Lei Ordinária nº 10, de 23 de maio de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10

2005

23 de Maio de 2005

Dispõe sobre limite de tempo para atendimento ao público na rede bancária e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 21 de Dezembro de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 321, de 21 de dezembro de 2009
Dispõe sobre limite de tempo para atendimento ao público na rede bancária e da outras providências. 
    O PREFEITO MUNICIPAL 
     
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:

     
      Art. 1º. 
      A política municipal de relações de consumo, na forma preconizada pela Lei Federal nº 8.078/90, tendo por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, aplica-se ao serviço de natureza bancária, financeira, de crédito securaritário, consoante legislação federal, estadual e o disposto nesta lei.
      Art. 2º. 
      As agências prestadoras de serviços de natureza bancária, financeira e de crédito securitário, de que trata o art. 1º desta lei, denominados de agências bancárias nesta lei, no âmbito do Município de Formosa ficam obrigados a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente, para que o atendimento seja efetuado em tempo razoável e adequado.
        Art. 3º. 
        Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento do cidadão:
          I – 
          até 20 (vinte) minutos em dias normais;
            II – 
            até 25 (vinte e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados, nos dias de pagamento dos funcionários públicos Municipais, Estaduais e Federais.
              § 1º 
              Os bancos ou entidades financeiras acima referidos, informarão aos órgãos de postura pública e ao Procon, encarregado de fazer cumprir esta Lei, as datas mencionadas no inciso II do presente artigo.
                § 2º 
                Para o controle do prazo de atendimento, deverá ser utilizada senha ou outro procedimento semelhante, que possibilite a identificação da hora de chegada do usuário no estabelecimento.
                  § 3º 
                  As entidades fornecedoras dos serviços bancários, manterão em local visível ao público a íntegra da presente Lei, com cartazes indicativos do tempo máximo para atendimento, constando o nome e o número do telefone do órgão fiscalizador.
                    § 4º 
                    O tempo máximo de atendimento a que se refere este artigo, somente será exigido se não houver interrupção no fornecimento de serviços de telefonia, energia ou transmissão de dados.
                      Art. 4º. 
                      As agências bancárias, definidos na forma do artigo 2º, nos locais de atendimento ao público, ficam obrigadas a atender com preferência e dentro do prazo já estabelecido, as pessoas idosas com mais de 65 anos, portadoras de necessidades especiais, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças com até 5 anos, e ainda, possuir bebedouros, banheiros, rampas de acesso com entrada especial para portadores de deficiências com cadeiras de rodas ou similar, mesmo que o imóvel não seja próprio.
                        Art. 5º. 
                        O órgão responsável pela Defesa do Consumidor no Município – PROCON, será encarregado de receber, processar denúncias, instruir os processos e aplicar as penalidades a que se refere esta Lei.
                          Art. 6º. 
                          A denúncia poderá ser feita pelo usuário ou por seu procurador, diretamente ao PROCON.
                            Art. 7º. 
                            De todos os atos do PROCON, será concedido direito de defesa as instituições denunciadas, obedecendo-se os prazos e procedimentos do órgão fiscalizador.
                              Art. 8º. 
                              O não cumprimento das disposições desta Lei, sujeitará o infrator as sanções do código de postura, e em especial serão aplicadas as seguintes:
                                I – 
                                advertência, com prazo de 3 dias para o cumprimento;
                                  I – 
                                  multa de 1600 (Um mil e seiscentos) UFM (Unidade Fiscal Municipal), pela primeira infração, dentro de prazo de 02 (dois) anos;
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 146, de 17 de abril de 2008.
                                    II – 
                                    multa de 400 (quatrocentos) UFM (Unidade Fiscal Municipal), pela primeira infração, dentro de prazo de 2 anos;
                                      II – 
                                      multa de 3200 (Três mil e duzentos) UFM (Unidade Fiscal Municipal), pela segunda infração, dobrando esta a cada nova infração, dentro de prazo de 02 (dois) anos, contados retroativamente do dia da última infração.
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 146, de 17 de abril de 2008.
                                        III – 
                                        multa de 800 (oitocentos) UFM (Unidade Fiscal Municipal), pela segunda infração, dobrado esta a cada nova infração, dentro do prazo de 2 anos, contados retroativamente do dia da última infração.
                                          Parágrafo único. 
                                          A seguinte informação deverá constar nas casas bancárias à vista pública: O tempo de fila em bancos é regulado por Lei Municipal nº 10/05 de 23 de maio de 2005 com previsão de multa, informe-se.
                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 146, de 17 de abril de 2008.
                                            Art. 9º. 
                                            Aplicam-se no que couber os procedimentos do processo administrativo estabelecido no Código de Posturas do Município, quanto às penalidades estabelecidas nesta lei.

                                              Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, aos 23 de maio de 2005.
                                               
                                               
                                               
                                               
                                              SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES FILHO
                                              PREFEITO MUNICIPAL
                                               
                                               
                                              Afixado no "placard" de publicidade 
                                              E encadernado em livro próprio. 
                                                                Data supra 
                                              ...........................................................................
                                                      Mara Cristina A. R. Muniz
                                              Superintendente de Legislação e Documentação 

                                                 

                                                Atenção

                                                Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.