Lei Ordinária nº 359, de 05 de maio de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

359

2010

5 de Maio de 2010

Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo e dá outras providências.

a A
Vigência entre 5 de Maio de 2010 e 22 de Dezembro de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 359, de 05 de maio de 2010
Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica estabelecida a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais do Poder Executivo sempre no mês de janeiro de cada ano, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
        Art. 2º. 
        O percentual do índice a que se refere o artigo anterior será aplicado ao padrão de vencimento dos cargos de provimento efetivo e em comissão para atualização das respectivas tabelas.
          Parágrafo único. 
          Poderá o Chefe do Poder Executivo aplicar o índice de revisão geral às gratificações de representação ou funções, obedecendo aos mesmos critérios estabelecidos nesta lei.
            Art. 3º. 
            Anualmente, 120 (cento e vinte) dias antes da data base definida no artigo primeiro, a Secretaria Municipal de Administração providenciará o levantamento da estimativa dos gastos com pessoal decorrentes desta lei, para o necessário impacto orçamentário e financeiro.
              § 1º 
              Para efeito da efetiva revisão geral anual a vigorar em 1º de janeiro de 2011, considerar-se-á a variação do INPC do período de janeiro a dezembro de 2010, aplicando-se aos anos posteriores a mesma metodologia.
                § 2º 
                A aplicação da revisão anual prevista nesta lei será automática e decorrerá de ato próprio do Chefe do Poder Executivo, exceto se a despesa total com pessoal exceder ao limite previsto no artigo 22, parágrafo único da Lei Complementar nº. 101, de 5 de maio de 2000, hipótese em que dependerá de lei municipal específica.
                  Art. 4º. 
                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                    Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 05 de maio de 2010.



                    PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
                    PREFEITO MUNICIPAL


                    Afixado no “placard” de publicidade.
                    E encadernado em livro próprio.
                                       Data supra.
                    ..................................................................
                                   RENATA PENETRA
                    Superintendente de Legislação e Documentação

                       

                      Atenção

                      Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                      Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.