Lei Ordinária nº 596, de 03 de setembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

596

2020

3 de Setembro de 2020

Modifica o art. 4º da Lei Ordinária 321/09, de 21 de dezembro de 2009.

a A
Modifica o art. 4º da Lei Ordinária 321/09, de 21 de dezembro de 2009.
    Projeto de Lei Ordinária n.º 17/20, de autoria do Vereador Joelson Roberto Vaz Santiago, aprovado em 13 de agosto de 2020.
     
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     
      Art. 1º. 
      Modifica o art 4º da Lei Ordinária n.º 321/09, que dispõe sobre o limite para atendimento ao público na rede bancária e dá outras providencias, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 4º.   As agências bancárias, definidas na forma do artigo 2º, nos locais de atendimento ao público ficam obrigadas a atender, com preferência e dentro do prazo já estabelecido, as pessoas idosas com mais de 65 anos, portadoras de necessidades especiais, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças com até 5 anos, e ainda, possuir bebedouros, poltronas, banheiros, rampas de acesso com entrada especial para portadores de deficiências com cadeiras de rodas ou similar, mesmo que o imóvel não seja próprio.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 03 de setembro de 2020.
           
           
           
           
          Gustavo Marques de Oliveira
          Prefeito Municipal
           
           
          Afixado no "placard" de publicidade. 
          E encadernado em livro próprio.
                               Data supra 
          ....................................................................
                       Iany Macêdo Troncha
                         Assessora Jurídica
          Decreto nº. 2.042/18, de 1º de novembro de 2018.

             

            Atenção

            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.