Lei Ordinária nº 538, de 23 de dezembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

538

2011

23 de Dezembro de 2011

Fixa o valor do subsídio dos Vereadores, Presidente da Câmara Municipal, Secretários Municipais, Vice-Prefeito e Prefeito Municipal para a Legislatura de 2013/2016.

a A
Vigência entre 23 de Dezembro de 2011 e 4 de Junho de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 538, de 23 de dezembro de 2011
Fixa o valor do subsídio dos Vereadores, Presidente da Câmara Municipal, Secretários Municipais, Vice-Prefeito e Prefeito Municipal para a Legislatura de 2013/2016. 
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
     
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     
      Art. 1º. 
      Os subsídios dos Vereadores, Presidente da Câmara Municipal, Secretários Municipais, Vice-Prefeito e Prefeito Municipal para a Legislatura de 2013/2016, nos termos da Lei Orgânica e da Constituição Federal, ficam fixados da seguinte forma:
      I – 
      Vereadores, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio que recebem ou venham perceber os Deputados Estaduais durante a Legislatura, que após a conversão corresponde inicialmente a R$ 10.021,00 (dez mil e vinte e um reais);
        II – 
        Presidente da Câmara Municipal, o valor do subsídio dos vereadores, acrescido de verba indenizatória no percentual de 50% (cinquenta por cento) do subsídio, que após a conversão corresponde inicialmente a R$ 15.031,50 (quinze mil e trinta e um reais e cinquenta centavos);
          III – 
          Prefeito Municipal, o equivalente a 100% (cem por cento) do subsídio que recebem ou venham perceber os Deputados Estaduais durante a Legislatura, que após a conversão corresponde inicialmente a R$ 20.042,00 (vinte mil e quarenta e dois reais);
          IV – 
          Vice-Prefeito, o equivalente a 70% (setenta por cento) do subsídio que recebem ou venham perceber os Deputados Estaduais durante a Legislatura, que após a conversão corresponde inicialmente a R$ 14.029,40 (quatorze mil e vinte e nove reais e quarenta centavos);
            V – 
            Secretário Municipal, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio que recebem ou venham perceber os Deputados Estaduais durante a Legislatura, que após a conversão corresponde inicialmente a R$ 10.021,00 (dez mil e vinte e um reais).
              Parágrafo único. 
              É assegurado o pagamento do 13º subsídio, aos vereadores, aos secretários municipais, ao vice-prefeito e prefeito municipal.
                Art. 2º. 
                A Câmara Municipal, quando convocada pelo Chefe do Poder Executivo para comparecer a Sessão Extraordinária durante o recesso parlamentar, pagará aos Vereadores parcela indenizatória por Sessão, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu subsídio mensal, desde que dela participe.
                  Art. 3º. 
                  Os subsídios fixados nos incisos I, II, III, IV e V do art. 1º desta Lei, não poderão ser inferiores aos percentuais convertidos em moeda corrente do subsídio que recebem ou venham perceber os Deputados Estaduais durante toda a Legislatura de 2013/2016, conforme preceitua o inciso V e VI, d, do Art. 29 da Constituição Federal.
                  Parágrafo único. 
                  Os subsídios fixados nos itens I e II, do artigo 1º desta Lei, não poderão exceder o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município, excluídas as parcelas indenizatórias pela realização de sessões extraordinárias.
                    Art. 4º. 
                    Aos subsídios dos incisos de I a V do artigo 1º desta Lei, fica assegurada a revisão geral anual, nos termos do inciso X do Art. 37 da Constituição Federal.
                    Art. 5º. 
                    As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas.
                      Art. 6º. 
                      Esta lei entrará em vigor em 01 de Janeiro de 2013.

                        Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 23 de dezembro de 2011.
                         
                         
                         
                        PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
                        PREFEITO MUNICIPAL
                         
                         
                        Afixado no “placard” de publicidade.
                        E encadernado em livro próprio.
                                        Data supra.
                        .............................................................
                                   RENATA PENETRA
                        Gestora de Contratos e Documentos
                         

                           

                          Atenção

                          Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

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