Lei Ordinária nº 491, de 20 de outubro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

491

2011

20 de Outubro de 2011

Altera o Art. 8º, Incisos I e II e acrescenta Inciso III da Lei nº. 321/09 de 21 de dezembro de 2009 e dá outras providências.

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Altera o Art. 8º, Incisos I e II e acrescenta Inciso III da Lei nº. 321/09 de 21 de dezembro de 2009 e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
     
      Art. 1º. 
      O Art. 8º da Lei nº. 321/09 de 21 de dezembro de 2009, que Dispõe sobre o limite de tempo para atendimento ao público na rede bancária e dá outras providências passa a vigorar com a seguinte redação dada por esta Lei:
        Art. 8º.   O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às sanções do “Código de Posturas” e em especial serão aplicadas as seguintes multas por reclamante:
        I  –  multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na primeira infração, contando do lapso temporal de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada ano;
        II  –  multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na segunda infração e dobrando progressivamente a cada reincidência;
        III  –  a cada início de ano se renova o sistema exposto no inciso primeiro e segundo do artigo anterior.
        Parágrafo único.   (Revogado)
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 20 de outubro de 2011.
           


          PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
          PREFEITO MUNICIPAL
           
          Afixado no “placard” de publicidade.
          E encadernado em livro próprio.
                          Data supra.
          .............................................................
                      RENATA PENETRA
             Gestora de Contratos e Documentos

             

            Atenção

            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.