Lei Ordinária nº 177, de 11 de junho de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

177

2008

11 de Junho de 2008

Altera a redação do artigo 32 da Lei Complementar nº 001/005, que institui o Código de Posturas e adiciona parágrafos.

a A
Vigência a partir de 26 de Novembro de 2009.
Dada por Lei Complementar nº 2, de 26 de novembro de 2009
Altera a redação do artigo 32 da Lei Complementar nº 001/005, que institui o Código de Posturas e adiciona parágrafos.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
     
      Art. 1º. 
      O Artigo 32 da Lei Complementar nº 001/05, que Institui o Código de Postura do Município de Formosa passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 32.   Os proprietários de imóveis não edificados em área urbana e zona de expansão no Município de Formosa, são obrigados a mantê-los limpos e isentos de quaisquer substâncias nocivas a sua saúde e da coletividade, cercados e obrigatoriamente com calçadas construídas.
        § 1º   O proprietário que não cumprir as obrigações previstas no “caput” deste artigo será notificado pelo órgão competente, tendo um prazo de 30 (trinta) dias corridos, após o aviso, para efetuar os serviços pertinentes, no caso de reincidência multa conforme Lei Complementar.
        § 2º   Será facultado ao Poder Público Municipal, através do órgão competente e verificando que as obrigações estabelecidas neste artigo não foram cumpridas, executará os serviços, cobrando seus custos dos proprietários dos imóveis.
        § 3º   Não havendo pagamento, o ônus restante da limpeza será inscrito na Divida Ativa do Município em nome do proprietário, na forma da legislação pertinente.
        § 5º   Nos terrenos referidos nesta Lei não será permitido:
        a)   conservar fossas e poços abertos, assim como quaisquer buracos que possam oferecer perigo à integridade física das pessoas;
        b)   conservar águas estagnadas;
        c)   depositar animais mortos;
        d)   realizar queima de materiais de qualquer natureza.
        Art. 2º. 
        O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias corridos a partir da sua publicação.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 11 de junho de 2008.
             
             
            CLARIVAL DE MIRANDA
            Prefeito Municipal
             
             
            Afixado no “placard” de publicidade.
            E encadernado em livro próprio.
                              Data supra.
            .................................................................
                      Potira Pereira dos Santos
            Superintendente de Legislação e Documentação
             

               

              Atenção

              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.