Lei Ordinária nº 608, de 29 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

608

2020

29 de Dezembro de 2020

Altera dispositivos da Lei nº 491, de 10 de agosto de 2018, que “Dispõe sobre o Sistema de Prestação de Serviço de Transporte Remunerado de Passageiros e Mercadorias, por meio de triciclos e motocicletas, denominado mototáxi, no Município de Formosa, e dá outras providências”.

a A
Altera dispositivos da Lei n.º 491, de 10 de agosto de 2018, que “Dispõe sobre o Sistema de Prestação de Serviço de Transporte Remunerado de Passageiros e Mercadorias, por meio de triciclos e motocicletas, denominado mototáxi, no Município de Formosa, e dá outras providências”.
    Projeto de Lei Ordinária n.º 23/20, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 24 de dezembro de 2020.
     
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Revoga o Art. 5º da Lei nº. 491, de 10 de agosto de 2018.
        Art. 5º.   (Revogado)
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        § 1º   (Revogado)
        § 2º   (Revogado)
        § 3º   (Revogado)
        § 4º   (Revogado)
        § 5º   (Revogado)
        § 6º   (Revogado)
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        § 7º   (Revogado)
        Art. 2º. 
        Acrescenta o Art. 5º - A da Lei n.º 491, de 10 de agosto de 2018, que terá a seguinte redação:
          Art. 5º-A.   O Órgão Gestor disponibilizará para a prestação de serviço na modalidade mototáxi, objeto desta Lei, o n.º 570 (quinhentos e setenta) autorizações para mototaxistas sendo:
          I  –  280 (duzentos e oitenta) disponibilizadas para pontos fixos;
          II  –  280 (duzentos e oitenta) para condutores autônomos;
          III  –  10 (dez) disponibilizados para triciclos.
          Art. 3º. 
          Altera o art. 26, da Lei n.º 491, de 10 de agosto de 2018, que passará a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 26.   Os autorizatários poderão organizar-se em Empresas Prestadoras de Serviços de Mototáxi (EPS) e/ou Cooperativas regulares junto ao Órgão Gestor, caso os autorizatários não queiram ficar vinculados as Empresas Prestadoras de Serviços de mototáxi (EPS) ou Cooperativas, serão considerados autônomos e ficarão vinculados à Superintendência Municipal de Trânsito (SMT), que irá fiscalizar e organizar a forma de prestação de serviços e tarifas que deverão ser pagas ao município.
            Art. 4º. 
            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

              Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 29 de dezembro de 2020.
               
               
               
              Gustavo Marques de Oliveira
              Prefeito Municipal
               
               
              Afixado no "placard" de publicidade. 
              E encadernado em livro próprio.
                                 Data supra 
              ....................................................................
                           Iany Macêdo Troncha
                             Assessora Jurídica
              Decreto nº. 2.042/18, de 1º de novembro de 2018.

                 

                Atenção

                Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.