Lei Ordinária nº 515, de 18 de agosto de 1971

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

515

1971

18 de Agosto de 1971

Institui o Código de Edificações do Município e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 5 de Outubro de 2012.
Dada por Lei Complementar nº 10, de 05 de outubro de 2012
Institui o Código de Edificações do Município e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, decretou, e eu sanciono a seguinte lei:
      CAPÍTULO I
      CONDIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Este Código disciplina toda construção, reconstrução, modificação ou demolição realizada na zona urbana ou de expansão urbana do Município.
          Art. 2º. 
          Qualquer construção, reconstrução, modificação, ou demolição só poderá ser iniciada, dentro do perímetro urbano, após aprovação pela Prefeitura.
            Art. 3º. 
            Para obter a aprovação da Prefeitura, o interessado apresentará o projeto a ser construído, em cópias heliográficas, observadas as seguintes disposições:
              a) 
              a planta de cada pavimento que comportar o edifício, devendo ser indicado em cada cômodo o seu destino e suas dimensões, inclusive, área, na escala de 1:100;
                b) 
                fachada ou fachadas voltadas para a via pública, na escala de 1:100;
                  c) 
                  cortes transversal e longitudinal do edifício, com as dimensões verticais, na escala de 1:100;
                    d) 
                    planta de locação do edifício, indicando sua posição em relação às divisas, devidamente cotada, na escala de 1:500;
                      e) 
                      planta de cobertura, na escala de 1:100;
                        f) 
                        o projeto deverá ser apresentado conforme a NB-8 da ABNT no que diz respeito a desenhos e tamanhos, em duas vias, ficando uma em poder da Prefeitura e a outra, com carimbo de aprovação será devolvida ao interessado;
                          g) 
                          título de propriedade do terreno, ou equivalente;
                            h) 
                            no caso de ampliações ou reformas, os acréscimos deverão ser assinalados em vermelho e as demolições em amarelo, sobre a planta do edifício original.
                              Parágrafo único. 
                              Os projetos e construções deverão ser executados por profissionais legalmente habilitados e devidamente inscritos no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, CREA – 15ª Região e no Cadastro de Profissionais da Prefeitura.
                                Art. 4º. 
                                Antes da aprovação, a Prefeitura deverá fazer a competente vistoria do local, para ver se atende às normas legais, e proceder ao seu competente alinhamento e nivelamento, desde que disponha de condições para isso.
                                  Art. 5º. 
                                  Quando se tratar de construções destinadas ao fabrico ou manipulação de gêneros alimentícios, frigoríficos ou matadouros, bem como estabelecimentos hospitalares e congêneres deverá ser ouvida a Organização de Saúde do Estado ou o Setor de Saúde do Município.
                                    Art. 6º. 
                                    A Prefeitura poderá elaborar e fornecer, projetos de construções populares, com dimensões máxima de 60 m2 (sessenta metros quadrados), a pessoas sem habitação própria, e de condição humilde, e que as requeiram, para sua moradia, ficando a construção dispensada de responsável técnico.
                                      Art. 6º. 
                                      A Prefeitura poderá elaborar e fornecer projetos de construções populares, VETADO, a pessoas sem habilitação própria e de condição humilde, e as que requeiram para sua moradia, ficando a construção dispensável de responsável técnico.
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 18, de 22 de junho de 1989.
                                        Art. 6º. 
                                        A Prefeitura poderá elaborar e fornecer projetos de construções populares com dimensões máximas de 85,00 m2 (oitenta e cinco metros quadrados), a pessoa sem habitação própria e de condição humilde, e que as requeira, para moradia, ficando a construção dispensada de responsável técnico.
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 97, de 18 de dezembro de 1990.
                                          CAPÍTULO II
                                          AFASTAMENTOS
                                            Art. 7º. 
                                            Todos os prédios a serem construídos ou reconstruídos nos terrenos residenciais deverão obedecer o seguinte critério de afastamento:
                                              a) 
                                              afastamento em ambas as divisas laterais:

                                                Largura do Terreno

                                                Afastamento

                                                Total

                                                10,00 m

                                                1,50 m

                                                3,00 m

                                                15,00 m

                                                1,80 m

                                                3,60 m

                                                20,00 m

                                                2,00 m

                                                4,00 m

                                                 

                                                A partir de mais de 20,00 m de largura, o afastamento será de 3,00 m num total de 6,00 m.

                                                 

                                                  b) 
                                                  as garagens ou construções com finalidade de depósitos caseiros também deverão obedecer aos afastamentos laterais estando isentos apenas do afastamento da divisa do fundo que poderá ser ocupada em seus limites;
                                                    c) 
                                                    em relação às vias públicas, os afastamentos serão de, no mínimo 3,00 m (três) metros.
                                                      Parágrafo único. 
                                                      A Prefeitura poderá, em lei de zoneamento, delimitar locais em que a construção se faça sem afastamento.
                                                        Art. 8º. 
                                                        Os prédios comerciais, construídos somente em áreas previamente delimitadas pela municipalidade, que ocuparem a testada de lote deverão obedecer o seguinte:
                                                          a) 
                                                          na fachada principal, junto ao passeio público em áreas onde não seja obrigatório o afastamento, e numa profundidade nunca inferior a 5,00 m, terem apenas um pavimento;
                                                            b) 
                                                            é proibido despejar as águas pluviais sobre o passeio;
                                                              c) 
                                                              no caso de se fazer necessário passagem lateral, em prédios comerciais esta nunca será inferior a 1,00 m;
                                                                d) 
                                                                se esta passagem tiver como fim acesso público para o atendimento de mais de três estabelecimentos comerciais, será considerada galeria e obedecerá o seguinte:
                                                                  I - 
                                                                  largura mínima de três metros;
                                                                    II - 
                                                                    pé direito mínimo de três metros e cinquenta centímetros;
                                                                      III - 
                                                                      profundidade máxima quando tiver apenas uma abertura, que obedeça às mesmas dimensões da galeria, de 25,00 m;
                                                                        IV - 
                                                                        no caso de haverem duas saídas nas dimensões mínimas acima citadas e serem em linha reta, a profundidade poderá ser até 50,00 m.
                                                                          Parágrafo único. 
                                                                          O disposto no item b deste artigo aplica-se a qualquer tipo de construção.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            Aos prédios industriais somente será permitida a construção em áreas previamente determinadas pela municipalidade para este fim, em lotes de área nunca inferior a 300,00 m2 e cuja largura mínima seja de 20,00 m, obedecendo ao que se segue:
                                                                              a) 
                                                                              afastamento de uma das divisas laterais mínimo de 3,00 m sendo observada a não contiguidade das paredes dos prédios e cabendo direito de precedência ao mais antigo proprietário;
                                                                                b) 
                                                                                afastamento mínimo de 5,00 m da divisa do fundo do lote;
                                                                                  c) 
                                                                                  afastamento mínimo de 5,00 m da divisa com o passeio, sendo permitido neste espaço, pátio de estacionamento não coberto.
                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                    ALTURA DAS EDIFICAÇÕES
                                                                                      Art. 10. 
                                                                                      O gabarito máximo de altura das edificações não deverá ultrapassar a 5 (cinco) pavimentos, ou seja, um andar térreo e quatro andares a este superpostos.
                                                                                        Art. 10. 
                                                                                        O gabarito máximo de altura das edificações não deverá ultrapassar a 15 (quinze) pavimentos ou seja um andar térreo e 14 (catorze) andares a este superpostos.
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 65, de 21 de outubro de 1986.
                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                          Não serão permitidos acréscimos nas coberturas de qualquer espécie.
                                                                                            Art. 11. 
                                                                                            A altura das edificações será considerada aquela medida do nível do passeio até a base da platibanda ou beiral do prédio e obedecerão o seguinte:
                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                              PÉS – DIREITOS
                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                DIMENSÕES MÍNIMAS DOS COMPARTIMENTOS
                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                  As áreas e as dimensões mínimas permitidas para compartimentos são as seguintes:

                                                                                                    Compartimentos

                                                                                                    Área

                                                                                                    Dimensão

                                                                                                    1º - Sala

                                                                                                    14,00 m2

                                                                                                    3,00 m

                                                                                                    2º - Quartos

                                                                                                    11,00 m2

                                                                                                    2,80 m

                                                                                                    3º - Cozinha

                                                                                                    5,00 m2

                                                                                                    1,80 m

                                                                                                    4º - Banheiro

                                                                                                    3,00 m2

                                                                                                    1,50 m

                                                                                                    5º - Quarto de empregada

                                                                                                    6,00 m2

                                                                                                    2,00 m

                                                                                                    6º - Instalações sanitárias

                                                                                                    2,50 m2

                                                                                                    1,00 m

                                                                                                    7º - Área de serviço

                                                                                                    -

                                                                                                    1,20 m

                                                                                                    8º - Locais de trabalho burocrático

                                                                                                    12,00 m2

                                                                                                    2,85 m

                                                                                                    9º - Lojas

                                                                                                    14,00 m2

                                                                                                    3,00 m

                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      A habitação terá, no mínimo, 35 m2 de construção e um quarto, uma sala, um banheiro e uma cozinha.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        As instalações sanitárias deverão conter, no mínimo, vaso sanitário, lavatório e chuveiro.
                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                          As áreas de circulação deverão ter as seguintes larguras mínimas:
                                                                                                            1. 
                                                                                                            corredores internos de residências – 10% do comprimento, com um mínimo de 0,90 m;
                                                                                                              2. 
                                                                                                              circulação coletiva até 20 m de comprimento – 8% do comprimento, com um mínimo de 1,20 m;
                                                                                                                3. 
                                                                                                                circulação coletiva entre 20 e 50 m de comprimento – 6% do comprimento, com um mínimo de 1,20 m;
                                                                                                                  4. 
                                                                                                                  circulação coletiva com mais de 50 m de comprimento – mínimo de 3 m.
                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                    Nos edifícios que contenham elevadores, os vestíbulos e as áreas de frente aos elevadores terão larguras mínimas de 2,00 m do térreo e 1,50 m nos demais pavimentos.
                                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                                      ÁREAS DE ILUMINAÇÃO
                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                        São consideradas áreas internas de iluminação aquelas que estão situadas dentro do lote a ser edificado, e estas deverão satisfazer o seguinte:
                                                                                                                          a) 
                                                                                                                          ter área mínima de 10,00 m2 (dez metros quadrados);
                                                                                                                            b) 
                                                                                                                            permitir em cada pavimento considerado, a inscrição de um círculo cujos diâmetros sejam:
                                                                                                                              Para edifício de 1 pavimento: 2,00 m
                                                                                                                              Para edifício de 2 pavimentos: 2,50 m
                                                                                                                              Para edifício de 3 pavimentos: 3,00 m
                                                                                                                              Para edifício de 4 pavimentos: 3,50 m
                                                                                                                              Para edifício de 5 pavimentos: 4,00 m
                                                                                                                               
                                                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                                                VÃOS DE ILUMINAÇÃO
                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                  Todo compartimento, excetuados os corredores deve ter abertura para o exterior, ou área interna de iluminação.
                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                    A área destas aberturas deve satisfazer, as seguintes condições mínimas:
                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                      dormitórios – 1/7 da área do piso;
                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                        salas, escritórios e cozinhas – 1/10 da área do piso;
                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                          demais cômodos – 1/8 da área do piso;
                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                            lojas, armazéns, sobrelojas e oficinas – 1/5 da área do piso.
                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                              Quando o pavimento for forrado, a distância da parte superior da janela do teto, não deve ser superior a 1/5 do pé-direito (distância do piso ao forro).
                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                As janelas devem, se possível, ficar situadas no centro das paredes. Quanto à distância que houver entre as janelas da mesma parede, deve ser recomendável ao vão que existe entre elas ser menor ou igual a 1/4 da largura da janela, a fim de que a iluminação se torne uniforme.
                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                  Para construções residenciais a taxa de ocupação não pode exceder de 60% da área do terreno.
                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                    Para as construções mistas, comerciais e industriais, a taxa de ocupação pode atingir até 90% da área do terreno, desde que outros dispositivos do Código sejam obedecidos.
                                                                                                                                                      CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                      ÍNDICE DE UTILIZAÇÃO
                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                        Nas edificações em geral, o índice de utilização do lote, ou seja, a relação entre a área total construída e a área do lote, não poderá ser superior:
                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                          4,5 (quatro e meio) para prédios comerciais;
                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                            3 (três) para edifícios de habitação coletiva (apartamentos ou hotéis).
                                                                                                                                                              CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                              INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                É obrigatória a ligação da rede domiciliar, às redes de água e esgoto, quando tais redes existirem na via pública em frente à sua construção:
                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                  quando não haja rede de esgoto será permitida a existência de fossas sépticas segundo modelo fornecido pela Prefeitura;
                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                    caso não haja rede de distribuição de água esta poderá ser obtida por meio de poços (com tempo) perfurados em parte mais alta em relação à fossa e dela afastada 15 metros, no mínimo;
                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                      todos os serviços de água e esgoto serão feitos de acordo com os regulamentos do órgão de saneamento do Município sobre o assunto.
                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                        Toda habitação será provida de banheiros ou pelo menos chuveiro, latrina, e, sempre que possível, reservatório de água, hermeticamente fechado com capacidade de 200 litros por pessoa.
                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                          As latrinas podem ser instaladas nos compartimentos do banho, obedecendo às seguintes dimensões:
                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                            nas isoladas, a superfície mínima será de dois metros e cinquenta centímetros quadrados, quando no interior do prédio e de um metro e cinquenta centímetros quadrados, quando em dependência separada do prédio;
                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                              quando em conjunto com o banheiro, a superfície mínima será de cinco e meio metros quadrados.
                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                Os compartimentos destinados unicamente a banheiros, terão a superfície mínima de 3 m2 (três metros quadrados).
                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                  Os compartimentos de instalações sanitárias terão suas paredes revestidas de material liso, resistente e impermeável (azulejo, ladrilho, barra lisa, etc.) até a altura de 1,50 m (um metro e meio).
                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                    Os compartimentos de banho e latrina não podem ter comunicação direta com as cozinhas, copas, dispensas, dormitórios e salas de refeições.
                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                      Os banheiros privativos de dormitórios poderão ter comunicação direta com estes.
                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                        CONSTRUÇÕES EXPEDITAS
                                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                                          A construção de casas de madeira e adobe só será permitida em normas previamente determinadas pela Municipalidade.
                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                            As casas de que trata o artigo anterior deverão obedecer aos seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              distarem no mínimo 2,00 m (dois metros) nas divisas laterais do lote e divisa do fundo; 3,00 m (três metros) do alinhamento do logradouro; deverão distar no mínimo 4,00 m (quatro metros) de qualquer construção porventura existente no lote ou fora do mesmo;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                terem o pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros);
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  terem as salas, dormitórios e cozinhas, área mínima de 9,00 m2 (nove metros quadrados);
                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                    preencherem todos os requisitos de ventilação e iluminação estabelecidos neste Código.
                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                      ACEITAÇÃO DAS OBRAS
                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                        Uma obra será considerada aceita quando estiver em condições de ser habitada.
                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                          Após a conclusão das obras, deverá ser requerida vistoria da Prefeitura, a fim de que se possa ou não conceder o “habite-se”.
                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                            Será concedido “habite-se” parcial, a juízo da repartição competente.
                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                              O “habite-se” será concedido, se estiver a construção de acordo com a legislação municipal e o projeto aprovado.
                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                DOS LOTEAMENTOS
                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                  Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                    as áreas destinadas a sistema de circulação, equipamento comunitário, bem como os espaços livres de uso público, serão, no mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) e, no máximo, de 50% (cinquenta por cento) do total da gleba;
                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                      à margem de águas correntes e dormentes, de faixas de domínio público de rodovias, ferrovias, serão reservadas faixas, com largura estabelecida na legislação competente;
                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                        as vias do loteamento deverão articular-se com o sistema viário e harmonizar-se com a topografia local;
                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                          deverão ser destinadas áreas e vias de tráfego e a passagem de canalização pública, de esgotos e de águas pluviais nos fundos de vales.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                            A Prefeitura poderá exigir em cada loteamento reserva de faixa “non aedificandi” para rede de água, serviço de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica ou outro equipamento urbano.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                              Não serão admitidos loteamentos em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação e onde as condições geológicas não sejam propícias à edificação, nem que prejudiquem reservas florestais.
                                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                                DO PROJETO DE LOTEAMENTO E SUA APROVAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                  Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá requerer à Prefeitura que defina as diretrizes, para o traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres de uso público e das áreas reservadas para equipamento comunitário, apresentando para esse fim planta do imóvel, em escala 1:1000, contendo:
                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                    as divisas da gleba a ser loteada, com a indicação dos proprietários dos terrenos confrontantes;
                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                      curvas de nível de 1 (um) em 1 (um) metro, em relação ao RN;
                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                        a localização dos cursos d’água, bosques e construções existentes;
                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                          dimensões lineares e angulares de toda a propriedade e da gleba a ser subdividida;
                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                            indicação exata da posição dos marcos de RN mais próximos da propriedade;
                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                              locais de interesse histórico, paisagístico ou monumental porventura existentes;
                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                arruamentos vizinhos a todo o perímetro, com locação exata das vias de comunicação, áreas de recreação e locais de usos institucionais;
                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                  serviços de utilidade pública existentes no local e adjacências;
                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                    outras indicações de interesse para o empreendimento.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                      A Prefeitura, de posse dos elementos relacionados no artigo anterior, fornecerá, pelo órgão competente, de acordo com as diretrizes de planejamento do Município e normas urbanísticas vigentes, as seguintes informações e indicações:
                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                        parecer sobre a viabilidade e conveniência do projeto;
                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                          as vias e estradas que compõem o sistema viário da cidade e do município relacionadas com o loteamento pretendido;
                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                            a área e a localização dos terrenos destinados a equipamento comunitário e espaços livres de uso público;
                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                              as faixas de terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e passagem de canalização de esgotos;
                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                a relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados pelo interessado, os quais serão, no mínimo, os já existentes nas áreas limítrofes, além dos exigidos pelo artigo 41 e seus parágrafos desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, o projeto conterá plantas e memorial descritivo e será apresentado à Prefeitura acompanhado do título de propriedade, de cessão ou compromisso com a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    As plantas, na escala 1:1000, sendo 1 (uma) em papel transparente, conterão, pelo menos:
                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                      o sistema de vias com a respectiva hierarquia;
                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                        a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações;
                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                          as dimensões lineares e angulares do projeto com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;
                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                            os perfis longitudinais e transversais de todas as vias e praças;
                                                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                              a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  a indicação dos espaços livres de uso público e das áreas destinadas a equipamento comunitário que passarão ao domínio público do Município no ato do registro do loteamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Todas as obras e serviços exigidos, bem como quaisquer outras benfeitorias efetuadas pelo interessado, as vias e espaços livres de uso público e as áreas de equipamento comunitário, passarão a fazer parte integrante do patrimônio do Município, sem qualquer indenização, uma vez concluídas e declaradas de acordo, após vistoria do órgão competente da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS EQUIPAMENTOS EXIGIDOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os interessados na abertura de novos loteamentos ficarão sujeitos às seguintes exigências quando lotearem quaisquer áreas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          demarcação dos vértices de quadras e dos pontos de curvas e pontos de tangentes das respectivas quadras, com marco de concreto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            demarcação no alinhamento das ruas e avenidas de todas as frentes de lotes, com marco de concreto ou piquete de madeira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              terraplanagem das quadras julgadas necessárias para permitir o escoamento de águas pluviais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                terraplanagem das ruas, avenidas, em obediência às exigências de rampas máximas, raios mínimos de curvas verticais de concordância e a execução dos abaulamentos das ruas e avenidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  construção de galerias para captação de águas pluviais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    drenagem de terrenos pantanosos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      canalização de cursos d’água, necessária à perfeita conservação de ruas marginais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        construção de pontes, galerias ou bueiros que ruas do loteamento venham a exigir em consequência de seus traçados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          construção e assentamento de guias e sarjetas nas ruas e avenidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pavimentação de ruas e avenidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              l) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              construção de rede de luz domiciliar e de rede de luz de iluminação pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                m) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                construção da rede de abastecimento d’água;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  n) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  construção da rede de esgotos sanitários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Todos os serviços exigidos e constantes nas alíneas deste artigo serão executados e custeados pelos responsáveis pelo loteamento, sem ônus para a municipalidade e de acordo com as especificações da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Prefeitura fiscalizará a execução de todas as obras especificadas exigidas neste artigo, vistoriando-as, aceitando-as, embargando-as, rejeitando-as, conforme estejam acordes com os projetos aprovados ou não.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DIMENSÕES MÍNIMAS DE QUADRAS, RUAS E LOTES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As ruas deverão ter um mínimo de 14,00 m de largura, obedecido ainda o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As ruas deverão ter um mínimo de 12,00 metros de largura, obedecido ainda o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 226, de 11 de maio de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a declividade e a greide serão fixados pela Prefeitura, de acordo com a natureza das ruas e as condições topográficas do local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                nos cortes e aterros a diferença entre o nível da rua e o da frente do lote não poderão exceder a 2,00 m;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as avenidas e ruas preferenciais terão a largura mínima de 20m.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As obras que não obedecerem às prescrições deste Código estarão sujeitas as seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        MULTAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A multa será imposta pela autoridade competente, à vista do auto de infração lavrada pelo fiscal, que apenas registrará a falta verificada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O auto de infração será lavrado em duas vias, assinadas pelo autuante e autuado, sendo uma entregue a esse.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Se o autuado recusar-se a assinar o auto de infração, o autuante anotará o fato, e em qualquer caso o intimará a apresentar defesa escrita no prazo de 3 (três) dias, findo o qual será o processo encaminhado à decisão da autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Considerar-se-á perfeito o auto, no caso de recusa da assinatura do infrator, desde que anotada e subscrita por uma ou mais testemunhas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O auto de infração deverá conter:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o nome do infrator ou denominação que o identifique, residência ou sede;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a designação do dia e lugar em que se deu a infração ou em que ela foi constatada pela fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        fato ou ato que constitui a infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          nome, assinatura e residência das testemunhas, quando for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O auto de infração, quando o infrator não for encontrado a fim de lhe ser entregue a segunda via, será afixado no placard da Prefeitura, por 3 (três) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Presume-se verdadeiro, até prova em contrário, o auto de infração regularmente lavrado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Imposta a multa, o infrator terá o prazo de 3 (três) dias para efetuar o pagamento ou depositar o valor da mesma para efeito de recurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da decisão proferida o autuado será notificado pessoalmente pela fiscalização, ou, não sendo encontrado, mediante a publicação da decisão nos jornais locais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O não pagamento da multa no prazo ou em três dias após o julgamento do recurso, sujeita o infrator à cobrança da mesma em executivo fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As multas serão impostas entre os valores limites de 10% a 200% (dez a duzentos por cento) do salário mínimo regional e, sua graduação far-se-á tendo em vista:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O sujeito passivo que cometer infrações contrárias às disposições desta lei, sofrerá as seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 59, de 19 de dezembro de 2001.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          maior ou menor gravidade da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) em desrespeito ao cumprimento de Embargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 59, de 19 de dezembro de 2001.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              suas circunstâncias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                multa de R$ 200,00 (duzentos reais) pela construção sem o devido Alvará de Licença para imóveis com área até 70 m2;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 59, de 19 de dezembro de 2001.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  antecedentes do infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pela construção sem o devido Alvará de Licença para imóveis com área superior a 70 m2;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 59, de 19 de dezembro de 2001.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para construção em desacordo com os critérios de afastamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 59, de 19 de dezembro de 2001.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) em desacordo ao índice de utilização do terreno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 59, de 19 de dezembro de 2001.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          multa de R$ 100,00 (cem reais) nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 59, de 19 de dezembro de 2001.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            EMBARGO DAS OBRAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ...
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                estiver sendo executada sem o alvará de licença nos casos que for necessário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  for desrespeitado o respectivo projeto, em alguns de seus elementos, ou a execução se iniciar sem elas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    não forem observadas as notas do alinhamento ou nivelamento, ou a execução se iniciar sem elas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      for começada sem a responsabilidade de profissional matriculado na Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que a executa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A fiscalização ao constatar a infração, na hipótese de ocorrência de alguns dos casos do artigo anterior, fará notificação da infração, por comunicação escrita, ao construtor, e dará imediata ciência da mesma à autoridade superior, solicitando o embargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Verificada pela autoridade competente a procedência do mesmo, terminará o embargo, em auto que mandará lavrar e no qual fará constar as providências exigíveis para o prosseguimento da mesma, sem prejuízos de imposições de multas, de acordo com o estabelecido nos artigos anteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O auto de infração será levado ao conhecimento do infrator, para que o assine e se o recusar ou não for encontrado, publicar-se-á, em resumo no expediente da Prefeitura, seguindo-se o processo administrativo e a ação competente para a suspensão da obra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no auto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Se, ao embargo deva seguir-se demolição total ou parcial da obra, ou se, em se tratando de risco, parecer possível evitá-lo, far-se-á prévia vistoria da mesma forma adiante estabelecida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    INTERDIÇÃO DO PRÉDIO OU DEPENDÊNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser interditado com impedimento de sua ocupação provisória ou permanente, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        se for utilizado para fim diverso do consignado no respectivo projeto verificado o fato por dois fiscais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          se for iniciada sem a licença necessária e sem projeto aprovado, devendo aguardar a aprovação e o licenciamento, ficando sujeito as multas estipuladas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            se estiver em flagrante desacordo com o projeto aprovado ou a licença concedida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              se não atender ao mínimo de conforto e segurança estabelecido pelo presente Código;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                se oferecer eminente perigo de caráter público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A interdição prevista no artigo anterior, será imposta por escrito, após a vistoria efetuada por Técnico da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não atendida a interdição e não interposto recurso ou indeferido o mesmo, iniciar-se-á a competente ação judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A demolição, total ou parcial, do prédio ou dependência será imposta nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quando for, a construção ou reparo, clandestino, entendendo-se como tal, a que for executada sem alvará de licença ou prévia aprovação do projeto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          construção feita sem observância de alinhamento e ou nivelamento fornecido, ou sem as respectivas notas, ou com desrespeito da planta aprovada nos seus elementos essenciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            obra julgada com risco eminente de caráter público, quando o proprietário não quiser tomar as providências que a Prefeitura sugerir para a sua segurança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              obra em execução, ou já executada, que ameaça ruir e que o proprietário não queira demolir ou não possa reparar por falta de recurso ou por disposição regulamentar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A demolição não será imposta, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, se o proprietário, submetendo a Prefeitura a planta da construção, mostrar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  que a mesma preenche os requisitos regulamentares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    que, embora não os preenchendo, pode sofrer modificações que satisfaçam ao Regulamento e que se dispõe a fazê-las.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Tratando-se de obra julgada em risco, aplicar-se-á o artigo 305, §3º do Código de Processo Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Todas as construções particulares executadas sem licença dentro do Município e que, por sua natureza poderão ser toleradas serão medidas e desenhadas pelo órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os desenhos serão executados em três vias, duas das quais serão entregues ao interessado, arquivando-se a terceira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os emolumentos relativos a confecção das plantas serão cobrados proporcionalmente ao trabalho exigido, a juízo da autoridade competente, se consoante com os preços vigentes na época, independente da multa prevista pela infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em zonas do Município indicadas pela Prefeitura, os terrenos não edificados deverão ter, no alinhamento, fechos de alvenaria ou concreto até 1,50 m de altura. O proprietário de toda construção nova é obrigado a construir o passeio em sua testada, sem efeitos, decorativos, mas dentro da mais sábia e boa construção alterando-se concreto e ripas de pedreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Prefeitura poderá construir os passeios, ficando, no entanto, o proprietário na obrigação do respectivo pagamento à Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na hipótese de construções anteriores a esta lei, o prazo para início da construção do passeio será de 30 (trinta) dias após a intimação feita pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nenhuma construção ou demolição poderá ser feita no alinhamento dos logradouros públicos sem que haja em toda a testada um tapume provisório de, pelo menos, 2m de altura, construído com material adequado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se necessário, o canteiro da obra poderá ocupar até metade da largura do passeio, desde que a metade restante seja previamente desimpedida e mantida livre e limpa, para uso dos transeuntes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA, Gabinete do Prefeito, na cidade Formosa, aos dezoito (18) dias do mês de agosto de hum mil novecentos e setenta e hum (18-08-1971).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PEDRO CHAVES FILHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ANA BALDUINO CHAVES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Secretário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Registrada as fls. do livro próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Afixada no “placard” de publicidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Data Supra
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            EVANDINA GOMES PUGLIANI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Aux. de Administração – AD-02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Atenção

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.