Lei Ordinária nº 621, de 22 de novembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

621

2012

22 de Novembro de 2012

Altera os dispositivos da Lei nº. 168-JP, de 10 de julho de 1991 e dá outras providências.

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Altera os dispositivos da Lei nº. 168-JP, de 10 de julho de 1991 e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os seguintes dispositivos da Lei nº. 168-JP, de 10 de julho de 1991, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 9º.   Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
        I  –  o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
        § 3º   Os eleitos serão nomeados pelo juiz eleitoral, tomando posse no cargo de conselheiro no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
        Art. 33.   A remuneração mensal do Conselheiro Tutelar será de 02 (dois) salários mínimos e 1/2 (meio), sendo-lhe assegurado o direito a: cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, licença maternidade, licença paternidade e gratificação natalina.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 22 de novembro de 2012.



          PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
          PREFEITO MUNICIPAL


          Afixado no “placard” de publicidade.
          E encadernado em livro próprio.
                              Data supra.

          .............................................................
                   IANY MACÊDO TRONCHA
          Superintendente de Legislação e Documentação

             

            Atenção

            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.