Lei Ordinária nº 653, de 18 de dezembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

653

2012

18 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre criação de mais um Conselho Tutelar e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 15 de Abril de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 337, de 15 de abril de 2016
Dispõe sobre criação de mais um Conselho Tutelar e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica criado mais um Conselho Tutelar no âmbito do Município, como órgão permanente, autônomo e não jurisdicional, encarregado de zelar, em nome da comunidade local, pelo cumprimento dos direitos das crianças e adolescentes, na forma descrita na Lei Federal n.º 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
      Art. 2º. 
      O Conselho Tutelar será regido e composto nos termos da Lei n.º 168-JP, de 10 de julho de 1991 e suas posteriores alterações.
      Art. 3º. 
      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º. 
        O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros, nos termos do Art. 9º da Lei 168/91, Lei Federal 8.069/90 e Resolução n.º 170/2014 de 10 de dezembro de 2014 e em sua delimitação geográfica será denominado de Conselho Tutelar da Região Norte.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 337, de 15 de abril de 2016.
        Art. 4º. 
        O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao de eleição em potencial.
        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 337, de 15 de abril de 2016.
          Art. 5º. 
          Os eleitos serão nomeados pelo juiz eleitoral, tomando posse no cargo de conselheiro no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 337, de 15 de abril de 2016.
            Art. 6º. 
            A remuneração mensal do Conselho Tutelar será de 02 (dois) salários mínimos e 1/2 (meio), sendo-lhe assegurado o direito a: cobertura previdenciária, o gozo de férias anuais remuneradas e acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, licença maternidade, licença paternidade e gratificação natalina.
            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 337, de 15 de abril de 2016.
              Art. 7º. 
              O Chefe do Poder Executivo realizará a nomeação no prazo máximo de 30 (trinta) dias mediante convocação dos 05 (cinco) primeiros suplentes eleitos em eleição unificada realizada no primeiro domingo do mês de outubro de 2015, como mandato tampão do segundo Conselho, até o fim do mandato atual, quando ocorrerá nova eleição.
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 337, de 15 de abril de 2016.
                Art. 8º. 
                A atuação do Conselho Tutelar da Região Norte, será exercida conforme delimitação de área estipulada pelo CMDCA.
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 337, de 15 de abril de 2016.
                  Parágrafo único. 
                  Será obrigatório a inclusão e uso do sistema SIPIA –WEB, para registro e tratamento das informações sobre a garantia e defesa dos direitos fundamentais preconizado no Estatuto da Criança e do Adolescente.
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 337, de 15 de abril de 2016.

                    Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 18 de dezembro de 2012.



                    PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
                    PREFEITO MUNICIPAL


                    Afixado no “placard” de publicidade.
                    E encadernado em livro próprio.
                                         Data supra.
                    ..................................................................
                                 IANY MACÊDO TRONCHA
                    Superintendente de Legislação e Documentação

                       

                      Atenção

                      Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                      Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.