Este Código institui as normas disciplinadoras da higiene pública, do bem-estar público, da localização e do funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os munícipes.
Todas as pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a cumprir as prescrições desta Lei, a colaborar para o alcance de suas finalidades e a facilitar a fiscalização pertinente dos órgãos municipais.
das instalações escolares públicas e particulares, hospitais, laboratórios e outros estabelecimentos e locais que permitem o acesso do público em geral.
Verificando infração a este Código, o servidor municipal competente adotará as providências fiscais cabíveis ou apresentará relatório circunstanciado sugerindo as medidas oficiais comportáveis.
Sendo essas providências da atribuição de órgãos de outra esfera do Governo, o Poder Executivo Municipal encaminhará o relatório referido à autoridade competente.
lançar neles o resultado de varreduras, poeira de tapetes e outros resíduos, inclusive graxosos, terras excedentes, entulhos ou qualquer objetos de que se queira descartar;
lançar-lhes ou permitir que neles adentrem as águas servidas de residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, inclusive as provenientes da lavagem de pátios e quintais, executadas as resultantes da limpeza de garagens residenciais;
As terras excedentes e os restos de materiais de construção ou de demolição deverão ser removidos, pelo proprietário, para os locais oficialmente indicados pela Prefeitura.
Na varredura dos passeios, deverão ser tomadas precauções para impedir o levantamento de poeira, sendo obrigatório a embalagem, como lixo, dos detritos resultantes, que não podem ser lançados nas vias de circulação, nem nas bocas de lobo situadas nos logradouros públicos.
utilizar-se dos logradouros públicos para o preparo de concreto, argamassas ou similares, assim como para a confecção de forma, armação de ferragens e execução de outros serviços;
No transporte de carvão, cal, brita, argila e outros materiais congêneres, é obrigatório acondicioná-los em embalagens adequadas ou revestir a carga em transportes com lona ou outros envoltórios, de maneira a impedir o comprometimento da higiene dos logradouros públicos e a propagação de pó na atmosfera.
A violação deste artigo sujeitará o infrator a ter o veículo empregado no transporte apreendido e removido, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
Os proprietários, inquilinos ou outros possuidores são obrigados a conservar em perfeito estado de limpeza e asseio as edificações que ocuparem, inclusive as áreas internas, pátios e quintais.
Os estabelecimentos comerciais, os prestadores de serviços e similares e os industriais que produzem bens de consumo devem ser mantidos em perfeito estado de limpeza e higiene, no que concerne a todas as suas instalações e às coisas de uso geral e nas áreas adjacentes, ainda que descobertas.
Além da obrigação de observar outros procedimentos que resguardem a higiene, é vedado a qualquer pessoa presente em habitações coletivas ou em estabelecimentos localizados em edifícios de uso coletivo:
introduzir nas canalização gerais e nos poços de ventilação qualquer objeto ou volume que possa danificá-los, provocar entupimento ou produzir incêndio;
cuspir, lançar lixo, resíduos, detritos, caixas, latas, pontas de cigarro, portas e aberturas, para poços de ventilação e áreas internas, corredores e demais dependências comuns, bem como em qualquer lugar que não seja recipiente próprio, obrigatoriamente mantido em boas condições de utilização e higiene;
usar churrasqueiras a carvão ou lenha, exceto as construídas em áreas apropriadas do edifício, de acordo com as prescrições da Lei de Edificações do Município;
Nas convenções de condomínio das habitações coletivas deverão constar as prescrições de higiene discriminadas nos itens deste artigo, além de outras considerações necessárias.
Em todo edifício de utilização coletiva é obrigatória a colocação de receptáculos para pontas de cigarros nos locais de estar e de espera, bem como nos corredores.
As águas pluviais ou de drenagem provenientes do interior de imóveis, em geral, deverão ser canalizadas, através do respectivo imóvel, rumo à galeria pluvial existente no logradouro ou, no caso da inexistência desta, para as sarjetas.
Quando, pela natureza e ou condições do solo, não for possível a solução indicada no parágrafo anterior, as referidas águas deverão ser canalizadas através do imóvel vizinho que oferecer melhores condições, observadas as disposições do Código Civil.
as fontes e cursos d’água usados para abastecimento domiciliar ou produção de alimentos devem ser preservados de poluição capaz de comprometer a saúde das pessoas;
o lixo e outros detritos que, por sua natureza, podem prejudicar a saúde das pessoas, não poderão ser conservados a uma distância interior 50.000m (cinquenta metros) da edificação.
Os estábulos, estrebarias, pocilgas, galinheiros e currais, bem como as estrumeiras e os depósitos de lixo, deverão estar localizados a uma distância mínima de 50.00 m (cinquenta metros) das habitações.
As instalações sanitárias deverão ser projetadas e construídas com observância da Lei de Edificações do Município e mantidas sob severas condições de higiene.
Quando o sistema de abastecimento público não puder promover o pleno suprimento de água a qualquer edificação, este poderá ser feito por meio de poços, segundo as condições hidrográficas do local.
Os poços artesianos e semi-artesianos só poderão ser construídos nos casos de grande demanda e quando o lençol profundo possibilitar o fornecimento de volume suficiente de água potável.
A perfuração de poços artesianos e semi-artesianos deverá ser executada por firma especializada, podendo localizar-se em passeio público, vedada em vias públicas desde que:
em caso de necessidade de uso de o passeio público pelo órgão competente, não será devida qualquer indenização aos construtores, proprietários ou possuidores;
Além de serem submetidos aos testes dinâmicos, de evasão e do equipamento de elevação, quando for o caso, os poços artesianos e semi-artesianos deverão ter a necessária proteção sanitárias, por meio de encanamento e vedação adequados.
É obrigatória a instalação e uso de fossas sépticas e sumidouros onde não houver rede de esgoto sanitário, sendo sua construção e manutenção da responsabilidade dos respectivos proprietários.
As fossas sépticas deverão ser construídas de acordo com as exigências de Lei de Edificações do Município, observadas, na sua instalação e manutenção, as prescrições da ABNT.
devem ser localizadas em terrenos secos e, se possível homogêneos, em área não coberta, de modo a elidir o perigo de contaminação das águas do subsolo, fontes, poços e outras águas de superfície;
não podem situar-se em relevo superior ao dos poços simples nem deles estar com proximidade menor que 15,00m (quinze metros), mesmo que localizados em imóveis distintos;
devem ter medidas adequadas, não podem possibilitar a proliferação de insetos e, na manutenção, sem bem resguardados e periodicamente limpos, de modo a evitar sua saturação;
os dejetos coletados em fossas deverão ser transportados em veículos adequados e lançados em locais previamente indicados pelo órgão competente da Prefeitura.
Os sumidouros devem ser revestidos de tijolos em crivo ou sistema equivalente, sendo vedados com tampa de concreto armada, provida de orifícios para a saída de fazes, cumprindo ao responsável providenciar a sua imediata limpeza no caso de início de trasbordamento.
Compete ao órgão responsável pela limpeza urbana estabelecer normas e fiscalizar o seu cumprimento quanto ao acondicionamento, à coleta, ao transporte e ao destino final do lixo.
As lixeiras dos edifícios, quando existentes, deverão ser mantidas limpas e asseadas, não sendo permitido, nesses casos, a manutenção de lixo fora delas.
O lixo hospitalar deverá permanecer, acondicionado em recipientes adequados, devidamente identificados com simbologia ou dizeres que há risco biológico, no depósito do próprio hospital e daí transportado diretamente para o veículo coletor.
Os operários responsáveis pelo serviço de acondicionamento e coleta de lixo hospitalar deverão, obrigatoriamente, usar uniformes e luvas especiais, permanentemente limpos e desinfetados.
No acondicionamento e coleta de lixo dos laboratórios de análises clínicas e patológicas, dos hemocentros, das clínicas, dos consultórios dentários e dos necrotérios será observado o disposto nos Parágrafos 4º e 5º deste artigo.
Nos estabelecimentos que, por suas características, gerarem grande volume de lixo, este será armazenado no interior do edifício, até que se realize a sua coleta.
Na execução de coleta e transporte de lixo serão tomadas as precauções necessárias no sentido de se evitar a queda de resíduos sobre os logradouros públicos.
O Poder Executivo Municipal deverá promover, sempre que necessário, campanhas públicas, destinadas a esclarecer a população sobre os perigos que o lixo representa para a saúde, incentivando, inclusive, a separação do lixo orgânico e inorgânico, e manter a cidade em condições de higiene satisfatória.
Os proprietários, inquilinos ou outros usuários dos terrenos não edificados, localizados nas zonas urbanas e de expansão urbana do Município, deverão mantê-los limpos e isentos de quaisquer substâncias nocivas à sua saúde e da coletividade.
É proibido, depositar, despejar ou descarregar lixo, entulhos ou resíduos de qualquer natureza, em terrenos localizados nas zonas urbanas e de expansão urbana do Município, mesmo que aquele esteja fechado e estes se encontrem devidamente acondicionados.
Os proprietários dos terrenos sujeitos a erosão, com o comprometimento da limpeza ou da segurança das áreas adjacentes, ficam obrigados a realizar as obras determinadas pelos órgãos competentes da Prefeitura.
Quando águas pluviais colhidas em logradouros públicos transitam ou desaguarem em terreno particular, com volume em exija sua canalização, será buscada solução que dê ao Município o direito de escoar essas águas através de tubulação subterrânea, como contraprestação das obras impeditivas da danificação do imóvel.
Os proprietários de terrenos marginais às rodovias, ferrovias e estradas vicinais são obrigados a permitir o livre fluxo das águas pluviais, sendo proibida a sua obstrução e ou a danificação das obras feitas para aquele fim.
Compete ao Poder Executivo Municipal zelar pelo bem-estar público, impedindo o mau uso da propriedade particular e o uso no exercício dos direitos individuais que possam afetar a coletividade, nos termos desta lei.
Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais em geral e ou prestadores de serviços são obrigados a zelar, no local, pela manutenção da ordem e da moralidade, impedindo as desordens, obscenidades, algazarras e outros barulhos.
Não é permitido o conserto de veículos nos logradouros públicos, salvo nos casos de emergência, nem a sua lavragem nos mesmos cais, exceto em frente às residências de seus proprietários.
É proibido fumar no interior: de veículos de transportes coletivos ou transporte individual de passageiros em táxis; de hospitais; de clínicas médico-odontológicas; de maternidade; de creches; de Colégios e similares; de cinemas e teatros; de elevadores; de repartições públicas; de outros recintos fechados destinados à permanência de público; de depósitos de inflamáveis e explosivos e nos postos de abastecimento de combustíveis.
Nos veículos e locais indicados neste artigo, serão afixados placas, de fácil visibilidade, com os dizeres “É PROIBIDO FUMAR”, registrando a norma legal proibitiva.
Os condutores de veículos e os responsáveis pelos estabelecimentos onde é proibido fumar deverão advertir os infratores dessa norma, sob pena de responderem solidariamente pela falta.
Nos veículos de transportes coletivos, o infrator será advertido na proibição de fumar; persistindo a desobediência, o mesmo deverá ser retirado do veículo.
Ficam os bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes e estabelecimentos afins, dispensados de atender à expressa do presente artigo, desde que disponham de pelo menos 50% (cinquenta por cento) de seu espaço reservado aos não fumantes.
Os estabelecimentos a que se refere o Parágrafo anterior, deverão afixar avisos indicativos do espaço reservado aos não fumantes, em pontos de ampla visibilidade e de fácil identificação.
É vedado, na zona urbana, queimar lixo e restos de vegetais em áreas públicas ou particulares, de modo provocar fumaça, cinza ou fuligem que comprometa a comodidade pública.
Não será permitida, mesmo nas operações de carga ou descarga e em caráter temporário, a utilização dos logradouros públicos para depósitos de mercadorias e bens de qualquer natureza.
É proibido parar ou estacionar veículos sobre jardins, entrepistas, ilhas, rótulas e passeios públicos, sob pena de remoção, além da aplicação de outras penalidades previstas.
É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público ou da vizinhança com resíduos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza, excessivos e evitáveis, produzidos por qualquer forma.
A instalação e o funcionamento de qualquer tipo de aparelho sonoro, engenho que produza ruídos, instrumento de alerta, propaganda para o exterior dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares dependem de licença prévia da Prefeitura.
A falta de licença a que se refere este artigo, bem como a produção de intensidade sonora superior à estabelecida nesta lei, implicará na apreensão dos aparelhos, sem prejuízo de outras sanções.
Em circunstâncias que possam comprometer o sossego público, não será permitida a produção de música ao vivo nos bares, choparias, casas noturnas e estabelecimentos similares que não estejam dotados de isolamentos acústicos, de forma a impedir a propagação do som para o exterior.
Os estabelecimentos de caráter recreativo, tais como, bares, choparias, casas noturnas e similares, deverão possuir em local visível placa de proibição da utilização de som em veículos.
O nível máximo de som ou ruído permitido para veículos é de 80 db (oitenta decibéis) medidos na curva “B” do respectivo aparelho, à distância de 7.00 (sete metros) do veículo, ao ar livre, engatado na primeira marcha, no momento da saída.
O nível máximo de som ou ruído permitido para a produção por pessoas ou por qualquer tipo de aparelho sonoro, orquestras, instrumentos, utensílios ou engenhos, máquinas, compressores, geradores estacionários ou equipamentos de qualquer natureza, é de 50 db (cinquenta decibéis), das 19:00 (dezenove) às 7:00 (sete) horas, medidos na curva “A” do respectivo aparelho, ambos à distância de 5.00 m (cinco metros) de qualquer ponto das divisas do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas ou do ponto de maior intensidade de ruídos produzido no local de sua geração.
fanfarras ou bandas de música, durante a realização de procissões, cortejos ou desfiles públicos, nas datas religiosas e cívicas, ou mediante autorização especial do órgão competente da Prefeitura;
máquinas ou aparelhos utilizados em construção ou obras em geral, devidamente licenciadas pela Prefeitura, desde que funcionem entre 7:00 (sete) e 19:00 (dezenove) horas, exceto nos domingos e feriados desde que não ultrapassem o nível máximo de 85 db (decibéis), medidos na curva “C” do aparelho medidor de intensidade de som, a distância de 5.00 m (cinco metros) de qualquer ponto de divisa do imóvel onde aqueles equipamentos estejam localizados;
sirenes ou outros aparelhos sonoros, quando funcionarem exclusivamente para assinalar horas, entradas ou saídas de locais de trabalho, desde que os sinos não se prolonguem por mais de trinta segundos e não se verifiquem depois das 20:00 (vinte) horas e antes das 6:00 (seis) horas;
explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas e demolições, desde que as detonações ocorram entre 7:00 (sete) horas e 18:00 (dezoito) horas e sejam autorizadas previamente pela Prefeitura.
Nas escolas de música, canto e dança, e nas academias de ginástica e artes marciais, a intensidade de som produzido por qualquer meio não poderá ultrapassar a 40 db (quarenta decibéis), medidos na curva “A” do aparelho medidor de intensidade sonora, à distância de 5:00 m (cinco metros) do ponto de maior intensidade de som produzido no estabelecimento.
Nos estabelecimentos que comercializem ou consertem aparelhos sonoros, será obrigatória a instalação de isolamento acústico quando se pretender a geração de sons de intensidade superior à estabelecida no artigo anterior.
Ficam proibidos, no perímetro urbano, a instalação e o funcionamento dos alto-falantes e de aparelhos ou equipamentos similares, fixos ou móveis, ressalvados os casos previstos na legislação eleitoral e neste Código.
Nos logradouros públicos, é proibida a produção de anúncios, pregões ou propaganda comercial por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza, que produzam ou amplifiquem sons ou ruídos, individuais e coletivos.
Em oportunidade excepcional o Prefeito Municipal, excluídos os casos de propaganda comercial de qualquer natureza, poderá conceder licença especial para o uso de alto-falantes e aparelhos ou equipamentos similares, em caráter provisório e para atos expressamente especificados.
Ficam excluídos da proibição estabelecida neste artigo, desde que licenciados, a instalação e o funcionamento de alto-falantes e aparelhos ou equipamentos similares, observados os limites de intensidade de som, quando utilizados:
em propaganda em geral, por cegos e incapacitados permanentemente para as ocupações habituais (propagandistas autônomos), mediante autorização especial e temporária, individual e intransferível;
Os infratores deste artigo terão seus alto-falantes e aparelhos ou equipamentos similares apreendidos e removidos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
Nos veículos de transporte coletivo, não permite a instalação de aparelhos que gerem sons de intensidade superior a 40 db (quarenta) decibéis, medidos na curva “A”, a uma distância de 2:00m (dois metros) dos alto-falantes.
queimar fogos de artifício, bombas, morteiros, busca-pés e demais fogos ruidosos, nos logradouros públicos, nos prédios de apartamentos e de uso coletivo e nas portas ou janelas de residências fronteiriças aos logradouros públicos, assim como a uma distância inferior a 500 (quinhentos) metros de estabelecimentos de saúde, templos religiosos, escolas e repartições públicas, quando em funcionamento;
O órgão municipal competente, somente concederá licença de funcionamento às indústrias e estabelecimentos comerciais que fabriquem ou comercializem fogos, em geral, com estampidos normas nas superiores 85 db (oitenta e cinco decibéis), medidos ao ar livre, na curva “C” do aparelho medidor de intensidade de som, à distância de 7.00m (sete metros) da sua origem.
Nas proximidades de estabelecimentos de saúde, asilos, escolas e habitações individuais ou coletivas, é proibido executar, antes das 7:00 (sete) horas e depois das 19:00 (dezenove) horas, qualquer atividade que produza ruído em nível que comprometa o sossego público.
Para a promoção de festejos nos logradouros públicos, ou em recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a licença prévia do órgão competente da Prefeitura.
Excetuam-se das prescrições deste artigo, as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais ou beneficentes, órgãos públicos ou empresas, em suas sedes, bem como as realizadas em residências.
Ressalvam-se as competições esportivas e festividades promovidas ou permitidas pelos órgãos públicos competentes, em vias secundárias, mediante autorização de órgão próprio da Prefeitura, após anuência do setor responsável pelo trânsito municipal.
Para atender situações de especial peculiaridade, a Prefeitura poderá interditar provisoriamente vias e outros logradouros públicos, velando para que se atenuem os inconvenientes para a comunidade usuária.
A distância mínima tolerável de igrejas, asilos e hospitais será de 1.500m; o evento não poderá iniciar-se antes das 15:00 (quinze horas) e o término não poderá ser após as 22:00 (vinte e duas) horas, em vias públicas.
Nas competições esportivas e nos espetáculos públicos, em que se exige pagamento de entradas, são proibidas alterações nos programas anunciados e modificações nos horários estabelecidos depois de iniciada a venda dos ingressos.
Considera-se infração o início de espetáculos públicos, acima estabelecidos, 00:20 m (vinte minutos) após o horários previsto no bilhete de entrada, sem motivo justificável.
As entradas para competições esportivas e espetáculos públicos não poderão ser vendidas por preço superior ao anunciado, nem em número excedente à lotação do estádio ou de qualquer outro local em que se realizar o evento.
Nos estádios, ginásios, campos esportivos e quaisquer outros locais onde se realizarem competições esportivas ou espetáculos públicos, é proibido, por ocasião destes, o porte de garrafas, latas, mastros e quaisquer outros objetos com que se possam causar danos físicos a terceiros.
Nos festejos e divertimentos populares, de qualquer natureza, deverão ser usados copos e pratos descartáveis, confeccionados com papel ou outro material flexível.
Nenhum serviço ou obra poderá ser executado nos logradouros públicos sem prévia licença do órgão competente da Prefeitura, exceto quando se tratar de reparo de emergência nas instalações hidráulicas, elétricas ou telefônicas.
Os danos causados em logradouros públicos deverão ser reparados pelo seu causador, dentro de 24:00 (vinte e quatro) horas, sob pena de fazê-lo a Prefeitura, cobrando do responsável a quantia despendida, acrescida de 20% (vinte por cento), sem prejuízo das demais penalidades.
A interdição, mesmo que parcial, de via pública depende de prévia autorização do órgão responsável pelo trânsito municipal, que deverá ser comunicado do término das obras ou serviços, para que seja recomposta a sinalização e liberado o tráfego.
Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis, edificados ou não, ficam obrigados a executar a pavimentação ou calçamento do passeio fronteiriço ao imóvel, dentro dos padrões estabelecidos.
Salvo para permitir o acesso de veículos à garagem, nos moldes estabelecidos na lei para facilitar a locomoção de pessoas deficientes, é proibido o rebaixamento dos meios-fios das calçadas.
Em relação à limpeza e conservação, logradouros públicos, construções e demolições reger-se-á pelas disposições da presente Lei e pelas seguintes determinações:
não dispor de material ao passeio ou via pública, senão em tempo necessário para a sua descarga e remoção, salvo quando se destinar as obras a serem executadas no próprio logradouro ou muro de alinhamento.
O rebaixamento, com violação da norma deste artigo, obriga o responsável a restaurar o estado de fato anterior, ou pagar as despesas feitas pela Prefeitura para esse fim, acrescidas de vinte por cento (20%), além de sujeitar o infrator a outras penalidades cabíveis.
A colocação de floreiras e esteios de proteção nos passeios públicos somente será permitida quando autorizada pelo órgão competente da Prefeitura, devendo atender às seguintes exigências:
serem colocadas a uma distância de 0,50 m (zero vírgula cinquenta metros) do meio-fio, sendo vedada a sua instalação no sentido transversal do passeio;
Os esteios de proteção e as floreiras deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e higiene, sendo vedado o plantio, nestas, de plantas venenosas ou que tenham espinhos.
Os monumentos, esculturas, fontes, placas ou similares somente poderão ser construídos ou colocados em logradouros públicos, mediante prévia licença do órgão próprio da Prefeitura.
A violação da norma deste artigo sujeita o infrator, além de outras penalidades previstas, a ter a obra ou construção, permanente ou provisória, demolida pelo órgão próprio da Prefeitura, com a remoção dos materiais resultantes, sem aviso prévio, indenização, bem como qualquer responsabilidade de revogação.
É proibida a depredação ou a destruição de qualquer obra, instalação ou equipamento público, ficando os infratores obrigados ao ressarcimento dos danos causados, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
ocuparem, no máximo, metade da largura do passeio, medido do alinhamento do lote, quando esta for superior ou igual a 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros), e quando inferior, observar a largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) como espaço livre para circulação de pedestres;
a área acima da circulação de pedestres poderá ser utilizada para o escritório da obra, que deverá ser construído a uma altura mínima de 3.00 m (três metros), estando o mesmo em balanço.
Nas construções, demolições e nas reformas de grande porte, em imóveis não providos de passeio público, os tapumes deverão ser construídos de acordo com a orientação técnica do órgão próprio da Prefeitura.
Em toda obra com mais de 01 (um) pavimento ou com o pé direito superior a 3.00 m (três metros), é obrigado a instalação de protetores nos andaimes, com a finalidade de preservar a segurança das edificações vizinhas e a integridade física das pessoas.
Os infratores das normas desta seção poderão ter a obra embargada, até que seja solucionada a irregularidade, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
A ocupação de passeios públicos, praças, jardins e demais logradouros públicos com mesas e cadeiras somente será permitida aos bares, lanchonetes, sorveterias, pamonharias, lanches, choparias e pit-dogs, mediante autorização prévia do órgão competente da Prefeitura, a título precário.
O pedido de autorização deverá ser acompanhado de croqui de localização das mesas e cadeiras, com cotas indicativas da largura do passeio, da testada do estabelecimento das dimensões das mesas e da distância entre elas.
As mesas e cadeiras somente poderão ser colocadas sobre o passeio público após às 18:00 (dezoito horas), nos dias úteis, depois das 13:00 (treze) horas, aos sábados e em qualquer horário nos domingos e feriados.
A ocupação de áreas de lazer com mesas e cadeiras deverá atender as exigências estabelecidas pelo órgão de planejamento do município, mediante autorização prévia do órgão competente da Prefeitura.
Excepcionalmente e a critério da autoridade municipal competente, poderá ser concedida autorização para a ocupação do passeio público com churrasqueiras, para os estabelecimentos que negociem com o ramo de bar, choparia e similares.
localizar-se exclusivamente no passeio correspondente à testada do estabelecimento para o qual foi autorizada, junto ao alinhamento do lote, no sentido longitudinal;
As churrasqueiras somente poderão ser colocadas sobre o passeio público após às 18:00 (dezoito) horas, nos dias úteis, depois das 13:00 (treze) horas, aos sábados, e em qualquer horário nos domingos e feriados.
O carvão a ser utilizado nas churrasqueiras não poderá, em nenhuma hipótese, ser depositado sobre os logradouros públicos, o que implicará em penalidades pecuniárias.
É vedada a liberação de autorização para ocupação de passeios públicos com churrasqueiras quando estes possuírem largura inferior a 4.00 m (quatro metros).
As mesas, cadeiras e churrasqueiras colocadas sobre os passeios sem a devida autorização ficarão sujeitas à apreensão, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
Nos logradouros públicos, poderá ser permitida a instalação provisória de palanques, para utilização em comícios políticos, festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular.
A instalação de palanques nos logradouros públicos depende de autorização prévia do órgão competente da Prefeitura e deverá atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências:
Os palanques deverão ser instalados, no máximo, nas seis horas anteriores do início do evento e removidos em igual tempo; após o seu encerramento, sendo estes prazos prorrogados para 24 (vinte e quatro) horas, quando as instalações se situarem em logradouros onde não haja trânsito de veículos.
A inobservância dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior sujeita os infratores a ter os seus palanques desmontados e removidos, com o pagamento das respectivas despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
Edificações deverão ser convenientemente conservadas pelos respectivos proprietários, inquilinos ou possuidores, em especial quanto à estabilidade e à higiene.
A manutenção e conservação de todas as benfeitorias, serviços ou instalações de utilização em comum, nas habitações de uso coletivo, serão de responsabilidade dos condomínios.
O proprietário ou possuidor da construção que se encontrar numa das situações previstas neste artigo, será obrigado a demoli-la ou adequá-la às exigências da Lei de Edificações, no prazo estabelecido, sob pena de ser demolida pela Prefeitura, cobrando-se do interessado os gastos feitos, acrescidos de 20% (vinte por cento), além da aplicação das penalidades cabíveis.
afixar, em local visível, placas indicativas da capacidade de lotação do elevador e de que é proibido fumar na sua cabide, devendo ser mantidas em perfeito estado de conservação;
Nas edificações de uso coletivo, é obrigatória a instalação de equipamentos necessários para promover a satisfatória remoção de fumaças e a adequada renovação de ar.
tratando-se de depósito de sucatas, papéis usados, aparas ou materiais de demolição, as mercadorias não poderão ser visíveis dos logradouros públicos adjacentes.
A instalação de vitrinas somente será permitida na parte interna dos estabelecimentos, de qualquer natureza, não podendo acarretar prejuízo para a sua iluminação e ventilação.
A instalação de mostruário nas partes externas das lojas depende de autorização prévia do órgão próprio da Prefeitura e somente será permitida quando, simultaneamente:
A utilização das partes externas só pode ser feita para expor produtos do próprio estabelecimento, ou para a divulgação de informações de utilidade pública.
Salvo em mostruário, na forma prevista neste artigo, são proibidas a exposição e o depósito de mercadorias nos passeios fronteiriços dos estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, sob pena de, reincidência, serem elas apreendidas e removidas pela Prefeitura, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
tiverem na extremidade inferior, elementos convenientemente adaptados e suficientemente pesados, a fim de garantir, quando distendidos, relativa fixidez.
A instalação de toldos nas edificações depende de autorização do órgão próprio da Prefeitura e somente será permitida quando atendidas as seguintes exigências:
para as edificações utilizadas no desenvolvimento de atividades comerciais, industriais, prestadoras de serviços e similares, estando o prédio construído no alinhamento de logradouro público;
não apresentarem, qualquer dos seus elementos, inclusive as bombinelas, altura inferior a 2,20m (dois vírgula vinte metros), em relação ao nível do passeio;
para edificações utilizadas no desenvolvimento de atividades comerciais, industriais, prestadoras de serviços e similares, estando o prédio construído com recuo, em relação ao alinhamento do logradouro público.
Os toldos devem ser confeccionados com material de boa qualidade, convenientemente bem acabados, sendo vedado o uso de alvenaria, telhas ou outros materiais que caracterizem a perenidade da obra, mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza.
A instalação de toldos não poderá prejudicar a arborização e a iluminação pública, nem ocultar placas de nomenclatura de logradouros ou de sinalização de trânsito.
Os toldos não autorizados ou instalados em desacordo com o estabelecido neste artigo, serão removidos pelo órgão próprio da Prefeitura, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.
Nos terrenos, edificações ou não, localizados na zona urbana é obrigatória a construção de fechos divisórios com os logradouros públicos e de calçadas nos passeios, na forma estabelecida pela Lei de Edificações.
Os fechos podem constituir-se de gradis, alambrados, muros ou muretas, não podendo estas ter altura inferior a 0,50m (zero vírgula cinquenta metros) e superior a 2,20m (dois vírgula vinte metros).
É permitido, temporariamente, o fechamento de áreas urbanas não edificadas, localizadas na zona de expansão urbana, por meio de cercas de arame liso, de tela, de madeira, ou de cerca viva, construídas no alinhamento do logradouro.
Os fechos divisórios e as calçadas devem ser mantidos permanentemente conservados e limpos, ficando o proprietário obrigado a repará-los quando necessário.
Durante a construção ou reparação de calçadas, não será permitida a obstrução total do passeio público, devendo os serviços serem executados de maneira a permitir o livre trânsito de pedestres.
Quando o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ao do logradouro em que o mesmo se situe, será obrigatória a construção de muros de sustentação ou de revestimento das terras.
Além das exigências estabelecidas neste artigo, será obrigatória a construção de sarjetas ou dreno para o desvio de águas pluviais e de infiltração, que possam causar dano ao logradouro público ou aos vizinhos.
É obrigatória a construção de muros de sustentação no interior dos terrenos e nas divisas com os imóveis vizinhos quando, por qualquer causa, terras e ou pedras ameaçarem desabar, pondo em risco a incolumidade de pessoas ou animais ou a integridade de construções ou benfeitorias.
Fica obrigado o proprietário ou morador de edificação localizada na zona urbana ou rural do município, que possua “cerca elétrica” ou venha instalá-la, adequá-la aos termos das Leis Municipal e Estadual que regem a matéria.
Nos estabelecimentos de qualquer natureza e em todos os locais de acesso ao público, será obrigatória a instalação de equipamentos de combate a incêndio, na forma estabelecida pela legislação específica.
Os responsáveis por esses estabelecimentos e locais deverão providenciar o treinamento de pessoas para operar, quando necessário, os equipamentos e combate a incêndios.
É proibida a permanência, nos logradouros públicos e nos locais de acesso do público, de animais de qualquer espécie, salvo os que estejam sendo utilizados em serviços de segurança pública ou de ambulante, todos tendo sua permanência tolerada desde que acompanhados pelo proprietário ou responsável, devidamente amarrados e amordaçados.
Os animais encontrados soltos nos logradouros públicos ou nos lugares acessíveis ao público, nas zonas urbanas e de expansão urbana do Município, serão imediatamente apreendidos e removidos, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis, arbitradas no momento do seu resgate.
Os cães e outros animais domésticos só poderão circular pelos logradouros públicos quando munidos de plaqueta de identificação e estando em companhia de seus proprietários.
Os cães ou quaisquer outros animais que ofereçam risco aos transeuntes, só poderão circular pelos logradouros públicos quando munidos de açaimo e coleira com plaqueta de identificação, e estando em companhia de seus proprietários.
Os proprietários de cães e de outros animais que possam assustar ou expor visitantes e transeuntes ao perigo, ficam obrigados a fixar nos locais placas visíveis, indicando a sua existência.
Ficam os proprietários dos animais de que trata este artigo, obrigados a instalar caixa para correio, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação da Prefeitura.
Ficam proibidos, nos logradouros públicos, os espetáculos com feras e as exibições de cobras ou de quaisquer outros animais que possam assustar ou expor as pessoas ao perigo.
A proibição de que trata este artigo é extensiva às exibições em circos e similares, sem a necessária precaução para garantir a segurança dos espectadores.
É vedada a criação ou manutenção de quaisquer animais na zona urbana. Exceto cachorros, gatos, pássaros canoros ou ornamentais e os mantidos em zoológicos e outros locais devidamente licenciados.
A Prefeitura colaborará com a União e o Estado no sentido de evitar a devastação de florestas e bosques e de estimular o plantio de árvores, de acordo com o que estabelece a legislação pertinente.
A árvore que, pelo seu estado de conservação ou pela sua pequena estabilidade, oferecer perigo aos imóveis vizinhos ou a integridade física das pessoas, deverá ser derrubada pelo responsável dentro do prazo estabelecido pelo órgão próprio da Prefeitura.
O não atendimento da exigência deste artigo implicará na derrubada da árvore pela Prefeitura, ficando o proprietário responsável pelo pagamento das despesas consequentes, acrescidas de 20%, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Os proprietários, inquilinos, arrendatários ou possuidores de imóveis situados neste Município, são obrigados a extinguir os formigueiros porventura neles existentes.
No caso de descumprimento dessa obrigação, os serviços serão executados pelo órgão próprio da Prefeitura, ficando o responsável obrigado pelo pagamento das despesas decorrentes, acrescidas de 20%, (vinte por cento) sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.
Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou similar poderá iniciar suas atividades no Município, mesmo em caráter transitório, sem que tenha sido previamente obtida a licença para localização e funcionamento, expedida pelo órgão próprio das posturas municipais.
A Municipalidade poderá conceder licença provisória para início de atividades nos casos necessários, com prazo de validade máxima de 60 (sessenta) dias improrrogáveis.
A Municipalidade poderá conceder licença provisória para início de atividades nos casos necessários, com prazo de validade máxima de 60 (sessenta) dias improrrogáveis.
A licença para Localização e Funcionamento deverá ser requerida ao órgão próprio da Prefeitura antes do início das atividades, quando se verificar mudança de ramo, ou quando ocorrerem alterações nas características essenciais constantes do alvará anteriormente expedido.
atividade principal e acessórias, com todas as discriminações, mencionando-se, no caso de indústrias as matérias-primas a serem utilizadas e os produtos a serem fabricados;
O estabelecimento industrial que tiver máquinas, fornalhas, fornos e outros dispositivos onde se produza ou concentre calor, mediante combustão, deverá dispor de locais apropriados para depósito de combustíveis e manipulação de materiais inflamáveis.
A licença para localização e funcionamento deve ser precedida de inspeção local, com a constatação de estarem satisfeitas todas as exigências legais, sem prejuízo do prazo mínimo para pronunciamento da Municipalidade, conformidade com o § 3º, do art. 111.
A licença para Localização e Funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou similares consubstanciados em alvará, deverá conter as seguintes características essenciais do estabelecimento:
O alvará de Localização e Funcionamento dos estabelecimentos bancários, lojas de departamentos de supermercados, só será concedido quando esses estabelecimentos tiverem sanitários públicos.
A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços ou similares, situados no Município, obedecerão aos seguintes horários, observados os preceitos da legislação federal pertinente:
os clubes noturnos, boates e similares, em qualquer dia, inclusive aos domingos, das 22:00 à 11:00 horas do dia seguinte, vedado o funcionamento no período diurno.
Os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços ou similares poderão optar por não funcionar aos sábados, mediante autorização do órgão competente da Prefeitura.
Atendendo o interesse público, mediante requerimento individual ou coletivo, por ramo de atividade econômica e ou por região, poderá ser autorizada abertura e fechamento em horário respectivamente posterior e anterior ao estabelecimento nos incisos e alíneas deste artigo.
Excluído o expediente de escritório e observadas as disposições da legislação trabalhista quanto ao horário de trabalho e ao descanso dos empregados, em qualquer dia e hora será permitido o funcionamento dos estabelecimentos que se dediquem às seguintes atividades:
É obrigatório o serviço de plantão de farmácias e drogarias aos domingos e feriados, nos períodos diurno e noturno, aos sábados, nos períodos vespertinos e noturnos, e nos demais dias da semana, no período noturno, sem interrupção de horário.
É obrigatório o serviço de plantão de farmácias e drogarias aos domingos e feriados, nos períodos diurno e noturno, aos sábados, nos períodos diurnos e noturnos, e nos demais dias da semana, no período noturno, sem interrupção de horário.
Aos domingos e feriados o horário de plantão começa às 8:00 e termina às 8:00 horas do dia seguinte; aos sábados começa às 13:00 e termina às 8:00 horas do domingo.
As farmácias e drogarias participarão do regime de plantão, por períodos consecutivos, iniciando-se às 07 horas do sábado e terminando às 07 horas do sábado seguinte.
O regime obrigatório de plantão obedecerá rigorosamente, à escala fixada por meio de decreto municipal, consultada a entidade representativa da classe.
Fica estabelecido o prazo de 180 (sento e oitenta dias) dias, a partir da data de início da vigência desta lei, para que o Executivo Municipal promova a edição do Decreto Municipal de que trata o parágrafo 4º deste artigo.
Por motivo de conveniência pública poderão funcionar em horários diferenciados, mediante licença especial, os seguintes estabelecimentos, respeitada a legislação trabalhista:
os estabelecimentos que comercializam exclusivamente gêneros alimentícios, casas de carne, peixarias, comercio varejista de hortifrutigranjeiros, comércio varejista de produtos artesanais, de pequenos artefatos e de outros artigos de interesse turístico:
os supermercados, lojas de departamentos, comércio varejista de eletrodomésticos, calçados, roupas, tecidos, armarinhos, artigos esportivos e de pesca, artigo fotográficos, instrumentos musicais, cine, vídeo, som e similares, depósitos de bebidas alcoólicas e refrigerantes, casas lotéricas, livrarias e similares:
As licenças especiais de que trata este artigo só podem ser concedidas quando não houver comprometimento da segurança ou do sossego público, em benefício de portadores de alvará de localização e Funcionamento, devendo ser renovadas anualmente.
Para efeito da concessão da licença especial e do funcionamento dos estabelecimentos com mais de um ramo de negócio, prevalecerá o horário fixado para a atividade principal.
Só serão considerados estabelecimentos múltiplos aqueles em que todos os ramos de negócio forem explorados pelo mesmo proprietário e estiverem localizados em instalações físicas com a mesma via de acesso.
Os estabelecimentos localizados nos mercados municipais obedecerão ao horário fixado no respectivo regulamento, salvo quando o interessado obtiver licença especial.
Os estabelecimentos comerciais, localizados na zona rural do Município, poderão funcionar sem limitação de horário e independentemente de licença especial, respeitada a legislação trabalhista.
praticar compra e venda relativas ao comércio explorado, ainda que as portas estejam fechadas, com ou sem concurso de empregados, tolerando-se que o façam apenas nos quinze minutos seguintes ao horário de fechamento, para atender eventuais fregueses que se encontrem no interior do estabelecimento;
abrir estabelecimento de qualquer natureza para a execução de serviço de lavagem durante o tempo de serviço de lavagem durante o tempo estritamente necessário para tanto;
conservar entreaberta uma das partes dos estabelecimentos durante o tempo absolutamente necessário quando este tiver comunicação com a moradia e esta não dispuser de outro meio de acesso ao logradouro público;
Considera-se comércio ou serviço para efeitos desta lei, o exercício de porta em porta, maneira móvel nos logradouros públicos ou em locais de acesso ao público, sem direito a neles estacionar.
adotar, como meio a ser utilizado no exercício da atividade, veículo ou equipamento que atenda às exigências da Prefeitura no que concerne à funcionalidade, segurança e higiene, de acordo com o ramo de negócio.
A concessão da licença para maiores de 16 anos e menores de 21 anos somente poderá ser dada quando requerida com a assistência de seu representante legal, ou quando legalmente emancipados.
A licença para o exercício do comercio ou serviço ambulante será concedida sempre a título precário, sendo pessoal, e intransferível, valendo apenas durante o ano ou o período menor para o qual foi dada.
Para o profissional ambulante licenciado será expedida, por órgão próprio da Prefeitura, uma carteira que o identifique como tal, devendo constar nela o ramo de atividade e o exercício licenciado, sendo a mesma de porte obrigatório para apresentação, quando solicitada, à autoridade fiscal.
O horário de funcionamento do comércio ambulante será o mesmo estabelecido para os ramos de atividades comercial correspondente, inclusive em horário especial, observado o disposto neste Código.
As firmas especializadas em venda ou serviço ambulante de seus produtos, mediante uso de veículos ou outros equipamentos, deverão requerer, para cada unidade, licença em nome de sua razão social.
Será obrigatório o cadastramento, junto ao órgão próprio da Prefeitura, de cada profissional que trabalhe com veículo ou equipamento, sendo exigida a apresentação dos documentos mencionados no artigo anterior.
No ato do licenciamento, serão convenientemente identificados, segundo os critérios estabelecidos pelo órgão competente, os veículos e equipamentos autorizados a operar na atividade comercial.
O estabelecimento de profissional ambulante em logradouros públicos só será permitido em casos excepcionais e por período predeterminado, mediante autorização precárias de uso do local indicado, satisfeitas as seguintes exigências:
ter o veículo ou meio utilizado no exercício da atividade de comércio ambulante o tamanho adequado, de maneira a não ocupar mais de ¼ (um quarto) da largura do passeio público;
não ter o veículo ou meio utilizado no exercício da atividade de comércio ambulante, área superior apropriado e resistente, sendo vedada a utilização de alvenaria, concreto e similares, segundo os critérios estabelecidos pela Prefeitura;
ser o veículo ou meio utilizado na atividade de comércio ambulante, confeccionado com material apropriado e resistente, sendo vedada a utilização de alvenaria, concretos e similares, segundo os critérios estabelecidos pela Prefeitura;
Os veículos e meios utilizados no exercício do comércio ambulante, cuja área e dimensões não correspondam às especificações contidas na letra “e”, deste artigo, deverão, no prazo de 02 (dois) anos, ser adequados às novas exigências.
A autorização de que trata o artigo anterior só poderá ser concedida quando, pelas circunstâncias de cada caso, não houver risco de prejuízo para a circulação de pessoas ou de veículos, nem de ocorrências de dano a qualquer dos valores tutelados por este Código.
O profissional ambulante, com autorização para estacionamento temporário em logradouros públicos não poderá utilizar, para o exercício de sua atividade, área superior à autorizada e nem colocar mercadorias e ou objetos de qualquer natureza na parte externa do veículo ou equipamento.
O não atendimento às prescrições deste artigo implicará na apreensão das mercadorias e ou objetos encontrados na parte externa do veículo ou equipamento, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
O profissional ambulante com autorização para estacionamento temporário e responsável pela manutenção da limpeza dos logradouros públicos, no entorno do veículo ou equipamento, e pelo acondicionamento do lixo e ou detritos recolhidos em recipientes apropriados.
A renovação anual da licença para o exercício de comércio ou serviço ambulante será efetuada pelo órgão próprio da Prefeitura, independentemente de novo requerimento, sendo obrigatória a apresentação de carteira de saúde.
quando o comercio ou serviço for realizado sem as necessárias condições de higiene, ou quando o seu exercício se tornar prejudicial à saúde, à ordem, à moralidade ou o sossego público;
A licença para o exercício do comércio ou serviço ambulante é intransferível, e será deferida a título precário e, em nenhuma hipótese, ensejará direito adquirido.
É proibido o comércio ambulante de bebidas alcoólicas, fumos, charutos, cigarros e outros artigos para fumantes, carnes e vísceras diretamente ao consumidor, assim como drogas, óculos, jóias, armas e munições, substâncias inflamáveis ou explosivas, cal, carvão, publicações e quaisquer artigos que atentem contra a moral e os bons costumes e os artigos, em geral, que ofereçam perigo à saúde ou à segurança pública.
O profissional ambulante não licenciado ou com o licenciamento vencido sujeitar-se-à a apreensão do equipamento ou veículo e das mercadorias encontradas em seu poder, cuja devolução ficará condicionada à obtenção e ou à renovação da licença e à satisfação das penalidades impostas.
Considera-se camelô para os efeitos desta lei, a pessoa que, sem licença para Localização e Funcionamento, exerce atividade comercial ou de prestação de serviço de pequeno porte estacionado sobre logradouro ou em local de acesso ao público.
Os infratores deste artigo, terão apreendidos e removidos os seus instrumentos, materiais, mercadorias e animais utilizados na atividade, além de sujeitarem-se a outras penalidades cabíveis.
A exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda os logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público, depende de autorização prévia do órgão competente da Prefeitura.
As exigências do presente artigo abrangerão todos e quaisquer meios e formas de publicidade e propaganda de qualquer natureza e, especificamente, os seguintes:
Os anúncios destinados à distribuição nos logradouros públicos não poderão ter dimensões superiores a 0,50 m (zero vírgula cinquenta metros) por 0,30 m (zero vírgula trinta metros).
referentes a estabelecimentos de qualquer natureza, se colocadas ou inscritas nas edificações onde se localizam os estabelecimentos, desde que se refiram apenas a sua denominação, razão social, endereço, logotipo e ramo, sendo que estes últimos poderão ser usadas, no máximo, 03 (três) palavras;
colocadas ou inscritas em veículos de propriedade de empresas em geral, desde que nelas constem apenas a denominação, razão social, logotipo, ramo, produto, telefone e endereço;
A isenção de que trata o parágrafo anterior é extensiva à distribuição de programas de diversões de companhias teatrais, cinematográficas ou de outras empresas similares desde que sejam distribuídos no interior dos mesmos.
É proibida a publicidade ou propaganda por meio de faixas de tecidos ou de material de qualquer natureza, quando afixadas em postes, árvores de arborização pública, fachadas ou muros.
A proibição de que trata o presente artigo não se aplica aos casos de campanhas educativas, filantrópicas e cívicas, quando promovidas pelo Governo, ressalvada a utilização da arborização pública e da sinalização de trânsito vertical e semafórica.
Os letreiros, placas e luminosos instalados perpendicularmente à linha de fachada dos edifícios, terão as suas projeções horizontais limitadas ao máximo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), não podendo, contudo, ultrapassar a largura do respectivo passeio.
Nenhum letreiro, placa ou luminoso poderá ser fixado em altura inferior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) do passeio, com afastamento mínimo de 0,10 m (zero vírgula dez metros), medidos perpendicularmente à linha de fachada.
Os letreiros, placas e luminosos instalados sobre as marquises dos edifícios não poderão possuir comprimento superior às mesmas, devendo suas instalações serem restritas à testada do estabelecimento.
Os letreiros, placas e luminosos de que trata o presente artigo, quando instalados em edifícios com mais de um pavimento, não poderão ultrapassar a altura do peitoril da janela do primeiro andar ou, se for o caso da sobreloja.
suas projeções horizontais não poderão ser superiores a 1,20 m (um metro e vinte centímetros), com afastamento mínimo de 0,10 m (zero vírgula dez metros), medindo da fachada;
sua altura não poderá ser inferior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), medidos do piso, assim como não poderá ultrapassar a altura do peitoral da janela ou do vão de ventilação da sobreloja, quando for o caso.
Nos toldos instalados na testada dos edifícios, a publicidade ficará restrita ao nome, telefone, logotipo e atividade principal do respectivo estabelecimento.
A exibição de publicidade por meio de tabuletas, painéis e “outdoors”, somente será permitida em terrenos não edificados e desde que atendidas as seguintes exigências:
serem instalados, observando-se sempre o alinhamento paralelo ao eixo do logradouro, admitindo-se a inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), do referido eixo;
no caso do lote situar-se entre edificações construídas com recuos diferentes, a instalação de painéis e tabuletas terá que obedecer à linha da construção com maior recuo, quando este for inferior ao estabelecido pela Lei competente;
nos terrenos de esquina, existindo ou não edificações contíguas ou construídas com recuos diferentes, a instalação se fará obedecendo aos recuos estabelecidos na Lei competente;
nos terrenos murados ou cercados, as tabuletas e painéis não poderão ser afixados nos respectivos muros ou cercas e deverão obedecer ao recuo estabelecido pela Lei competente.
É proibida a utilização dos tapumes para a instalação de painéis e tabuletas, exceto as indicativas da obra e as exigidas por lei, desde que não ultrapassem a área máxima de 5.00 m² (cinco metros quadrados) e não contenham propaganda, mesmo que de produtos utilizados na própria obra.
Em toda tabuleta e painel deverá obrigatoriamente, ser afixada, o canto superior esquerdo, uma plaqueta indicando o seu licenciamento, a ser expedida pelo órgão próprio da Prefeitura.
As pessoas ou empresas responsáveis pela exibição de publicidade, através de tabuletas e painéis, deverão mantê-los em perfeito estado de uso e conservação, bem como zelar pela limpeza das áreas onde se acharem instalados.
Nos logradouros públicos não será permitido a afixação ou colocação de luminosos, tabuletas, painéis ou quaisquer estruturas, objetos e ou materiais, seja qual for sua forma e composição, para a divulgação de publicidade e anúncios de qualquer natureza.
A proibição estabelecida no presente artigo não se aplica aos anúncios e publicidades de qualquer natureza quando instalados em equipamentos urbanos de interesse público, liberados mediante concessão ou permissão do Poder Público Municipal.
em postes, colunas e placas da sinalização de trânsito vertical e semafórica ou em quaisquer outros equipamentos ou instalações dos logradouros públicos.
Os anúncios luminosos intermitentes funcionarão somente até às 22:00 horas (vinte e duas) horas podendo, no entanto, permanecer em funcionamento após este horário, desde que se atenda ao estabelecido neste Código, quanto ao sossego e a comodidade pública.
O pedido de autorização ao órgão competente da Prefeitura para fixação, colocação, pintura, exibição ou distribuição de anúncios, cartazes ou quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, deverá informar sobre:
Ocorrendo mudanças nas características essenciais do veículo de publicidade ou propaganda, o responsável pelo mesmo será obrigado a requerer nova autorização, atendendo o estabelecido no presente artigo.
Os infratores do presente capítulo poderão ter seus veículos de publicidade e propaganda apreendidos e recolhidos ao Depósito Público Municipal, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
A licença para funcionamento, por até 90 (noventa) dias, renovável, mediante nova vistoria, por até igual período, somente será concedida se atendidas as seguintes exigências:
compromisso formal de limpeza total do terreno ocupado e de suas imediações, compreendendo a remoção do lixo, entulhos, detritos, assim como a demolição e ou aterramento de quaisquer instalações, inclusive as sanitárias, sendo exigida a prestação de caução, como garantia da execução desses serviços.
Nos locais de divertimento público temporário, em ambientes fechados ou não, é obrigatória a colocação de cartazes junto a cada acesso e, internamente, em lugar bem visível, indicado a lotação máxima fixada para o seu funcionamento.
As instalações de parques de diversões não poderão ser alteradas ou acrescidas de novos mecanismos ou aparelhos sem a prévia autorização do órgão próprio da Prefeitura.
Os cinemas, teatros, auditórios e outros estabelecimentos similares, além do prescrito nas legislações sanitárias e de segurança contra incêndio, deverão, para efeito de funcionamento, manter:
indicação dos vãos de percurso a serem seguidos pelo público, quando de sua saída, mediante o uso obrigatório de setas de cor vermelha, facilmente visíveis;
portas de saída encima das com a indicação “SAÍDA”, impressa em cor vermelha, legível à distância e luminosa, quando se apagaram as luzes da sala de espetáculos;
Os clubes recreativos e os salões de baile deverão ser organizados e equipados de modo que a vizinhança fique preservada de ruídos ou incômodos de qualquer natureza.
Nos clubes recreativos e nos salões de baile é obrigatório o cumprimento, no que lhes for aplicável, das exigências estabelecidas neste Código para os cinemas, teatros e auditórios, quanto às condições de segurança, higiene, comodidade e conforto.
A localização e o funcionamento de bancas de jornais e revistas, pit-dogs e similares em logradouros públicos, dependem de prévia autorização de uso de local expedida pelo órgão próprio da Prefeitura.
As autorizações de uso de logradouro público serão expedidas a título precário e em nome do requerente, podendo o órgão próprio da Prefeitura, a qualquer tempo, revogá-las e determinar a remoção do equipamento.
Quando se tratar de área de lazer com projeto especial de urbanização ou reurbanização, a autorização será liberada de acordo com o estabelecimento no respectivo projeto.
É vedada a liberação da autorização de uso para localização de banca de jornais e revistas, pit-dog ou similares em rótulas, ilhas, áreas ajardinadas, arborizadas ou gramadas e nas áreas remanejadas para efeito de correção de trânsito.
A autorização para funcionamento de banca de jornais e revistas, pit-dog e similares somente será expedida, sempre em caráter precário, quando satisfeitos os seguintes requisitos:
a remover seus equipamentos do logradouro público, quando solicitado pelo órgão da Prefeitura, que poderá fazê-lo na hipótese de ser desatendido dentro do prazo estabelecido;
a iniciar a atividade dentro de 30 (trinta) dias, a contar da expedição da autorização de funcionamento, sob pena de cancelamento imediato da autorização.
A autorização para funcionamento de banca de jornais e revistas, pit-dog, e similares deverá ser renovada, anualmente, mediante apresentação da autorização expedida no exercício anterior.
não instalar ou permitir que se instalam toldos, nem ocupar o logradouro ou parte dele com mesas e cadeiras e não se localizar num raio de 500 m (quinhentos metros) de distância de outra unidade do mesmo gênero, excetuadas as bancas de revistas e jornais.
As bancas de revista poderão localizar-se num raio de 100 m (cem metros), 250 m (duzentos e cinquenta metros) e 500 m (quinhentos metros) de distância uma da outra, conforme estejam respectivamente, na primeira, segunda ou terceira zona fiscal, definida em lei específica.
Para melhor atender ao interesse público, a Prefeitura poderá deixar de renovar a autorização de uso para localização e funcionamento de banca de jornais e revistas, pit-dog e similares, devendo o interessado, nesses casos, promover a remoção de seus equipamentos no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
As bancas de jornais e revistas, pit-dogs e similares não autorizados serão apreendidas e removidas, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.
Os estacionamentos, os estabelecimentos de guarda de veículos e as garagens comerciais só poderão funcionar mediante licença do órgão próprio da Prefeitura, exigindo-se que:
As atividades indicadas neste artigo poderão ser exercidas em conjunto ou isoladamente, como constar da respectiva licença, não se admitindo a prestação de serviços de outra natureza.
Os estabelecimentos designados à guarda de veículos ou garagens coletiva dependerão de liberação prévia do órgão municipal de trânsito para a sua localização.
Ato do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a localização e o funcionamento de estacionamentos especiais, tais como “táxi, carga e descarga, veículos de aluguel e outros”.
Em garagens comerciais e em estabelecimentos destinados a estacionamento ou guarda de veículos, os serviços de lavagem e de lubrificação só serão permitidos em compartimentos apropriados, de acordo com as prescrições legais, sendo proibido executá-los em locais destinados a abrigo de veículos.
Nos locais de estacionamento e guarda de veículos e em garagens comerciais, não será permitida a execução de serviços e ou utilização de aparelhos ou instrumentos produtores de sons excessivos, que possam perturbar o sossego público.
A localização e o funcionamento de oficinas de conserto de veículos, em geral, somente serão permitidos mediante o atendimento das seguintes exigências:
Salvo na hipótese do artigo 40, é proibida a utilização dos logradouros públicos para consertos de veículos ou para permanência dos que devem ser ou tenham sido reparados.
Somente será permitido o armazenamento e o comercio de substâncias inflamáveis ou explosivos quando, além da licença para localização e funcionamento, o interessado atender às exigências legais quanto ao zoneamento, à edificação e à segurança, mediante licenciamento especial do órgão próprio da Prefeitura sem prejuízo da observância das normas pertinentes baixadas por outras esferas governamentais.
Dispensar-se-á o licenciamento especial na hipótese de serem atividade única do estabelecimento e armazenamento e a comercialização de substâncias infláveis ou explosivas.
Nos locais de armazenamento e comércio de inflamáveis ou explosivos será obrigatória a exposição, de forma visível e destacada, de placas com os dizeres “INFLAMÁVEIS” e ou “EXPLOSIVOS”, “CONSERVE O FOGO À DISTÂNCIA” e “É PROIBIDO FUMAR”.
Em todo depósito, posto de abastecimento, de veículos armazenamento e comércio de inflamáveis ou explosivos, será obrigatória a instalação de dispositivos de combate a incêndios, mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento, na forma estabelecida pela legislação própria.
calçadas e pátios de manobras revestidos com pistas impermeáveis, matados em perfeitas condições de limpeza e conservação, inteiramente livres de detritos, tambores, veículos sem condições de funcionamento e quaisquer objetos estranhos ao respectivo ramo de atividade;
Nos postos de serviços, dentre os quais se incluem os lava jatos e de abastecimento de combustíveis, os serviços de lavagem e lubrificação de veículos só poderão ser realizados em recintos apropriados, devendo ser obrigatoriamente dotados de instalações destinadas a impedir a acumulação de água, resíduos e detritos no solo, bem como o seu escoamento para logradouro público ou para a rede de drenagem das águas pluviais.
Os serviços de lavagem e pulverização de veículos deverão ser efetuados em compartimentos apropriados, de maneira a evitar a dispersão de substâncias químicas para a vizinhança e outras seções do estabelecimento, assim como a sua propagação na atmosfera.
As atividades relativas à exploração de pedreiras e olarias e a extração de areias dependerão de autorização para localização e funcionamento, expedida pelo órgão próprio da Prefeitura, observada a legislação pertinente.
A autorização de que trata este artigo é intransferível e temporária, não podendo exceder a um ano, e só será concedida após o requerente apresentar o ALVARÁ de Pesquisas e Lavras do D.N.P.M. do Ministério de Minas e Energia - Decreto Lei nº 227 de 28 de fevereiro de 1967 e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis IBAMA.
Será interditada atividade, ainda que licenciada, desde que posteriormente se verifique que sua exploração acarreta perigo ou dano à vida, à saúde pública ou se realiza em desacordo com o projeto apresentado, ou, ainda, quando se constatem danos ambientais não previstos por ocasião do licenciamento.
Não serão concedidas autorizações para localização e exploração de pedreiras ou a extração de areias situadas nas proximidades de edificações ou de passagens de veículos ou pedestres, de modo a preservar a segurança e a estabilidade dos imóveis e a integridade física das pessoas.
A qualquer tempo, o órgão municipal competente pode determinar ao interessado a execução dos serviços ou obras necessárias à melhoria das condições de segurança de pessoas e coisas.
É condição indispensável para a concessão da utilização para funcionamento que o interessado se comprometa a evitar, no transporte dos materiais, o derrame de parte deles nas vias públicas, assim como a remover os detritos quanto, eventualmente, não funcionarem as medidas de prevenção obrigatoriamente adotadas.
Nos barreiros e nas pedreiras, quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, o proprietário será obrigado a realizar obras de escoamento de modo a manter drenado o local.
A fiscalização das normas de postura será exercida pelos órgãos municipais, de acordo com sua competência e atribuições regimentais, estatutárias ou delegadas.
Aos agentes da fiscalização compete cumprir e fazer cumprir as disposições deste Código e de seus regulamentos e orientar os interessados quanto à observância dessas normas.
Nos casos de resistência ou de desacato, no exercício de suas funções, os agentes da fiscalização comunicarão o fato aos seus superiores, que poderão requisitar o apoio policial necessário.
Considera-se infração, para os efeitos deste Código, qualquer ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância de norma constante desta Lei ou de seus regulamentos.
As infrações classificam-se em leves, graves e gravíssimas, dependendo, dos riscos ou danos a que são submetidos os bens e outros interesses tutelados por esta Lei.
Podem agravar ou atenuar as infrações a presença de circunstâncias relativas à condição pessoal do infrator e dos riscos ou danos causados pela ação ou omissão considerada.
As vistorias administrativas, em geral, necessárias ao cumprimento deste Código, serão realizadas pelo órgão próprio da Prefeitura, através de seus funcionários.
quando ocorrer perturbação do sossego da vizinhança pela produção de sons de qualquer natureza, ou se algum equipamento tornar-se nocivo, incômodo ou perigoso à comunidade;
quando o órgão competente da Prefeitura julgar conveniente a fim de assegurar o cumprimento de disposições deste Código ou o resguardo do interesse público.
As vistorias, em geral, deverão ser concluídas, inclusive com a elaboração do laudo respectivo, em 5 (cinco) dias úteis, salvo nos casos que encerrarem especial complexidade, hipóteses em que esse prazo poderá ser prorrogado por quem determinar a diligência.
Sempre que possível, as vistorias serão realizadas na presença dos interessados ou de seus representantes, em dias, hora e local previamente, designados.
As vistorias deverão abranger todos os aspectos de interesse, de acordo com as características e a natureza do estabelecimento ou do local a ser vistoriado.
A apreensão de cães e outros animais encontrados em logradouros públicos, independe de auto de infração, fazendo-se mediante a lavratura do respectivo termo.
As omissões ou incorreções existentes no auto não geram sua nulidade quando do processo constar elementos suficientes para a identificação da infração e do infrator.
O infrator terá o prazo que lhe for fixado para cumprir as exigências feitas ou, dentro de 8 (oito) dias, apresentar defesa instruída, desde logo, como as provas que possuir, dirigindo-a Assessoria do Contencioso das Posturas Municipais.
Descumpridas as exigências no prazo estabelecido, não superior a 8 (oito) dias, deverá o autuante, se for o caso, interditar o estabelecimento ou embargar a obra.
Em casos excepcionais, a critério do Secretário de Ação Urbana, poderá ser prorrogado o prazo de que trata o parágrafo anterior, de modo a possibilitar a integral satisfação das exigências feitas.
Mesmo após a apresentação da defesa, mas antes do julgamento do processo, o infrator poderá fazer juntada aos autos de novos documentos ou requerer a produção de provas.
Decorrido o prazo legal sem a apresentação da defesa, o infrator será considerado revel, o que implica na confissão dos fatos, ensejando o imediato julgamento do auto.
As interdições ou embargos de obras, só serão suspensos após o cumprimento das exigências e, em caso de defesa ou recurso ao auto de infração, serão mantidos até o julgamento do feito.
Nas infrações ao presente Código pode ser caracterizado como destinatário da intimação ou auto de infração o imóvel como proprietário, quanto se desconhecer seu real proprietário.
Verificada a infração a qualquer dispositivo desse Código que não tenha multa especificada, fará imposta ao infrator multa correspondente ao valor de 40 (quarenta) a 400 (quatrocentos UFMS, a ser arbitrada pelo órgão próprio de julgamento de infração).
Na fixação, em concreto, do calor da multa, levar-se-á em consideração a gravidade da infração e a ocorrência, ou não de circunstância que a gravem ou a atenuem.
de 10 (dez) à 60 (sessenta) UFM, nos casos de infração relativa a higiene dos edifícios, higiene nas edificações da zona rural, higiene dos sanitários e higiene dos poços e fontes para abastecimento de água domiciliar;
de 40 (quarenta) a 100 (cem) UFM, nos casos de infração verificada quanto à higiene de estabelecimentos destinados ao comércio, indústria, prestação de serviços e similares;
de 40 (quarenta) a 800 (oitocentos) UFM, nos casos de infração referente à invasão ou depredação de áreas, logradouros, obras, instalações ou equipamentos públicos;
de 40 (quarenta) a 100 (cem) UFM, nos casos de infração referente à utilização das edificações e dos terrenos, à iluminação de galerias dotadas de passarelas internas e de vitrinas e à instalação de vitrinas e mostruários;
Verificada infração a qualquer dispositivo deste Código no que concerne à localização e ao funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares, ou ao exercício de atividades correlatas, serão impostas as seguintes multas:
nos casos relativos ao funcionamento de casas e locais de diversões públicas: 40 (quarenta) a 4000 (quatro mil) UFM, nas infrações cometidas quanto ao funcionamento e circos, teatros, auditórios, clubes recreativos, salões de baile e outros espetáculos de divertimento público;
de 40 (quarenta) a 400 (quatrocentos) UFM, nos casos relativos à localização e ao funcionamento de estacionamentos, garagens comerciais, estabelecimentos de guarda de veículos ou garagens coletivas e oficinas de conserto de veículos;
Para os fins deste artigo, considera-se infração de igual natureza a relativa ao mesmo capítulo deste Código, praticada pela mesma pessoa física ou jurídica depois da condenação definitiva pela infração anterior.
O depósito do valor da multa estimada no auto de infração regulariza provisoriamente a situação do infrator com o Município, sem prejuízo do julgamento formal do auto pelo órgão competente.
Julgado improcedente o auto de infração, e interessado poderá reaver a quantia depositada, que transformasse em pagamento na hipótese de fixação da multa no mesmo valor estimado. Sendo superior o valor da condenação, o infrator ficará sujeito à complementação do pagamento.
Ao funcionário municipal que, por negligência ou má fé, lavrar auto de infração ou termo de apreensão sem atender aos requisitos legais, ou que, omitindo-se, deixar de lavrá-lo, desobedecendo aos dispositivos deste Código, será aplicada multa no valor correspondente àquele a que estaria sujeito o infrator, sem prejuízo de outras penalidades.
A pessoa física ou jurídica em débito com a Fazenda Pública Municipal, não poderá celebrar contrato com o Município de Formosa, nem obter de qualquer órgão da Prefeitura, licença, autorização, alvará e outros atos administrativos da mesma natureza.
Os processos serão julgados pela Assessoria da Secretaria que lançou a notificação, que proferirá suas decisões no prazo máximo de trinta dias, contados da data em que for apresentada a defesa, ou se concluir a instrução, se houver necessidade de diligência probatória.
As decisões devem ser proferidas com clareza e simplicidade, concluindo pela procedência ou improcedência do auto de infração, com aplicação das penalidades cabíveis.
Não sendo proferida decisão no prazo legal, poderá o infrator requerer à Junta de Recursos Fiscais, de que trata o Código Tributário, a avocação dos autos, devendo esse órgão, julgar o processo em 10 (dez) dias, contados da data em que lhe for remetido.
Não será recebido recurso voluntário quando o infrator não tiver feito o depósito prévio das quantias correspondente à condenação imposta como penalidade e como ressarcimento.
As decisões originárias que julgarem improcedente o auto de infração estão obrigatoriamente sujeitas, para terem eficácia, ao reexame da junta de Recursos Fiscais.
As multas e outras obrigações financeiras, inclusive os valores devidos que excederem das quantias depositadas, não pagas no prazo estabelecido, serão inscritas como dívida ativa, nos termos da lei.
A remoção ou apreensão consiste na retirada, do local, em que se encontra, de animais, bens ou mercadoria em situação conflitante com disposição constante deste Código ou de seus regulamentos, ou que constituam prova material de infração.
O animal raivoso ou portador de moléstia contagiosa ou repugnante, que for apreendido, deverá ser imediatamente encaminhado à autoridade sanitária competente.
Sendo impossível ou muito oneroso o recolhimento ao Depósito Público Municipal, os bens ou mercadorias poderão ter como depositário o próprio interessado ou terceiros, considerados idôneos, observada a legislação aplicável.
A devolução dos animais, bens e mercadorias só se fará depois de pagas ou depositadas as quantias devidas e indenizadas as despesas realizadas com a remoção ou apreensão, o transporte, o depósito e outras. Nos casos de animais a devolução dependerá ainda da prova de sua propriedade e da realização de matrícula, em se tratando de cães.
Caso o proprietário do animal apreendido em logradouro público não concorde com a multa arbitrada, poderá, depositando a quantia correspondente, acrescida do valor das despesas feitas, apresentar defesa escrita dirigida à Junta de Recursos Fiscais.
Para resgatar bens e mercadorias, o proprietário que quiser apresentar defesa escrita no processo deverá depositar a quantia da multa estimada na autuação, acrescida do valor das despesas com a apreensão ou remoção, transporte, depósito e outras que forem realizadas, apuradas no momento do resgate.
Salvo nos casos diversamente disciplinados neste Código, os bens e mercadorias não perecíveis, que não forem resgatados dentro de 05 (cinco) dias, contados da ciência, pelo interessado, da remoção ou apreensão, serão vendidas em leilão público.
Os leilões serão realizados periodicamente, em dia e hora designados no respectivo edital, que será publicado pela imprensa com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
A importância apurada no leilão será aplicada no pagamento das quantias devidas e na indenização das despesas realizadas com a apreensão ou remoção, transportes, depósito e manutenção, quando for o caso, além das despesas relativas ao próprio leilão. Sendo insuficiente a importância, aplicar-se-á o disposto no art. 211.
Se o saldo não for solicitado por quem de direito, até 30 (trinta) dias após a data da realização do leilão público, será o mesmo recolhido como receita diversa do Município.
As mercadorias perecíveis, que não forem resgatadas logo após a sua apreensão, serão doadas a instituições filantrópicas, se próprias para o consumo, sendo inutilizadas as já deterioradas.
No momento da remoção ou da apreensão, lavrar-se-á o termo próprio, que conterá a descrição precisa dos bens ou mercadorias a que se refira, a indicação do lugar onde ficarão depositados, outros dados julgados necessários e a assinatura de quem praticou o ato, entregando-se uma das suas vias ao proprietário ou seu preposto.
Verificada a hipótese prevista neste artigo, a autoridade municipal remeterá ao órgão federal ou estadual competente, com a cópia do termo próprio, os bens e mercadorias apreendidas.
A interdição de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares e o embargo de construção civil ou de outras obras realizadas em vias, logradouros ou áreas públicas, serão precedidos de autuação pela infração, assim como pelo decurso de prazo concedido para o cumprimento das exigências feitas, se houver, vendendo ser efetivados nos seguintes casos:
pelo período de 01 (um) a 10 (dez) dias, dependendo da gravidade da infração, com a correspondente suspensão da licença para localização e funcionamento, quanto, reincidentemente, violares as normas protetoras da higiene, do sossego, da moralidade ou da segurança pública;
nos casos de infração continuada das normas referidas no item anterior, depois de 03 (três) autuações, a interdição e a suspensão da licença durarão no mínimo de 15 (quinze) dias, entendendo-se até que sejam cumpridas as exigências feitas;
nas hipóteses do item anterior, quando as exigências feitas não forem atendidas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a interdição passará a ser permanente, implicando na consequente cassação da licença para localização e funcionamento;
de embargo extrajudicial, em caráter permanente, de construção civil ou de outra obra realizada em via, logradouro ou áreas públicas, fora dos casos, legalmente autorizados, cumprindo as formalidades previstas no Código de Processo Civil e comunicando-se imediatamente à Procuradoria Geral do Município para efeito de ser requerida a sua retificação judicial.
Nos casos do item I, letra “a”, e item II., a Prefeitura promoverá remoção, demolição ou restauração do estado de fato anterior, se não o fizer o interessado no prazo que lhe for concedido, cobrando do infrator, além das multas, as quantias despendidas, acrescidas de 20% (vinte por cento).
Os prazos, em dias para a realização de ato material, contam-se a partir do momento em que impõe a obrigação até que se completem cada 24:00 (vinte e quatro horas). Na contagem dos prazos processuais, excluir-se-á o dia do começo, incluindo-se o do vencimento.
As obrigações estabelecidas neste Código não são exigíveis quando sua satisfação for obstaculizada por caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado.
As feiras livres, os mercados, os cemitérios municipais, a circulação e o estacionamento de veículos reger-se-ão por regulamentos próprios, aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, aplicando-se-lhes, no que couber, os dispositivos deste Código.
Mediante a celebração de instrumentos adequados pelos órgãos interessados, os encarregados da fiscalização urbana, em qualquer setor, poderão ser incumbidos da fiscalização de outras áreas de interesse do Município.
Os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares, qualquer que seja o objeto de sua atividade, licenciados ou autorizados antes da vigência deste Código, terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para se enquadrarem às novas exigências estabelecidas.
O Poder Executivo regulamentará este Código, no que for necessário para detalhar normas, definir conceitos, competências e atribuições de cada órgão responsável pela observância das regras de posturas.
Este Código entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 516/028-P, de 20 de agosto de 1971.
O Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.