Lei Promulgada nº 1, de 16 de junho de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Promulgada

1

1999

16 de Junho de 1999

Estabelece tempo para atendimento de clientes e usuários pelas instituições financeiras locais e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 321, de 21 de dezembro de 2009
Vigência a partir de 21 de Dezembro de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 321, de 21 de dezembro de 2009
Estabelece tempo para atendimento de clientes e usuários pelas instituições financeiras locais e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, aprovou, e eu, ALBINO PEREIRA PINTO, seu Presidente, PROMULGO a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Ficam as instituições bancárias e economiárias, no âmbito do Município, obrigadas a colocar à disposição dos clientes e usuários pessoal suficiente, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetuado em tempo razoável.
        Art. 2º. 
        Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo razoável para atendimento:
          I – 
          até 30 (trinta) minutos em dias normais;
            II – 
            até 30 (trinta) minutos em véspera de, ou após feriados prolongados;
              III – 
              até 30 (trinta) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos, Municipais, Estaduais, Federais e de vencimentos e recebimentos de contas de concessionárias de serviços públicos, tributos Municipais, Estaduais e Federais.
                § 1º 
                Os bancos ou entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei, as datas mencionadas nos incisos II e III.
                  § 2º 
                  O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I, II e III levará em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias tais como: energia elétrica e transmissão de dados e o repasse de numerário do Banco do Brasil, Ag. de Formosa aos bancos solicitantes.
                    Art. 3º. 
                    No descumprimento desta Lei, o infrator se sujeitará a multa de 1.000 (hum mil) UFIR's e, em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, que serão recolhidas aos cofres municipais.
                      Parágrafo único. 
                      Suspensão do Alvará de Funcionamento na terceira reincidência.
                        Art. 4º. 
                        As agências bancárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.
                          Art. 5º. 
                          Fica a Secretaria Municipal de Fiscalização encarregada de fiscalizar quanto ao cumprimento do disposto na presente Lei, concedendo-se direito de defesa ao banco denunciado.
                            Art. 6º. 
                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                              Câmara Municipal de Formosa, Gabinete da Presidência, aos 16 dias do mês de junho de 1999.


                              ALBINO PEREIRA PINTO
                              Presidente da Câmara


                              ANTONIO MARCOS MARTINS FERREIRA
                              1º Secretário

                              Registrada as fls. do Livro próprio.
                              Publicado no Placard da Câmara.
                                               Data supra.

                                    PAULO NATALINO DUTRA
                                          Assessor Legislativo

                                 

                                Atenção

                                Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.