Lei Complementar nº 2, de 26 de novembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

2

2009

26 de Novembro de 2009

Altera dispositivos da Lei Complementar nº. 001/05, que institui o Código de Posturas e adiciona parágrafos.

a A
Vigência a partir de 17 de Maio de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 21, de 17 de maio de 2017
Altera dispositivos da Lei Complementar nº. 001/05, que institui o Código de Posturas e adiciona parágrafos.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
     
      Art. 1º. 
      Os dispositivos abaixo, todos da Lei Complementar 001/05 passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 32.   Os proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos, baldios ou não, são obrigados a mantê-los limpos, cercados, roçados e drenados, isentos de quaisquer substâncias nocivas à sua saúde e da coletividade e obrigatoriamente com calçadas construídas, em vias pavimentadas com meio fio sob pena de aplicação de multa constante no Título IV, Capítulo III, art. 194, da Lei Complementar 001/05.
        § 1º   O proprietário do terreno será considerado regularmente notificado mediante:
        I  –  simples entrega da notificação no endereço de correspondência constante no Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário ou por seu representante legal, ou;
        II  –  por edital público divulgado na imprensa do Município.
        § 2º   A entrega das notificações poderá ser efetuada pela Administração Pública Municipal, por via postal ou por empresa regularmente contratada para este fim.
        § 3º   O proprietário terá prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação ou da publicação do edital, para efetuar a limpeza do terreno ou, já estando limpo, mantê-lo nestas condições.
        § 4º   Após a notificação à Prefeitura Municipal de Formosa, através de sua Secretária de Obras e Urbanismo, procederá a seu critério à limpeza do respectivo terreno, cobrando as despesas decorrentes do ato em conformidade com tabela própria a ser estipulada para tal fim, procedendo após, fiscalização para a manutenção da limpeza do mesmo.
        § 5º   Nos terrenos referidos neste artigo não será permitido:
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        c)   (Revogado)
        d)   (Revogado)
        I  –  conservar fossas e poços abertos, assim como quaisquer buracos que possam oferecer perigo à integridade física das pessoas;
        II  –  conservar águas estagnadas;
        III  –  depositar animais mortos;
        IV  –  realizar queima de materiais de qualquer natureza.
        § 6º   Qualquer cidadão pode propor que o Poder Executivo, busque a fiscalização dos lotes em desacordo com esta lei.
        VI  –  de 40 (quarenta) a 100 (cem) UFM, nos casos de infração relativa à limpeza de terrenos localizados nas zonas urbanas ou de expansão urbana;
        Art. 2º. 
        As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 177/08.

            Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 26 de novembro de 2009.
             
             
            PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
            PREFEITO MUNICIPAL
             
             
            Afixado no “placard” de publicidade.
            E encadernado em livro próprio.
                             Data supra.
            ..................................................................................................
                         RENATA PENETRA
            Superintendente de Legislação e Documentação
             

               

              Atenção

              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.