Lei Ordinária nº 579, de 19 de abril de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

579

2012

19 de Abril de 2012

Disciplina o serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel (táxi) no Município de Formosa e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 27 de Abril de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 872, de 27 de abril de 2023
Disciplina o serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel (táxi) no Município de Formosa e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      Das Disposições Preliminares
        Art. 1º. 
        O transporte de passageiros em veículos de aluguel táxi no Município de Formosa constitui serviço de utilidade pública e será executado observando disposições desta Lei e respectiva regulamentação, respeitadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro e Lei nº. 12.468 de 26 de Agosto de 2011.
        Art. 2º. 
        As novas concessões de prestação de serviços de que trata este Artigo dependerá de permissão do Município, mediante a expedição de alvará de licença, concedido após processo licitatório, na modalidade de concorrência pública, nos termos das normas de licitação.
          CAPÍTULO II
          Da Permissão
            Art. 3º. 
            O serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel – táxi – será prestado por:
              I – 
              pessoa física, motorista autônomo que atenda aos seguintes requisitos:
                a) 
                que possua um veículo próprio ou de terceiros de transporte de passageiros;
                  b) 
                  não seja detentor pessoal de mais de uma permissão para a exploração;
                    c) 
                    que não exerça outra atividade que por sua natureza acarrete excesso de carga horária prejudicando o serviço de Táxi no atendimento ao público e que coloque em risco a vida dos passageiros;
                      d) 
                      será outorgada apenas uma permissão para cada motorista autônomo.
                        Art. 4º. 
                        Cada permissão concedida ao taxista e o ponto de táxi receberá um número pelo SMT na ordem crescente, conforme a data da concessão ao motorista autônomo e criação do ponto de táxi.
                          Art. 5º. 
                          Para a outorga da permissão, deverão os interessados motoristas autônomos apresentar:
                            a) 
                            atestado de antecedentes criminais;
                              b) 
                              cópia de documento do veículo de aluguel-táxi destinado ao transporte de passageiros e da CNH do condutor;
                                c) 
                                prova de inscrição no Regime Geral de Previdência Social, como contribuinte individual;
                                  d) 
                                  comprovante de residência no município;
                                    e) 
                                    três (3) fotos 3x4, recentes e datadas;
                                      f) 
                                      carteira nacional de habilitação compatível;
                                        g) 
                                        atestado de condições físicas e mentais de exercer atividade de transporte de passageiros;
                                          h) 
                                          certificado de participação ou declaração de que no prazo de 60 (sessenta) dias apresentará certificado de participação em curso de qualificação ou aperfeiçoamento para taxistas de no mínimo 20 (vinte) horas, oferecido por órgão municipal competente;
                                            i) 
                                            comprovante de regularidade com o fisco municipal.
                                              Art. 6º. 
                                              Os veículos táxi em serviço só poderão ser conduzidos por motoristas taxistas titular e taxista auxiliar da permissão, devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi registrados no SMT e que atendam todas as exigências previstas no art. 4º, sob pena de sofrer as sanções previstas nesta Lei ou regulamento próprio, e a respectiva cassação da outorga permissiva pela Administração.
                                                Art. 7º. 
                                                O permissionário fica obrigado a cumprir a prestação de serviço, no seu ponto de origem, sob pena de sofrer as sanções previstas nesta Lei.
                                                  CAPÍTULO III
                                                  Do Alvará de Licença
                                                    Art. 8º. 
                                                    O alvará de Licença é o documento que autoriza o permissionário a prestar serviços de táxi, que deverá ser fixado em local visível no veículo vistoriado pela SMT.
                                                      Art. 9º. 
                                                      O alvará de Licença deverá conter, além dos outros requisitos indicados em regulamento, o nome e número do permissionário, o número do ponto de estacionamento, marca e ano do veículo, número da placa e do RENAVAM.
                                                        Art. 10. 
                                                        Fica assegurada a transferência da permissão do serviço de transporte de passageiros de aluguel-táxi, quando o adquirente cumpra as exigências legais.
                                                          § 1º 
                                                          A transferência de permissão de ponto de táxi é permitida para aqueles que já possuam mais de 05 (cinco) anos de permissão e será formalizada por ato próprio do poder permitente, ou seja, SMT - Superintendência Municipal de Trânsito.
                                                            § 2º 
                                                            Será cassada a permissão no caso de transferência, que não seja previamente autorizada pelo órgão permitente.
                                                              § 3º 
                                                              Em caso de morte ou incapacidade total do titular da permissão, esta será transmitida pelo poder permitente para o cônjuge, os herdeiros necessários, a companheira ou companheiro, que passarão ter os mesmos direitos e deveres do titular.
                                                                CAPÍTULO IV
                                                                Dos Veículos e das Tarifas
                                                                  Art. 11. 
                                                                  Os veículos destinados ao serviço de táxi necessariamente deverão ser equipados com taxímetros os quais serão aferidos pelo órgão competente anualmente, e este equipamento deverá estar instalado no veículo para a prestação do serviço por conta do permissionário.
                                                                    Art. 12. 
                                                                    Os veículos destinados ao serviço de táxi, são classificados na categoria “de aluguel” e deverão ser da espécie “de passageiros – automóvel”, e estar devidamente licenciados para tal finalidade nos termos da lei.
                                                                      § 1º 
                                                                      A substituição dos veículos será comunicada a Superintendência Municipal de Trânsito, com antecedência de 30 (trinta) dias.
                                                                        § 2º 
                                                                        A substituição dos veículos dar-se-á obrigatoriamente quando atingirem 06 (seis) anos do ano da data de sua fabricação.
                                                                          § 2º 
                                                                          A substituição dos veículos dar-se-á obrigatoriamente quando atingirem 10 (dez) anos do ano da data de sua fabricação.
                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 872, de 27 de abril de 2023.
                                                                            § 3º 
                                                                            Para os permissionários que já possuem a licença para exploração dos serviços de táxi, e que os seus veículos possuam mais de 06 (seis) anos de uso, os mesmos terão o prazo de 02 (dois) anos para se adequarem as novas normas de substituição dos referidos veículos.
                                                                              Art. 13. 
                                                                              Os veículos destinados ao serviço de táxi poderão ser equipados com transreceptor de rádio, desde que:
                                                                                I – 
                                                                                objetive exclusivamente a operação de táxi, para melhor prestação de serviço e melhor atendimento dos usuários;
                                                                                  II – 
                                                                                  seja autorizada pelo órgão competente a instalar central de controle e transreceptores de rádio nos veículos pertencentes à frota de veículos de táxis do Município de Formosa-GO.
                                                                                    Art. 14. 
                                                                                    Os veículos destinados ao serviço de táxi deverão satisfazer as condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene, conforto e aparência.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      As condições estabelecidas no caput deste Artigo e no Artigo anterior serão objeto de vistoria anual, a cargo da SMT (Superintendência Municipal de Trânsito), com apoio da Guarda Municipal de Trânsito e da Vigilância Sanitária Municipal que expedirão laudos de avaliação por ocasião da renovação anual do Alvará.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        Após a vistoria, caso o veículo cumpra as exigências mínimas, será afixado na porta do lado direito um adesivo que conterá a identificação do número do ponto e da vaga, com a descrição: “VISTORIADO” e o ano vigente.
                                                                                          § 3º 
                                                                                          O veículo será caracterizado por adesivos laterais, com modelo e tamanho padrão aprovado pelo SMT, com o nome do município, número do telefone do ponto de táxi e o numero da permissão, podendo ter outras identificações do Município.
                                                                                            Art. 15. 
                                                                                            Os veículos destinados ao serviço de táxi deverão, sob pena de não poder operar:
                                                                                              I – 
                                                                                              não estar com o respectivo taxímetro devidamente auferido pelo órgão competente;
                                                                                                II – 
                                                                                                não estar devidamente vistoriado conforme previsto nesta Lei.
                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                  As tarifas e sua revisão serão estabelecidas por ato próprio do Poder Executivo, considerados os custos de operação, manutenção, remuneração do condutor, depreciação do veículo e o justo lucro do capital investido, de forma que se assegure a estabilidade financeira do serviço.
                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                    Dos Pontos de Estacionamento
                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                      Os pontos de estacionamento dos táxis serão fixados por ato próprio pelo Poder Executivo, que indicará a sua localização, número de ordem, tipos e quantidade de veículos que nele poderão estacionar.
                                                                                                        Parágrafo único. 

                                                                                                        Os veículos de aplicativos estacionados deverão manter a distância mínima de 150 (cento e cinquenta) metros dos pontos de táxi.

                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 872, de 27 de abril de 2023.
                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                          Os pontos de estacionamento serão privativos dos táxis neles lotados.
                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                            O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, atendendo ao interesse público, criar novos pontos, bem como transferir, ampliar ou reduzir os já existentes.
                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                              O Poder Executivo poderá, conforme Censo Demográfico anual, e a cada aumento populacional de 10.000 (dez mil) habitantes, abrir processo licitatório para mais 02 (duas) concessões/permissões de ponto de táxi, tanto na zona urbana quanto nos Distritos do município. Após ter ouvido a associação dos taxistas e seus membros, para opinarem sobre o assunto quanto a real necessidade.
                                                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                                                Das Taxas
                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                  Os permissionários do serviço de táxi estão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    alvará de licença inicial, quando da abertura de novos pontos;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      alvará de licença para renovação anual.
                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                        Quando houver transferência da permissão prevista no Artigo 11 desta Lei, será cobrado um novo alvará de licença inicial.
                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                          As taxas a que se referem os Incisos I e II, serão cobradas de acordo com os valores a serem estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                            A renovação do alvará de licença deverá ser solicitada anualmente, até 15 de janeiro, através de requerimento à SMT - Superintendência Municipal de Trânsito.
                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                              As taxas decorrentes dos alvarás de licença serão devidas para cada veículo.
                                                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                                                Das Obrigações dos Condutores
                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                  São obrigações dos condutores dos táxis:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    fornecer à Prefeitura Municipal, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle da fiscalização;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      trazer consigo o alvará de licença, que deverá ser afixado em local visível do veículo, e em cujo verso constarão informações de utilidade pública;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        portar carteira de identificação funcional com foto e número da permissão, à vista do passageiro;
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          observar os deveres e proibições do Código de Trânsito Brasileiro e especialmente:
                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                            tratar com polidez e urbanidade o público;
                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                              trajar-se adequadamente;
                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                receber os passageiros em seu veículo, salvo se tratar de pessoas embriagadas ou em estado que permita prever que possa causar danos ao condutor ou ao veículo;
                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                  não cobrar acima da tabela;
                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                    não dirigir com excesso de lotação.
                                                                                                                                                      CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                      Das Penalidades
                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                        A inobservância das obrigações estatuídas nesta Lei e no seu regulamento sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas separada ou cumulativamente conforme o caso:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          advertência;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            multa;
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              suspensão ou cassação do alvará de licença de prestação do serviço;
                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                cassação da permissão para exploração do serviço.
                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                  As penalidades, os valores das multas e as condições em que pode se der a suspensão, a cassação do alvará de funcionamento ou a cassação da permissão para prestação do serviço, serão disciplinadas no regulamento desta Lei a ser expedido pelo Poder Executivo.
                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                    As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas no que couber pela Guarda Municipal de Trânsito e as demais pelo Departamento de Fiscalização da Superintendência Municipal de Trânsito.
                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                      Dos Recursos e Julgamentos
                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                        Das penalidades aplicadas caberá recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação da própria SMT.
                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                          O recurso será dirigido à Superintendência Municipal de Trânsito, seu titular, que deverá julgá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, por motivo justificado.
                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                            Da decisão caberá um único recurso dirigido ao Prefeito municipal que terá o prazo de 30 (trinta dias) para julgá-lo, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, por motivo justificado.
                                                                                                                                                                              CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                              Das Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                As autorizações e/ou permissões concedidas até a entrada em vigor da presente Lei são garantidas por direito, cabendo ao permissionário a obrigatoriedade de fazer as adequações previstas nesta Lei no prazo de 01 (um) ano, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, por motivo justificado, sob pena de cassação da autorização ou permissão.
                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                  As novas concessões passarão por processo licitatório. Sendo que as já existentes continuarão com os mesmos permissionários atuais.
                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                    O Poder Permitente poderá exercer a mais ampla fiscalização e proceder às vistorias ou diligências necessárias com vistas ao cumprimento desta Lei.
                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                      O Poder Permitente poderá, atendidas as conveniências do trânsito, estabelecer pontos obrigatórios de embarque de passageiros de táxi, em áreas previamente delimitadas, inclusive para idosos e portadores de necessidades especiais.
                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                        Será criado um ponto rotativo de táxi, em local a ser estipulado pelo Poder Permitente, para os permissionários dos Distritos do Município, que estiverem trazendo passageiros para a sede urbana do município de Formosa e que possam retornar com os mesmos ou outros passageiros para os Distritos de sua origem.
                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                          No caso de embarque e desembarque de passageiros idosos, portadores de necessidades especiais, gestantes a partir do oitavo mês e pessoas que se submeteram a cirurgias de grande porte ou grave; em locais proibidos Parar e Estacionar, o agente fiscalizador deverá ter no mínimo a tolerância de 05 (cinco) minutos em respeito ao principio da acessibilidade urbana.
                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                            A Superintendência Municipal de Trânsito manterá registro atualizado dos alvarás de licença expedidos.
                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                              Não será expedido, renovado ou transferido alvará relativo a quem esteja em débito com tributos próprios à atividade ou multas municipais quanto ao serviço permitido, até que se comprove a regularidade da situação.
                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                Será permitida a colocação de uma publicidade no veículo de táxi, pelo permissionário a que este julgar conveniente na parte frontal ou traseira do veículo táxi.
                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                  O permissionário que tiver cassada a sua permissão, somente poderá pleitear outra após decorridos 05 (cinco) anos da cassação.
                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                    Os permissionários se obrigam a disponibilizar os serviços nos períodos noturnos, sempre que exigir o interesse público, conforme regulamento.
                                                                                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                      Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias da data da sua publicação.
                                                                                                                                                                                                        Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 19 de abril de 2012.



                                                                                                                                                                                                          PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
                                                                                                                                                                                                          PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                          Afixado no “placard” de publicidade.
                                                                                                                                                                                                          E encadernado em livro próprio.
                                                                                                                                                                                                                             Data supra.
                                                                                                                                                                                                          ..................................................................
                                                                                                                                                                                                                IANY MACÊDO TRONCHA
                                                                                                                                                                                                          Superintendente de Legislação e Documentação

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                            Atenção

                                                                                                                                                                                                            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.