Lei Ordinária nº 70, de 16 de setembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

70

2013

16 de Setembro de 2013

Altera dispositivos da Lei 353/2010, de 15 de abril de 2010, que dispõe sobre transporte de passageiros por mototáxi e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 10 de Agosto de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 491, de 10 de agosto de 2018
Altera dispositivos da Lei 353/2010, de 15 de abril de 2010, que dispõe sobre transporte de passageiros por mototáxi e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Altera os artigos 1, 2°, os incisos VI, XI e XVII do art. 4°, o art. 5° e seus § 1º,§2°,§3º, o artigo 7°, o inciso XI do art. 15, os artigos 19, 25, 28 e seu Parágrafo Único, o 29, o §2° do art. 48 e o art. 62 e seu Parágrafo Único todos da Lei 353/2010 de 15 de Abril de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   Revoga a Lei n° 186/99-JPG, de 16 de dezembro de 1.999, instituindo-se novas disposições ao sistema de prestação de Serviço de Transporte Remunerado de Passageiros, por meio de motocicletas, denominado mototáxi, no Município de Formosa, cuja exploração passa a ser mediante autorização individual, a pessoa física do poder concedente, operado individualmente ou por meio de Cooperativa de mototáxi ou Empresa Prestadora de Serviço de mototáxi, instalada no município, nos termos desta Lei.
        § 1º   O Serviço de transporte individual de passageiros do Município de Formosa será operado individualmente ou por meio de Cooperativa de mototáxi, desde que esteja devidamente autorizado pelo órgão competente.
        § 2º   O Mototaxista que escolher prestar o seu serviço, desvinculado da Cooperativa de mototáxi ou das Empresas Prestadoras de Serviço de Moto Táxi já instaladas, não poderão pegar passageiros na Rodoviária do Município de Formosa-GO, nos pontos de ônibus, também não poderão ficar parados esperando passageiros na frente das instituições bancárias e no Centro da Cidade, sob pena de multa e perda da autorização.
        § 3º   Será cobrada uma contribuição semanal, pelo Município de Formosa-GO, ao mototaxista que não estiver vinculado a Cooperativa de mototáxi e as Empresas Prestadoras de Serviço de mototáxi, sendo o valor definido pelo Chefe do Poder Público Municipal, e não poderá ser superior a 10 (dez) vezes o valor da tarifa mínima a ser cobrada de cada cliente passageiro nos termos do art. 6° desta lei.
        Art. 2º.   O Serviço a que refere o artigo anterior é considerado de interesse público e será explorado por particulares, através de autorização individual, a pessoa física e Cooperativa de mototáxi ou Empresa Prestadora de Serviço de mototáxi, autorização concedida pelo Poder Concedente e cadastramento junto ao Órgão Gestor.
        VI  –  Ficha Cadastral do Autorizatário: Prontuário de autorizatário registrado junto ao Órgão Gestor (SMT), no qual constam todos os dados pertinentes ao mesmo, à motocicleta, ao serviço a ser executado, a filiação a Cooperativa de mototáxi ou Empresa Prestadora de Serviço de mototáxi (EPS);
        XI  –  Cooperativa de mototáxi ou Empresa Prestadora de Serviço de mototáxi (EPS): Pessoa Jurídica devidamente cadastrada no Órgão Gestor, para acomodação e organização de moto taxistas;
        XVII  –  Pontos de mototáxi: Locais devidamente definidos pelo poder Público Municipal e demarcados pelo Órgão Gestor (SMT) para operação de serviço de mototáxi, que atenda as exigências desta lei;
        XVIII  –  Ficam mantidos os atuais pontos dos mototaxistas anteriormente autorizados.
        Art. 5º.   O Órgão Gestor disponibilizará para a prestação de serviço na modalidade mototáxi, objeto desta Lei, o número de 280 (duzentos e oitenta) autorizações individuais a pessoa física; distribuído em 10 (dez) Pontos de mototáxi, operado por Cooperativa de Mototáxi ou Empresa Prestadora de Serviço de mototáxi conforme dispõe esta Lei.
        § 1º   O quantitativo de Pontos de mototáxi fica limitado ao número de 10 (dez), e este número de pontos somente sofrerá alteração progressiva mediante necessidade e interesse Público e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
        § 2º   Os Pontos de mototáxi irão operar com no máximo 28 (vinte e oito) mototaxistas e no mínimo com 14 (quatorze) mototaxistas filiados a Cooperativa de mototáxi ou a Empresa Prestadora de Serviço de mototáxi.
        § 3º   A permissão para exploração dos serviços de mototáxi é pessoal e intransferível e somente serão outorgadas aos cidadãos e/ou empresas de reconhecida idoneidade moral, salvo nas seguintes hipóteses.
        § 4º   É permitida a mudança de ponto de mototáxi entre os motaxistas que assim acordarem, porém esta mudança deve ser comunicada por escrito ao órgão Gestor, para que esta seja efetivada.
        IV  –  por debilidade mental demonstrada, se o permissionário for pessoa física;
        V  –  no caso de incapacidade temporária por motivo de saúde é autorizado outro mototaxista indicado pelo autorizatário operar no seu lugar até o seu retorno, desde que preencha os requisitos exigidos na Lei, e autorizado pelo Órgão Gestor;
        VI  –  em caso de morte ou incapacidade total do titular da permissão, esta será transmitida pelo poder permitente para o cônjuge, os herdeiros necessários, a companheira ou companheiro, que passarão ter os mesmos direitos e deveres do titular.
        Art. 6º.   Os valores tarifários a serem cobrados pelo serviço de que trata esta Lei será atualizado anualmente pelo Poder Executivo.
        Art. 7º.   Esta Lei disciplina o Serviço de Transporte Remunerado de Passageiros em motocicletas de aluguel, denominadas mototáxi, na circunscrição do Município de Formosa, com base no que dispõe a Lei Federal n°. 12.009/2009 e nos artigos 18 e 30 da Constituição Federal.
        Art. 10.   As autorizações concedidas de mototáxi ou às empresas prestadoras de serviços de mototáxi EPS, poderão ser revogadas a qualquer tempo, no caso de comprovada transgressão ao dispositivo desta Lei na forma nela prevista, sem que caiba ao autorizatário direito a qualquer tipo de indenização.
        XI  –  relação nominal contendo as assinaturas e firmada em cartório de, no mínimo 14 (quatorze) autorizados individuais em efetivo exercício e regulares junto ao Órgão Gestor, em dias com as suas contribuições sociais e tributos municipais para a prestação do serviço de mototáxi;
        Art. 19.   Qualquer dos Mototaxistas em efetivo exercício pode fiscalizar e denunciar o descumprimento desta Lei aos Órgãos competentes para as providências cabíveis. A Cooperativa ou a EPS é competente para requerer junto ao Órgão Gestor a cassação da autorização de mototaxista a ela vinculado (autorizatário), por cometimento de infração administrativa, transgressão, crime ou outra irregularidade de natureza grave ou gravíssima, devendo nesse caso ser emitido parecer conclusivo pelo SMT, após o devido processo legal, com as provas válidas e o exercício do direito da ampla defesa, após intimação do mototaxista com prazo de defesa e se este não exercê-la, será automaticamente cassada a sua permissão individual.
        Art. 25.   Os serviços de que trata a presente Lei serão outorgados mediante concessão, a título precário, pelo prazo determinado de 15 (quinze) anos, podendo ser revogada unilateralmente, antes deste prazo, por ato motivado do permitente (Órgão Gestor), por interesse público e/ou por inobservância das normas pertinentes e aplicáveis ao serviço. Podendo ser renovado por igual período ou de acordo com o interesse das partes e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
        Art. 28.   É requisito obrigatório para o funcionamento das EPS pessoa jurídica, manter filiados, no mínimo 10 (dez) e no máximo 28 (vinte e oito) condutores autorizatários regulares junto ao Órgão Gestor, porém as mesmas devem estar em dias com as suas contribuições sociais e tributos municipais.
        Parágrafo único.   O valor individual da contribuição semanal a ser cobrado pelo representante da EPS pessoa jurídica ao autorizatário a ela filiado, será definido pelo chefe do Poder Público Municipal, e não poderá ser superior a 10 (dez) vezes o valor da tarifa mínima a ser cobrada de cada cliente passageiro nos termos do art. 6° desta lei.
        Art. 29.   O autorizatário mototaxista pessoa física só poderá exercer a sua atividade profissional se estiver em dia, conforme dispõe esta lei, com seu ISS mensal, com seu Alvará de Licença anual e sua Renovação anual de cadastro de permissionário nos termos dos artigos 198, §2°, Tabela do ISS n° de ordem 4, o 235, Parágrafo Único, inciso I, Tabela I para cálculo e cobrança das taxas de licença, Código 03 e 3.12 de pequeno porte, o 236, inciso II e alínea b), o 237, §3° e art. 275, Tabela VII, Taxas de Expediente e Serviços Diversos, Atos da SMT, Cadastro de permissionário, Transferência de permissão e Renovação anual de cadastro de permissionário todos da Lei Complementar n°. 003/2009, Código Tributário do Município.
        § 2º   As penalidades descritas nos itens III e IV, do artigo anterior serão processadas somente após a apreciação dos fatos por comissão julgadora, conforme descrita no parágrafo único do artigo 45 da presente Lei.
        Art. 62.   Ocorrendo solução de continuidade involuntária para a prestação de serviço, que não tenha sido motivada pela ação ou omissão ilegal do autorizatário, o Órgão Gestor poderá promover sua substituição temporária por outro motociclista indicado pelo próprio autorizatário em concordância com as Empresas Prestadoras de Serviços - EPS, mediante prévia solicitação formal e se houver o atendimento aos pré-requisitos previstos nesta lei.
        Parágrafo único.   Nesta condição, o mototaxista substituto será cadastrado provisoriamente junto ao Órgão Gestor e somente atuará no período que estiver em substituição ao titular autorizado até o seu retorno.
        Art. 2º. 
        Fica acrescentado o Art.63-A a Lei n.º 353/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 63-A.   O autorizatário mototaxista pessoa física só poderá exercer a sua atividade profissional, se apresentar no ato do pedido de sua autorização, a apólice de seguro de acidentes e de vida com cobertura pessoal e para terceiros, devendo constar ainda no referido seguro, cobertura para o motoqueiro e passageiro, de despesas médicas, incluindo internações e procedimentos cirúrgicos.
          Parágrafo único.   Não será concedida autorização para os autorizatários mototaxistas que não atenderem ao disposto no caput deste artigo, podendo inclusive, serem suspensas ou cassadas, as autorizações já expedidas que tiverem com a apólice de seguro vencidas, até a sua regularização.
          Art. 3º. 
          Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2014.

            Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 16 de setembro de 2013.


            ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
            PREFEITO MUNICIPAL

            Afixado no “placard” de publicidade.
            E encadernado em livro próprio.
                              Data supra.
            ..................................................................
                     RENATA  PENETRA
            Superintendente de Legislação e Documentação

               

              Atenção

              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.