Lei Complementar nº 8, de 19 de setembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

8

2011

19 de Setembro de 2011

Altera os dispositivos da Lei Complementar n° 001/05, que institui o Código de Posturas e adiciona Artigos e Parágrafos.

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Altera os dispositivos da Lei Complementar n° 001/05, que institui o Código de Posturas e adiciona Artigos e Parágrafos.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
     
      Art. 1º. 
      Os dispositivos abaixo, todos da Lei Complementar 001/05 passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 51.   Ficam proibidos a instalação e o funcionamento de alto-falantes de aparelhos ou equipamentos similares fixos ou móveis, no perímetro urbano, ressalvados os casos previstos na legislação eleitoral e neste Código.
        § 1º   (Revogado)
        § 2º   (Revogado)
        § 3º   Ficam excluídos da proibição estabelecida neste artigo, desde que licenciados, a instalação e o funcionamento de alto-falantes, aparelhos ou equipamentos similares, para publicidade e propaganda volante através de aparelhos sonoros, observados os limites de intensidade de som quando utilizados:
        b)   em publicidade e propaganda em geral, referentes a comércio, indústria ou serviço, casas e locais de divertimento público ou qualquer outro tipo de estabelecimento;
        Art. 51-A.   Os veículos para prestarem serviço de publicidade e propaganda volante, deverão ter o Alvará de Licença expedido pelo órgão competente do Município de Formosa.
        § 1º   O Alvará somente será expedido se os veículos atenderem as seguintes exigências:
        I  –  estiverem plenamente em dia com a documentação do Detran;
        II  –  forem vistoriados e aprovados pela Superintendência Municipal de Trânsito.
        § 2º   O Alvará de Licença será um documento de porte obrigatório no veículo utilizado para realização da publicidade e propaganda.
        Art. 51-B.   A publicidade e propaganda volante de que trata esta Lei somente poderá ser veiculada das 8h às 19h, vedada aos domingos e feriados, excetuada a veiculação de notas de falecimento e notas de prestação de serviço do Poder Público de grande relevância.
        Parágrafo único.   Em casos excepcionais não previstos neste código, poderá ser autorizada a veiculação de publicidade e propaganda volante e fixa pelo Poder Público Municipal, mediante justificativa do interessado.
        Art. 51-C.   Na veiculação da publicidade e propaganda volante, serão, obrigatoriamente, observados os seguintes requisitos:
        I  –  desligar o som há uma distância mínima de 100 (cem) metros de hospitais e clínicas de saúde, templos religiosos, escolas e outras repartições públicas, quando em efetivo funcionamento;
        II  –  obediência ao Código Nacional de Trânsito;
        III  –  manter o volume de som no máximo em 75 (setenta e cinco) decibéis;
        IV  –  baixar o volume do som sempre que o veículo sonorizado estiver parado aguardando à liberação do semáforo ou outra situação, de modo a não perturbar o sossego público.
        Art. 51-D.   A desobediência aos limites e restrições estabelecidas para publicidade e propaganda volante, resultará nas seguintes sanções:
        I  –  advertência escrita;
        II  –  multa;
        III  –  suspensão do Alvará de Licença por dois meses;
        IV  –  cancelamento do Alvará de Licença;
        V  –  proibição para requisitar Alvará pelo período de dois anos;
        VI  –  apreensão dos veículos que não tiverem o Alvará de Licença.
        § 1º   A multa de que trata este artigo, e a sua valorização, será regulamentada mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.
        § 2º   As sanções de que trata este Artigo deverão ser aplicadas progressivamente.
        § 3º   As sanções constantes dos Incisos III, IV e V somente poderão ser aplicadas no caso de reincidência.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 19 de setembro de 2011.
           
           
          PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
          PREFEITO MUNICIPAL
           
           
          Afixado no “placard” de publicidade.
          E encadernado em livro próprio.
                        Data supra.
          ..................................................................
                    RENATA PENETRA
          Gestora de Contratos e Documentos

             

            Atenção

            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

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