Lei Ordinária nº 61, de 15 de outubro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

61

1997

15 de Outubro de 1997

Altera artigos da Lei n.º 168-JP, de 10 de julho de 1991 e dá outras providências.

a A
Altera artigos da Lei n.º 168-JP, de 10 de julho de 1991 e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, aprovou e eu, JAIR GOMES DE PAIVA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Os Artigos 6º, 10, 11, 14, 15 e 16 e seu Parágrafo único, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e seu Parágrafo único; 24, 25 e seu Parágrafo 3º, e Parágrafo único do Artigo 35, da Lei n.º 168-JP, de 10 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 6º.   O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 (dez) membros, sendo:
        I  –  quatro (04) membros representados pelo município, indicados pelo Prefeito Municipal;
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        c)   (Revogado)
        d)   (Revogado)
        e)   (Revogado)
        II  –  um (01) representante da Câmara Municipal, indicado pelo Presidente da Casa;
        III  –  cinco (05) membros indicados pelas seguintes organizações representativas da participação popular:
        § 1º   Os conselheiros representantes do Município serão indicados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão, no prazo de dez (10) dias contados da solicitação, para nomeação e posse pelo Conselho.
        Art. 10.   Os conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em eleição presidida pelo C.M.D.C.A. do Município e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.
        Art. 11.   A Eleição será organizada mediante resolução do C.M.D.C.A., na forma desta lei.
        Art. 14.   A candidatura deve ser registrada no prazo de trinta (30) dias antes da eleição, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Presidente do C.M.D.C.A., acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
        Art. 15.   O pedido de registro será autuado pelo C.M.D.C.A., abrindo-se vista ao representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de cinco dias, decidindo o C.M.D.C.A., em igual prazo.
        Art. 16.   Terminado o prazo para registro das candidaturas, o presidente do C.M.D.C.A., mandará publicar edital, informando o nome dos candidatos registrados e fixando prazo de cinco (05) dias contados da publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer eleitor.
        Parágrafo único.   Oferecida impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para manifestação, no prazo de cinco dias decidindo o C.M.D.C.A. em igual prazo.
        Art. 17.   Das decisões relativas às impugnações caberá recurso ao próprio C.M.D.C.A., no prazo de cinco dias, contado da intimação.
        Art. 18.   Vencida as fases de impugnação e recurso, o Presidente do C.M.D.C.A. mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
        Art. 19.   A eleição será convocada pelo Presidente do C.M.D.C.A., mediante edital publicado, seis meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar.
        Art. 20.   (Revogado)
        Art. 21.   É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público, ou particular, com exceção dos locais autorizados pela PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA, para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.
        Art. 22.   As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo C.M.D.C.A.
        Art. 23.   Aplicar-se-á no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio e à apuração de votos.
        Parágrafo único.   O C.M.D.C.A. poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais, para efeito de votação, à facultatividade do voto e às peculiaridades locais.
        Art. 24.   À medida que os votos forem sendo apurados, poderão, os candidatos apresentar impugnações que serão decididas de plano pelo C.M.D.C.A. em caráter definitivo.
        Art. 25.   Concluída a apuração dos votos, o C.M.D.C.A. proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos.
        § 3º   Os eleitos serão nomeados pelo C.M.D.C.A. tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
        Parágrafo único.   A perda do mandato será decretada pelo C.M.D.C.A., mediante aprovação do Conselho, ou de qualquer eleitor, assegurada ampla defesa.
        Art. 2º. 
        Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
          Art. 3º. 
          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de maio de 1997.

            Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 15 de outubro de 1997.



            JAIR GOMES DE PAIVA
            Prefeito Municipal


            Registrada as fls. do livro próprio.
            Afixada no “placard” de publicidade.
                         Data supra   


            MARA CRISTINA A. R. MUNIZ
             Chefe da Divisão de Cadastro

               

              Atenção

              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.