Lei Ordinária nº 323, de 29 de fevereiro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

323

2016

29 de Fevereiro de 2016

Dispõe sobre normas para fiscalizar o transporte remunerado de pessoas, no âmbito municipal, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre normas para fiscalizar o transporte remunerado de pessoas, no âmbito municipal, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O transporte municipal coletivo ou individual de passageiros, será fiscalizado pelo Município, através da Superintendência Municipal de Transito – SMT nos termos desta Lei.
        Parágrafo único. 
        A fiscalização de que trata esta Lei, com vistas à maior eficiência e à segurança dos usuários, poderá ser exercida com a Guarda Municipal e Polícia Militar do Estado de Goiás, respeitada a competência de cada um, isoladamente ou em conjunto com a Superintendência Municipal de Trânsito, ou, mediante convênio com qualquer outro órgão ou entidade pública federal ou estadual.
          Art. 2º. 
          Para os efeitos desta Lei, considera-se transporte irregular remunerado de passageiros, realizado por pessoa física ou jurídica, em veículo particular ou de aluguel, que:
            I – 
            não possua a devida concessão, permissão ou autorização do poder concedente;
              II – 
              não obedeça as normas pertinentes ao transporte remunerado de pessoas nas modalidades de táxi, mototáxi, escolares, ou qualquer outro tipo de transporte automotor.
              Parágrafo único. 
              A caracterização do transporte irregular dar-se-á por meio da remuneração ou cobrança de valor em pecúnia para o transporte de passageiros com pagamento efetuado ao transportador.
                Art. 3º. 
                Não será considerado irregular o transporte intermunicipal de passageiros realizado eventualmente por automóvel provido de taxímetro e devidamente autorizado pelo poder público municipal, desde que o retorno ao Município de origem da autorização seja realizado sem passageiros.
                  Art. 4º. 
                  No caso do transporte irregular e não licenciado para este fim, é vedado:
                    I – 
                    realizar serviço com característica de transporte coletivo, incluída a fixação de itinerário ou de horário regular para embarque ou desembarque de passageiros, a lotação de pessoas, a venda de passageiros e a cobrança de preço por passageiro;
                      II – 
                      embarcar ou desembarcar passageiros ao longo das vias de trânsito do município;
                        III – 
                        recrutar passageiros, inclusive em terminais rodoviários ou pontos de embarque e desembarque do transporte coletivo;
                          IV – 
                          utilizar, em qualquer ponto do início ao fim do trajeto, terminais rodoviários para embarque ou desembarque de passageiros;
                            V – 
                            realizar viagens habituais, com regularidade de dias, horários ou itinerários.
                              Art. 5º. 
                              Serão aplicadas às pessoas físicas ou jurídicas que realizarem transporte irregular de passageiros as seguintes sanções:
                                I – 
                                multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);
                                  II – 
                                  apreensão do veículo.
                                    § 1º 
                                    O valor da multa prevista no inciso I deste artigo será duplicado quando da reincidência.
                                      § 2º 
                                      A autoridade competente instaurará o devido processo administrativo, observadas as disposições legais aplicáveis, para processamento do auto de infração.
                                        § 3º 
                                        As multas deverão ser recolhidas aos cofres municipais e destinadas para a melhoria e educação no trânsito.
                                          Art. 6º. 
                                          O veículo apreendido será recolhido ao pátio municipal de veículos apreendidos e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade competente, com ônus para seu proprietário.
                                            Parágrafo único. 
                                            A restituição do veículo apreendido somente ocorrerá mediante o prévio pagamento da multa prevista no inciso I do artigo anterior, taxas, remoção e estadia.
                                              Art. 7º. 
                                              A autoridade competente, ao autuar o infrator, representará perante a autoridade policial objetivando a apuração das infrações criminais relacionadas com o transporte irregular de passageiros, adotando, entre outras, as providências de que trata o art. 301 e seguintes do Código de Processo Penal.
                                                Art. 8º. 
                                                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                  Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 29 de fevereiro de 2016.


                                                  ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
                                                  PREFEITO MUNICIPAL


                                                  Afixado no “placard” de publicidade.
                                                  E encadernado em livro próprio.
                                                                      Data supra.
                                                  ........................................................................
                                                           IANY MACÊDO TRONCHA
                                                  Superintendente de Legislação e Documentação

                                                     

                                                    Atenção

                                                    Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                    Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.