Lei Ordinária nº 122, de 23 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

122

2013

23 de Dezembro de 2013

Altera a Lei n.º 035/05, de 16 de dezembro de 2005 que dispõe sobre o serviço de Transporte Escolar e dá outras providências.

a A
Altera a Lei n.º 035/05, de 16 de dezembro de 2005 que dispõe sobre o serviço de Transporte Escolar e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Ficam alterados os seguintes artigos da Lei n.º 035/05 de 16 de dezembro de 2005 que dispõe sobre o serviço de transporte escolar e dá outras providências, que passam a vigorar com a seguinte redação:
        § 2º   Após a outorga da autorização, os interessados terão prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da assinatura do Termo de Autorização, para apresentar, o(s) veículo(s) nas condições previstas nesta lei.
        § 1º   A operação do serviço de transporte escolar em qualquer escola sediada no Município de Formosa só poderá ser prestada pelos interessados autorizados pelo Município através da Superintendência Municipal de Trânsito.
        § 4º   (Revogado)
        § 6º   (Revogado)
        Art. 4º.   Os interessados que desejarem abandonar a prestação do serviço deverão requerer o cancelamento da respectiva autorização, devolvendo-a à Superintendência Municipal de Trânsito.
        Art. 6º.   (Revogado)
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        Art. 9º.   Os interessados poderão requerer licença para o afastamento de cada um de seus veículos por tempo determinado, nas seguintes situações:
        § 2º   Na decorrência do previsto nos incisos I, II e III, deste artigo, ou nos demais casos de impedimento da circulação do veículo, os interessados deverão garantir e providenciar imediatamente o transporte dos escolares através de veículo de reserva a ser cadastrado conforme previsto no § 2º, do art. 19, deste Regulamento.
        Art. 12.   Os interessados deverão informar por escrito à Superintendência Municipal de Trânsito os horários de embarque e desembarque dos escolares nos estabelecimentos de ensino, mantendo nos veículos relação dos escolares com seus endereços, e, quando solicitados, os respectivos itinerários.
        Parágrafo único.   A Superintendência Municipal de Trânsito, poderá determinar alterações de trechos e de itinerários do transporte escolar em função da segurança dos escolares e do tráfego.
        Art. 15.   É vedado aos interessados:
        Art. 18.   Cada interessado deverá manter rigoroso controle da relação de condutores, acompanhantes e veículos em condições de informar, quando solicitados pela Superintendência Municipal de Trânsito e no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o nome do autorizatário, do condutor auxiliar ou do acompanhante que, em determinado momento, prestava serviço no veículo identificado.
        Art. 19.   Os interessados, através de recursos e critérios próprios, poderão manter em comum, veículo para utilizar como reserva.
        Art. 20.   Compete aos interessados, efetuar, manter atualizado e dar baixa em qualquer cadastro, inclusive os seus condutores auxiliares e acompanhantes no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
        Art. 22.   Os interessados terão, obrigatoriamente, seus veículos licenciados no Município de Formosa.
        Art. 31.   Os interessados, ficam obrigados a comunicar qualquer acidente com o veículo de sua responsabilidade no prazo máximo de 01 (um) dia útil a contar da data do ocorrido.
        Art. 32.   Os interessados terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação deste Regulamento, para se adequarem às exigências do mesmo.
        Art. 33.   São deveres dos interessados no que couber, dentre outros previstos neste diploma:
        Art. 34.   São proibições, além daquelas implícitas ou já citadas, aos interessados no que couber:
        Art. 35.   São deveres dos interessados:
        Art. 38.   Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte dos interessados de normas estabelecidas neste Regulamento e demais instruções complementares.
        Art. 42.   Os interessados são responsáveis pelo pagamento das multas aplicadas aos condutores e aos acompanhantes a eles vinculados.
        Parágrafo único.   Caso não ocorra a apresentação do certificado de aprovação no prazo estabelecido pela Superintendência Municipal de Trânsito, ficam os interessados, responsáveis pelo pagamento de multa no valor de 06 (seis) UFF.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 23 de dezembro de 2013.


          ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
          PREFEITO MUNICIPAL

          Afixado no “placard” de publicidade.
          E encadernado em livro próprio.
                             Data supra.
          ........................................................................
                        RENATA PENETRA
          Superintendente de Legislação e Documentação

             

            Atenção

            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.