Lei Ordinária nº 321, de 21 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

321

2009

21 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre limite de tempo para atendimento ao público na rede bancária e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 3 de Setembro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 596, de 03 de setembro de 2020
Dispõe sobre limite de tempo para atendimento ao público na rede bancária e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     
      Art. 1º. 
      A política municipal de relações de consumo, na forma preconizada pela Lei Federal n° 8.078/90, tendo por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, aplica-se ao serviço de natureza bancária, financeira, de crédito securaritário, consoante legislação federal, estadual e o disposto nesta lei.
      Art. 2º. 
      As agências prestadoras de serviços de natureza bancária, financeira e de crédito securitário, de que trata o art. 1° desta lei, denominados de agências bancárias nesta lei, no âmbito do Município de Formosa ficam obrigados a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente, para que o atendimento seja efetuado em tempo razoável e adequado.
        Art. 3º. 
        Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento do cidadão:
          I – 
          até 25 (vinte e cinco) minutos em dias normais;
            II – 
            até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados, nos dias de pagamento dos funcionários públicos Municipais, Estaduais e Federais.
              § 1º 
              Os bancos ou entidades financeiras acima referidos, informarão aos órgãos de postura pública e ao Procon, encarregado de fazer cumprir esta Lei, as datas mencionadas no inciso II do presente artigo.
                § 2º 
                Para o controle do prazo de atendimento, deverá ser utilizada senha ou outro procedimento semelhante, que possibilite a identificação da hora de chegada do usuário no estabelecimento.
                  § 3º 
                  As entidades fornecedoras dos serviços bancários, manterão em local visível ao público a íntegra da presente Lei, com cartazes indicativos do tempo máximo para atendimento, constando o nome e o número do telefone do órgão fiscalizador.
                    § 4º 
                    O tempo máximo de atendimento a que se refere este artigo, somente será exigido se não houver interrupção no fornecimento de serviços de telefonia, energia ou transmissão de dados.
                      Art. 4º. 
                      As agências bancárias, definidos na forma do artigo 2º, nos locais de atendimento ao público, ficam obrigadas a atender com preferência e dentro do prazo já estabelecido, as pessoas idosas com mais de 65 anos, portadoras de necessidades especiais, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças com até 5 anos, e ainda, possuir bebedouros, banheiros, rampas de acesso com entrada especial para portadores de deficiências com cadeiras de rodas ou similar, mesmo que o imóvel não seja próprio.
                        Art. 4º. 
                        As agências bancárias, definidas na forma do artigo 2º, nos locais de atendimento ao público ficam obrigadas a atender, com preferência e dentro do prazo já estabelecido, as pessoas idosas com mais de 65 anos, portadoras de necessidades especiais, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças com até 5 anos, e ainda, possuir bebedouros, poltronas, banheiros, rampas de acesso com entrada especial para portadores de deficiências com cadeiras de rodas ou similar, mesmo que o imóvel não seja próprio.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 596, de 03 de setembro de 2020.
                          Art. 5º. 
                          O órgão responsável pela Defesa do Consumidor no Município - PROCON, será encarregado de receber, processar denúncias, instruir os processos e aplicar as penalidades a que se refere esta Lei.
                            Art. 6º. 
                            A denúncia poderá ser feita pelo usuário ou por seu procurador, diretamente ao PROCON.
                              Art. 7º. 
                              De todos os atos do PROCON, será concedido direito de defesa as instituições denunciadas, obedecendo-se os prazos e procedimentos do órgão fiscalizador.
                                Art. 8º. 
                                O não cumprimento das disposições desta Lei, sujeitará o infrator as sanções do código de postura e em especial serão aplicadas as seguintes:
                                  Art. 8º. 
                                  O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às sanções do “Código de Posturas” e em especial serão aplicadas as seguintes multas por reclamante:
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 491, de 20 de outubro de 2011.
                                    I – 
                                    multa do 3200 (três mil e duzentas) UFM (Unidade Fiscal Municipal), pela primeira infração, dentro do prazo de 02 (dois) anos;
                                      I – 
                                      multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na primeira infração, contando do lapso temporal de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada ano;
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 491, de 20 de outubro de 2011.
                                        II – 
                                        multa de 6400 (seis mil e quatrocentas) UFM (Unidade Fiscal Municipal), pela segunda infração, dobrado esta a cada nova infração, dentro do prazo de 2 anos, contados retroativamente do dia da última infração.
                                          II – 
                                          multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na segunda infração e dobrando progressivamente a cada reincidência;
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 491, de 20 de outubro de 2011.
                                            III – 
                                            a cada início de ano se renova o sistema exposto no inciso primeiro e segundo do artigo anterior.
                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 491, de 20 de outubro de 2011.
                                              Parágrafo único. 
                                              A seguinte informação deverá constar nas casas bancárias a vista pública: O tempo de fila em bancos é regulado por Lei Municipal com previsão de multa, informe-se.
                                                Art. 9º. 
                                                Aplicam-se no que couber os procedimentos do processo administrativo estabelecido no Código de Posturas do Município, quanto às penalidades estabelecidas nesta lei.
                                                  Art. 10. 
                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                    Art. 11. 
                                                    Revogam-se as Leis Municipais nº. 010/05, de 23 de maio de 2005 e 146/08 de 17 de abril de 2008.
                                                      Art. 1º.   (Revogado)
                                                      Art. 1º.   (Revogado)
                                                      Art. 2º.   (Revogado)
                                                      Art. 2º.   (Revogado)
                                                      Art. 3º.   (Revogado)
                                                      Art. 3º.   (Revogado)
                                                      I  –  (Revogado)
                                                      II  –  (Revogado)
                                                      § 1º   (Revogado)
                                                      § 2º   (Revogado)
                                                      § 3º   (Revogado)
                                                      § 4º   (Revogado)
                                                      Art. 4º.   (Revogado)
                                                      Art. 4º.   (Revogado)
                                                      Art. 5º.   (Revogado)
                                                      Art. 5º.   (Revogado)
                                                      Art. 6º.   (Revogado)
                                                      Art. 6º.   (Revogado)
                                                      Art. 7º.   (Revogado)
                                                      Art. 7º.   (Revogado)
                                                      Art. 8º.   (Revogado)
                                                      Art. 8º.   (Revogado)
                                                      I  –  (Revogado)
                                                      II  –  (Revogado)
                                                      Parágrafo único.   (Revogado)
                                                      Art. 9º.   (Revogado)
                                                      Art. 9º.   (Revogado)
                                                      Art. 10.   (Revogado)
                                                      Art. 10.   (Revogado)
                                                      Art. 1º.   (Revogado)
                                                      Art. 2º.   (Revogado)
                                                      I  –  (Revogado)
                                                      II  –  (Revogado)
                                                      III  –  (Revogado)
                                                      § 1º   (Revogado)
                                                      § 2º   (Revogado)
                                                      Art. 3º.   (Revogado)
                                                      Parágrafo único.   (Revogado)
                                                      Art. 4º.   (Revogado)
                                                      Art. 5º.   (Revogado)
                                                      Art. 6º.   (Revogado)

                                                      Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 21 de dezembro de 2009.
                                                       
                                                       
                                                      PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
                                                      PREFEITO MUNICIPAL
                                                       

                                                      Afixado no “placard” de publicidade.
                                                      E encadernado em livro próprio.
                                                                             Data supra.
                                                      .................................................................................................
                                                                       RENATA PENETRA
                                                      Superintendente de Legislação e Documentação

                                                         

                                                        Atenção

                                                        Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                        Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.