Lei Ordinária nº 192, de 26 de agosto de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

192

2008

26 de Agosto de 2008

Dispõe sobre concessão a particulares para uso de Vias e Logradouros Públicos nas atividades publicitárias e dá outras providências.

a A

 

Dispõe sobre concessão a particulares para uso de Vias e Logradouros Públicos nas atividades publicitárias e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a outorgar concessão a Empresa de Pessoa Jurídica de Direito Privado, mediante prévia concorrência pública, de um espaço de aproximadamente 0.52m² (cinquenta e dois centímetros quadrados) em cada sinalização indicativa das vias e logradouros públicos, para uso de atividades referentes a exploração publicitária, através da confecção, instalação, manutenção e reposição de placas indicativas com nome de ruas e avenidas.
        Art. 2º. 
        A concessão poderá ser outorgada para uso do espaço de qualquer via ou logradouro público da cidade de Formosa-Goiás, em regime de exclusividade da prestação de serviço devidamente descrito no artigo 1º desta Lei.
          Parágrafo único. 
          A concessão de cada espaço deverá ser formalizada em termo próprio ou em conjunto, devendo constar os direitos assegurados ao concessionário, bem como as obrigações que lhe couberem, especialmente no tocante aos aspectos estéticos, de qualidade, de manutenção, conservação e reposição.
            Art. 3º. 
            Todas as despesas necessárias ao exercício da concessão, incluída a preparação do local, material e mão de obra para a construção de placas, e respectiva manutenção, ficarão exclusivamente a cargo do concessionário, que deverá observar todos os regulamentos e Posturas Municipais em especial o artigo 148 § 1° da Lei Complementar n° 001/05 de 16 de dezembro de 2005.
            Art. 4º. 
            A concessão em referência terá o prazo de vigência de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período, mediante Termo Aditivo submetido à apreciação e aprovação da Câmara de Vereadores.
              Parágrafo único. 
              Não respeitados os objetivos desta Lei e/ou termos de obrigações do concessionário, a qualquer tempo, a concessão será revogada.
                Art. 5º. 
                Todas as obras, utensílios, materiais e benfeitorias que forem construídos ou instalados nas vias ou logradouros públicos passarão a pertencer ao Patrimônio Municipal ao término da concessão, sem direito a qualquer indenização ou ressarcimento à empresa publicitária.
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

                     

                    Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 26 de agosto de 2008.

                     

                     


                    CLARIVAL DE MIRANDA
                    Prefeito Municipal

                     


                    Afixado no “placard” de publicidade.
                    E encadernado em livro próprio.
                                             Data supra.

                    ..................................................................................................
                                    Potira Pereira dos Santos
                    Superintendente de Legislação e Documentação

                       

                      Atenção

                      Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                      Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.