Lei Ordinária nº 483, de 27 de junho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

483

2018

27 de Junho de 2018

Dispõe sobre o Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros, aprova o Código Disciplinar, institui o Programa de Aparelhamento e Modernização do Sistema de Transporte Coletivo do Município de Formosa, e dá outras providências.

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Dispõe sobre o Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros, aprova o Código Disciplinar, institui o Programa de Aparelhamento e Modernização do Sistema de Transporte Coletivo do Município de Formosa, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA – GOIÁS, no uso da atribuição legal, que lhe confere o art. 69, inciso III, da Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      TÍTULO I
      DAS NORMAS GERAIS
        CAPÍTULO I
        Da Regulamentação
          Art. 1º. 
          O Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Formosa, reger-se-á pelas disposições da Lei Orgânica do Município de Formosa, por esta Lei, pela Lei Municipal nº. 304/15, de 16 de dezembro de 2015 e por demais legislações pertinentes.
          CAPÍTULO II
          Do Sistema e da Classificação dos Serviços
            Art. 2º. 
            O Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Formosa é um sistema formado por um conjunto uno, harmônico e interdependente de serviços, áreas de operação, linhas, itinerários, pontos de parada, terminais de integração e transbordo, planejado, implantado e gerenciado de acordo com as peculiaridades viárias locais, destinando-se a atender as necessidades de transporte da população, bem como favorecer e acompanhar o racional uso e ocupação do solo.
              Art. 3º. 
              Os serviços integrantes do sistema classificam-se da seguinte maneira:
                § 1º 
                Regulares: são os serviços prestados direta ou indiretamente, sob os regimes de permissão ou de concessão, executados de forma contínua e permanente, obedecendo a horários, itinerários e intervalos de tempo pré-estabelecidos, podendo ser:
                  I – 
                  urbanos e distritais.
                    a) 
                    entende-se por urbano a categoria em que os serviços são executados com ônibus ou micro-ônibus do tipo urbano;
                      b) 
                      entende-se como distrital a categoria em que os serviços são executados com ônibus ou micro-ônibus do tipo urbano ou rodoviário comum, de conformidade com os requisitos operacionais estabelecidos pelo Município em cada caso;
                        II – 
                        convencionais ou diferenciados.
                          a) 
                          entende-se por convencionais os serviços prestados por veículos de categoria, agilidade e conforto inferiores;
                            b) 
                            entende-se por diferenciada, aquela em que os serviços são executados com veículos diversos dos enunciados no inciso anterior, de categoria, agilidade e conforto superiores (poltronas reclináveis, ar condicionado, veículos rodoviários, etc.);
                              III – 
                              os serviços regulares de transporte coletivo distritais serão igualmente regidos pela presente Lei.
                                § 2º 
                                Especiais: são os serviços de fretamento, de transporte escolar e de trabalhadores, e os procedimentos relativos à autorização, controle, fiscalização, bem como a sua regulamentação, serão regidos por lei específica.
                                  I – 
                                  entende-se por serviços especiais, sujeitos também ao controle e fiscalização do Município, além daqueles enunciados na Lei, todos os demais que não se enquadrarem na categoria regular.
                                    § 3º 
                                    Experimentais: são aqueles executados pelas permissionárias ou concessionárias, nas respectivas áreas de influência, em caráter provisório, para verificação de viabilidade objetivando alterações e expansões de serviços destinados ao atendimento de demandas decorrentes do crescimento urbano, cuja duração e a respectiva tarifa ou preço da passagem, serão fixadas no Decreto autorizador.
                                      CAPÍTULO III
                                      Da Competência
                                        Art. 4º. 
                                        Compete ao Município Formosa organizar e prestar, diretamente, ou sob os regimes de concessão ou de permissão, o serviço de transporte coletivo, exercer o seu controle e fiscalização, bem como estabelecer a forma e as condições de contratação que lhe convier no caso de execução indireta.
                                          § 1º 
                                          O Município decidirá a forma de prestação dos serviços, diretamente ou através de particulares, mediante estudo que considere o interesse público, a economicidade, a eficiência, a capacidade de manter os serviços com a qualidade necessária, as particularidades de cada trajeto e outras razões que justifiquem a opção a ser implementada.
                                            § 2º 
                                            Na hipótese de prestação dos serviços diretamente pelo Poder Público Municipal, a estrutura organizacional e os encargos necessários deverão ser objeto de Lei Municipal.
                                              § 3º 
                                              Na hipótese de prestação do serviço através de particulares, o Poder Público editará, previamente ao edital de licitação, resumo do ato de justificativa da conveniência da outorga de delegação, caracterizando seu objeto, área e prazo, bem como a justificativa da necessidade ou não de exclusividade por razões de ordem técnica ou econômica, quando esta for necessária à viabilização do empreendimento.
                                                § 4º 
                                                O resumo da justificativa deverá ser publicado no site da Prefeitura Municipal de Formosa, previamente ao edital de licitação, mencionando a forma e o prazo de delegação dos serviços e mencionando resumidamente a área a ser percorrida e conterá a indicação do local em que os interessados poderão obter o texto integral da justificativa e as informações necessárias.
                                                  Art. 5º. 
                                                  Compete ao Município de Formosa através da Superintendência Municipal de Trânsito:
                                                    I – 
                                                    fixar itinerários e pontos de parada;
                                                      II – 
                                                      fixar horários, frequência, frota e terminais de cada linha;
                                                        III – 
                                                        organizar, programar e fiscalizar o sistema de transporte coletivo;
                                                          IV – 
                                                          implantar e extinguir linhas e extensões;
                                                            V – 
                                                            tomar as medidas necessárias para a contratação das permissionárias e concessionárias na forma da Lei;
                                                              VI – 
                                                              fixar os parâmetros e índices das planilhas de custos;
                                                                VII – 
                                                                elaborar e fiscalizar a aplicação dos cálculos tarifários e o custo do passageiro transportado, mantendo registro do preço dos insumos e demais componentes de operação e custo; (criar uma comissão avaliadora para aumento das tarifas de transporte);
                                                                  VIII – 
                                                                  vistoriar os veículos;
                                                                    IX – 
                                                                    aplicar penalidades;
                                                                      X – 
                                                                      estabelecer as normas de pessoal de operação;
                                                                        XI – 
                                                                        controlar e manter registro do número de passageiros do sistema;
                                                                          XII – 
                                                                          determinar os pontos de parada das linhas distritais dentro do município;
                                                                            XIII – 
                                                                            determinar a forma de integração dos serviços urbanos com os distritais, bem como com os intermunicipais e a respectiva localização dos terminais.
                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                              Da Concessão e da Permissão
                                                                                Art. 6º. 
                                                                                Na execução indireta a operacionalização dos serviços regulares de transporte coletivo dar-se-á através de:
                                                                                  I – 
                                                                                  concessão;
                                                                                    II – 
                                                                                    permissão.
                                                                                      a) 
                                                                                      para os efeitos desta Lei, concessão é o contrato administrativo bilateral celebrado entre a administração pública e a iniciativa privada, de caráter formal, oneroso, comutativo, exclusivo, sujeito a prazo e condições;
                                                                                        b) 
                                                                                        permissão é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente, a pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco.
                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                          O prazo de delegação para exploração dos serviços regulares de transporte de passageiros será de 12 (doze) anos.
                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                            O Poder Executivo poderá, por conveniência, necessidade ou oportunidade, através de autorização legislativa, prorrogar a concessão ou a permissão pelo mesmo prazo entabulado no artigo supra, caso a permissionária ou a concessionária tenha cumprido as suas obrigações, venha prestando serviço adequado e comprove condições técnicas e financeiras que vise a ampliação, a modernização e o aparelhamento do sistema de transporte coletivo.
                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                              Facultar-se-á às empresas operadoras celebrarem, entre si, ou no caso de integração, com concessionárias dos serviços distritais ou regionais, consórcio operacional, com a ciência do poder concedente, visando a racionalização, a economia e a melhor distribuição dos serviços.
                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                A execução de serviços especiais de fretamento, de transporte escolar, de transporte de trabalhadores, extraordinários ou experimentais, como tais definidos nesta Lei, terá o caráter precário, podendo ser revogável a qualquer tempo sem qualquer indenização.
                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                  O termo de permissão e o contrato de concessão deverão conter como cláusulas essenciais, as relativas:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    ao objeto, à área e ao prazo;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      ao modo, forma e condições da prestação do serviço;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
                                                                                                          IV – 
                                                                                                          ao equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, através de critérios de reduções, reajuste e revisão e das tarifas a serem efetuados periodicamente;
                                                                                                            V – 
                                                                                                            aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da permissionária ou concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços na área do Município;
                                                                                                              VI – 
                                                                                                              aos direitos e deveres dos usuários;
                                                                                                                VII – 
                                                                                                                à forma de exercício da fiscalização pelo poder concedente;
                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                  às penalidades contratuais e administrativas;
                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                    às condições de prorrogação do contrato;
                                                                                                                      X – 
                                                                                                                      aos critérios de indenização da permissionária ou concessionária, quando for o caso;
                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                        aos casos de extinção da permissão ou concessão;
                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                          à possibilidade de transferência dos direitos, desde que mediante prévia anuência do poder concedente;
                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                            ao foro, que será sempre o do Município concedente, e ao modo de resolução das divergências contratuais.
                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                              Extingue-se a permissão ou a concessão:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                pelo término do prazo contratual;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  pela encampação;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    pela caducidade;
                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                      pela retomada dos serviços pelo poder concedente;
                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                        pela rescisão amigável ou judicial, ou por iniciativa do poder concedente;
                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                          pela falência ou extinção da empresa permissionária ou concessionária ou falecimento ou incapacidade de seu titular no caso de firma individual;
                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                            pela transferência dos serviços sem prévia anuência do poder concedente;
                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                              pelo descumprimento do disposto nesta Lei, no edital ou no contrato.
                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições da Lei Federal 8.987/95, e Lei Municipal nº. 304, de 16 de dezembro de 2015, e as normas convencionadas entre as partes.
                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                É vedada a sub-concessão dos serviços contratados.
                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                  As eventuais cisões, fusões e incorporações ou alteração do controle societário das empresas operadoras deverão ter prévia anuência do poder concedente, sob pena de caducidade da concessão.
                                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                                    Dos Encargos do Poder Concedente
                                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                                      Incumbe ao poder concedente o disposto na Lei Municipal nº. 304/15, de 16 de dezembro de 2015, bem como o disposto na nesta lei.
                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                      Dos Encargos das Permissionárias ou Concessionárias
                                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                                        Além do cumprimento das cláusulas constantes do termo de permissão ou contrato de concessão, da nº. 304/15, de 16 de dezembro de 2015 e demais legislações pertinentes, as permissionárias ou concessionárias ficam obrigadas a:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        prestar serviço adequado aos usuários, assim entendido o prestado com regularidade, continuidade, eficiência e modicidade nas tarifas;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          cumprir e fazer cumprir as normas de serviço e as cláusulas de permissão ou concessão;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            facilitar o exercício da fiscalização pelo poder concedente;
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              manter a frota adequada às exigências da demanda;
                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                emitir, comercializar e controlar passes e o vale transporte;
                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                  fornecer ao Município, todas as informações e documentações solicitadas na periodicidade de tempo determinada pela Superintendência Municipal de Transporte;
                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                    adotar uniformes e identificação, através de crachá, para o pessoal de operação;
                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                      cumprir as ordens de serviço emitidas pelo poder concedente;
                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                        executar os serviços com rigoroso cumprimento de horário, frequência, frota, tarifa, itinerário, pontos de parada e terminais;
                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                          submeter-se à fiscalização do poder concedente, através da Superintendência Municipal de Transporte;
                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                            apresentar sempre que for exigido, os veículos para vistoria, comprometendo-se a sanar, no prazo estabelecido as irregularidades que possam comprometer o conforto, a segurança e a regularidade dos serviços;
                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                              manter as características fixadas pelo poder concedente, através da Superintendência Municipal de Transporte, para os veículos de operação;
                                                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                                                preservar a inviolabilidade dos instrumentos contadores de passagens, controladores de quilometragem, velocidade e outros;
                                                                                                                                                                                  XIV – 
                                                                                                                                                                                  apresentar seus veículos para início de operação em adequado estado de conservação e limpeza, e que utilizem tecnologias de baixa emissão de gases poluentes demonstrando as suas vantagens técnicas e ambientais;
                                                                                                                                                                                    XV – 
                                                                                                                                                                                    operar com equipamentos, máquinas, peças, acessórios, móveis, oficinas, manutenção e pessoal vinculado ao serviço do contrato com exclusividade;
                                                                                                                                                                                      XVI – 
                                                                                                                                                                                      proporcionar, periodicamente, treinamento e reciclagem do pessoal de operação, principalmente nas áreas de relações humanas, segurança do tráfego e primeiros socorros;
                                                                                                                                                                                        XVII – 
                                                                                                                                                                                        no caso de interrupção de viagens, a empresa operadora ficará obrigada a tomar imediatas providências para o seu prosseguimento, sem ônus para os usuários que já tenham pago a tarifa;
                                                                                                                                                                                          XVIII – 
                                                                                                                                                                                          manter a regularidade fiscal durante a vigência da concessão ou permissão;
                                                                                                                                                                                            XIX – 
                                                                                                                                                                                            adotar combustíveis de fontes renováveis, dentre eles o biodiesel; e/ou etanol para serem utilizados na operação da frota de ônibus e micro-ônibus.
                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                              Do Planejamento dos Serviços de Transportes Coletivos
                                                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                O planejamento do Sistema de Transporte Coletivo será adequado às alternativas tecnológicas disponíveis, atenderá ao interesse público, e obedecerá às diretrizes gerais do Plano Diretor, notadamente no que diz respeito ao sistema viário e ao uso e ocupação do solo e aos demais instrumentos de planejamento do Município.
                                                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                  O Transporte Coletivo terá prioridade sobre o individual e o comercial, condição que se estende também às vias de acesso e manutenção das pistas de rolamento.
                                                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                    Em cada linha, os horários aprovados deverão garantir a frequência de veículos e funcionamento tal de lugares que proporcione ao passageiro um tempo médio de espera:
                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                      inferior a 20 (vinte) minutos, nos períodos de maior movimento, e, a 40 (quarenta) minutos fora desses períodos, na zona urbana do Município;
                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                        inferior a 60 (sessenta) minutos, nos demais casos.
                                                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                          O Sistema de Transporte Coletivo por ônibus e micro-ônibus será executado conforme os padrões técnico-operacionais regulamentados pela presente Lei, pelas normas complementares e pelas demais Leis ou regulamentos que disciplinem a integração entre as diferentes modalidades de transporte coletivo no âmbito municipal.
                                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                            As linhas intermunicipais em trânsito no Município de Formosa deverão ter os seus itinerários, terminais e pontos de parada situados dentro do Município, aprovados pelo órgão estadual competente.
                                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                              A integração dos serviços locais com os regionais será feita com anuência do poder concedente do Município, de modo a não prejudicar a integridade do serviço local.
                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                Estrutura de Custo, Cálculo Tarifário e Receitas do Sistema
                                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                  O Serviço Público de Transporte Coletivo será remunerado pelos usuários mediante o pagamento de tarifa ou preço da passagem fixada pelo Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Transporte, que caso não haja, deverá ser criado por decreto Municipal.
                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                    Compete exclusivamente às empresas operadoras dos serviços regulares a emissão, a comercialização e o controle sobre a venda de passagens, passes e do vale transporte, bem como ainda, no caso de implantação de bilhetagem eletrônica, implantar, comercializar os cartões magnéticos e assemelhados, gerir e manter atualizado o sistema de processamento.
                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                      Constituem receitas do sistema a serem consideradas no cálculo tarifário, os valores obtidos com a cobrança de tarifas ou passagens, com a comercialização da bilhetagem e do vale-transporte.
                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                        Também constituem receitas do sistema aquelas oriundas da exploração direta ou indireta pelas permissionárias ou concessionárias dos espaços publicitários do sistema, nos termos desta Lei, ficando as mesmas excluídas da composição do cálculo do custo do passageiro transportado, da respectiva tarifa e preço das passagens.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                          O cálculo da tarifa e apuração do custo do passageiro transportado, será efetuado com base em planilha de custos, elaborada pelo Município que levará em conta o custo por quilômetro rodado e o Índice de Passageiros por Quilômetro - IPK, atualizados.
                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                            A tarifa ou preço das passagens, será fixada por ato do próprio do Poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Transporte e terá valor suficiente para manter o equilíbrio econômico e financeiro do contrato de prestação dos serviços.
                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                              Na elaboração do cálculo do custo do passageiro transportado e respectiva tarifa, os passageiros com gratuidades e descontos previstos em Lei serão deduzidos do número de passageiros transportados, de modo equivalente.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                São itens da planilha para efeito de cálculo tarifário:
                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                  Custo Operacional;
                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                    Custo de Capital;
                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                      Custo de Administração;
                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                        Custo Tributário.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                          Consideram-se Custo Operacional, os custos com combustível, lubrificantes, rodagem, peças e acessórios, serviços de terceiros relativos à manutenção, pessoal de manutenção, pessoal de tráfego, encargos sociais, impostos, taxas e uniformes, dentre outros.
                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                            Os parâmetros adotados na planilha, referentes ao consumo de combustíveis, lubrificantes e rodagens, deverão ser aferidos, periodicamente, considerando o efetivo consumo de cada item, exclusivamente na execução dos serviços.
                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                              Os custos relativos a pessoal de manutenção serão obtidos através de verificação técnico-operacional que avalie o quadro de pessoal utilizado, efetiva e exclusivamente, no serviço de transporte coletivo, bem como salários e demais vantagens comprovadamente pagas ou estabelecidas.
                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                No caso de processamento eletrônico da cobrança ou outro processo que elimine o cobrador do veículo, a planilha deverá ser revisada sobre a apuração do seu reflexo na tarifa dos serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Considera-se Custo de Capital, a remuneração e depreciação do capital investido na frota, da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                    a remuneração do capital será mensal e incidirá sobre o valor remanescente do capital aplicado em veículos, máquinas, equipamentos, ferramentas, prédios e instalações, sendo que para o caso dos veículos serão deduzidos 10% (dez por cento) do valor a título de valor residual;
                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                      a base referencial para a remuneração e depreciação do capital será o juro oficial vigente na data da apuração dos custos que implicarem na revisão do cálculo tarifário;
                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                        a depreciação deverá aprovisionar a reposição do veículo similar, com valor residual de 10% (dez por cento) ao final da vida útil;
                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                          no caso de implantação de bilhetagem eletrônica, considerar-se-ão os custos de capital, manutenção, reposição de materiais de consumo, atualização tecnológica e demais despesas afins, em substituição ao custo de mão-de-obra do cobrador.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Consideram-se Custo de Administração, os valores de depreciação e remuneração do capital relativo às instalações e equipamentos, bem como a remuneração do capital empregado no almoxarifado, além das despesas administrativas gerais, segurança, patrimonial, consultorias, assessorias, seguros, pessoal administrativo, honorários da diretoria e assistência social.
                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Inclui-se como Custo de Administração, também aquelas decorrentes do processo de comercialização, distribuição e controle dos meios de acesso aos serviços de transporte coletivo, caso seja implantada a bilhetagem eletrônica.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Consideram-se Custo Tributário, os tributos que incidem sobre os serviços e as receitas do sistema.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  O Índice de Passageiros por Quilômetros - IPK, será o divisor do total do custo por quilômetro, obtido segundo os critérios estabelecidos nos artigos 24 a 30 desta Lei, para efeito de determinação do custo do passageiro transportado e preço da respectiva tarifa.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    A metodologia para obtenção do IPK garantirá a observância de uma relação entre o número de passageiros equivalentes transportados e a quilometragem total programada para a operação do Sistema Público de Transporte Coletivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Para atualização periódica dos níveis de demanda de passageiros, o Município, por meio da Superintendência Municipal de Trânsito, efetuará a contagem do número de usuários do sistema.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        O Município, por meio da Superintendência Municipal de Trânsito, definirá ou aprovará, a programação de horários e a respectiva quilometragem total do Sistema Público de Transporte Coletivo, para, como divisor da demanda mensal, determinar o valor do IPK.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          As tarifas para os serviços regulares poderão ser dos tipos:
                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            convencional ou comum, que é a tarifa unificada padrão do transporte coletivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              diferenciada, adequada à respectiva categoria de diferenciação da qualidade dos serviços e da espécie de veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                especial para os serviços experimentais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caso seja implantada a bilhetagem eletrônica, fica o Município autorizado a adicionar ao valor da tarifa convencional quando adquirida ou paga embarcada, os custos decorrentes da operacionalização da cobrança embarcada e seus reflexos no Sistema Integrado de Transporte Coletivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    As empresas operadoras farão o controle sobre as gratuidades e os abatimentos tarifários, nos termos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      As gratuidades e descontos nas tarifas somente poderão ser concedidos por Lei, que defina a fonte do seu custeio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Disciplina do Pessoal de Operação e das Empresas Operadoras
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          O pessoal de operação compreende em princípio, motoristas, cobradores ou agente de bordo, quando houver, despachantes, fiscais ou de apoio operacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Superintendência Municipal de Trânsito poderá solicitar exames periódicos de sanidade física, mental e psicotécnico do pessoal de operação, bem como exigir o afastamento de qualquer operador culpado de infração de natureza grave, assegurando-lhe amplo direito de defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              É proibido ao pessoal das operadoras, quando em serviço:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                portar armas de qualquer espécie;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  manter atitudes inconvenientes no interior do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    utilizar aparelhos sonoros ou outros considerados prejudiciais no interior do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      recusar-se obedecer às determinações emanadas da fiscalização do Poder concedente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ocupar sentado lugar de passageiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sem prejuízo das obrigações perante a legislação de trânsito e desta Lei, as empresas exigirão de seus motoristas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            respeitar os horários, itinerários e pontos de parada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              dirigir o veículo de modo a propiciar segurança e conforto aos usuários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                manter a velocidade compatível com o estado das vias, respeitando os limites legais e metas de velocidade estabelecidas pelas normas de trânsito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  evitar freadas ou arrancadas bruscas e outras situações propícias a acidentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    fechar as portas antes de colocar o veículo em movimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      somente abastecer o veículo quando sem passageiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        recolher o veículo a garagem quando ocorrer indício de defeito mecânico grave que possa comprometer a segurança dos usuários ou de terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          embarcar e desembarcar passageiros apenas nos pontos estabelecidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            esperar o sinal de partida dado pelo trocador antes de colocar o veículo em movimento, nos pontos de embarque e desembarque de passageiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              atender ao sinal dos passageiros, parando os veículos nos pontos estabelecidos para embarque e desembarque;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                não abandonar o veículo que estiver dirigindo, a não ser por motivo de força maior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  usar marcha e velocidade adequadas à segurança do veículo e dos passageiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    só conversar com outras pessoas em caso de absoluta necessidade e com a maior brevidade possível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      não fumar no interior do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        não admitir o ingresso de passageiros quando esgotada a lotação do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          trafegar de portas fechadas, abrindo-as depois que o veículo estiver totalmente parado e só partindo depois de tê-las totalmente fechadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            tratar com educação os passageiros e o público em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              trajar-se adequadamente, com uniforme da empresa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                respeitar os fiscais do Poder concedente, facilitando-lhes o exercício de sua tarefa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São requisitos para o exercício da função de motorista:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ser maior de 21 (vinte e um) anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ser apto físico e mentalmente para a função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ser alfabetizado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ser habilitado e qualificado de acordo com o Código Nacional de Trânsito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ter mais de 01 (um) ano de habilitação profissional e experiência com veículos de transporte coletivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os cobradores ou agentes de bordo, quando houver, são obrigados a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                cobrar tarifa autorizada restituindo, quando for o caso, a correta importância do troco;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  diligenciar junto à empresa no sentido de evitar a insuficiência de moeda divisionária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    prestar informações e orientação aos usuários, bem como auxiliar os usuários portadores de necessidades especiais quando em viagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      só falar com o motorista quando absolutamente necessário e com a maior brevidade possível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        não fumar no interior do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          tratar com educação os passageiros e o público em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            trajar-se adequadamente, com uniforme da empresa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              respeitar os fiscais do Poder concedente, facilitando-lhes o exercício de sua tarefa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São requisitos para o exercício da função de cobrador ou de agente de bordo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ser maior de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ser apto física e mentalmente para a função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ser alfabetizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As empresas, por meio de seu serviço de fiscalização e apoio operacional, são obrigadas a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          controlar as partidas e chegadas dos veículos de retorno e terminais, de acordo com os quadros de horários constantes das ordens de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            orientar os motoristas, cobradores ou agentes de bordo para o cumprimento de suas obrigações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              em caso de falta de veículo, equipamento de controle de acesso ou de segurança, bem como de pessoal de operação que venha a comprometer os serviços, cabe ao fiscal diligenciar junto à empresa para que seja solucionada imediatamente a deficiência observada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os encarregados da operação, além de suas atribuições específicas, são obrigados a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  respeitar as normas e determinações disciplinares e colaborar com a fiscalização do poder concedente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    conduzir-se com atenção e urbanidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      prestar informações e atender reclamações dos usuários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        prestar socorro aos usuários em caso de sinistro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          diligenciar a obtenção de transporte para os usuários, em caso de interrupção de viagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            recusar o transporte de animais, plantas, material inflamável ou corrosivo e outros que possam comprometer a segurança ou conforto dos usuários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              facilitar o embarque e desembarque de passageiros, especialmente crianças, pessoas idosas e portadores de necessidades especiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                cumprir e orientar a proibição de fumar no interior do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  abster-se de ingerir bebidas alcoólicas e fazer uso de substâncias tóxicas antes ou durante a jornada de trabalho e quando estiver próximo de assumir o serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    manter a ordem e limpeza do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      impedir atividade de vendedor ambulante no interior do ônibus;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        preencher corretamente documentos solicitados pelo poder concedente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos Veículos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Serão aprovados para os serviços de transporte coletivo veículos apropriados às características das vias públicas do Município de Formosa e que satisfaçam às especificações, normas, padrões técnicos e de segurança estabelecidos pela legislação nacional de trânsito e pelo poder concedente, através da Superintendência Municipal de Trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os veículos utilizados em serviço de categoria diferenciada, com tarifa específica, poderão ter o seu layout externo e/ou interno diversos dos utilizados na categoria convencional respectiva, desde que aprovado pelo poder concedente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será obrigatória, para cada empresa, a padronização da cor de seus veículos que deverá ser previamente aprovada pelo poder concedente, que a regulamentará por Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Todos os veículos da frota das operadoras deverão estar devidamente registrados na Superintendência Municipal de Trânsito onde constarão os seguintes dados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    número ou identificação da placa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      número de ordem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        marca e categoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          característica do motor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            modelo, número e ano de fabricação do chassi e carroceria, bem como número de lugares sentados e lotação máxima em pé.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os veículos de transporte coletivo, antes de entrarem em serviço regular, serão vistoriados poder concedente, através da Superintendência Municipal de Trânsito, quanto aos aspectos de segurança, conservação e comodidade aos usuários e deverão submeter-se a inspeções semestrais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As despesas correspondentes as vistorias e/ou as inspeções semestrais correrão por conta do interessado na exploração do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os veículos aprovados para o serviço receberão do órgão competente autorização, que deverá ser fixada em local visível para os usuários dos respectivos veículos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os veículos de transporte coletivo receberão obrigatoriamente um número de ordem, pintado de acordo com modelo e instruções fornecidas pelo poder concedente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O poder concedente atribuirá a cada empresa sequência de números tal que permita futuro acréscimos na frota, sem interrupções na ordem da numeração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos casos de substituição de um veículo por outro, conservar-se-á o mesmo número de ordem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Todos os veículos deverão apresentar, internamente, em local visível, determinado pelo poder concedente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            letreiro que indique de forma legível o itinerário e o preço das passagens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              quadro contendo as licenças e o selo de vistoria do Poder concedente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                número de ordem do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  itinerário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    limites de lotação de passageiros em pé e sentados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      reserva exclusiva para portadores de necessidades especiais, idosos e gestantes, conforme legislação federal em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As concessionárias ou permissionárias deverão dispor de 10% (dez por cento) da frota com veículo adaptado para portadores de necessidades especiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os veículos terão, obrigatoriamente, em sua parte externa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            letreiro com indicador do ponto de partida e parada final, na parte dianteira superior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              número de ordem do veículo e o nome da empresa, pintados nas faces laterais e traseira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                itinerário, afixada ao lado da porta dianteira do veículo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os veículos deverão ser iluminados internamente, à noite, com intensidade uniforme, a razão de quatro velas, no mínimo, por metro quadrado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Todos os veículos deverão ter a indicação do ponto de partida e do terminal da linha, visível à distância de, pelo menos 30 (trinta) metros durante o dia e deverão dispor de iluminação para que possa ser vista à noite.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os veículos utilizados no transporte coletivo deverão apresentar todas as condições exigidas pela legislação e atos normativos de trânsito, especialmente as exigidas para a adequação do serviço de transporte de passageiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A frota de cada empresa operadora deverá ser composta de veículos em número suficiente para atender à demanda máxima de passageiros das linhas que operam, mais a frota reserva cuja quantidade deverá equivaler a um mínimo de 10% (dez por cento) da frota operacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Somente poderão ser utilizados para transporte coletivo, veículos fabricados para este fim, com até 12 (doze) anos de fabricação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para segurança e comodidade dos passageiros os ônibus deverão ser dotados portas traseiras duplas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando determinado pelo poder concedente os veículos deverão circular equipados com tacógrafo ou controlador de quilometragem e velocidade equivalente, de registro diário, bem como equipados com aferidor e contador de passageiros lacrado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os veículos de um concessionário não poderão transitar em outros itinerários, conduzindo passageiros, exceto quando expressamente autorizado pelo poder concedente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As empresas operadoras poderão explorar, direta ou indiretamente, através de contratos com terceiros e sem necessidade de prévia autorização, publicidade na parte externa dos veículos, bem como nos espaços internos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A exploração externa de publicidade somente será permitida no vidro traseiro dos veículos, onde deverá ser reservada 30% (trinta por cento) da frota ao poder concedente para divulgação de matérias institucionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para os cartazes, editais e anúncios de utilidade pública, a serem fixados na parte interna, deverão reservados 30% (trinta por cento) do espaço de veículo ao poder concedente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Serviços Extraordinários e Experimentais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Serviços experimentais são aqueles executados pela permissionária ou concessionária, na respectiva área de influência e em caráter provisório, para verificação de viabilidade de alterações e expansões dos serviços existentes em face de novas exigências do crescimento urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O ato que autorizar o serviço experimental fixará o prazo e a tarifa remuneratória do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Serviços extraordinários, remunerados por contrato particular, são todos aqueles destinados a atender as necessidades adicionais e ocasionais de transportes determinadas por eventos excepcionais e de curta duração, tais como festas, feiras, festivais, encontros, seminários, comemorações, traslados, etc.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O ato que autorizar o serviço extraordinário fixará o prazo e a tarifa remuneratória do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As autorizações para a prestação de serviços especiais independerão de licitação e serão deferidas individualmente para cada caso, sendo sempre de caráter precário, podendo ser revogadas a qualquer tempo pelo poder que as outorgou.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Desistência da Operação pela Concessionária ou Permissionária
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Caso a permissionária ou concessionária não demonstre interesse em prosseguir com a operação das linhas, deverá notificar o poder concedente com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso do artigo anterior, o poder concedente poderá requisitar a frota da empresa pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, a fim de evitar a descontinuidade dos serviços e ultimar o certame licitatório objetivando a escolha de novo pretendente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos Direitos e dos Deveres dos Usuários
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São direitos e deveres dos usuários, além do estabelecido na Lei n.º 8.078/91 e Lei Municipal nº. 304/15, de 16 de dezembro de 2015, e demais legislações pertinentes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto dentro das linhas e itinerários fixados pelo Município, em velocidade compatível com as normas legais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ser tratado com respeito pelas empresas, através de seus propostos e funcionários, bem como pela fiscalização do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ter o preço das tarifas compatíveis com a qualidade dos serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ter prioridade, por ocasião do planejamento do sistema de circulação viária e tráfego, nas vias públicas sobre o transporte individual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ter garantia de resposta às reclamações formuladas sobre deficiência na operação dos serviços, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      propor medidas que visem à melhoria do serviço prestado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        levar estritamente volumes com medidas, peso e conteúdo que não seja inconvenientes, nocivos ou perigosos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ser auxiliado no embarque e desembarque, em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              receber, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pagar o valor da tarifa para utilização do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As permissionárias e/ou concessionárias manterão serviço de atendimento aos usuários para reclamações, sugestões e informações, objetivando o aperfeiçoamento dos serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As permissionárias e/ou concessionárias deverão, sempre que solicitado pelo Município Concedente, enviar todas as informações colhidas no serviço de atendimento aos usuários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As reclamações poderão ser encaminhadas pelo usuário, às permissionárias e/ou concessionárias, que deverão dar-lhes a devida tramitação, informando ao Reclamante, a solução a respeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será gratuito o transporte coletivo de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          crianças de até 05 (cinco) anos, acompanhadas de pessoa responsável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              fiscais agentes do Poder concedente quando devidamente identificados e em serviço de fiscalização do transporte coletivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As empresas concessionárias e permissionárias deverão dispor de 03 (três) assentos reservados por veículo, para pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica assegurado o direito ao meio passe aos estudantes do município de Formosa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Infrações e Penalidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Pelo não cumprimento das disposições constantes desta lei e das demais normas legais aplicáveis, bem como do contrato, observado o disposto na Lei Federal n.º 8.987/95 serão aplicadas as empresas operadoras as seguintes sanções:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        advertência escrita;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            apreensão do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              rescisão do contrato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A autoridade competente poderá considerar os antecedentes do infrator e as circunstâncias da infração para definição das penalidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Pelas infrações às disposições desta Lei, independentemente de outras penalidades, serão aplicadas a concessionária ou permissionária multas de R$ 500,00 (quinhentos) a R$ 4.000,00 (quatro mil) reais, conforme a gravidade do caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serão punidas com multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais):
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      quanto ao pessoal de operação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        não aguardar o embarque e desembarque de passageiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          descumprir o previsto no art. 59, I e II;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            parar em pontos não autorizados ou estacionar fora do ponto inicial, intermediário ou final de linha;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              apresentar-se desuniformizado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                deixar de exibir crachá de identificação fornecido ou reconhecido pelo órgão fiscalizado do Poder concedente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  deixar de atender, nos pontos, sinal de parada para embarque ou desembarque;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    não completar o itinerário ou descumprir pontos de parada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      permitir atividade de vendedores ambulantes no interior do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        permitir o transporte de animais, plantas, material inflamável ou corrosivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ocupar, sentado, o lugar de passageiro no veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            quanto ao veículo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              deixar de inscrever as legendas internas obrigatórias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                circular o veículo sem iluminação suficiente no seu interior e exterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quanto a Administração:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    circular veículos apresentando defeitos que possam comprometer a segurança e o conforto dos passageiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Serão punidas com multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais):
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quanto ao pessoal de operação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          agredir verbalmente os usuários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            cobrar tarifa superior à autorizada ou sonegar troco;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              parar o veículo afastado do acostamento ou meio-fio para embarque e/ou desembarque de passageiros sem motivo justificado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                atrasar ou adiantar horário sem motivo justificado durante a operação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  fumar no interior do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    colocar o veículo em movimento ou trafegar com as portas abertas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      parar ou arrancar bruscamente o veículo, sem motivo justificado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        deixar de parar nos pontos quando o veículo não estiver lotado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          abandonar o veículo quando em serviço sem causa justificada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            conduzir veículo com defeito em qualquer equipamento obrigatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              k) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              desrespeitar as determinações da fiscalização do Poder concedente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                l) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                abrir a(s) porta(s) para desembarque com o veículo em movimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  m) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  desviar ou interromper itinerários antes do ponto final sem motivo justo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    n) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    deixar de manter a ordem no interior do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      não fornecer documentos solicitados pelo Poder concedente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quanto ao veículo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          veículo sem iluminação do letreiro indicativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            extintor de incêndio inexistente ou descarregado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              piso furado ou com revestimento estragado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                expelir fumaça em níveis superiores ao permitido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  transitar com falta de tampa de reservatório de combustível ou tampa defeituosa, derramando combustível na via pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    silencioso, defeituoso ou descarga livre;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      falta de campainha;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quanto à administração:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          deixar de providenciar o transporte para os usuários em caso de avaria do veículo ou interrupções da viagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            deixar de providenciar prontamente a retirada do veículo avariado da via pública após o registro da ocorrência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              iniciar a operação com veículo apresentando falta de asseio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Serão punidas com multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais):
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quanto ao pessoal de operação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    dirigir com excesso de velocidade e/ou desobedecendo às regras de trânsito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      interromper a viagem sem motivo justo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        transportar usuários sem cobrança de tarifa, ressalvada as exceções, previstas em lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          recusar-se a devolver troco prontamente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            quanto à administração:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              manter em operação pessoal sem registro na Superintendência Municipal de Trânsito ou cujo afastamento tenha sido por ela determinado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                deixar de manter frota reserva em condições de operação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  colocar em operação veículo não registrado na Superintendência Municipal de Trânsito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    realizar viagem ou transporte não autorizado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      abastecer ou efetuar manutenção dos veículos com passageiros a bordo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        abastecer o veículo fora do local apropriado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          não fazer a correta identificação do usuário com direito a isenção tarifária ou deixar de conceder gratuidades previstas em lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            permitir o transporte de produtos inflamáveis ou corrosivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              deixar de afixar adequadamente as comunicações determinadas pelo Poder concedente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                atrasar o horário no início da operação sem motivo justificado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  k) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  manter em serviço empregados portadores de doença infecto-contagiosa grave, desde que tenha conhecimento do fato oficialmente comunicado pelo meio adequado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serão punidas com multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais):
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      quanto ao pessoal de operação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        fazer uso de bebidas alcoólicas ou substâncias tóxicas antes ou durante a jornada de trabalho ou próximo de assumi-lo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          portar arma de qualquer espécie ou trazê-la no veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            agredir verbalmente ou fisicamente, quando em serviço, o preposto do poder concedente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              agredir fisicamente o usuário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quanto à Administração:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  manter em operação veículos cuja desativação tenha sido determinada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    adulterar ou falsificar documentação ou fornecer dados que não correspondam à verdade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      deixar de atender ou dificultar a ação fiscalizadora ou as determinações do órgão do Poder concedente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        deixar de socorrer usuário em caso de acidente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          deixar de apresentar ou retardar a entrega de dados ou elementos estatísticos, econômicos e contábeis solicitados pelo Poder concedente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            deixar de colocar em operação a frota estabelecida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              deixar de cumprir os itinerários fixados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                deixar de realizar viagens com a frequência mínima pré-estabelecida para cada linha;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  realizar viagens fora dos horários pré-estabelecidos (acrescer multa de 100% (cem por cento) do valor inicial para cada 10% (dez por cento) das viagens realizadas fora dos horários previstos);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    deixar de comunicar a retirada do veículo de tráfego ou o seu retorno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      k) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      entregar a direção do veículo a pessoa não habilitada como motorista de coletivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        l) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        deixar de dispensar funcionário considerado inapto para o serviço, pelo Poder concedente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          m) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          alterar itinerário ou pontos de parada sem o prévio consentimento do Poder concedente sem motivo justificado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            n) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            deixar de cumprir determinação do Poder concedente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              operar veículo sem dispositivo de controle de numeração de passageiros e tacógrafo, ou operar com catraca ou dispositivo contador de passageiros violado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                p) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                utilizar equipamentos, máquinas, peças, acessórios, móveis, oficina de manutenção e pessoal vinculado ao serviço objeto da permissão a serviço de terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  q) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  utilizar veículos sem lacre na catraca ou com o mesmo violado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    r) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    deixar de realizar viagem programada sem motivo justificado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      s) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      praticar transporte coletivo intra-municipal sem anuência do órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A aplicação de penalidade de multa far-se-á mediante processo iniciado por auto de infração lavrado pela Superintendência Municipal de Trânsito com base nas comunicações dos agentes credenciados e conterá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          nome do infrator;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            número de ordem ou placa do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              local, data e hora da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                descrição da infração cometida e dispositivo legal violado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  valor referente à infração cometida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    assinatura do representante credenciado da Superintendência Municipal de Trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O auto de infração será lavrado em 03 (três) vias de igual teor, devendo a permissionária ou concessionária exarar o ciente no canhoto da primeira via ou no protocolo que lhe for encaminhado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A penalidade de apreensão e retenção de veículo será aplicada sem prejuízo da multa e cabível, quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o veículo não oferecer condições de segurança, colocando em perigo iminente, passageiros ou terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estiver o motorista dirigindo alcoolizado ou sob o efeito de substância tóxica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              não estiver funcionando o dispositivo de controle de passageiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                por outras razões, devidamente justificadas, a critério da fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  estar desprovido de vistoria do poder concedente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os gráficos e registros de equipamentos instalados nos veículos poderão constituir meio de prova, notadamente para apuração das infrações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao autuado assegurar-se-á apresentar defesa por escrito, perante Superintendência Municipal de Trânsito, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que tomar ciência do auto de infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Apresentada à defesa, a Superintendência Municipal de Trânsito promoverá as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, proferindo, afinal o julgamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Julgado improcedente o auto de infração, arquivar-se-á o processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Julgado procedente o auto de infração, caberá recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que o autor da infração for cientificado da decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O infrator terá prazo de 10 (dez) dias para pagamento da multa, contados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                do recebimento da notificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  do recebimento da decisão que julgar o recurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das penalidades, se for o caso, constarão determinações das providências necessárias para a correção da irregularidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cometidas duas ou mais infrações, independentemente de sua natureza, aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades correspondentes a cada uma delas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Garantias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Caberá à empresa concessionária e/ou permissionária do serviço de transporte coletivo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            manter em caução nos cofres do poder concedente, quantia correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), por veículo da frota;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              manter, além do seguro obrigatório de responsabilidade civil estabelecido por legislação federal, seguro por veículo da frota, para indenização de danos causados a terceiros, transportados ou não;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO PROGRAMA DE APARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica instituído o Programa de Aparelhamento e Modernização do Sistema de Transporte Coletivo do Município de Formosa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Programa compreenderá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a implantação do Sistema Integrado de Transporte Coletivo Urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a adequação dos pontos de embarque e desembarque de passageiros atualmente existentes no sistema;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a construção de abrigo coberto, estilizado e adequado aos padrões urbanísticos e construtivos adotados pelo Município, nos pontos para embarque e desembarque de passageiros, onde a demanda diária for superior aos limites mínimos estabelecidos pelo Poder concedente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a manutenção dos abrigos cobertos nos pontos de embarque de passageiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a renovação e ampliação da frota operacional, mediante a aquisição de veículos próprios para o transporte coletivo, distribuídos nas diversas categorias adotadas, conforme as necessidades, sendo que o número ficará a cargo do poder concedente dependendo dos indicadores operacionais e de demanda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  adoção de programa da qualidade na prestação de serviços de transporte coletivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a construção de terminais de integração e transbordo, de acordo com a necessidade, oportunidade, conveniência e localização, bem como a aquisição dos respectivos imóveis, se for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a manutenção dos terminais que integram exclusivamente o sistema de transporte coletivo urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        adoção de tecnologias e modalidades alternativas para o controle do acesso aos serviços de transporte coletivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a utilização de espaço para anúncios, nos abrigos cobertos, que poderão ser comercializados para propaganda publicitária, sendo que a receita deverá ser revertida para o melhoramento do Programa de Aparelhamento e Modernização do Sistema de Transporte Coletivo, devendo ser reservado 30% (trinta por cento) do espaço para publicidade institucional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para os fins deste artigo considera-se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              adequação é o conjunto de materiais e serviços destinados a modernizar os terminais e os pontos de embarque e desembarque de passageiros existentes, dotando-os de cobertura e de aparelhagem que permita aos usuários conforto, proteção e segurança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                manutenção é o conjunto de serviços permanentes necessários à conservação das edificações dos pontos de embarque, bem como das áreas externas e internas dos terminais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a renovação e a ampliação da frota vinculada ao sistema de transporte coletivo dar-se-á por meio da aquisição sistemática e periódica de veículos cuja aplicação será apontada e definida no planejamento operacional, com o objetivo de manter a frota com veículos com no máximo 08 (oito) anos de fabricação e adequar-se às exigências tecnológicas e operacionais em função do planejamento e uso do solo urbano, bem como assegurar um bom nível de conforto e segurança aos usuários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A renovação e aquisição de veículos, deverá ocorrer com recursos próprios oriundos do faturamento das empresas operadoras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O modelo, tamanho e a quantidade dos espaços publicitários de que trata o inciso X, deverão ser definidos pelo município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As concessões de serviço público de transporte coletivo, outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei, consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Vencido o prazo mencionado no contrato, o Poder Concedente procederá a sua licitação, nos termos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Presente Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo em 60 (sessenta) dias após a aprovação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Revogam-se as demais disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 27 de junho de 2018.



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ernesto Roller
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Afixado no "placard" de publicidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    E encadernado em livro próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Data supra

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ....................................................................
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Iany Macêdo Troncha
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Assessora Jurídica
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Decreto nº. 054/17, de 06 de janeiro de 2017.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Atenção

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.