Lei Ordinária nº 168, de 10 de julho de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

168

1991

10 de Julho de 1991

Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.

a A
Vigência entre 12 de Junho de 2007 e 21 de Novembro de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 82, de 12 de junho de 2007
Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, decretou, e eu sanciono a seguinte lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
          Art. 2º. 
          O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
            I – 
            políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
              II – 
              políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
                III – 
                serviços especiais, nos termos da lei.
                  Parágrafo único. 
                  O Município destinará recursos e espaços públicos para programas culturais, esportivos e de lazer voltados para a infância e a juventude.
                    Art. 3º. 
                    São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
                      I – 
                      Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                        II – 
                        Conselho Tutelar.
                          Art. 4º. 
                          O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                            § 1º 
                            Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos, e destinar-se-ão a:
                              a) 
                              orientação e apoio sócio familiar;
                                b) 
                                apoio sócio educativo em meio aberto;
                                  c) 
                                  colocação familiar;
                                    d) 
                                    abrigo;
                                      e) 
                                      liberdade assistida;
                                        f) 
                                        semiliberdade;
                                          g) 
                                          internação.
                                            § 2º 
                                            Os serviços especiais visam à:
                                              a) 
                                              prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
                                                b) 
                                                identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
                                                  c) 
                                                  proteção jurídico social.
                                                    CAPÍTULO II
                                                    DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                                      Art. 5º. 
                                                      Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90.
                                                        Parágrafo único. 
                                                        O Conselho administrará um fundo de recursos destinado ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente assim constituído:
                                                          I – 
                                                          pela lotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada à criança e ao adolescente;
                                                            II – 
                                                            pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                              III – 
                                                              pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
                                                                IV – 
                                                                pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;
                                                                  V – 
                                                                  pelas tendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
                                                                    VI – 
                                                                    por outros recursos que lhe forem destinados.
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de dez (10) membros, sendo:
                                                                        Art. 6º. 
                                                                        O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 (dez) membros, sendo:
                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 61, de 15 de outubro de 1997.
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de dez (10) membros, sendo:
                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 170, de 13 de agosto de 2003.
                                                                            I – 
                                                                            cinco (5) membros representando o Município, indicados pelos seguintes órgãos:
                                                                              I – 
                                                                              quatro (04) membros representados pelo município, indicados pelo Prefeito Municipal;
                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 61, de 15 de outubro de 1997.
                                                                                II – 
                                                                                um (01) representante da Câmara Municipal, indicado pelo Presidente da Casa;
                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 61, de 15 de outubro de 1997.
                                                                                  II – 
                                                                                  cinco (05) membros indicados pelas sociedades civis e religiosas.
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 170, de 13 de agosto de 2003.
                                                                                    III – 
                                                                                    cinco (5) membros indicados pelas seguintes organizações representativas da participação popular:
                                                                                      III – 
                                                                                      cinco (05) membros indicados pelas seguintes organizações representativas da participação popular:
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 61, de 15 de outubro de 1997.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        Os conselheiros representantes das secretarias serão indicados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva secretaria, no prazo de dez (10) dias contados da solicitação, para nomeação e posse pelo Conselho.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          Os conselheiros representantes do Município serão indicados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão, no prazo de dez (10) dias contados da solicitação, para nomeação e posse pelo Conselho.
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 61, de 15 de outubro de 1997.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 170, de 13 de agosto de 2003.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              O Conselheiro representante do Poder Legislativo será indicado pelo Presidente da Mesa Diretora, no prazo estabelecido no parágrafo anterior.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandatos de dois (02) anos, admitindo-se a renovação apenas por uma vez e por igual período.
                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 170, de 13 de agosto de 2003.
                                                                                                  § 3º 
                                                                                                  Os representantes de organizações da sociedade civil, serão eleitos pelo voto das entidades, com sede no Município, reunidas em assembleia convocada pelo Prefeito, mediante edital publicado, no prazo estabelecido no parágrafo 1º, para nomeação e posse pelo Conselho.
                                                                                                    § 3º 
                                                                                                    A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 170, de 13 de agosto de 2003.
                                                                                                      § 4º 
                                                                                                      A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
                                                                                                        § 4º 
                                                                                                        A nomeação e posse do Conselho far-se-á sempre pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 170, de 13 de agosto de 2003.
                                                                                                          § 5º 
                                                                                                          Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de dois (2) anos, admitindo-se a renovação apenas por uma vez e por igual período.
                                                                                                            § 6º 
                                                                                                            A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
                                                                                                              § 7º 
                                                                                                              A nomeação e posse do primeiro Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.
                                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                                Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  formular a política municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      deliberar sobre a conveniência e oportunidades de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2º desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                        elaborar seu Regimento Interno;
                                                                                                                          V – 
                                                                                                                          solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato;
                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                            nomear e dar posse aos membros do Conselho;
                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                              gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não governamentais;
                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                  opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                    opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                      proceder a inscrição de programas de proteção sócio educativos de entidades governamentais, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei 8.069/90;
                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                        fixar critérios de utilização, através de planos de aplicações das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                          fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, observados os critérios estabelecidos no artigo 33 desta Lei.
                                                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                                                            O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                                              DO CONSELHO TUTELAR
                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                              Disposições Gerais
                                                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                                                Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de cinco (5) membros, para mandato de três (3) anos, permitida uma reeleição.
                                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                                  Os conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em eleição presidida pelo juiz eleitoral e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.
                                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                                    Os conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em eleição presidida pelo C.M.D.C.A. do Município e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.
                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 61, de 15 de outubro de 1997.
                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                      Podem votar os maiores de dezesseis anos, inscritos como eleitores no Município até três meses antes da eleição.
                                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                                        A eleição será organizada mediante resolução do juiz eleitoral, na forma desta Lei.
                                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                                          A Eleição será organizada mediante resolução do C.M.D.C.A., na forma desta lei.
                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 61, de 15 de outubro de 1997.
                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                            Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas
                                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                                              A candidatura é individual e sem vinculação a partido político.
                                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                                Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  reconhecida idoneidade moral;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    idade superior a vinte e um anos;
                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                      residir no Município há mais de dois anos;
                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                        reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                                          A candidatura deve ser registrada no prazo de três meses antes da eleição, mediante apresentação de requerimento endereçado ao juiz eleitoral, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
                                                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                                                            A candidatura deve ser registrada no prazo de trinta (30) dias antes da eleição, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Presidente do C.M.D.C.A., acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 61, de 15 de outubro de 1997.
                                                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                                                              O pedido de registro será autuado pelo cartório eleitoral, abrindo-se vista ao representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de cinco dias, decidindo o juiz em igual prazo.
                                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                                O pedido de registro será autuado pelo C.M.D.C.A., abrindo-se vista ao representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de cinco dias, decidindo o C.M.D.C.A., em igual prazo.
                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 61, de 15 de outubro de 1997.
                                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                                  Terminado o prazo para registro das candidaturas, o juiz mandará publicar edital, informando o nome dos candidatos registrados e fixando prazo de quinze dias, contado da publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer eleitor.
                                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                                    Terminado o prazo para registro das candidaturas, o presidente do C.M.D.C.A., mandará publicar edital, informando o nome dos candidatos registrados e fixando prazo de cinco (05) dias contados da publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer eleitor.
                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 61, de 15 de outubro de 1997.
                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                      Oferecida impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para manifestação, no prazo de cinco dias decidindo o juiz em igual prazo.
                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                        Oferecida impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para manifestação, no prazo de cinco dias decidindo o C.M.D.C.A. em igual prazo.
                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 61, de 15 de outubro de 1997.
                                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                                          Das decisões relativas às impugnações caberá recurso ao próprio juiz, no prazo de cinco dias, contado da intimação.
                                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                                            Das decisões relativas às impugnações caberá recurso ao próprio C.M.D.C.A., no prazo de cinco dias, contado da intimação.
                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 61, de 15 de outubro de 1997.
                                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                                              Vencida as fases de impugnação e recurso, o juiz mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
                                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                Vencida as fases de impugnação e recurso, o Presidente do C.M.D.C.A. mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 61, de 15 de outubro de 1997.
                                                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                                                  Da Realização do Pleito
                                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                    A eleição será convocada pelo juiz eleitoral, mediante edital publicado, seis meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                      A eleição será convocada pelo Presidente do C.M.D.C.A., mediante edital publicado, seis meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 61, de 15 de outubro de 1997.
                                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                        É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas.
                                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                          É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público, ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.
                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                            É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público, ou particular, com exceção dos locais autorizados pela PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA, para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.
                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 61, de 15 de outubro de 1997.
                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                              As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo juiz.
                                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo C.M.D.C.A.
                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 61, de 15 de outubro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                  Aplica-se no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio e à apuração de votos.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                    Aplicar-se-á no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio e à apuração de votos.
                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 61, de 15 de outubro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                      O juiz poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais, para efeito de votação, à facultatividade do voto e às peculiaridades locais.
                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                        O C.M.D.C.A. poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais, para efeito de votação, à facultatividade do voto e às peculiaridades locais.
                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 61, de 15 de outubro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                          À medida que os votos forem sendo apurados, poderão, os candidatos apresentar impugnações que serão decididas de plano pelo juiz em caráter definitivo.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                            À medida que os votos forem sendo apurados, poderão, os candidatos apresentar impugnações que serão decididas de plano pelo C.M.D.C.A. em caráter definitivo.
                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 61, de 15 de outubro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                              Seção IV
                                                                                                                                                                                                                              Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos
                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                Concluída a apuração dos votos, o juiz proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                  Concluída a apuração dos votos, o C.M.D.C.A. proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos.
                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 61, de 15 de outubro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                    Os cinco primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                      Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso.
                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                        Os eleitos serão nomeados pelo juiz eleitoral, tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                          Os eleitos serão nomeados pelo C.M.D.C.A. tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 61, de 15 de outubro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                            Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.
                                                                                                                                                                                                                                              Seção V
                                                                                                                                                                                                                                              Dos Impedimentos
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                São impedidos de servir no mesmo Conselho: marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
                                                                                                                                                                                                                                                    Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                    Das Atribuições e Funcionamento do Conselho
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136 da Lei Federal nº 8.069/90.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                        O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões.
                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Na falta ou impedimento do presidente assumirá a presidência, sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou mais idoso.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                            As sessões serão instaladas com o mínimo de três conselheiros.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                              O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  As sessões serão realizadas em dias e horários determinados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    O Conselho manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Remuneração e da Perda do Mandato
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá fixar remuneração ou gratificação aos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade, e tendo por base o tempo dedicado à função e as peculiaridades locais.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          A remuneração eventualmente fixada não gera relação de emprego com a municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese e sobre qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Sendo o eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Os recursos necessários à eventual remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem no fundo administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  A perda do mandato será decretada pelo Juiz Eleitoral mediante aprovação do Ministério Público, do próprio Conselho ou de qualquer eleitor, assegurada ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    A perda do mandato será decretada pelo C.M.D.C.A., mediante aprovação do Conselho, ou de qualquer eleitor, assegurada ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 61, de 15 de outubro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        No prazo de sete meses, contados da publicação desta Lei, realizar-se-á a primeira eleição para o Conselho Tutelar, observando-se quanto à convocação o disposto no artigo 19 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de quinze dias da nomeação de seus membros. Elaborar o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro presidente, e decidirá a eventual remuneração ou gratificação dos membros do Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta lei, o qual deverá ser enviado ao Poder Legislativo em forma de Projeto de Lei, discriminando, contabilmente, as receitas e despesas utilizadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 10 de julho de 1991.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                JAIR GOMES DE PAIVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                                                                CLARIVAL DE MIRANDA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sec. De Administração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Registrada as fls. do Livro próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Afixada no “Placard” de publicidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Data Supra


                                                                                                                                                                                                                                                                                                EVANDINA GOMES PUGLIANI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Assessor de Gabinete

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fls. 149/V./150/V./151/V./152/V./153 – livro n.º 05.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Atenção

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.