedente: Prefeitura de Formosa;
                            II – 
                            Órgão Gestor: Superintendência Municipal de Trânsito - SMT;
                              III – 
                              autorização: a delegação, a título precário, para a exploração com prestação de serviço através de motocicletas no que concerne ao transporte remunerado de passageiros, feita pelo Poder Concedente ao autorizatário que comprove capacidade para o desempenho da atividade e assuma a total responsabilidade decorrente;
                                IV – 
                                mototáxi: o veículo automotor de duas ou três rodas, tipo triciclos e motocicleta, especialmente destinado ao transporte remunerado de um passageiro por viagem, devidamente autorizado e licenciado pelo Poder Público, por meio de seus órgãos competentes;
                                  V – 
                                  autorizatários: profissional autônomo detentor de autorização para a execução da atividade de mototaxista;
                                    VI – 
                                    requerimento: formulário preenchido em nome do mototaxista, que deverá ser registrado junto ao Órgão Gestor (SMT), no qual constam todos os dados pertinentes ao mesmo, à motocicleta, ao serviço a ser executado, a vinculação a Empresa Prestadora de Serviço de Mototáxi (CPS), dentre outras;
                                      VII – 
                                      CND: Certidão Negativa de Débitos;
                                        VIII – 
                                        CNH: Carteira Nacional de Habilitação;
                                          IX – 
                                          CPF: Cadastro de Pessoa Física;
                                            X – 
                                            CNPJ: Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
                                              XI – 
                                              Empresa Prestadora de Serviço de Mototáxi (EPS): Pessoa Jurídica devidamente cadastrada no Órgão Gestor, com espaço devidamente estruturado para acomodação e organização de mototaxistas;
                                                XII – 
                                                CRLV: Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo;
                                                  XIII – 
                                                  CI: Carteira de Identidade;
                                                    XIV – 
                                                    DMH: Despesas Médicas Hospitalares;
                                                      XV – 
                                                      CTB: Código de Trânsito Brasileiro;
                                                        XVI – 
                                                        serviço de mototáxi: serviço de transporte remunerado de passageiros por meio de triciclos e motocicletas, a ser explorado por pessoa física, com origem dentro dos limites do Município de Formosa-GO, devidamente autorizado pelo Poder Concedente;
                                                          Art. 5º. 
                                                          O Órgão Gestor disponibilizará para a prestação de serviço na modalidade mototáxi, objeto desta Lei, o número de 318 (trezentos e dezoito) autorizações para mototaxistas sendo:
                                                            § 1º 
                                                            O quantitativo de EPS fica limitado ao número de 10 (dez) e somente sofrerá alteração progressiva mediante estudo realizado pelo Órgão Gestor e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                              § 2º 
                                                              As atuais Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas, concessionárias e autorizatários do Sistema de Transporte Remunerado de Passageiros e Mercadorias, terão preferências na adesão como EPS e Condutores de Mototáxi, respectivamente, obedecido o prazo máximo de cadastramento na data de início da vigência desta Lei, obedecido os dispositivos dos artigos 13 e 14, desta mesma Lei.
                                                                § 3º 
                                                                Os interessados que ingressar com pedido pleiteando autorização como autorizatários ou cadastro como EPS e configurarem na margem excedente ficam estabelecidos lista de espera tendo como critério para deferimento do pedido, os que preencherem as condições exigidas por esta Lei e havendo igualdade de condições, a data e horário da efetivação do protocolo do requerimento em ordem do mais antigo.
                                                                  § 4º 
                                                                  Fica terminantemente proibida a acumulação de autorizações na posse de uma só pessoa, física ou jurídica, inclusive com a de concessionário de táxi convencional.
                                                                    § 5º 
                                                                    A permissão para exploração dos serviços de mototáxi é pessoal e intransferível e somente serão outorgadas aos cidadãos e/ou empresas de reconhecida idoneidade moral.
                                                                      § 6º 
                                                                      É vedada a transferência da permissão, salvo nas seguintes hipóteses:
                                                                        I – 
                                                                        por sucessão da permissionária;
                                                                          II – 
                                                                          no caso de incapacidade ou invalidez permanente do mototaxista, quando for à permissionária pessoa física;
                                                                            III – 
                                                                            por doença infectocontagiosa, devidamente comprovada da permissionária pessoa física;
                                                                              IV – 
                                                                              por debilidade mental demonstrada, se o permissionário for pessoa física.
                                                                                § 7º 
                                                                                As alterações verificadas quanto aos critérios estabelecidos neste artigo deverão, obrigatoriamente, ser submetidas ao referendum da Câmara Municipal.
                                                                                  Art. 5º-A. 
                                                                                  O Órgão Gestor disponibilizará para a prestação de serviço na modalidade mototáxi, objeto desta Lei, o n.º 570 (quinhentos e setenta) autorizações para mototaxistas sendo:
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 608, de 29 de dezembro de 2020.
                                                                                    I – 
                                                                                    280 (duzentos e oitenta) disponibilizadas para pontos fixos;
                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 608, de 29 de dezembro de 2020.
                                                                                      II – 
                                                                                      280 (duzentos e oitenta) para condutores autônomos;
                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 608, de 29 de dezembro de 2020.
                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                        Os valores tarifários a serem cobrados pelo serviço de que trata esta Lei, serão estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo, devendo levar em conta às condições de dias, horário e distâncias, com base em planilha tarifária, observando os princípios da Administração Pública.
                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                          As definições de valores fixados na tabela inicial serão reajustadas somente após deliberação em reunião sob a presidência do titular do Órgão Gestor, com lavratura de ata, participação de um representante e um mototaxista eleito pelos demais, de cada EPS, formalizadas através de ato administrativo do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                            CAPÍTULO I
                                                                                            DA COMPETÊNCIA
                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                              Esta Lei disciplina o Serviço de Transporte Remunerado de Passageiros em triciclos e motocicletas de aluguel, denominadas mototáxi, na circunscrição do Município de Formosa, com base no que dispõe os artigos 18 e 30 da Constituição Federal.
                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                              Nos termos desta Lei, Transporte Remunerado de Passageiros (TIP) é aquele efetuado com a utilização de veículos de 02 ou 03 (duas) rodas, tipo triciclos e motocicletas, com indicativo "mototáxi" e número da autorização gerada pelo Órgão Gestor, visivelmente afixada nas laterais direita e esquerda.
                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                O Serviço de Transporte Remunerado de Passageiros em veículos (triciclos e motocicletas) de aluguel será executado por pessoa física devidamente autorizada pelo Órgão Gestor Municipal, denominada autorizatário, atendendo, prioritariamente, as formalidades legais.
                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                  As autorizações concedidas às Empresas Prestadoras de Serviços de Mototáxi (EPS) poderão ser revogadas a qualquer tempo, no caso de comprovada transgressão aos dispositivos desta Lei e na forma nela prevista, sem que caiba ao autorizatário direito a qualquer tipo de indenização.
                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                    O serviço de que trata a presente Lei, será autorizado sempre a título "precário", admitindo-se renovações sucessivas mediante requerimento anual por parte dos autorizatários e dos cadastrados como Empresa Prestadora de Serviço de Mototáxi (EPS), desde que demonstrem comprometimento com a regularidade, continuidade, segurança, higiene, conforto, cortesia e legalidade.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      Nos termos desta Lei, é de responsabilidade direta do autorizatário e do sócio-proprietário do EPS, no que couber a cada um, toda e qualquer despesa decorrente da prestação desta modalidade de serviço.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        O autorizatário será o responsável direto por quaisquer danos causados aos usuários do serviço, garantida o contraditório e a ampla defesa, se comprovado o desrespeito ao disposto nesta Lei quanto às suas obrigações.
                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                          As Empresas autorizatárias (EPS) serão classificadas como "privadas" no Cadastro de Contribuinte da Prefeitura Municipal de Formosa e contribuirão com o Imposto Sobre Serviços (ISSQN), tendo como referência para cálculo o Código Tributário Municipal.
                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                            Sem prejuízo das disposições contratuais, quando for o caso, são obrigações das concessionárias dos serviços de que trata a presente lei:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              adequada e eficaz prestações do serviço ao usuário;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                oferecer o serviço, com liberdade de escolha do usuário;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  assegurar efetiva integridade, proteção, conforto, higiene ao usuário;
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    efetiva prevenção contra acidentes e respectiva responsabilidade civil;
                                                                                                                      V – 
                                                                                                                      manter na EPS local apropriado para a higiene pessoal do mototaxista e outras necessidades fisiológicas;
                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                        dotar a EPS de:
                                                                                                                          a) 
                                                                                                                          equipamento adequado para fornecimento de água potável aos autorizatários (mototaxistas), funcionários e usuários do serviço, com copos em vidro (individual) ou descartável;
                                                                                                                            b) 
                                                                                                                            compartimento (armário) individualizado para depósito de materiais de uso pessoal dos autorizatários (mototaxistas);
                                                                                                                              c) 
                                                                                                                              local apropriado (banco de espera) para os autorizatários, quando no aguardo de chamadas;
                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                manter em arquivos, documentos de todos os mototaxistas cadastrados na empresa;
                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                  é dever da empresa manter por no mínimo 05 (cinco) anos, documentos de mototaxistas, mesmo que já tenham sidos baixados.
                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                    Cada pretendente ao quadro de Condutores Prestadores de Serviço que trata a presente Lei (mototaxista) terá direito somente a uma autorização e para requerê-la junto ao Órgão Gestor deverá apresentar junto à empresa prestadora de serviços mototaxista requerimento instruído com a seguinte documentação:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      cópia da Carteira de Identidade;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        cópia da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, categoria "A";
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) da motocicleta ou triciclos, em nome do pretendente, com registro no município de Formosa, admitindo arrendamento mercantil em nome dos mesmos ou estabelecimento de poderes específicos de representação pelo proprietário através de competente procuração lavrada em cartório;
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            atestado de sanidade física e mental do pretendente, através de Laudo emitido por profissional de saúde inscrito no CRM, datado de menos de 30 (trinta) dias;
                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                              certidão Negativa dos Cartórios Distribuidores Civis e Criminal em nome do pretendente; em se tratando de Certidão Positiva (Narrativa), o cadastro será analisado pelo Órgão Gestor e emitido parecer constando o deferimento ou indeferimento, com a justificativa da decisão;
                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                cópia do Comprovante de Residência do pretendente no Município de Formosa, sendo obrigatória a comunicação ao Órgão Gestor, de qualquer posterior alteração de endereço;
                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                  extrato contendo o histórico da CNH do pretendente e sua regularidade junto ao setor, fornecido pelo órgão competente de trânsito;
                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                    cópia do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do pretendente;
                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                      declaração de Regularidade Social do Contribuinte Individual do pretendente (DRSCI), emitida pelo INSS;
                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                        exames que comprovem tipo sanguíneo e fator RH do pretendente;
                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                          cópia do Título de Eleitor e comprovante da última votação ou de justificativa eleitoral, que comprovem a regularidade junto a Justiça Eleitoral;
                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                            cópia do Certificado de Dispensa de Incorporação ou do Certificado de Reservista, que comprove a regularidade do pretendente junto ao Serviço Militar (exigência para pessoas do sexo masculino);
                                                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                                                              declaração com firma reconhecida, atestando que o interessado não detém qualquer outra concessão, permissão ou autorização pelo município de Formosa, bem como não mantém vínculo empregatício com a administração direta ou indireta nas esferas municipal, estadual e federal;
                                                                                                                                                                XIV – 
                                                                                                                                                                outros documentos pertinentes exigidos pela legislação ou ato administrativo dos órgãos competentes.
                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                  Cada pessoa jurídica, incluindo Cooperativas, integrante do Sistema de Transporte Remunerado de Passageiros através de triciclos e motocicletas "mototáxi", poderá ser detentora de apenas um cadastro como EPS, desde que apresente, via requerimento, os seguintes documentos:
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      alvará de Localização e Funcionamento da Atividade;
                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                        autorização do Órgão Nacional de Telecomunicações competente, quando possuir e operar com equipamentos de radiocomunicação;
                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                          certidão de Feitos Criminais expedida pelo Fórum local, referente aos titulares da Empresa Prestadora de Serviço (EPS); no caso de Cooperativa, em nome de seus Diretores, com as devidas certidões explicativas quando houver anotações, com data de emissão menos de 30 (trinta) dias;
                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                            no caso de Certidão Positiva (Negativa), o cadastro será avaliado pelo Órgão Gestor, que emitirá parecer favorável ou não, declinando a justificativa da decisão;
                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                              certidões Negativas de Débitos expedidas pela Secretaria Municipal de Finanças de Formosa, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, pela Receita Federal, referentes aos tributos de cada uma das esferas;
                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                Contrato Social registrado na Junta Comercial do Município ou Estado e em Cartório de Títulos e Documentos, conforme o caso, que comprovem a previsão da atividade laboral de transporte remunerado de passageiros por meio de veículo de 02 ou 03 (duas) rodas, tipo Triciclos e Motocicletas, em seu objeto social;
                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                  declaração a ser apresentada pelos titulares da Pessoa Jurídica, no caso de Cooperativa, dos seus Diretores, atestando que não detém qualquer outra concessão, permissão ou autorização outorgada pelo Município de Formosa, bem como não detém qualquer vínculo empregatício junto à Administração direta ou indireta nas respectivas esferas municipal, estadual ou federal;
                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                    declaração que é possuidor de sede próprio ou de contrato de locação de imóvel, que comprove o estabelecimento no município de Formosa e compatível com as exigências da presente Lei, com dependências para escritório, alojamentos e operação do serviço de TELEFAX;
                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                      laudo de Vistoria das Instalações emitido pelo órgão competente (Corpo de Bombeiros);
                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                        todos os documentos previstos em Lei, inclusive os exigidos pelo Ministério do Trabalho;
                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                          outros documentos exigidos por Lei.
                                                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                                                            O não atendimento das exigências previstas no artigo anterior da presente Lei implicará em impedimento para a obtenção da autorização ou da renovação da atividade de Empresa de Prestação de Serviço de Mototáxi (EPS), ficando em aberto a vaga destinada ao próximo pretendente devidamente inscrito e que vier a atendê-las.
                                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                                              Será negado o cadastro e o licenciamento ao pretendente ou autorizatário que se encontre com CNH suspensa ou cassada por autoridade competente, assim como houver contra ele Mandado de Prisão expedida pela justiça.
                                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                O Órgão Gestor é competente para promover imediato cancelamento de autorização ou de cadastro, cuja documentação tenha sido obtida através de processo fraudulento ou irregular.
                                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                  A EPS é competente para requerer junto ao Órgão Gestor a cassação da autorização de mototaxista a ela vinculado (autorizatário), por cometimento de infração administrativa, transgressão, crime ou outra irregularidade de natureza grave ou gravíssima, devendo nesse caso ser emitido parecer conclusivo pela SMT, após o devido processo legal.
                                                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                    As autorizações serão concedidas à pessoa física e o deferimento de cadastro de EPS à pessoa jurídica, ambas expedidas em ordem numérica crescente, com validade anual e/ou renovadas mediante comprovante de quitação dos respectivos tributos, respeitando o dispositivo do art. 5º, Incisos I, II, III e demais exigências desta Lei.
                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                      Não ocorrendo à renovação ou cadastro de mototaxista e das EPS até o trigésimo (30) dias após o esgotamento dos respectivos prazos de vencimentos, ficará a mesma automaticamente suspensa de exercer a atividade e, após 90 (noventa) dias de suspensão, sem que ocorra qualquer providência por parte do interessado no sentido de sanar irregularidade, será cancelada.
                                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                        As autorizações aos autorizatários e os cadastros às EPS poderão ser revogadas a qualquer tempo, em caso de cometimento de transgressão às normas delineadas nesta Lei, sem que caiba à pessoa física (autorizatário) e a pessoa jurídica (EPS), qualquer indenização.
                                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                          Os autorizatários, quando na atividade laboral de transporte Remunerado de passageiros, deverão portar, obrigatoriamente, a Credencial de Identificação emitida pelo Órgão Gestor, que conterá dados pessoais do autorizado, fotografia, número da autorização, dados do veículo (moto) e assinatura do autorizado, conforme modelo adotado pelo Órgão Gestor.
                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                            O condutor autorizatário de triciclos e motocicletas, deverá apresentar o Certificado comprobatório de aprovação em Curso de Pilotagem e Direção Defensiva, válido por 05 (cinco) anos, ministrado por instituição habilitada e credenciada junto ao Órgão competente (DETRAN e/ou Órgão Gestor), com conteúdo programático de no mínimo 50 (cinquenta) horas de duração, versando sobre os seguintes temas:
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              relacionamento interpessoal: 4 horas/ aulas;
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                atendimento ao usuário: 3 horas/ aulas;
                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                  direção defensiva: 10 horas/ aulas;
                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                    primeiros socorros: 5 horas/ aulas;
                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                      meio ambiente e cidadania: 4 horas/ aulas;
                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                        legislação de trânsito: 10 horas/ aulas;
                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                          psicologia e Segurança de Trânsito: 4 horas/ aulas;
                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                            pilotagem: 10 horas/ aulas.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                              O condutor autorizatário deverá portar:
                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                quando em motocicletas, 02 (dois) capacetes, toucas descartáveis e colete dotado de dispositivo refletivo, com ou sem alças laterais, com especificações e características definidas pelo Órgão Gestor.
                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                  DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE MOTOTÁXI
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                    Os serviços de que trata a presente Lei serão outorgados mediante concessão, a título precário, pelo prazo determinado de 10 (dez) anos, podendo ser revogada unilateralmente, antes deste prazo, por ato motivado do promitente (Órgão Gestor), por interesse público e/ou por inobservância das normas pertinentes e aplicáveis ao serviço. Podendo ser renovado por igual período ou de acordo com o interesse das partes e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                      O quantitativo de EPS fica limitado ao número de 10 (dez), tendo preferência as atuais pessoas jurídicas que estejam devidamente prestando o serviço de forma ininterrupta nos últimos 5 (cinco) anos, devidamente cadastrada junto ao Órgão Gestor e comprovado pelo recolhimento do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 697, de 10 de novembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                        Sofrerá alteração progressiva no quantitativo de EPS mediante estudo realizado pelo Órgão Gestor e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 697, de 10 de novembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                          Os autorizatários deverão organizar-se em Empresas Prestadoras de Serviços de Mototáxi (EPS) e/ou Cooperativas regulares junto ao Órgão Gestor.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                          Os autorizatários poderão organizar-se em Empresas Prestadoras de Serviços de Mototáxi (EPS) e/ou Cooperativas regulares junto ao Órgão Gestor, caso os autorizatários não queiram ficar vinculados as Empresas Prestadoras de Serviços de mototáxi (EPS) ou Cooperativas, serão considerados autônomos e ficarão vinculados à Superintendência Municipal de Trânsito (SMT), que irá fiscalizar e organizar a forma de prestação de serviços e tarifas que deverão ser pagas ao município.
                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 608, de 29 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                            As Empresas de Mototáxi deverão possuir Alvará de Localização e Funcionamento da Atividade expedido pela Prefeitura de Formosa, além de efetivo cadastro junto ao Órgão Gestor.
                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                              O valor individual da contribuição semanal a ser cobrado pelo detentor da EPS ao autorizatário a ela filiado será estabelecido por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo ser precedido de reunião sob a presidência do titular do Órgão Gestor, com participação de um representante e um autorizatário eleito pelos demais, de cada EPS, todos com direito a voto direto, devendo ser lavrada ata contendo a previsão de valores que servirá como parâmetro para definição do valor final a ser cobrado, que não poderá ser superior a 10 (dez) vezes o valor da tarifa mínima a ser cobrada de cada cliente.
                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                O valor individual da contribuição semanal a ser cobrado pelo detentor da EPS ao autorizatário a ela filiado será estabelecido por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo ser precedido de reunião sob a presidência do titular do Órgão Gestor, com participação de um representante e um autorizatário de cada EPS e o titular da Associação dos Transportadores de Passageiros Individual de Formosa-GO - ATPI, todos com direito a voto direto, devendo ser lavrada ata contendo a previsão de valores que servirá como parâmetro para definição do valor final a ser cobrado.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Os pontos de estacionamentos fixos (EPS) serão instituídos exclusivamente aos autorizatários, a título precário, por ato próprio do titular do Órgão Gestor, tendo em vista o interesse público, localizados de maneira que atendam as convergências do trânsito e estética da cidade, com especificações da localização, número de ordem e as motocicletas que neles poderão participar.
                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                    As vagas para parada e estacionamento das motocicletas na base de espera da EPS, não poderão exceder os limites da linha territorial da empresa.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                      É proibida a permanência dos mototaxistas e instalação de Empresas de Mototáxi a uma distância mínima de 150 (cento e cinquenta) metros da Estação Rodoviária, Pontos Autorizados de Táxi e Terminais de Transporte Coletivo.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                        É proibido o embarque de passageiros nos pontos de ônibus e de táxis, dentro das faixas a eles destinadas, exceto quando solicitado pelo usuário.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                          É de responsabilidade da SMT, o controle e fiscalização dos condutores autorizatários e EPS, e solidariamente as EPS quanto aos mototaxistas a ela vinculados.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Os veículos autorizados para os serviços de mototáxi, poderão circular pelo Município para apanhar passageiros, somente quando solicitados pelos usuários, conforme o disposto no Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                              O equipamento de identificação "colete" deverá ser na forma padronizada conforme estipulado pelo Órgão Gestor, sendo diferenciado apenas nas cores por EPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                As cores dos coletes deverão ser distintas, de forma a não confundir as EPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  As cores dos coletes dos mototaxistas autônomos deverão ser padronizadas conforme modelos a serem especificados pelo Órgão Gestor SMT.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    A permanência do titular da empresa será obrigatória durante o horário de funcionamento da EPS, ou seja, das 07h00min às 11h00min e das 13h00min às 18h00min, inclusive finais de semana e feriados.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      As empresas de que trata este artigo deverão manter secretário (a) responsável substituto (a), para os casos de impedimento ou ausência do titular.
                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS VEÍCULOS
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          A frota de veículos cadastrados e empregados no serviço de transporte remunerado de passageiros deverá ser dotada de emplacamento de veículo de aluguel "cor vermelha", no Município de Formosa, devidamente registrados junto ao DETRAN-GO e devidamente caracterizados conforme deliberado pelo Órgão Gestor.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Ter no máximo 10 (dez) anos de uso a contar da data de sua fabricação.
                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                              todos os Autorizatários ou EPS, que desejarem substituir os veículos seja por idade ou por substituição, só poderão substituir - los se apresentar no SMT, os veículos atuais devidamente descaracterizados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                A caracterização dos veículos (triciclos e motocicletas) obedecerá à modelo padrão para todas as EPS, conforme disposto no art. 8º e demais exigências desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Pintura e/ou estampa semelhante à prevista no caput deste artigo deverá ser ostentada nos capacetes e coletes a ser, obrigatoriamente, utilizados pelo condutor operador do serviço, de acordo com o regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os veículos (triciclos e motocicletas) para ser cadastrada e incluída na frota de mototáxi deverão atender aos seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Veículo tipo TRICICLO DE CABINE FECHADA:
                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        ser dotada de 03 (três) rodas e ter potência entre 125 (cento e vinte e cinco) e 250 (duzentos e cinquenta) cilindradas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          ter no máximo 10 (dez) anos de uso a contar da data de sua fabricação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            possuir dispositivo destinado ao controle de ruído do motor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              cinto de segurança para passageiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                possuir para-brisa confeccionado em vidro laminado com limpador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  estar equipada com retrovisores originais ou similares, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    estar registrada e emplacada no Município de Formosa, na categoria "veículo de aluguel" (placa vermelha);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ser aprovada semestralmente em vistoria de segurança veicular, sem ônus, pelo Órgão Gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        estar devidamente identificada, ter cor e caracterização conforme padrão definido pelo Órgão Gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ser mantida em perfeito estado de conservação e funcionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ser dotada de outros equipamentos exigidos pela Resolução n° 129 de 06 de agosto de 2001.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Veículo tipo MOTOCICLETA:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ser dotada de 02 (duas) rodas e ter potência entre 125 (cento e vinte e cinco) e 250 (duzentos e cinquenta) cilindradas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ter no máximo 10 (dez) anos de uso a contar da data de sua fabricação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    possuir cano de descarga original e revestido com material isolante em sua lateral que evite queimaduras ao condutor e passageiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      possuir protetor de membros inferiores (mata-cachorro), instalado nas laterais dianteiras, fabricado em aço resistente o impacto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        estar equipada com aparador de linha, antena corta pipas, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          estar equipada com retrovisores originais ou similares, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estar registrada e emplacada no Município de Formosa, na categoria "veículo de aluguel" (placa vermelha);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ser aprovada semestralmente em vistoria de segurança veicular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                estar devidamente identificada, ter cor e caracterização conforme padrão definido pelo Órgão Gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ser mantida em perfeito estado de conservação e funcionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ser dotada de outros equipamentos exigidos pela Lei 9.503/97-CTB, Órgão Gestor e legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Correrá por conta do autorizatário toda e quaisquer despesas relativas à caracterização, substituição ou baixada dos triciclos ou motocicletas, quaisquer que seja suas causas, podendo utilizar-se de patrocínio para esse fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO CONDUTOR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação de trânsito e nesta Lei, o condutor deve:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            submeter aos ditames da Lei n.º 9.503/97 (CTB);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              permanecer, em espera, na Empresa, devendo realizar o deslocamento somente quando solicitado, via fone ou outros meios, pelo usuário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ter idade mínima de 21 anos e possuir Carteira Nacional de Habilitação há pelo menos 02 (dois) anos na categoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança, conforto e regularidade na viagem, ao passageiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    tratar o passageiro com urbanidade, cortesia e respeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      trabalhar uniformizado com colete de identificação padrão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aceitar passageiros, exceto crianças menores de 07 (sete) anos de idade, doentes mentais e drogados ou alcoolizados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          com exceção aos triciclos, estes poderá efetuar o transporte de crianças menores de 07 (sete) anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            utilizar capacete padronizado e ajustado na cabeça, fazendo o uso correto da cinta jugular, bem como responsabilizar-se com que o passageiro também o faça;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              cobrar preços de acordo com a tabela definida pelo Chefe do Poder Executivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                realizar o transporte de somente 01 (um) passageiro de cada vez quando for a motocicletas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  respeitar os limites (mínimos e máximos) de velocidade permitida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    efetuar saída da EPS somente quando o serviço for solicitado pelo usuário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      auxiliar o Órgão Gestor na identificação e localização de mototaxistas que, de forma clandestina, realizam o transporte de passageiros na cidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        dirigir o veículo, com segurança, assegurando conforto, confiança e regularidade durante o percurso, não colocando em risco ou perigo a vida dos pedestres, de usuários do sistema viário, nem criar obstáculos à livre circulação de veículos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          manter a velocidade sempre compatível com as condições exigidas pelo local e circunstâncias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            tratar sempre com cortesia, urbanidade e respeito às pessoas direta ou indiretamente envolvidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              uso constante do capacete e demais equipamentos obrigatórios e indispensáveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                usar capacete que atenda as especificações previstas em Lei e dotadas de dispositivo identificador sanguíneo e fator RH do condutor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  não conduzir passageiros, que eventualmente recuse o uso de capacete obrigatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    não conduzir pessoas, que evidenciem sintomas de embriaguez, de uso de entorpecentes, idosas acima de 65 anos de idade, de enfermo, cujo estado revele falta de condição de ser transportado, assim como gestante, em adiantado estado de gravidez, doentes mentais e crianças menores de 07 (sete) anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      com exceção aos triciclos, estes poderá efetuar o transporte de idosos acima de 65 anos e crianças menores de 07 (sete) anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        não transportar produtos inflamáveis, explosivos, substâncias tóxicas e produtos corrosivos e ilícitos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          fornecer os equipamentos obrigatórios e necessários ao usuário do transporte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            transportar somente objeto ou mercadoria de acordo com o peso e dimensão previstos em Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              evitar as arrancadas bruscas e outras formas que impliquem perigo e risco ao usuário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                identificar os produtos transportados ou solicitar do usuário do transporte, a declaração do que deverá ser transportado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  uso de uniforme padronizado, numerados conforme ordem da concessão, quando em serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    capacetes com viseiras destinados ao condutor e passageiro, sendo para este, com forração descartável, quando em serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      portar a tabela de preço e exibi-la ao usuário sempre que solicitado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        não cobrar valor superior ao estabelecido pelo órgão competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          não fumar durante o percurso da prestação do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            não recusar o transporte de passageiros, por motivos de distância e condições de acesso ao local, salvo na hipótese de medida de segurança justificável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              conhecer e cumprir fielmente as normas contidas na presente lei e legislação pertinente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                não ter sido multado por dirigir alcoolizado, nos últimos 12 (doze) meses ou ter sido autuado em flagrante pelo porte, transporte, uso, cessão de substância tóxica, sedativo ou entorpecente proibidos, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  não ter cometido nenhuma infração gravíssima, duas graves ou ser reincidente em infrações médias, durante os doze últimos meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA FISCALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Competem ao Órgão Gestor, em caráter permanente, as atividades de cadastro, vistorias, controladoria, planejamento, gerenciamento e fiscalização do serviço, podendo firmar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais para o cumprimento desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A fiscalização do Serviço de Transporte Individual de Passageiros e Mercadorias serão exercidas pelos Órgãos de Trânsito, Guardas Municipais, Transportes e Vigilância Sanitária da Prefeitura Municipal, por meio de Fiscais competentes e credenciados na forma da Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O serviço de que trata esta Lei terá como fonte subsidiária, no que couber, o Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os agentes de fiscalização devidamente credenciados, quando detectarem qualquer irregularidade com relação aos condutores de veículos de mototáxi deverão, de acordo com a legislação em vigor:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              lavrar o auto de infração, especificando o artigo infringido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                reter ou apreender o veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  adotar outras medidas cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os veículos retidos e/ou apreendidos por quaisquer irregularidades ficarão no depósito do Órgão Gestor ou depósito do Órgão Conveniado, sendo liberado aos respectivos proprietários após a adimplência das taxas devidas, cadastramento do auto de infração e cessado o motivo gerador da apreensão ou retenção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso de guinchamento do veículo, o mesmo será liberado após o pagamento das despesas decorrentes do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em se tratando de apreensão do veículo, fica o condutor obrigado a providenciar outro transporte similar, para que o passageiro chegue ao seu destino, sem quaisquer prejuízos e/ou ônus adicionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Restando provada a prática ilícita ou reiterado descumprimento aos princípios desta Lei e/ou legislação hierarquicamente superior, o titular do Órgão Gestor poderá propor abertura de procedimento administrativo devidamente fundamentado, obedecido o princípio constitucional das contraditória e ampla defesa, com decisão final após passar pela apreciação da comissão julgadora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Comissão Julgadora de que trata o artigo anterior serão Presididos pelo titular do Órgão Gestor, com participação de 01 (um) representante e 01 (um) autorizatário de cada EPS, todos com direito a voto direto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Constitui infração a inobservância de qualquer preceito desta Lei, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, Legislação Complementar e Resoluções do CONTRAN, quando aplicáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete ao Órgão Gestor a realização de vistorias e aplicação de penalidades às Empresas de Prestação de Serviço (EPS) e aos autorizatários condutores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ficam os infratores dos preceitos da presente Lei, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, sujeitas às seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      advertência por escrito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          suspensão temporária dos serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            cassação da Concessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando cometidas ao mesmo tempo duas ou mais infrações, aplicação cumulativamente às penalidades previstas para cada uma delas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As penalidades descritas no caput deste artigo nos incisos III e IV, serão processadas somente após a apreciação dos fatos por comissão julgadora, conforme descrita no Parágrafo único do artigo 43 da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando do cometimento de infração e esgotados os recursos legais, o Órgão Gestor constará as anotações da pontuação adquirida na Ficha individual do condutor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As infrações tipificadas a seguir são consideradas "GRAVES" e penalizadas com multa pecuniária pelo Órgão Gestor, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      transitar com excesso de passageiro no veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        executar a atividade de mototaxista sem estar devidamente cadastrado junto ao Órgão Gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          deixar de devolver, ao final do serviço, equipamento da EPS que esteja em seu poder;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            não conter o número de autorização aposto no veículo, tipo sanguíneo no capacete, em local e dimensões de acordo com o padrão definido pelo Órgão Gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              desacatar agente de trânsito a serviço de fiscalização pelo Órgão Gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                utilizar-se do anonimato ou retirar o colete identificador para a prática de transgressão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  deixar de cumprir ou de fazer cumprir normas na esfera de suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    cobrar valor da corrida acima do estipulado em planilha tarifária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      deixar de providenciar, a tempo, por negligência ou incúria, medidas para sanar irregularidades com relação ao condutor e veículo de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ofender, provocar ou desafiar seus companheiros de trabalho, por atos, gestos ou palavras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          travar discussão, rixa ou luta corporal com seu igual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            deixar o titular de permanecer na EPS pelo período estipulado conforme a presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As seguintes infrações são consideradas "GRAVÍSSIMAS" e penalizadas com multa pecuniária, pelo Órgão Gestor, no valor R$ 600,00 (seiscentos reais), sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a Empresa (EPS) Conceder ou autorizar o transporte de passageiros mototáxi, sem estar devidamente cadastrado junto ao órgão Gestor SMT;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  transitar com veículos em condições precárias de funcionamento, segurança, higiene ou conservação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    colocar em risco a integridade física do passageiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      executar o serviço de transporte de passageiros, estando com a autorização vencida, suspensa ou cassada, ou ainda, estando sem ela; autorizatário, de forma que ao atingir o limite de 20 (vinte) pontos será suspenso da atividade por 01 (um) ano, período em que terá sua autorização recolhida pelo Órgão Gestor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O mototaxista que com autorização suspensa, que for flagrado exercendo a atividade de transporte de passageiros, estará impedido de receber nova autorização por 05 (cinco) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A pontuação será mensurada seguindo a ordem numérica levando em conta a gravidade da infração cometida, na forma seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            infração LEVE;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              infração MÉDIA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                infração GRAVE;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  infração GRAVÍSSIMA = 03 (três) pontos. = 04 (quatro) pontos. = 05 (cinco) pontos = 07 (sete) pontos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As infrações a seguir tipificadas são consideradas "LEVES" e serão penalizadas com advertência feita diretamente ao transgressor, pelo titular do Órgão Gestor, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      prestar falsa informação aos passageiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        demorar, injustificadamente, a chegar ao local solicitado pelo usuário do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          permutar serviço sem permissão do titular da EPS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            representar a EPS sem autorização do seu titular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ser indiscreto em relação a assuntos de caráter interno da EPS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                fumar quando realizando transporte de passageiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  deixar de levar faltas ou irregularidades que presenciar quando em serviço, ou de que tiver ciência, ao conhecimento do titular da EPS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quando em serviço, portar-se sem compostura em lugar público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A punição de advertência é a forma mais branda de punir. Consiste numa admoestação verbal ao transgressor, feita em caráter particular ou ostensivamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As infrações a seguir tipificadas são consideradas "MÉDIAS" e serão penalizadas com multa pecuniária, pelo Órgão Gestor, no valor de R$ 293,00 (duzentos e noventa e três reais), sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          desrespeitar os passageiros e pedestres em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            durante o trabalho, deixar de comunicar sua saída sem motivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              deixar de comunicar mudança de endereço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                desrespeitar os passageiros e pedestres em geral; não estar adequadamente trajado e portando o colete de identificação; deixar de comunicar mudança de endereço; concorrer para a discórdia ou desarmonia entre os colegas de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  agredir moral ou fisicamente os agentes fiscalizadores e/ou passageiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    transportar mercadorias e outros objetos de notório risco a integridade física do condutor e passageiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      transportar produtos inflamáveis, explosivos, substâncias tóxicas e produtos corrosivos e ilícitos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        transitar com documento de porte obrigatório vencido ou sem ele, ou mesmo recusar-se a exibir documentos exigidos pela fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          alterar as características do veículo, inclusive a inscrição do número da autorização aposta no compartimento do tanque de combustível do veículo, conforme padronizado pelo Órgão Gestor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As multas terão o seu valor dobrado em caso de reincidência, cujo pagamento será de responsabilidade da concessionária (EPS) e/ou autorizatário (mototaxista), garantindo-lhe o direito de ampla defesa no respectivo Processo Administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A concessionária e/ ou autorizatário autuado deverá, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, recolher a multa ou apresentar em igual prazo, sua defesa ao Órgão Gestor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da decisão caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da intimação da decisão, para a autoridade superior, que o apreciará e o decidirá no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do recurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não havendo recurso ou julgado improcedente o recurso interposto, a concessionária (EPS) e/ou autorizatário (mototaxista) terá o prazo de 10 (dez) dias para recolher o valor da multa devida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os valores das multas pecuniárias a que se refere a presente Lei serão corrigidos, a critério do Órgão Gestor, através de ato do Poder Executivo, tendo como base o art. 281 do CTM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A receita obtida com a cobrança das remoções, estadias, multas e demais encargos legais, será destinada ao planejamento, gerenciamento, estruturação e fiscalização da atividade, através do Órgão Gestor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A concessionária do serviço de que trata a presente Lei, responderá diretamente pelos atos e danos causados aos usuários e/ou terceiros, na forma da legislação civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A rede comercial em geral, poderá, dentro das exigências desta Lei, utilizar do serviço de mototáxi para o transporte de suas mercadorias, exceto as de notório risco a integridade física do prestador do serviço e outros usuários do trânsito, conforme definidos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Prefeitura de Formosa e Superintendência Municipal de Trânsito (SMT) ficarão isentas de qualquer responsabilidade, quer em relação às Concessionárias e/ou aos autorizatários condutores, quer perante terceiros, por prejuízos decorrentes de prestação dos serviços, inclusive os resultantes de infrações a dispositivos legais ou regimentais, dolo, culpa, ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência por parte destes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os casos omissos serão solucionados, em primeira instância, pelo Órgão Gestor de Trânsito Municipal, que observará as normas estabelecidas na presente Lei e, no que couber no Código de Trânsito Brasileiro e outras regras pertinentes e aplicáveis e, em última instância, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 7º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 8º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 17.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 18.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 19.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 20.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 21.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXIV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXVI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXVII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXVIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXIX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXXI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXXII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXXIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXXIV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 42.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 51.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 52.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 53.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 54.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 55.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 56.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 57.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 58.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 59.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 60.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 61.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 62.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 63.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 63-A.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 64.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 65.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 13.   (Revogado)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 10 de agosto de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ernesto Roller
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Afixado no "placard" de publicidade. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    E encadernado em livro próprio. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Data supra 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ...............................................................
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Iany Macêdo Troncha
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Assessora Jurídica
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Decreto nº. 054/17, de 06 de janeiro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Atenção

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.