Lei Ordinária nº 458, de 18 de maio de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

458

2011

18 de Maio de 2011

Autoriza a redução de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis residenciais e não residenciais.

a A

Autoriza a redução de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis residenciais e não residenciais.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica autorizado a redução de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis residenciais e não residenciais que mantêm limpos, cercados, roçados e drenados, isentos de quaisquer substâncias nocivas à sua saúde e da coletividade obrigatoriamente com calçadas construídas, de acordo com a Lei Complementar nº 002/2009.
      Art. 2º. 
      Além dos requisitos do Art. anterior o Poder Executivo poderá conceder o benefício tributário aos proprietários de imóveis residenciais e territoriais não residenciais (terrenos) que adotarem medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente.
        Parágrafo único. 
        O Poder Executivo poderá exigir os seguintes requisitos:
          I – 
          imóveis residenciais (incluindo condomínios horizontais e prédios):
            a) 
            sistema de captação da água da chuva;
              b) 
              sistema de reuso de água;
                c) 
                sistema de aquecimento hidráulico solar;
                  d) 
                  sistema de aquecimento elétrico solar;
                    e) 
                    construções com material sustentável;
                      f) 
                      utilização de energia passiva;
                        g) 
                        sistema de utilização de energia eólica;
                          II – 
                          imóveis territoriais não residenciais (terrenos):
                            a) 
                            manutenção do terreno sem a presença de espécies exóticas e cultivação de espécies arbóreas nativas;
                              III – 
                              imóveis residenciais (exclusivo para condomínios horizontais ou prédios):
                                a) 
                                separação de resíduos sólidos.
                                  Art. 3º. 
                                  Ficam os munícipes e os responsáveis pelos loteamentos em geral, construídos ou não, sendo eles, proprietários, posseiros ou locatários, obrigados a adotar medidas necessárias à manutenção de seus imóveis limpos, sem acúmulo de objetos e materiais ao seu redor, para fins da aplicação da presente Lei.
                                    Parágrafo único. 
                                    A manutenção predial dos imóveis conforme o caput do presente Artigo compreende ainda manter em bom estado lixeiras com tampas, que comporte estrategicamente o número de apartamentos que possui o imóvel.
                                      Art. 4º. 
                                      Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos, obrigados a adotar medidas tendentes à correta separação dos resíduos, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o adequado descarte do lixo produzido, para fins de se enquadrarem no programa o imóvel que está sendo construído.
                                        Art. 5º. 
                                        Os contribuintes que aderirem ao referido programa receberão, além do desconto a título de incentivo se assim a Prefeitura Municipal recepcionar a presente Lei, um selo verde identificando o imóvel como amigo do meio ambiente.
                                          Art. 6º. 
                                          Para efeitos desta Lei considera-se:
                                            I – 
                                            sistema de captação da água da chuva: sistema que capte água da chuva e armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel;
                                              II – 
                                              sistema de Reuso de Água: utilização, após o devido tratamento, das águas residuais provenientes do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável;
                                                III – 
                                                sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente, o consumo de energia elétrica na residência;
                                                  IV – 
                                                  sistema de aquecimento elétrico solar: utilização de captação de energia solar térmica para reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica da residência, integrado com o aquecimento da água;
                                                    V – 
                                                    construções com material sustentável: utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que esta característica sustentável seja comprovada mediante apresentação de selo ou certificado;
                                                      VI – 
                                                      utilização de energia passiva: edificações que possuam projeto arquitetônico onde sejam especificadas dentro do mesmo, as contribuições efetivas para a economia de energia elétrica, decorrentes do aproveitamento de recursos naturais como luz solar e vento, tendo como consequência a diminuição de aparelhos mecânicos de climatização;
                                                        VII – 
                                                        manutenção do terreno sem a presença de espécies exóticas invasoras e que cultivem espécies arbóreas nativas: o proprietário de terreno sem edificações, que proteja seu imóvel de espécies exóticas invasoras, não típicas do local, que passam a tomar conta do terreno, causando grande impacto ambiental, ecológicos, e perda considerável da biodiversidade.
                                                          a) 
                                                          Ainda, deve destinar pelo menos 20% de seu espaço ao cultivo de espécies nativas, a fim de aumentar a biodiversidade no período urbano.
                                                            Art. 7º. 
                                                            O índice de desconto que gozará o contribuinte e, os critérios exigidos para se enquadrar no referido programa serão definidos em regulamento próprio, pelo município.
                                                              Art. 8º. 
                                                              O Poder Executivo no que lhe couber buscará editar, normatizar, revogar, regulamentar ou emitir qualquer ato administrativo necessário ao fiel cumprimento desta Lei.
                                                                Art. 9º. 
                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                   

                                                                  Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 18 de maio de 2011.

                                                                   


                                                                  PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
                                                                  Prefeito Municipal


                                                                  Afixado no “placard” de publicidade.
                                                                  E encadernado em livro próprio.
                                                                                       Data supra.
                                                                  .................................................................................................
                                                                                  RENATA PENETRA
                                                                  Superintendente de Legislação e Documentação

                                                                     

                                                                    Atenção

                                                                    Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                    Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.