Lei Ordinária nº 170, de 13 de agosto de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

170

2003

13 de Agosto de 2003

Dá nova redação ao Art. 6º, da Lei 168-JP, de 10 de julho de 1991, e dá outras providências.

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Dá nova redação ao Art. 6º, da Lei 168-JP, de 10 de julho de 1991, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL
    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Art. 6º da Lei nº 168-JP, de 10 de julho de 1991, passa a ter a seguinte redação:
        Art. 6º.   O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de dez (10) membros, sendo:
        I  –  cinco (05) membros representando o Município, indicados pelos Órgãos de sua Administração;
        II  –  cinco (05) membros indicados pelas sociedades civis e religiosas.
        III  –  (Revogado)
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        § 1º   A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
        § 2º   Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandatos de dois (02) anos, admitindo-se a renovação apenas por uma vez e por igual período.
        § 3º   A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
        § 4º   A nomeação e posse do Conselho far-se-á sempre pelo Prefeito Municipal.
        § 5º   (Revogado)
        § 6º   (Revogado)
        § 7º   (Revogado)
        Art. 2º. 
        Continuam em vigor as demais disposições legais da referida lei, naquilo em que não houver sido alterado pela presente.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 13 de agosto de 2003.




            SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES FILHO
            Prefeito Municipal

            Afixado no “placard” de publicidade
            E encadernado em livro próprio.
                                 Data supra   


                     MARA CRISTINA A. R. MUNIZ
            Superintendente de Legislação e Documentação

               

              Atenção

              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.