Lei Ordinária nº 353, de 15 de abril de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

353

2010

15 de Abril de 2010

Dispõe sobre o sistema de prestação de serviço de Transporte Remunerado de Passageiros e Mercadorias, por meio de motocicletas, denominado moto-táxi, no Município de Formosa e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 10 de Agosto de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 491, de 10 de agosto de 2018
Dispõe sobre o sistema de prestação de serviço de Transporte Remunerado de Passageiros e Mercadorias, por meio de motocicletas, denominado moto-táxi, no Município de Formosa e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Revoga a Lei nº 186/99-JPG, de 16 de dezembro de 1.999, instituindo-se novas disposições ao sistema de prestação de Serviço de Transporte Remunerado de Passageiros, por meio de motocicletas, denominado MOTO-TAXI, no Município de Formosa, cuja exploração passa a ser mediante autorização do poder concedente, nos termos desta Lei.
        Art. 1º. 
        Revoga a Lei n° 186/99-JPG, de 16 de dezembro de 1.999, instituindo-se novas disposições ao sistema de prestação de Serviço de Transporte Remunerado de Passageiros, por meio de motocicletas, denominado mototáxi, no Município de Formosa, cuja exploração passa a ser mediante autorização individual, a pessoa física do poder concedente, operado individualmente ou por meio de Cooperativa de mototáxi ou Empresa Prestadora de Serviço de mototáxi, instalada no município, nos termos desta Lei.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 70, de 16 de setembro de 2013.
          § 1º 
          O Serviço de transporte individual de passageiros do Município de Formosa será operado individualmente ou por meio de Cooperativa de mototáxi, desde que esteja devidamente autorizado pelo órgão competente.
          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 70, de 16 de setembro de 2013.
            § 1º 
            O Serviço de transporte individual de passageiros do Município de Formosa será operado individualmente que poderá ser executado através de profissionais autônomos cadastrados como Microempreendedor Individual - MEI ou por meio de Cooperativa de mototáxi, desde que esteja devidamente autorizado pelo órgão competente.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 190, de 12 de setembro de 2014.
              Art. 1º.   (Revogado)
              Art. 2º.   (Revogado)
              Art. 3º.   (Revogado)
              I  –  (Revogado)
              II  –  (Revogado)
              Art. 4º.   (Revogado)
              Art. 5º.   (Revogado)
              I  –  (Revogado)
              II  –  (Revogado)
              III  –  (Revogado)
              Art. 6º.   (Revogado)
              Art. 7º.   (Revogado)
              Parágrafo único.   (Revogado)
              Art. 9º.   (Revogado)
              Art. 10.   (Revogado)
              CAPÍTULO I
              (Revogado)
              Art. 11.   (Revogado)
              Art. 12.   (Revogado)
              Art. 13.   (Revogado)
              CAPÍTULO II
              (Revogado)
              Art. 14.   (Revogado)
              Art. 15.   (Revogado)
              Art. 16.   (Revogado)
              CAPÍTULO III
              (Revogado)
              Art. 17.   (Revogado)
              Parágrafo único.   (Revogado)
              a)   (Revogado)
              b)   (Revogado)
              c)   (Revogado)
              Art. 18.   (Revogado)
              CAPÍTULO IV
              (Revogado)
              Art. 19.   (Revogado)
              Art. 20.   (Revogado)
              Art. 21.   (Revogado)
              Art. 22.   (Revogado)
              Parágrafo único.   (Revogado)
              Art. 23.   (Revogado)
              Art. 24.   (Revogado)
              CAPÍTULO V
              (Revogado)
              Art. 25.   (Revogado)
              Art. 26.   (Revogado)
              Art. 27.   (Revogado)
              a)   (Revogado)
              b)   (Revogado)
              c)   (Revogado)
              d)   (Revogado)
              e)   (Revogado)
              Parágrafo único.   (Revogado)
              Art. 28.   (Revogado)
              CAPÍTULO VI
              (Revogado)
              Art. 29.   (Revogado)
              Art. 30.   (Revogado)
              a)   (Revogado)
              b)   (Revogado)
              c)   (Revogado)
              d)   (Revogado)
              Art. 31.   (Revogado)
              Parágrafo único.   (Revogado)
              Art. 32.   (Revogado)
              CAPÍTULO VII
              (Revogado)
              Art. 33.   (Revogado)
              a)   (Revogado)
              b)   (Revogado)
              c)   (Revogado)
              d)   (Revogado)
              e)   (Revogado)
              f)   (Revogado)
              I -   (Revogado)
              II -   (Revogado)
              III -   (Revogado)
              g)   (Revogado)
              h)   (Revogado)
              i)   (Revogado)
              j)   (Revogado)
              k)   (Revogado)
              l)   (Revogado)
              m)   (Revogado)
              n)   (Revogado)
              o)   (Revogado)
              p)   (Revogado)
              CAPÍTULO VIII
              (Revogado)
              Art. 34.   (Revogado)
              Art. 35.   (Revogado)
              a)   (Revogado)
              b)   (Revogado)
              c)   (Revogado)
              d)   (Revogado)
              e)   (Revogado)
              f)   (Revogado)
              g)   (Revogado)
              h)   (Revogado)
              i)   (Revogado)
              CAPÍTULO IX
              (Revogado)
              Art. 36.   (Revogado)
              Art. 37.   (Revogado)
              a)   (Revogado)
              b)   (Revogado)
              Art. 38.   (Revogado)
              CAPÍTULO X
              (Revogado)
              Art. 39.   (Revogado)
              a)   (Revogado)
              b)   (Revogado)
              c)   (Revogado)
              CAPÍTULO XI
              (Revogado)
              Art. 40.   (Revogado)
              Art. 41.   (Revogado)
              Art. 42.   (Revogado)
              Art. 43.   (Revogado)
              Parágrafo único.   (Revogado)
              Art. 44.   (Revogado)
              § 1º   (Revogado)
              § 2º   (Revogado)
              a)   (Revogado)
              b)   (Revogado)
              c)   (Revogado)
              Art. 45.   (Revogado)
              I  –  (Revogado)
              II  –  (Revogado)
              III  –  (Revogado)
              IV  –  (Revogado)
              V  –  (Revogado)
              VI  –  (Revogado)
              VII  –  (Revogado)
              VIII  –  (Revogado)
              IX  –  (Revogado)
              X  –  (Revogado)
              XI  –  (Revogado)
              XII  –  (Revogado)
              Parágrafo único.   (Revogado)
              Art. 46.   (Revogado)
              I  –  (Revogado)
              II  –  (Revogado)
              III  –  (Revogado)
              IV  –  (Revogado)
              V  –  (Revogado)
              VI  –  (Revogado)
              Parágrafo único.   (Revogado)
              Art. 47.   (Revogado)
              I  –  (Revogado)
              II  –  (Revogado)
              III  –  (Revogado)
              IV  –  (Revogado)
              Parágrafo único.   (Revogado)
              Art. 48.   (Revogado)
              Art. 49.   (Revogado)
              Art. 50.   (Revogado)
              § 2º 
              O Mototaxista que escolher prestar o seu serviço, desvinculado da Cooperativa de mototáxi ou das Empresas Prestadoras de Serviço de Moto Táxi já instaladas, não poderão pegar passageiros na Rodoviária do Município de Formosa-GO, nos pontos de ônibus, também não poderão ficar parados esperando passageiros na frente das instituições bancárias e no Centro da Cidade, sob pena de multa e perda da autorização.
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 70, de 16 de setembro de 2013.
                § 2º 
                O Mototaxista que escolher prestar o seu serviço, desvinculado da Cooperativa de mototáxi ou das Empresas Prestadoras de Serviço de Moto-Táxi já instaladas, não poderão pegar passageiros na Rodoviária do Município de Formosa-GO, nos pontos de ônibus, também não poderão ficar parados esperando passageiros na frente das instituições bancárias e no Centro da Cidade, sob pena de multa e perda da autorização.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 190, de 12 de setembro de 2014.
                  § 3º 
                  Será cobrada uma contribuição semanal, pelo Município de Formosa-GO, ao mototaxista que não estiver vinculado a Cooperativa de mototáxi e as Empresas Prestadoras de Serviço de mototáxi, sendo o valor definido pelo Chefe do Poder Público Municipal, e não poderá ser superior a 10 (dez) vezes o valor da tarifa mínima a ser cobrada de cada cliente passageiro nos termos do art. 6° desta lei.
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 70, de 16 de setembro de 2013.
                    Art. 2º. 
                    O Serviço a que refere o artigo anterior é considerado de interesse público e será explorado por particulares, através de autorização pelo Poder Concedente e cadastramento junto ao Órgão Gestor.
                      Art. 2º. 
                      O Serviço a que refere o artigo anterior é considerado de interesse público e será explorado por particulares, através de autorização individual, a pessoa física e Cooperativa de mototáxi ou Empresa Prestadora de Serviço de mototáxi, autorização concedida pelo Poder Concedente e cadastramento junto ao Órgão Gestor.
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 70, de 16 de setembro de 2013.
                        Art. 3º. 
                        As autorizações para os prestadores dos serviços descritos no artigo anterior serão expedidas pelo Órgão Gestor, mediante requerimento dos interessados, exclusivamente para as pessoas físicas, as quais receberão qualificação de trabalhadores autônomos.
                          Art. 4º. 
                          Para efeito desta Lei, consideram-se:
                            I – 
                            Poder Concedente: Prefeitura de Formosa;
                              II – 
                              Órgão Gestor: Superintendência Municipal de Trânsito – SMT;
                                III – 
                                Autorização: A delegação, a título precário, para a exploração com prestação de serviço através de motocicletas no que concerne ao transporte remunerado de passageiros, feita pelo Poder Concedente ao autorizatário que comprove capacidade para o desempenho da atividade e assuma a total responsabilidade decorrente;
                                  III – 
                                  autorização: A delegação, a título precário, para a exploração com prestação de serviço através de motocicletas no que conceme ao transporte remunerado de passageiros, feita pelo Poder Concedente ao autorizatário que comprove capacidade para o desempenho da atividade e assuma a total responsabilidade decorrente;
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 288, de 19 de novembro de 2015.
                                    IV – 
                                    Moto-Táxi: o veículo automotor de duas rodas, tipo motocicleta, especialmente destinado ao transporte remunerado de um passageiro por viagem, devidamente autorizado e licenciado pelo Poder Público, por meio de seus órgãos competentes;
                                      IV – 
                                      moto-táxi: o veículo automotor de duas ou três rodas, tipo motocicleta ou triciclo de cabine fechada, especialmente destinado ao transporte remunerado de passageiros por viagem, respeitada a capacidade do veículo, devidamente autorizado e licenciado pelo Poder Público, por meio de seus órgãos competentes;
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 288, de 19 de novembro de 2015.
                                        V – 
                                        Autorizatário: Profissional autônomo detentor de autorização para a execução da atividade de moto-taxista;
                                          VI – 
                                          Ficha Cadastral do Autorizatário: Prontuário de autorizatário registrado junto ao Órgão Gestor (SMT), no qual constam todos os dados pertinentes ao mesmo, à motocicleta, ao serviço a ser executado, a vinculação a Empresa Prestadora de Serviço de Moto-Táxi (CPS), dentre outras;
                                            VI – 
                                            Ficha Cadastral do Autorizatário: Prontuário de autorizatário registrado junto ao Órgão Gestor (SMT), no qual constam todos os dados pertinentes ao mesmo, à motocicleta, ao serviço a ser executado, a filiação a Cooperativa de mototáxi ou Empresa Prestadora de Serviço de mototáxi (EPS);
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 70, de 16 de setembro de 2013.
                                              VI – 
                                              ficha Cadastral do Autorizatário: Prontuário de autorizatário registrado junto ao Órgão Gestor (SMT), no qual constam todos os dados pertinentes ao mesmo, à motocicleta ou triciclo, ao serviço a ser executado, a vinculação a Empresa Prestadora de Serviço de Moto- Táxi (CPS), dentre outras;
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 288, de 19 de novembro de 2015.
                                                VII – 
                                                CND: Certidão Negativa de Débitos;
                                                  VIII – 
                                                  CNH: Carteira Nacional de Habilitação;
                                                    IX – 
                                                    CPF: Cadastro de Pessoa Física;
                                                      X – 
                                                      CNPJ: Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
                                                        XI – 
                                                        Empresa Prestadora de Serviço de Moto-Táxi (EPS): Pessoa Jurídica devidamente cadastrada no Órgão Gestor, com espaço devidamente estruturado para acomodação e organização de mototaxistas;
                                                          XI – 
                                                          Cooperativa de mototáxi ou Empresa Prestadora de Serviço de mototáxi (EPS): Pessoa Jurídica devidamente cadastrada no Órgão Gestor, para acomodação e organização de moto taxistas;
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 70, de 16 de setembro de 2013.
                                                            XII – 
                                                            CRLV: Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo;
                                                              XIII – 
                                                              CI: Carteira de Identidade;
                                                                XIV – 
                                                                DMH: Despesas Médicas Hospitalares;
                                                                  XV – 
                                                                  CTB: Código de Trânsito Brasileiro;
                                                                    XVI – 
                                                                    Serviço de Moto-taxi: Serviço de Transporte Remunerado de passageiros por meio de motocicletas, a ser explorado por pessoa física, com origem dentro dos limites do Município de Formosa/GO, devidamente autorizado pelo Poder Concedente;
                                                                      XVI – 
                                                                      serviço de Moto-Táxi: Serviço de Transporte Remunerado de passageiros por meio de motocicletas, a ser explorado por pessoa física, com origem dentro dos limites do Município de Formosa-GO ou triciclos, devidamente autorizado pelo Poder Concedente;
                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 288, de 19 de novembro de 2015.
                                                                        XVII – 
                                                                        Pontos de Estacionamentos e Paradas fixas: Locais devidamente regulamentados e demarcados exclusivamente pelo Órgão Gestor (SMT) para operação de serviço de moto-táxi pelos autorizatários a eles vinculados.
                                                                          XVII – 
                                                                          Pontos de mototáxi: Locais devidamente definidos pelo poder Público Municipal e demarcados pelo Órgão Gestor (SMT) para operação de serviço de mototáxi, que atenda as exigências desta lei;
                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 70, de 16 de setembro de 2013.
                                                                            XVIII – 
                                                                            Ficam mantidos os atuais pontos dos mototaxistas anteriormente autorizados.
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 70, de 16 de setembro de 2013.
                                                                              Art. 5º. 
                                                                              O Órgão Gestor disponibilizará para a prestação de serviço na modalidade moto-taxi, objeto desta Lei, o número de 280 (duzentos e oitenta) autorizações.
                                                                                Art. 5º. 
                                                                                O Órgão Gestor disponibilizará para a prestação de serviço na modalidade mototáxi, objeto desta Lei, o número de 280 (duzentos e oitenta) autorizações individuais a pessoa física; distribuído em 10 (dez) Pontos de mototáxi, operado por Cooperativa de Mototáxi ou Empresa Prestadora de Serviço de mototáxi conforme dispõe esta Lei.
                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 70, de 16 de setembro de 2013.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  O quantitativo de EPS fica limitado ao número de 10 (dez) e somente sofrerá alteração progressiva mediante estudo realizado pelo Órgão Gestor e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    O quantitativo de Pontos de mototáxi fica limitado ao número de 10 (dez), e este número de pontos somente sofrerá alteração progressiva mediante necessidade e interesse Público e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 70, de 16 de setembro de 2013.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      As atuais Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas, concessionárias e autorizatárias do Sistema de Transporte Remunerado de Passageiros e Mercadorias, terão preferências na adesão como EPS e Condutores de Moto-taxi, respectivamente, obedecido o prazo máximo de cadastramento na data de início da vigência desta Lei, obedecido os dispositivos dos artigos 13 e 14, desta mesma Lei.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        Os Pontos de mototáxi irão operar com no máximo 28 (vinte e oito) mototaxistas e no mínimo com 14 (quatorze) mototaxistas filiados a Cooperativa de mototáxi ou a Empresa Prestadora de Serviço de mototáxi.
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 70, de 16 de setembro de 2013.
                                                                                          § 3º 
                                                                                          Os interessados que ingressarem com pedido pleiteando autorização como autorizatários ou cadastro como EPS e configurarem na margem excedente, fica estabelecida lista de espera tendo como critério para deferimento do pedido, os que preencherem as condições exigidas por esta Lei e havendo igualdade de condições, a data e horário da efetivação do protocolo do requerimento em ordem do mais antigo.
                                                                                            § 3º 
                                                                                            A permissão para exploração dos serviços de mototáxi é pessoal e intransferível e somente serão outorgadas aos cidadãos e/ou empresas de reconhecida idoneidade moral, salvo nas seguintes hipóteses.
                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 70, de 16 de setembro de 2013.
                                                                                              § 4º 
                                                                                              Fica terminantemente proibida a acumulação de autorizações na posse de uma só pessoa, física ou jurídica, inclusive com a de concessionário de táxi convencional.
                                                                                                § 4º 
                                                                                                É permitida a mudança de ponto de mototáxi entre os motaxistas que assim acordarem, porém esta mudança deve ser comunicada por escrito ao órgão Gestor, para que esta seja efetivada.
                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 70, de 16 de setembro de 2013.
                                                                                                  § 5º 
                                                                                                  A permissão para exploração dos serviços de moto-táxi é pessoal e intransferível e somente serão outorgadas aos cidadãos e/ou empresas de reconhecida idoneidade moral.
                                                                                                    § 6º 
                                                                                                    É vedada a transferência da permissão, salvo nas seguintes hipóteses:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      por sucessão da permissionária;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        no caso de incapacidade ou invalidez permanente do mototaxista, quando for o permissionário pessoa física;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          por doença infecto-contagiosa, devidamente comprovada do permissionário pessoa física;
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            por debilidade mental demonstrada, se o permissionário for pessoa física.
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              por debilidade mental demonstrada, se o permissionário for pessoa física;
                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 70, de 16 de setembro de 2013.
                                                                                                                V – 
                                                                                                                no caso de incapacidade temporária por motivo de saúde é autorizado outro mototaxista indicado pelo autorizatário operar no seu lugar até o seu retorno, desde que preencha os requisitos exigidos na Lei, e autorizado pelo Órgão Gestor;
                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 70, de 16 de setembro de 2013.
                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                  em caso de morte ou incapacidade total do titular da permissão, esta será transmitida pelo poder permitente para o cônjuge, os herdeiros necessários, a companheira ou companheiro, que passarão ter os mesmos direitos e deveres do titular.
                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 70, de 16 de setembro de 2013.
                                                                                                                    § 7º 
                                                                                                                    As alterações verificadas quanto aos critérios estabelecidos neste artigo deverão, obrigatoriamente, ser submetidas ao referendum da Câmara Municipal.
                                                                                                                      § 8º 
                                                                                                                      Os mototaxistas com autorização para motocicleta poderão migrar para o triciclo, respeitando o limite máximo de 5 unidades.
                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 288, de 19 de novembro de 2015.
                                                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                                                        Os valores tarifários a serem cobrados pelo serviço de que trata esta Lei, serão estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo, devendo levar em conta as condições de dias, horário e distâncias, com base em planilha tarifária, observando os princípios da Administração Pública.
                                                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                                                          Os valores tarifários a serem cobrados pelo serviço de que trata esta Lei será atualizado anualmente pelo Poder Executivo.
                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 70, de 16 de setembro de 2013.
                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                            As definições de valores fixados na tabela inicial, serão reajustadas somente após deliberação em reunião sob a presidência do titular do Órgão Gestor, com lavratura de ata, participação de um representante e um mototaxista eleito pelos demais, de cada EPS, formalizadas através de ato administrativo do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                              DA COMPETÊNCIA
                                                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                                                Esta Lei disciplina o Serviço de Transporte Remunerado de Passageiros em motocicletas de aluguel, denominadas Moto-táxi, na circunscrição do Município de Formosa, com base no que dispõe os artigos 18 e 30 da Constituição Federal.
                                                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                                                Esta Lei disciplina o Serviço de Transporte Remunerado de Passageiros em motocicletas de aluguel, denominadas mototáxi, na circunscrição do Município de Formosa, com base no que dispõe a Lei Federal n°. 12.009/2009 e nos artigos 18 e 30 da Constituição Federal.
                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 70, de 16 de setembro de 2013.
                                                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                                                Esta Lei disciplina o Serviço de Transporte Remunerado de Passageiros em motocicletas ou triciclos de aluguel, denominadas Moto-táxi, na circunscrição do Município de Formosa, com base no que dispõe os artigos 18 e 30 da Constituição Federal.
                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 288, de 19 de novembro de 2015.
                                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                                  Nos termos desta Lei, Transporte Remunerado de Passageiros (TIP) é aquele efetuado com a utilização de veículos de 2 (duas) rodas, tipo motocicleta, com indicativo “moto-taxi” e número da autorização gerada pelo Órgão Gestor, visivelmente afixados nas laterais direita e esquerda.
                                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                                    Nos termos desta Lei, Transporte Remunerado de Passageiros (TIP) é aquele efetuado com a utilização de veículos de 2 (duas) rodas ou 3 (três) rodas, tipo motocicleta ou triciclo, com indicativo "moto-taxi" e número da autorização gerada pelo Órgão Gestor, visivelmente afixados nas laterais direita e esquerda.
                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 288, de 19 de novembro de 2015.
                                                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                                                      DA AUTORIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
                                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                                        O Serviço de Transporte Remunerado de Passageiros em veículos (motocicletas) de aluguel será executado por pessoa física devidamente autorizada pelo Órgão Gestor Municipal, denominada autorizatário, atendendo, prioritariamente, as formalidades legais.
                                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                                          O Serviço de Transporte Remunerado de Passageiros em veículos (motocicletas ou triciclos) de aluguel será executado por pessoa física devidamente autorizada pelo Órgão Gestor Municipal, denominada autorizatário, atendendo, prioritariamente, as formalidades legais.
                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 288, de 19 de novembro de 2015.
                                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                                            As autorizações concedidas às Empresas Prestadoras de Serviços de Moto-Táxi (EPS) poderão ser revogadas a qualquer tempo, no caso de comprovada transgressão aos dispositivos desta Lei e na forma nela prevista, sem que caiba ao autorizatário direito a qualquer tipo de indenização.
                                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                                              As autorizações concedidas de mototáxi ou às empresas prestadoras de serviços de mototáxi EPS, poderão ser revogadas a qualquer tempo, no caso de comprovada transgressão ao dispositivo desta Lei na forma nela prevista, sem que caiba ao autorizatário direito a qualquer tipo de indenização.
                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 70, de 16 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                                O serviço de que trata a presente Lei, será autorizado sempre a título “precário”, admitindo-se renovações sucessivas mediante requerimento anual por parte dos autorizatários e dos cadastrados como Empresa Prestadora de Serviço de Moto-táxi (EPS), desde que demonstrem comprometimento com a regularidade, continuidade, segurança, higiene, conforto, cortesia e legalidade.
                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                  Nos termos desta Lei, é de responsabilidade direta do autorizatário e do sócio-proprietário do EPS, no que couber a cada um, toda e qualquer despesa decorrente da prestação desta modalidade de serviço.
                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                    O autorizatário será o responsável direto por quaisquer danos causados aos usuários do serviço, garantida o contraditório e a ampla defesa, se comprovado o desrespeito ao disposto nesta Lei quanto às suas obrigações.
                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                      As Empresas autorizatárias (EPS) serão classificadas como “privadas” no Cadastro de Contribuinte da Prefeitura Municipal de Formosa e contribuirão com o Imposto Sobre Serviços (ISS), tendo como referência para cálculo o Código Tributário Municipal.
                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                        Sem prejuízo das disposições contratuais, quando for o caso, são obrigações das concessionárias dos serviços de que trata a presente lei:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          adequada e eficaz prestações do serviço ao usuário;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            oferecer o serviço, com liberdade de escolha do usuário;
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              assegurar efetiva integridade, proteção, conforto, higiene ao usuário;
                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                efetiva prevenção contra acidentes e respectiva responsabilidade civil;
                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                  manter na EPS local apropriado para a higiene pessoal do mototaxista e outras necessidades fisiológicas;
                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                    dotar a EPS de:
                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                      equipamento adequado para fornecimento de água potável aos autorizatários (mototaxistas), funcionários e usuários do serviço, com copos em vidro (individual) ou descartável;
                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                        compartimento (armário) individualizado para depósito de materiais de uso pessoal dos autorizatários (mototaxistas);
                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                          local apropriado (banco de espera) para os autorizatários, quando no aguardo de chamadas.
                                                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                                                            Cada pretendente ao quadro de Condutores Prestadores de Serviço que trata a presente Lei (Mototaxista) terá direito somente a uma autorização e para requerê-la junto ao Órgão Gestor deverá apresentar requerimento instruído com a seguinte documentação:
                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                              cópia da Carteira de Identidade;
                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                cópia da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, categoria “A”;
                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                  cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) da motocicleta, em nome do pretendente e/ou de seu cônjuge, com registro no município de Formosa, admitindo arrendamento mercantil em nome dos mesmos ou estabelecimento de poderes específicos de representação pelo proprietário através de competente procuração lavrada em cartório;
                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                    cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) da motocicleta ou triciclo, em nome do pretendente e/ou de seu cônjuge, com registro no município de Formosa, admitindo arrendamento mercantil em nome dos mesmos ou estabelecimento de poderes específicos de representação pelo proprietário através de competente procuração lavrada em cartório;
                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 288, de 19 de novembro de 2015.
                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                      atestado de sanidade física e mental do pretendente, através de Laudo emitido por profissional de saúde inscrito no CRM, datado de menos de 30 (trinta) dias;
                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                        Certidão Negativa dos Cartórios Distribuidores Civil e Criminal em nome do pretendente; em se tratando de Certidão Positiva (Narrativa), o cadastro será analisado pelo Órgão Gestor e emitido parecer constando o deferimento ou indeferimento, com a justificativa da decisão;
                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                          cópia do Comprovante de Residência do pretendente no Município de Formosa, sendo obrigatório a comunicação ao Órgão Gestor, de qualquer posterior alteração de endereço;
                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                            extrato contendo o histórico da CNH do pretendente e sua regularidade junto ao setor, fornecido pelo órgão competente de trânsito;
                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                              cópia do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, do pretendente;
                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                Declaração de Regularidade Social do Contribuinte Individual do pretendente (DRSCI), emitida pelo INSS;
                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                  exames que comprovem tipo sanguíneo e fator RH do pretendente;
                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                    cópia do Título de Eleitor e comprovante da última votação ou de justificativa eleitoral, que comprovem a regularidade junto a Justiça Eleitoral;
                                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                                      cópia do Certificado de Dispensa de Incorporação ou do Certificado de Reservista, que comprove a regularidade do pretendente junto ao Serviço Militar (exigência para pessoas do sexo masculino);
                                                                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                                                                        declaração com firma reconhecida, atestando que o interessado não detém qualquer outra concessão, permissão ou autorização pelo município de Formosa, bem como não mantém vínculo empregatício com a administração direta ou indireta nas esferas municipal, estadual e federal;
                                                                                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                                                                                          outros documentos pertinentes exigidos pela legislação ou ato administrativo dos órgãos competentes.
                                                                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                            Cada pessoa jurídica, incluindo Cooperativas, integrante do Sistema de Transporte Remunerado de Passageiros através de Motocicletas “Moto-táxi”, poderá ser detentora de apenas um cadastro como EPS, desde que apresente, via requerimento, os seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                              Cada pessoa jurídica, incluindo cooperativas, integrantes do transporte de passageiros através de Motocicletas ou Triciclos – Mototáxi – poderá ser detentora de somente um cadastro como EPS, desde que apresente, via requerimento, os seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 288, de 19 de novembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  Alvará de Localização e Funcionamento da Atividade;
                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                    autorização do Órgão Nacional de Telecomunicações competente, quando possuir e operar com equipamentos de radiocomunicação;
                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                      certidão de Feitos Criminais expedida pelo Fórum local, referente aos titulares da Empresa Prestadora de Serviço (EPS); no caso de Cooperativa, em nome de seus Diretores, com as devidas certidões explicativas quando houver anotações, com data de emissão menos de 30 (trinta) dias;
                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                        no caso de Certidão Positiva (Narrativa), o cadastro será avaliado pelo Órgão Gestor, que emitirá parecer favorável ou não, declinando a justificativa da decisão;
                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                          Certidões Negativas de Débitos expedidas pela Secretaria Municipal de Finanças de Formosa, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, pela Receita Federal, referentes aos tributos de cada uma das esferas;
                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                            Contrato Social registrado na Junta Comercial do Município ou Estado e em Cartório de Títulos e Documentos, conforme o caso, que comprovem a previsão da atividade laboral de transporte remunerado de passageiros por meio de veículo de 2 rodas – Motocicletas em seu objeto social;
                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                              Contrato Social registrado na Junta Comercial do Município ou Estado e em Cartório de Títulos e Documentos, conforme o caso, que comprovem a previsão da atividade laboral de transporte remunerado de passageiros por meio de veículos de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, motocicletas ou triciclos em seu objeto social;
                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 288, de 19 de novembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                declaração a ser apresentada pelos titulares da Pessoa Jurídica, no caso de Cooperativa, dos seus Diretores, atestando que não detém qualquer outra concessão, permissão ou autorização outorgada pelo Município de Formosa, bem como não detém qualquer vínculo empregatício junto à Administração direta ou indireta nas respectivas esferas municipal, estadual ou federal;
                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                  declaração que é possuidor de sede próprio ou de contrato de locação de imóvel, que comprove o estabelecimento no município de Formosa e compatível com as exigências da presente Lei, com dependências para escritório, alojamentos e operação do serviço de TELEFAX;
                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                    laudo de Vistoria das Instalações emitido pelo órgão competente (Corpo de Bombeiros);
                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                      relação nominal contendo as assinaturas e firmada em cartório de, no mínimo 10 (dez) autorizatários regulares junto ao Órgão Gestor, que manifestem interesse de filiarem-se junto à Empresa Prestadora de Serviço de Moto-táxi (EPS);
                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                        relação nominal contendo as assinaturas e firmada em cartório de, no mínimo 14 (quatorze) autorizados individuais em efetivo exercício e regulares junto ao Órgão Gestor, em dias com as suas contribuições sociais e tributos municipais para a prestação do serviço de mototáxi;
                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 70, de 16 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                          todos os documentos previstos em Lei, inclusive os exigidos pelo Ministério do Trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                            outros documentos exigidos por Lei.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                              O não atendimento das exigências previstas no artigo anterior da presente Lei, implicará em impedimento para a obtenção da autorização ou da renovação da atividade de Empresa de Prestação de Serviço de Moto-táxi (EPS), ficando em aberto a vaga destinada ao próximo pretendente devidamente inscrito e que vier a atendê-las.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                Será negado o cadastro e o licenciamento ao pretendente ou autorizatário que se encontre com CNH suspensa ou cassada por autoridade competente, assim como houver contra ele Mandado de Prisão expedida pela justiça.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                  O Órgão Gestor é competente para promover imediato cancelamento de autorização ou de cadastro, cuja documentação tenha sido obtida através de processo fraudulento ou irregular.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                    A EPS é competente para requerer junto ao Órgão Gestor a cassação da autorização de mototaxista a ela vinculado (autorizatário), por cometimento de infração administrativa, transgressão, crime ou outra irregularidade de natureza grave ou gravíssima, devendo nesse caso ser emitido parecer conclusivo pela SMT, após o devido processo legal.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Qualquer dos Mototaxistas em efetivo exercício pode fiscalizar e denunciar o descumprimento desta Lei aos Órgãos competentes para as providências cabíveis. A Cooperativa ou a EPS é competente para requerer junto ao Órgão Gestor a cassação da autorização de mototaxista a ela vinculado (autorizatário), por cometimento de infração administrativa, transgressão, crime ou outra irregularidade de natureza grave ou gravíssima, devendo nesse caso ser emitido parecer conclusivo pelo SMT, após o devido processo legal, com as provas válidas e o exercício do direito da ampla defesa, após intimação do mototaxista com prazo de defesa e se este não exercê-la, será automaticamente cassada a sua permissão individual.
                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 70, de 16 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                        As autorizações serão concedidas à pessoa física e o deferimento de cadastro de EPS à pessoa jurídica, ambas expedidas em ordem numérica crescente, com validade anual e/ou renovadas mediante comprovante de quitação dos respectivos tributos, respeitando o dispositivo do art. 5º e demais exigências desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Não ocorrendo a revalidação ou cadastro de EPS até o trigésimo (30) dia após o esgotamento dos respectivos prazos de vencimentos, ficará a mesma automaticamente suspensa de exercer a atividade e, após 90 (noventa) dias de suspensão, sem que ocorra qualquer providência por parte do interessado no sentido de sanar irregularidade, será cancelada.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                            As autorizações aos autorizatários e os cadastros às EPS poderão ser revogadas a qualquer tempo, em caso de cometimento de transgressão às normas delineadas nesta Lei, sem que caiba à pessoa física (autorizatário) e a pessoa jurídica (EPS), qualquer indenização.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Os autorizatários, quando na atividade laboral de transporte Remunerado de passageiros, deverão portar, obrigatoriamente, a Credencial de Identificação emitida pelo Órgão Gestor, que conterá dados pessoais do autorizado, fotografia, número da autorização, dados do veículo (moto) e assinatura do autorizado, conforme modelo adotado pelo Órgão Gestor.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                O condutor autorizatário de motocicleta deverá apresentar o Certificado comprobatório de aprovação em Curso de Pilotagem e Direção Defensiva, válido por 5 (cinco) anos, ministrado por instituição habilitada e credenciada junto ao Órgão competente (DETRAN e/ou Órgão Gestor), com conteúdo programático de no mínimo 50 (cinqUenta) horas de duração, versando sobre os seguintes temas:
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  O condutor autorizatário de motocicleta ou triciclo deverá apresentar o Certificado comprobatório de aprovação em Curso de Pilotagem e Direção Defensiva, válido por 5 (cinco) anos, ministrado por instituição habilitada e credenciada junto ao Órgão competente (DETRAN e/ou Órgão Gestor), com conteúdo programático de no mínimo 50 (cinquenta) horas de duração, versando sobre os seguintes temas:
                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 288, de 19 de novembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    relacionamento Interpessoal: 4 horas/ aulas;
                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      atendimento ao usuário: 3 horas/ aulas;
                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        direção defensiva: 10 horas/ aulas;
                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          primeiros socorros: 5 horas/ aulas;
                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            meio ambiente e cidadania: 4 horas/ aulas;
                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              legislação de trânsito: 10 horas/ aulas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                psicologia e Segurança de Trânsito: 4 horas/ aulas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  pilotagem: 10 horas/ aulas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    O condutor autorizatário deverá portar 02 (dois) capacetes, toucas descartáveis e colete dotado de dispositivo refletivo, com ou sem alças laterais, com especificações e características definidas pelo Órgão Gestor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      As toucas de que lida o Caput do Artigo 24, devem ser fornecidas por todos mototaxistas profissionais para proteção de eventuais impurezas transmitidas pelo uso do capacete de segurança, que se dará da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 405, de 17 de maio de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        as referidas toucas descartáveis devem ser específicas para proteção dos cabelos, evitando o contato direto com o capacete, por questões de higiene e saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 405, de 17 de maio de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          o uso da referida touca é facultativo aos usuários, quando assim o desejarem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 405, de 17 de maio de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            os mototaxistas são obrigados a inutilizar as toucas descartáveis já usadas pelos passageiros ao fim da corrida, devendo guardar e em seguida descartar em local apropriado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 405, de 17 de maio de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              O dispêndio decorrente das compras das toucas é classificado como despesa operacional e faz parte da planilha de custos que serve de base para definir as tarifas do serviço prestado pela concessionária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 405, de 17 de maio de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE MOTO-TAXI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os serviços de que trata a presente Lei serão outorgados mediante concessão, a título precário, pelo prazo determinado de 10 (dez) anos, podendo ser revogada unilateralmente, antes deste prazo, por ato motivado do permitente (Órgão Gestor), por interesse público e/ou por inobservância das normas pertinentes e aplicáveis ao serviço. Podendo ser renovado por igual período ou de acordo com o interesse das partes e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os serviços de que trata a presente Lei serão outorgados mediante concessão, a título precário, pelo prazo determinado de 15 (quinze) anos, podendo ser revogada unilateralmente, antes deste prazo, por ato motivado do permitente (Órgão Gestor), por interesse público e/ou por inobservância das normas pertinentes e aplicáveis ao serviço. Podendo ser renovado por igual período ou de acordo com o interesse das partes e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 70, de 16 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os autorizatários deverão organizar-se em Empresas Prestadoras de Serviços de Moto-táxi (EPS) e/ou Cooperativas regulares junto ao Órgão Gestor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As Empresas de Moto-táxi deverão possuir Alvará de Localização e Funcionamento da Atividade expedido pela Prefeitura de Formosa, além de efetivo cadastro junto ao Órgão Gestor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É requisito obrigatório para o funcionamento das EPS, manter filiados, no mínimo 10 (dez) condutores autorizatários regulares junto ao Órgão Gestor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É requisito obrigatório para o funcionamento das EPS pessoa jurídica, manter filiados, no mínimo 10 (dez) e no máximo 28 (vinte e oito) condutores autorizatários regulares junto ao Órgão Gestor, porém as mesmas devem estar em dias com as suas contribuições sociais e tributos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 70, de 16 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O valor individual da contribuição semanal a ser cobrado pelo detentor da EPS ao autorizatário a ela filiado será estabelecido por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo ser precedido de reunião sob a presidência do titular do Órgão Gestor, com participação de um representante e um autorizatário eleito pelos demais, de cada EPS, todos com direito a voto direto, devendo ser lavrada ata contendo a previsão de valores que servirá como parâmetro para definição do valor final a ser cobrado, que não poderá ser superior a 10 (dez) vezes o valor da tarifa mínima a ser cobrada de cada cliente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O valor individual da contribuição semanal a ser cobrado pelo representante da EPS pessoa jurídica ao autorizatário a ela filiado, será definido pelo chefe do Poder Público Municipal, e não poderá ser superior a 10 (dez) vezes o valor da tarifa mínima a ser cobrada de cada cliente passageiro nos termos do art. 6° desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 70, de 16 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É requisito obrigatório para o funcionamento das EPS, manter filiados, no mínimo 10 (dez) e no máximo 28 (vinte e oito) condutores autorizatários regulares junto ao Órgão Gestor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O autorizatário mototaxista pessoa física só poderá exercer a sua atividade profissional se estiver em dia, conforme dispõe esta lei, com seu ISS mensal, com seu Alvará de Licença anual e sua Renovação anual de cadastro de permissionário nos termos dos artigos 198, §2°, Tabela do ISS n° de ordem 4, o 235, Parágrafo Único, inciso I, Tabela I para cálculo e cobrança das taxas de licença, Código 03 e 3.12 de pequeno porte, o 236, inciso II e alínea b), o 237, §3° e art. 275, Tabela VII, Taxas de Expediente e Serviços Diversos, Atos da SMT, Cadastro de permissionário, Transferência de permissão e Renovação anual de cadastro de permissionário todos da Lei Complementar n°. 003/2009, Código Tributário do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 70, de 16 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O valor individual da contribuição semanal a ser cobrado pelo detentor da EPS ao autorizatário a ela filiado, será estabelecido por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo ser precedido de reunião sob a presidência do titular do Órgão Gestor, com participação de um representante e um autorizatário de cada EPS e o titular da Associação dos Transportadores de Passageiros Individual de Formosa-GO – ATPI, todos com direito a voto direto, devendo ser lavrada ata contendo a previsão de valores que servirá como parâmetro para definição do valor final a ser cobrado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os pontos de estacionamentos fixos (EPS) serão instituídos exclusivamente aos autorizatários, a título precário, por ato próprio do titular do Órgão Gestor, tendo em vista o interesse público, localizados de maneira que atendam as convergências do trânsito e estética da cidade, com especificações da localização, número de ordem e as motocicletas que neles poderão participar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os pontos de estacionamentos fixos (EPS) serão instituídos exclusivamente aos autorizatários, a título precário, por ato próprio do titular do Órgão Gestor, tendo em vista o interesse público, localizados de maneira que atendam as convergências do trânsito e estética da cidade, com especificações da localização, número de ordem e as motocicletas ou triciclos que neles poderão participar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 288, de 19 de novembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As vagas para parada e estacionamento das motocicletas na base de espera da EPS, não poderão exceder os limites da linha territorial da empresa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As vagas para parada e estacionamento das motocicletas e/ou triciclos na base de espera da EPS, não poderão exceder os limites da linha territorial da empresa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 288, de 19 de novembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É proibida a instalação de Empresas de Moto-táxi a uma distância mínima de 150 (cento e cinquenta) metros da Estação Rodoviária, Pontos Autorizados de Táxi e Terminais de Transporte Coletivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É proibido o embarque de passageiros nos pontos de ônibus e de táxis, dentro das faixas a eles destinadas, exceto quando solicitado pelo usuário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É de responsabilidade da SMT, o controle e fiscalização dos condutores autorizatários e EPS, e solidariamente as EPS quanto aos mototaxistas a ela vinculados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os veículos autorizados para os serviços de Moto-táxi, poderão circular pelo Município para apanhar passageiros, somente quando solicitados pelos usuários, conforme o disposto no Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O equipamento de identificação “colete”, deverá ser na forma padronizada conforme estipulado pelo Órgão Gestor, sendo diferenciado apenas nas cores por EPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As cores dos coletes deverão ser distintas, de forma a não confundir as EPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A permanência do titular da empresa será obrigatória durante o horário de funcionamento da EPS, ou seja, das 07h00min às 11h00min e das 13h00min às 18h00min, inclusive finais de semana e feriados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As empresas de que trata este artigo deverão manter secretário(a) responsável substituto(a), para os casos de impedimento ou ausência do titular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS VEÍCULOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A frota de veículos cadastrados e empregados no serviço de transporte remunerado de passageiros deverá ser dotada de emplacamento de veículo de aluguel “cor vermelha”, no Município de Formosa, devidamente registrados junto ao DETRAN-GO e devidamente caracterizados conforme deliberado pelo Órgão Gestor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A caracterização dos veículos (motocicletas), obedecerá modelo padrão para todas as EPS, conforme disposto no art. 8º e demais exigências desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A caracterização dos veículos (motocicletas ou triciclos), obedecerá modelo padrão para todas as EPS, conforme disposto no art. 8º e demais exigências desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 288, de 19 de novembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Pintura e/ou estampa semelhante à prevista no caput deste artigo deverá ser ostentada nos capacetes e coletes a ser, obrigatoriamente, utilizados pelo condutor operador do serviço, de acordo com o regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O veículo (motocicleta) para ser cadastrada e incluída na frota de moto-taxi, deverá atender aos seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O veículo para ser cadastrado e incluído na frota de mototáxi, deverá atender aos seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 288, de 19 de novembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              §1º Veículo tipo MOTOCICLETA:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ser dotada de 02 (duas) rodas e ter potência entre 125 (cento e vinte e cinco) e 250 (duzentos e cinquenta) cilindradas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ter no máximo 10 (dez) anos de uso a contar da data de sua fabricação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    possuir cano de descarga original e revestido com material isolante em sua lateral que evite queimaduras ao condutor e passageiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      possuir protetor de membros inferiores (mata-cachorro), instalado nas laterais dianteiras, fabricado em aço resistente a impacto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        estar equipada com aparador de linha, antena corta pipas, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          estar equipada com retrovisores originais ou similares, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estar registrada e emplacada no Município de Formosa, na categoria “veículo de aluguel” (placa vermelha);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ser aprovada semestralmente em vistoria de segurança veicular, sem ônus, pelo Órgão Gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                estar devidamente identificada, ter cor e caracterização conforme padrão definido pelo Órgão Gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ser mantida em perfeito estado de conservação e funcionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ser dotada de outros equipamentos exigidos pela Lei 9.503/97-CTB, Órgão Gestor e legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ser dotada de 03 (três) rodas e ter potência entre 125 (cento e vinte e cinco) e 250 (duzentos e cinquenta) cilindradas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 288, de 19 de novembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ter no máximo 10 (dez) anos de uso a contar da data de sua fabricação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 288, de 19 de novembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        possuir dispositivo destinado ao controle de ruído do motor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 288, de 19 de novembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          possuir para-brisa confeccionado em vidro laminado com limpador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 288, de 19 de novembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estar equipada com retrovisores originais ou similares, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 288, de 19 de novembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              estar registrada e emplacada no Município de Formosa, na categoria "veículo de aluguel" (placa vermelha);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 288, de 19 de novembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ser aprovada semestralmente em vistoria de segurança veicular, sem ônus, pelo Órgão Gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 288, de 19 de novembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  estar devidamente identificada, ter cor e caracterização conforme padrão definido pelo Órgão Gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 288, de 19 de novembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ser mantida em perfeito estado de conservação e funcionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 288, de 19 de novembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ser dotada de outros equipamentos exigidos pela Resolução nº 129 de 06 de agosto de 2001.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 288, de 19 de novembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Correrá por conta do autorizatário toda e qualquer despesas relativas à caracterização, substituição ou baixada motocicleta, quaisquer que sejam suas causas, podendo utilizar-se de patrocínio para esse fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Correrá por conta do autorizatário toda e qualquer despesa relativa à caracterização, substituição ou baixa da motocicleta ou triciclo, quaisquer que seja suas causas, podendo utilizar-se de patrocínio para esse fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 12. - Lei Ordinária nº 288, de 19 de novembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO CONDUTOR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação de trânsito e nesta Lei, o condutor deve:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                submeter aos ditames da Lei 9.503/97 (CTB);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                permanecer, em espera, na Empresa, devendo realizar o deslocamento somente quando solicitado, via fone ou outros meios, pelo usuário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ter idade mínima de 21 anos e possuir Carteira Nacional de Habilitação há pelo menos 2 (dois) anos na categoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    dirigir o veiculo de modo a proporcionar segurança, conforto e regularidade na viagem, ao passageiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      tratar o passageiro com urbanidade, cortesia e respeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        trabalhar uniformizado com colete de identificação padrão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          aceitar passageiros, exceto crianças menores de 7 (sete) anos de idade, doente mental e drogados ou alcoolizados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            utilizar capacete padronizado e ajustado na cabeça, fazendo o uso correto da cinta jugular, bem como responsabilizar-se com que o passageiro também o faça;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              cobrar preços de acordo com a tabela definida pelo Chefe do Poder Executivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                realizar o transporte de somente 01 (um) passageiro de cada vez;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  respeitar os limites (mínimos e máximos) de velocidade permitida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    efetuar saída da EPS somente quando o serviço for solicitado pelo usuário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      auxiliar o Órgão Gestor na identificação e localização de mototaxistas que, de forma clandestina, realizam o transporte de passageiros na cidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        dirigir o veículo, com segurança, assegurando conforto, confiança e regularidade durante o percurso, não colocando em risco ou perigo a vida dos pedestres, de usuários do sistema viário, nem criar obstáculos à livre circulação de veículos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          manter a velocidade sempre compatível com as condições exigidas pelo local e circunstâncias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            tratar sempre com cortesia, urbanidade e respeito as pessoas direta ou indiretamente envolvidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              uso constante do capacete e demais equipamentos obrigatórios e indispensáveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                usar capacete que atenda as especificações previstas em Lei e dotado de dispositivo identificador da tipagem sanguínea e fator RH do condutor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  não conduzir passageiros, que eventualmente recuse o uso de capacete obrigatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    não conduzir pessoas, que evidenciem sintomas de embriaguez, de uso de entorpecentes, idosas acima de 65 anos de idade, de enfermo, cujo estado revele falta de condição de ser transportado, assim como gestante, em adiantado estado de gravidez, doentes mentais e crianças menores de 7 (sete) anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      não transportar produtos inflamáveis, explosivos, substâncias tóxicas e produtos corrosivos e ilícitos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        fornecer os equipamentos obrigatórios e necessários ao usuário do transporte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          transportar somente objeto ou mercadoria de acordo com o peso e dimensão previstas em Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            evitar as arrancadas bruscas e outras formas que impliquem perigo e risco ao usuário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              identificar os produtos transportados ou solicitar do usuário do transporte, a declaração do que deverá ser transportado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                uso de uniforme padronizado, numerados conforme ordem da concessão, quando em serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  capacetes com viseiras destinados ao condutor e passageiro, sendo para este, com forração descartável, quando em serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    portar a tabela de preço e exibi-la ao usuário sempre que solicitado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      não cobrar valor superior ao estabelecido pelo órgão competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        não fumar durante o percurso da prestação do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          não recusar o transporte de passageiros, por motivos de distância e condições de acesso ao local, salvo na hipótese de medida de segurança justificável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            conhecer e cumprir fielmente as normas contidas na presente lei e legislação pertinente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              não ter sido multado por dirigir alcoolizado, nos últimos 12 (Doze) meses ou ter sido autuado em flagrante pelo porte, transporte, uso, cessão de substância tóxica, sedativo ou entorpecentes proibidos, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                não ter cometido nenhuma infração gravíssima, duas graves ou ser reincidente em infrações médias, durante os doze últimos meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA FISCALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Compete ao Órgão Gestor, em caráter permanente, as atividades de cadastro, vistorias, controladoria, planejamento, gerenciamento e fiscalização do serviço, podendo firmar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais para o cumprimento desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A fiscalização do Serviço de Transporte Individual de Passageiros e Mercadorias será exercida pelos Órgãos de Trânsito, Transportes e Vigilância Sanitária da Prefeitura Municipal, por meio de Fiscais competentes e credenciados na forma da Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O serviço de que trata esta Lei terá como fonte subsidiária, no que couber,o Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os agentes de fiscalização devidamente credenciados, quando detectarem qualquer irregularidade com relação aos condutores de veículos de moto-táxi deverão, de acordo com a legislação em vigor:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            lavrar o auto de infração, especificando o artigo infringido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              reter ou apreender o veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                adotar outras medidas cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os veículos retidos e/ou apreendidos por quaisquer irregularidades, ficarão no depósito do Órgão Gestor ou depósito do Órgão Conveniado, sendo liberados aos respectivos proprietários após a adimplência das taxas devidas, cadastramento do auto de infração e cessado o motivo gerador da apreensão ou retenção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso de guinchamento do veículo, o mesmo será liberado após o pagamento das despesas decorrentes do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em se tratando de apreensão do veículo, fica o condutor obrigado a providenciar outro transporte similar, para que o passageiro chegue ao seu destino, sem quaisquer prejuízos e/ou ônus adicionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Restando provada a prática ilícita ou reiterado descumprimento aos princípios desta Lei e/ou legislação hierarquicamente superior, o titular do Órgão Gestor poderá propor abertura de procedimento administrativo devidamente fundamentado, obedecido o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, com decisão final após passar pela apreciação da comissão julgadora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Comissão Julgadora de que trata o artigo anterior será Presidida pelo titular do Órgão Gestor, com participação de um representante e um autorizatário de cada EPS, todos com direito a voto direto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Constitui infração a inobservância de qualquer preceito desta Lei, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, Legislação Complementar e Resoluções do CONTRAN, quando aplicáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Compete ao Órgão Gestor a realização de vistorias e aplicação de penalidades às Empresas de Prestação de Serviço (EPS) e aos autorizatários condutores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ficam os infratores dos preceitos da presente Lei, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, sujeitas às seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando cometidas ao mesmo tempo duas ou mais infrações, aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades previstas para cada uma delas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As penalidades descritas nos itens III e IV, do artigo anterior serão processadas somente após a apreciação dos fatos por comissão julgadora, conforme descrita no parágrafo único do artigo 46 da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As penalidades descritas nos itens III e IV, do artigo anterior serão processadas somente após a apreciação dos fatos por comissão julgadora, conforme descrita no parágrafo único do artigo 45 da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 70, de 16 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando do cometimento de infração e esgotados os recursos legais, o Órgão Gestor constará as anotações da pontuação adquirida na Ficha individual do condutor autorizatário, de forma que ao atingir o limite de 20 (vinte) pontos será suspenso da atividade por 1 (um) ano, período em que terá sua autorização recolhida pelo Órgão Gestor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O moto-taxista que com autorização suspensa, que for flagrado exercendo a atividade de transporte de passageiros, estará impedido de receber nova autorização por 5 (cinco) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A pontuação será mensurada seguindo a ordem numérica levando em conta a gravidade da infração cometida, na forma seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Infração LEVE = 03 (três) pontos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Infração MÉDIA = 04 (quatro) pontos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Infração GRAVE = 05 (cinco) pontos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Infração GRAVÍSSIMA = 07 (sete) pontos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As infrações a seguir tipificadas são consideradas “LEVES” e serão penalizadas com advertência feita diretamente ao transgressor, pelo titular do Órgão Gestor, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          prestar falsa informação aos passageiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            demorar, injustificadamente, a chegar ao local solicitado pelo usuário do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              permutar serviço sem permissão do titular da EPS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                representar a EPS sem autorização do seu titular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ser indiscreto em relação a assuntos de caráter interno da EPS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    fumar quando realizando transporte de passageiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A punição de advertência é a forma mais branda de punir. Consiste numa admoestação verbal ao transgressor, feita em caráter particular ou ostensivamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As infrações a seguir tipificadas são consideradas “MÉDIAS” e serão penalizadas com multa pecuniária, pelo Órgão Gestor, no valor de R$ 85,12 (oitenta e cinco reais e doze centavos), sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          desrespeitar os passageiros e pedestres em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            não estar adequadamente trajado e portando o colete de identificação durante o trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              deixar de comunicar mudança de endereço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                concorrer para a discórdia ou desarmonia entre os colegas de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  deixar de levar falta ou irregularidade que presenciar quando em serviço, ou de que tiver ciência, ao conhecimento do titular da EPS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quando em serviço, portar-se sem compostura em lugar público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As infrações tipificadas a seguir são consideradas “GRAVES” e penalizadas com multa pecuniária pelo Órgão Gestor, no valor de R$ 127,69 (cento vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        transitar com excesso de passageiro no veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          executar a atividade de moto-taxista sem estar devidamente cadastrado junto ao Órgão Gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            deixar de devolver, ao final do serviço, emquipamento da EPS que esteja em seu poder;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              não conter o número de autorização aposto no veículo, tipo sanguineo no capacete, em local e dimensões de acordo com o padrão definido pelo Órgão Gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                desacatar agente de trânsito a serviço de fiscalização pelo Órgão Gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  utilizar-se do anonimato ou retirar o colete identificador para a prática de transgressão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    deixar de cumprir ou de fazer cumprir normas na esfera de suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      cobrar valor da corrida acima do estipulado em planilha tarifária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        deixar de providenciar, a tempo, por negligência ou incúria, medidas para sanar irregularidades com relação ao condutor e veículo de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ofender, provocar ou desafiar seus companheiros de trabalho, por atos, gestos ou palavras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            travar discussão, rixa ou luta corporal com seu igual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              deixar o titular de permanecer na EPS pelo período estipulado conforme a presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As seguintes infrações são consideradas “GRAVÍSSIMAS” e penalizadas com multa pecuniária, pelo Órgão Gestor, no valor R$ 191,53 (cento noventa e um reais e cinquenta e três centavos), sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  transitar com veículos em condições precárias de funcionamento, segurança, higiene ou conservação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    colocar em risco a integridade física do passageiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      executar o serviço de transporte de passageiros, estando com a autorização vencida, suspensa ou cassada, ou ainda, estando sem ela;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        agredir moral ou fisicamente os agentes fiscalizadores e/ou passageiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          transportar mercadorias e outros objetos de notório risco a integridade física do condutor e passageiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            transportar produtos inflamáveis, explosivos, substâncias tóxicas e produtos corrosivos e ilícitos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              transitar com documento de porte obrigatório vencido ou sem ele, ou mesmo recusar-se a exibir documentos exigidos pela fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                alterar as características do veículo, inclusive a inscrição do número da autorização aposta no compartimento do tanque de combustível do veículo, conforme padronizado pelo Órgão Gestor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será cobrada pelo Órgão Gestor, estadia no valor pecuniário de R$ 4,25 (quatro reais e vinte e cinco centavos), ao dia, por veículo retido ou apreendido e recolhido ao depósito a este fim destinado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será cobrado pelo Órgão Gestor ou empresa conveniada, o valor de R$ 47,88 (quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos), por veículo removido através do serviço de guincho realizado na área urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sendo o serviço de guinchamento realizado na zona rural, será cobrado o valor de R$ 47,88 (quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos), mais o valor de R$ 1,00 (um real) por quilômetro percorrido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As multas terão o seu valor dobrado em caso de reincidência, cujo pagamento será de responsabilidade da concessionária (EPS) e/ou autorizatário (Mototaxista), garantindo-lhe o direito de ampla defesa no respectivo Processo Administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A concessionária e/ou autorizatário autuado deverá, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, recolher a multa ou apresentar em igual prazo, sua defesa ao Órgão Gestor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da decisão caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da intimação da decisão, para a autoridade superior, que o apreciará e o decidirá no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do recurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não havendo recurso ou julgado improcedente o recurso interposto, a concessionária (EPS) e/ou autorizatário (Mototaxista) terá o prazo de 10 (dez) dias para recolher o valor da multa devida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os valores das multas pecuniárias a que se refere a presente Lei serão corrigidos, a critério Órgão Gestor, através de ato do Poder Executivo, tendo como base o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A receita obtida com a cobrança das remoções, estadias, multas e demais encargos legais, será destinada ao planejamento, gerenciamento, estruturação e fiscalização da atividade, através do Órgão Gestor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As atuais concessionárias (pessoas jurídicas) e os atuais condutores mototaxistas (pessoas físicas) matriculados no sistema de transporte remunerado de passageiros e mercadoria por meio de motocicletas, terão até o dia 01 de junho do corrente ano para aderirem à nova legislação, respeitando o disposto no artigo 5º desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A concessionária do serviço de que trata a presente Lei, responderá diretamente pelos atos e danos causados aos usuários e/ou terceiros, na forma da legislação civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A rede comercial em geral, poderá, dentro das exigências desta Lei, utilizar do serviço de moto-táxi para o transporte de suas mercadorias, exceto as de notório risco a integridade física do prestador do serviço e outros usuários do trânsito, conforme definidos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ocorrendo solução de continuidade involuntária para a prestação de serviço, que não tenha sido motivada pela ação ou omissão ilegal do autorizatário, o Órgão Gestor poderá promover sua substituição temporária por outro motociclista indicado pelo titular da EPS ou preferencialmente pelo próprio autorizatário, mediante prévia solicitação formal e se houver o atendimento aos pré-requisitos previstos nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ocorrendo solução de continuidade involuntária para a prestação de serviço, que não tenha sido motivada pela ação ou omissão ilegal do autorizatário, o Órgão Gestor poderá promover sua substituição temporária por outro motociclista indicado pelo próprio autorizatário em concordância com as Empresas Prestadoras de Serviços - EPS, mediante prévia solicitação formal e se houver o atendimento aos pré-requisitos previstos nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 70, de 16 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nesta condição, o mototaxista substituto será cadastrado provisoriamente junto ao Órgão Gestor e somente atuará no período que estiver em substituição ao titular indicado pela EPS ou pelo próprio autorizatário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nesta condição, o mototaxista substituto será cadastrado provisoriamente junto ao Órgão Gestor e somente atuará no período que estiver em substituição ao titular autorizado até o seu retorno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 70, de 16 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Prefeitura de Formosa e Superintendência Municipal de Trânsito (SMT) ficarão isentas de qualquer responsabilidade, quer em relação às Concessionárias e/ou aos autorizatários condutores, quer perante terceiros, por prejuízos decorrentes de prestação dos serviços, inclusive os resultantes de infrações a dispositivos legais ou regimentais, dolo, culpa, ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência por parte destes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 63-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O autorizatário mototaxista pessoa física só poderá exercer a sua atividade profissional, se apresentar no ato do pedido de sua autorização, a apólice de seguro de acidentes e de vida com cobertura pessoal e para terceiros, devendo constar ainda no referido seguro, cobertura para o motoqueiro e passageiro, de despesas médicas, incluindo internações e procedimentos cirúrgicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 70, de 16 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 63-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O autorizatário mototaxista pessoa física só poderá exercer a sua atividade profissional, se apresentar no ato do pedido de sua autorização, a documentação comprobatória de regularidade da motocicleta, bem como o adimplemento do seguro obrigatório – DPVAT.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 128, de 23 de dezembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não será concedida autorização para os autorizatários mototaxistas que não atenderem ao disposto no caput deste artigo, podendo inclusive, serem suspensas ou cassadas, as autorizações já expedidas que tiverem com a apólice de seguro vencidas, até a sua regularização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 70, de 16 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os casos omissos serão solucionados, em primeira instância, pelo Órgão Gestor de Trânsito Municipal, que observará as normas estabelecidas na presente Lei e, no que couber, no Código de Trânsito Brasileiro e outras regras pertinentes e aplicáveis e, em última instância, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entrará em vigor a contar de 02 de abril de 2010, devendo ser regulamentada em até 90 (noventa) dias a contar da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 15 de abril de 2010.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Afixado no “placard” de publicidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                E encadernado em livro próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Data supra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ..................................................................
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              RENATA PENETRA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Superintendente de Legislação e Documentação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Atenção

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.