Lei Ordinária nº 288, de 19 de novembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

288

2015

19 de Novembro de 2015

Altera dispositivos da Lei nº. 353/2010, de 15 de Abril de 2010, que dispõe sobre Transporte de Passageiros por Mototáxi e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 10 de Agosto de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 491, de 10 de agosto de 2018
Altera dispositivos da Lei nº.  353/2010, de 15 de Abril de 2010, que dispõe sobre Transporte de Passageiros por Mototáxi e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Altera inciso III, IV, VI e XVI do artigo 4º, da Lei nº. 353/2010 de 15 de abril de 2010, passa à seguinte redação:
        III  –  autorização: A delegação, a título precário, para a exploração com prestação de serviço através de motocicletas no que conceme ao transporte remunerado de passageiros, feita pelo Poder Concedente ao autorizatário que comprove capacidade para o desempenho da atividade e assuma a total responsabilidade decorrente;
        IV  –  moto-táxi: o veículo automotor de duas ou três rodas, tipo motocicleta ou triciclo de cabine fechada, especialmente destinado ao transporte remunerado de passageiros por viagem, respeitada a capacidade do veículo, devidamente autorizado e licenciado pelo Poder Público, por meio de seus órgãos competentes;
        VI  –  ficha Cadastral do Autorizatário: Prontuário de autorizatário registrado junto ao Órgão Gestor (SMT), no qual constam todos os dados pertinentes ao mesmo, à motocicleta ou triciclo, ao serviço a ser executado, a vinculação a Empresa Prestadora de Serviço de Moto- Táxi (CPS), dentre outras;
        XVI  –  serviço de Moto-Táxi: Serviço de Transporte Remunerado de passageiros por meio de motocicletas, a ser explorado por pessoa física, com origem dentro dos limites do Município de Formosa-GO ou triciclos, devidamente autorizado pelo Poder Concedente;
        Art. 2º. 
        Inclui o §8º no artigo 5º da Lei nº. 353/2010 de 15 de abril de 2010, com a seguinte redação:
          § 8º   Os mototaxistas com autorização para motocicleta poderão migrar para o triciclo, respeitando o limite máximo de 5 unidades.
          Art. 3º. 
          Altera o artigo 7º da Lei nº. 353/2010 de 15 de abril de 2010, passando à seguinte redação:
            Art. 7º.   Esta Lei disciplina o Serviço de Transporte Remunerado de Passageiros em motocicletas ou triciclos de aluguel, denominadas Moto-táxi, na circunscrição do Município de Formosa, com base no que dispõe os artigos 18 e 30 da Constituição Federal.
            Art. 4º. 
            Altera o artigo 8º da Lei nº. 353/2010 de 15 de abril de 2010, passando à seguinte redação:
              Art. 8º.   Nos termos desta Lei, Transporte Remunerado de Passageiros (TIP) é aquele efetuado com a utilização de veículos de 2 (duas) rodas ou 3 (três) rodas, tipo motocicleta ou triciclo, com indicativo "moto-taxi" e número da autorização gerada pelo Órgão Gestor, visivelmente afixados nas laterais direita e esquerda.
              Art. 5º. 
              Altera o artigo 9º da Lei nº. 353/2010 de 15 de abril de 2010, passando à seguinte redação:
                Art. 9º.   O Serviço de Transporte Remunerado de Passageiros em veículos (motocicletas ou triciclos) de aluguel será executado por pessoa física devidamente autorizada pelo Órgão Gestor Municipal, denominada autorizatário, atendendo, prioritariamente, as formalidades legais.
                Art. 6º. 
                Altera o inciso III do artigo 14 da Lei nº 353/2010 de 15 de abril de 2010, passando à seguinte redação:
                  III  –  cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) da motocicleta ou triciclo, em nome do pretendente e/ou de seu cônjuge, com registro no município de Formosa, admitindo arrendamento mercantil em nome dos mesmos ou estabelecimento de poderes específicos de representação pelo proprietário através de competente procuração lavrada em cartório;
                  Art. 7º. 
                  Altera inciso VII e o caput do artigo 15 e o da Lei nº. 353/2010 de 15 de abril de 2010, passando à seguinte redação:
                    Art. 15.   Cada pessoa jurídica, incluindo cooperativas, integrantes do transporte de passageiros através de Motocicletas ou Triciclos – Mototáxi – poderá ser detentora de somente um cadastro como EPS, desde que apresente, via requerimento, os seguintes documentos:
                    VII  –  Contrato Social registrado na Junta Comercial do Município ou Estado e em Cartório de Títulos e Documentos, conforme o caso, que comprovem a previsão da atividade laboral de transporte remunerado de passageiros por meio de veículos de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, motocicletas ou triciclos em seu objeto social;
                    Art. 8º. 
                    Altera o caput do artigo 23 da Lei nº. 353/2010 de 15 de abril de 2010, passando à seguinte redação:
                      Art. 23.   O condutor autorizatário de motocicleta ou triciclo deverá apresentar o Certificado comprobatório de aprovação em Curso de Pilotagem e Direção Defensiva, válido por 5 (cinco) anos, ministrado por instituição habilitada e credenciada junto ao Órgão competente (DETRAN e/ou Órgão Gestor), com conteúdo programático de no mínimo 50 (cinquenta) horas de duração, versando sobre os seguintes temas:
                      Art. 9º. 
                      Altera o §1º e o caput do artigo 30 da Lei nº. 353/2010 de 15 de abril de 2010, passando à seguinte redação:
                        Art. 30.   Os pontos de estacionamentos fixos (EPS) serão instituídos exclusivamente aos autorizatários, a título precário, por ato próprio do titular do Órgão Gestor, tendo em vista o interesse público, localizados de maneira que atendam as convergências do trânsito e estética da cidade, com especificações da localização, número de ordem e as motocicletas ou triciclos que neles poderão participar.
                        § 1º   As vagas para parada e estacionamento das motocicletas e/ou triciclos na base de espera da EPS, não poderão exceder os limites da linha territorial da empresa.
                        Art. 10. 
                        Altera o §1º do artigo 35 da Lei nº. 353/2010 de 15 de abril de 2010, passando à seguinte redação:
                          § 1º   A caracterização dos veículos (motocicletas ou triciclos), obedecerá modelo padrão para todas as EPS, conforme disposto no art. 8º e demais exigências desta Lei.
                          Art. 11. 
                          Altera o artigo 36 da Lei nº. 353/2010 de 15 de abril de 2010, passando à seguinte redação:
                            Art. 36.   O veículo para ser cadastrado e incluído na frota de mototáxi, deverá atender aos seguintes requisitos:
                            XI  –  ser dotada de outros.
                            § 2º   Veículo tipo TRICICLO DE CABINE FECHADA:
                            I  –  ser dotada de 03 (três) rodas e ter potência entre 125 (cento e vinte e cinco) e 250 (duzentos e cinquenta) cilindradas;
                            II  –  ter no máximo 10 (dez) anos de uso a contar da data de sua fabricação;
                            III  –  possuir dispositivo destinado ao controle de ruído do motor;
                            IV  –  cinto de segurança para passageiros;
                            V  –  possuir para-brisa confeccionado em vidro laminado com limpador;
                            VI  –  estar equipada com retrovisores originais ou similares, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
                            VII  –  estar registrada e emplacada no Município de Formosa, na categoria "veículo de aluguel" (placa vermelha);
                            VIII  –  ser aprovada semestralmente em vistoria de segurança veicular, sem ônus, pelo Órgão Gestor;
                            IX  –  estar devidamente identificada, ter cor e caracterização conforme padrão definido pelo Órgão Gestor;
                            X  –  ser mantida em perfeito estado de conservação e funcionamento;
                            XI  –  ser dotada de outros equipamentos exigidos pela Resolução nº 129 de 06 de agosto de 2001.
                            Art. 12. 
                            Altera o artigo 37 da Lei nº. 353/2010 de 15 de abril de 2010, passando à seguinte redação:
                              Art. 37.   Correrá por conta do autorizatário toda e qualquer despesa relativa à caracterização, substituição ou baixa da motocicleta ou triciclo, quaisquer que seja suas causas, podendo utilizar-se de patrocínio para esse fim.
                              Art. 13. 
                              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 19 de novembro de 2015.


                                ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
                                PREFEITO MUNICIPAL

                                Afixado no “placard” de publicidade.
                                E encadernado em livro próprio.
                                                    Data supra.
                                ........................................................................
                                         IANY MACÊDO TRONCHA
                                Superintendente de Legislação e Documentação

                                   

                                  Atenção

                                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.