Lei Ordinária nº 587, de 05 de junho de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

587

2012

5 de Junho de 2012

Altera a Lei nº. 538/11, de 23 de dezembro de 2011, que Fixa o valor do subsídio dos Vereadores, Presidente da Câmara Municipal, Secretários Municipais, Vice-Prefeito e Prefeito Municipal para a Legislatura de 2013/2016.

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Altera a Lei nº. 538/11, de 23 de dezembro de 2011, que Fixa o valor do subsídio dos Vereadores, Presidente da Câmara Municipal, Secretários Municipais, Vice-Prefeito e Prefeito Municipal para a Legislatura de 2013/2016.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     
      Art. 1º. 
      Os Incisos I, II, IV e V do Artigo 1º da Lei nº. 538/11, de 23 de dezembro de 2011, que Fixa o valor do subsídio dos Vereadores, Presidente da Câmara Municipal, Secretários Municipais, Vice-Prefeito e Prefeito Municipal para a Legislatura de 2013/2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
        I  –  Vereadores, o equivalente a 40% (quarenta por cento) do subsídio que recebem ou venham perceber os Deputados Estaduais durante a Legislatura, que após a conversão corresponde inicialmente a R$ 8.016,80 (oito mil e dezesseis reais e oitenta centavos);
        II  –  Presidente da Câmara Municipal, o valor do subsídio dos vereadores, acrescido de verba indenizatória no percentual de 50% (cinquenta por cento) do subsídio, que após conversão corresponde inicialmente a R$ 12.025,20 (doze mil e vinte e cincos reais e vinte centavos);
        IV  –  Vice-Prefeito o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio que recebem ou venham perceber os Deputados Estaduais durante a Legislatura, que após a conversão corresponde inicialmente a R$ 10.021,00 (dez mil e vinte e um reais);
        V  –  Secretário Municipal, o equivalente a 40% (quarenta por cento) do subsídio que recebem ou venham perceber os Deputados Estaduais durante a Legislatura, que após a conversão corresponde inicialmente a R$ 8.016,80 (oito mil e dezesseis reais e oitenta centavos).
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 05 de junho de 2012.
           
           
           
           
          PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
          PREFEITO MUNICIPAL
           
           
           
          Afixado no “placard” de publicidade.
          E encadernado em livro próprio.
                            Data supra.
          ..................................................................
                   IANY MACÊDO TRONCHA 
          Superintendente de Legislação e Documentação
           

             

            Atenção

            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.