Lei Complementar nº 21, de 17 de maio de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

21

2017

17 de Maio de 2017

Altera o artigo 32 da Lei Complementar nº. 001/05 de 16 de dezembro de 2005 que institui o Código de Posturas e dá outras providências.

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Altera o artigo 32 da Lei Complementar nº. 001/05 de 16 de dezembro de 2005 que institui o Código de Posturas e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA – GOIÁS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo cargo, 
     
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
     
      Art. 1º. 
      Altera o artigo 32 da Lei Complementar nº. 001/05, de 16 de dezembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 32.   Os proprietários, inquilinos ou outros usuários dos terrenos não edificados, localizados nas zonas urbanas e de expansão urbana do Município, deverão mantê-los limpos e isentos de quaisquer substâncias nocivas à sua saúde e da coletividade.
        § 1º   Nos terrenos referidos neste artigo não será permitido:
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        a)   conservar fossas e poços abertos, assim como quaisquer buracos que possam oferecer perigo à integridade física das pessoas;
        b)   conservar águas estagnadas;
        c)   depositar animais mortos;
        d)   realizar queima de materiais de qualquer natureza.
        § 2º   Poderá ser realizado o serviço de limpeza de terrenos localizados nas zonas urbanas ou de expansão urbana, desde que o proprietário seja notificado e caso não haja manifestação do mesmo no prazo de até 30 (trinta) dias, a Prefeitura procederá com a devida limpeza, sendo a taxa relativa ao serviço lançada e cobrada junto ao IPTU do imóvel, conforme dispõe o Parágrafo Único do artigo 279, da Lei Complementar nº. 003/2009, de 30/12/2009, Código Tributário Municipal.
        § 3º   Os proprietários, inquilinos ou outros usuários dos terrenos não edificados, serão considerados regularmente notificados mediante:
        I  –  simples entrega da notificação no endereço de correspondência constante no Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário ou por seu representante legal, ou;
        II  –  por edital público divulgado na imprensa do Município.
        § 4º   Em casos excepcionais de estado de emergência, calamidade pública, surtos ou epidemias iminentes ou instaladas, devidamente regulamentadas por ato próprio do Poder Executivo, a execução relativa à limpeza de terrenos localizados nas zonas urbanas ou de expansão urbana, poderá ser realizada sem notificação prévia ao proprietário do imóvel, e a referida taxa do serviço ora executado lançada e cobrada junto ao IPTU do imóvel, conforme dispõe o Parágrafo Único, do artigo 279, da Lei Complementar nº. 003/2009, de 30/12/2009, Código Tributário Municipal.
        § 5º   Qualquer cidadão pode propor que o Poder Executivo, busque a fiscalização dos lotes em desacordo com esta lei.
        I  –  (Revogado)
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        c)   (Revogado)
        d)   (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        § 6º   (Revogado)
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis nº. 177/08, de 11 de junho de 2008, Lei Complementar nº. 002/2009, de 26 de novembro de 2009 e Lei Complementar nº. 12/13, de 21 de agosto de 2013.

          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 17 de maio de 2017.
           
           
          ERNESTO ROLLER
          PREFEITO MUNICIPAL
           
          Afixado no "placard" de publicidade. 
          E encadernado em livro próprio. 
                          Data supra 
          ....................................................................
                  IANY MACÊDO TRONCHA
                       Assessora Jurídica
          Decreto nº. 054/17, de 06 de janeiro de 2017.
           

             

            Atenção

            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.