Lei Ordinária nº 641, de 18 de dezembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

641

2012

18 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre o Plano de Cargo e Salário dos Profissionais da Guarda Municipal e dá outras providências.

a A
Vigência entre 27 de Setembro de 2013 e 25 de Agosto de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 74, de 27 de setembro de 2013
Dispõe sobre o Plano de Cargo e Salário dos Profissionais da Guarda Municipal e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Plano de Cargo e Salário dos Profissionais da Guarda Municipal do município de Formosa nos termos desta lei, que estabelece princípios e normas para progressão salarial e promoção, de forma gradual e sucessiva, a serem observadas conforme o que estabelece a Constituição Federal e a Lei Municipal que institui o (Estatuto da Guarda Municipal de Formosa).
        Art. 2º. 
        Integram o Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos os Profissionais ocupantes do cargo de Guarda Municipal que exercem as atividades de segurança pública, trânsito, vigilância patrimonial e ambiental no âmbito do serviço público deste município.
          Parágrafo único. 
          Aos Guardas Municipais aposentados e pensionistas do Município de Formosa são estendidos os benefícios deste Plano, no que se refere ao vencimento, básico, diferenciação de hierarquia e vantagem pecuniária fixa, criadas em Lei, nos termos do § 8° do art. 40 da Constituição Federal.
          Art. 3º. 
          A Guarda Municipal é uma instituição civil, armada e com regime especial de hierarquia e disciplina, organizada em carreira com sete classes: Guarda Municipal de 3ª, 2ª e 1ª Classe, GM Sub-inspetor e GM Inspetor de 3ª, 2ª e 1ª Classe, nos termos desta Lei Municipal.
            CAPÍTULO II
            DA JORNADA DE TRABALHO
              Art. 4º. 
              Os profissionais da Guarda Municipal atuarão em turno diurno e noturno, em regime de escala sujeitando-se a uma das seguintes modalidades de Jornada de Trabalho, devido às especificidades e necessidades da administração, no cumprimento do seu dever, observando-se o limite de 40 horas semanais.
                I – 
                jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - 08 (oito) horas por dia;
                  II – 
                  jornada de escala de 12x48 (doze horas de trabalho alternado diurno e noturno com quarenta e oito horas de folga por trabalho);
                    III – 
                    jornada de escala de 12x24-12x72 (doze horas de trabalho diurno e vinte quatro horas de folga, próxima de doze horas de trabalho noturno e setenta e duas horas de folga e assim sucessivamente entre as horas de trabalho).
                      CAPÍTULO III
                      DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGO
                        Art. 5º. 
                        O presente Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos têm como objetivo profissionalizar e valorizar o Guarda Municipal, bem como, melhorar o desempenho e a qualidade dos serviços de segurança e vigilância prestados pelos próprios Guardas Municipais, nas atividades sob a responsabilidade do poder publico e, ainda:
                          I – 
                          estabelecer a carreira do Guarda Municipal, oferecendo instrumentos legais que regulem a progressão funcional e salarial, compatível com a estrutura organizacional do município;
                            II – 
                            implantar a progressão e a promoção funcional baseada no tempo de serviço e na avaliação de desempenho;
                              III – 
                              efetivar a progressão salarial baseada na progressão e na promoção.
                                CAPÍTULO IV
                                DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
                                  Art. 6º. 
                                  Para efeito desta Lei, consideram-se:
                                    I – 
                                    cargo - conjunto de competências e responsabilidades atribuídas ao Guarda Municipal, com atividades semelhantes quanto à natureza da atuação;
                                      II – 
                                      função - conjunto de tarefas correlatas que a administração confere a cada categoria profissional, as quais diferem conforme as competências das classes;
                                        III – 
                                        carreira - agrupamento de classes e níveis que organizam e hierarquizam as atividades e definem a evolução funcional e da remuneração do Guarda Municipal;
                                          IV – 
                                          classe - conjunto de atividades semelhantes quanto à natureza e diferentes quanto ao grau de responsabilidade e complexidade das funções, escalonadas de acordo com a hierarquia do serviço, guardando correlação entre si;
                                            V – 
                                            nível - posicionamento dentro da classe;
                                              VI – 
                                              progressão - evolução horizontal ou vertical do Guarda Municipal de um nível para outro e, de uma classe para outra na carreira, segundo seu tempo de serviço;
                                                VII – 
                                                promoção - evolução vertical do Guarda Municipal de uma classe para a classe seguinte na carreira segundo a avaliação de desempenho;
                                                  VIII – 
                                                  enquadramento - posicionamento do Guarda Municipal na classe e nível, compatível com os critérios e requisitos estabelecidos no presente Plano de cargos;
                                                    IX – 
                                                    tabela salarial - é o escalonamento de acordo com os níveis e classes no qual o Guarda Municipal poderá ter a evolução funcional e de vencimento de acordo com os critérios de Progressão e Promoção;
                                                      X – 
                                                      vencimento base - é o vencimento correspondente a um nível e classe no qual o Guarda Municipal está enquadrado, sob o qual irá incidir todas as demais vantagens percebidas pelo Guarda Municipal.
                                                        Parágrafo único. 
                                                        O Guarda Municipal que obtiver a progressão por tempo de serviço de uma classe para outra irá exercer a função da classe a que ascender, e passará a perceber seus vencimentos conforme o novo enquadramento.
                                                          CAPÍTULO V
                                                          DO INGRESSO NA CARREIRA
                                                            Art. 7º. 
                                                            O ingresso no cargo de Guarda Municipal é acessível aos brasileiros natos ou naturalizados que preencham os requisitos em Lei, através de Concurso Público de provas, precedido de Curso de Formação Técnico Profissional, sendo enquadrado originalmente como GM 3ª classe.
                                                              Parágrafo único. 
                                                              Aos Guardas Municipais a serem admitidos a partir da vigência da presente Lei será exigido ensino médio como nível de escolaridade mínimo, sendo resguardado o direito adquirido daqueles que foram admitidos antes da presente Lei, que não necessitarão se adequar a presente Lei quanto à ascensão funcional e salarial por tempo de serviço.
                                                                CAPÍTULO VI
                                                                DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  A Carreira de Guarda Municipal está constituída em 07 (sete) classes, nominadas pela ordem hierárquica crescente:
                                                                    I – 
                                                                    GM Inspetor de 1ª Classe;
                                                                      II – 
                                                                      GM Inspetor de 2ª Classe;
                                                                        III – 
                                                                        GM Inspetor de 3ª Classe;
                                                                          IV – 
                                                                          GM Subinspetor;
                                                                            V – 
                                                                            Guarda Municipal de 1ª Classe;
                                                                              VI – 
                                                                              Guarda Municipal de 2ª Classe;
                                                                                VII – 
                                                                                Guarda Municipal de 3ª Classe.
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  Ao Guarda Municipal, titular do cargo efetivo, será assegurada a evolução funcional dentro da carreira, mediante progressão ou promoção automática e ainda por concurso interno, atendidos os requisitos estabelecidos em Lei.
                                                                                    Art. 10. 
                                                                                    As classes são constituídas de acordo com hierarquia crescente por: Guardas municipais, sub-inspetores e Inspetores, nesta ordem.
                                                                                      Art. 11. 
                                                                                      As progressões funcionais ocorrerão por tempo de serviço para os níveis e classes seguintes da carreira da Guarda Municipal.
                                                                                        Art. 12. 
                                                                                        As promoções funcionais ocorrerão por avaliação de desempenho para a classe seguinte da carreira da Guarda Municipal.
                                                                                          Art. 13. 
                                                                                          A Carreira de Guarda Municipal tem como princípios básicos:
                                                                                            I – 
                                                                                            a mobilidade que permita ao Guarda Municipal, nos limites legais vigentes, a prestação de serviços de segurança de excelência;
                                                                                              II – 
                                                                                              o desenvolvimento profissional co-responsável, que possibilite o estabelecimento de trajetórias na carreira;
                                                                                                III – 
                                                                                                o crescimento horizontal e vertical.
                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                  O integrante da carreira de Guarda Municipal deverá qualificar-se, aperfeiçoar-se e especializar-se na área própria de sua carreira, objetivando a capacitação permanente através de programas de formação e aperfeiçoamento de caráter obrigatório e desenvolvimento continuado.
                                                                                                    CAPÍTULO VII
                                                                                                    DA PROGRESSÃO HIERÁRQUICA E DA PROMOÇÃO
                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                    A progressão hierárquica consiste em classes, que identificam a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos e padrões respectivamente, alcançados pelo integrante da Guarda Municipal.
                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                      Os níveis de 1ª Classe têm precedência hierárquica sobre os níveis de 2ª e 3ª Classe, e os de 2ª sobre os de 3ª Classe.
                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                        A progressão funcional do Guarda Municipal consiste na passagem de um nível para o nível seguinte da carreira, dentro de uma mesma classe ou para o primeiro nível da classe seguinte.

                                                                                                          Da Proporcionalidade dos Cargos para progressão e promoção

                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                            As classes da Guarda Municipal de Formosa ficam assim distribuídas:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              4% do efetivo da corporação serão de GM Inspetor de 1ª Classe;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                6% do efetivo serão de GM Inspetor de 2ª Classe;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  8% do efetivo serão de GM Inspetor de 3ª Classe;
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    10% do efetivo serão de GM subinspetor;
                                                                                                                      V – 
                                                                                                                      12% do efetivo serão de Guarda Municipal 1ª Classe;
                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                        20% do efetivo serão de Guarda Municipal 2ª Classe;
                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                          40% do efetivo serão de Guarda Municipal 3ª Classe.
                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                            Na falta de guarda municipal que atenda os requisitos para preenchimento de qualquer classe, as vagas destinadas a este posto serão distribuídas proporcionalmente entre as outras classes.
                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                              Da Progressão Hierárquica vertical por tempo de serviço:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                de GM 3ª Classe para GM 2ª Classe: (05 anos de serviço);
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  de GM 2ª Classe para GM 1ª Classe: (09 anos de serviço);
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    de GM 1ª Classe para GM Subinspetor: (13 anos de serviço);
                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                      de GM Subinspetor para GM Inspetor de 3ª Classe: (17 anos de serviço);
                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                        de GM Inspetor de 3ª Classe para GM Inspetor de 2ª Classe: (21 anos de serviço);
                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                          de GM Inspetor de 2ª Classe para GM Inspetor de 1ª Classe: (26 anos de serviço).
                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                            A promoção na Corporação realizar-se-á da seguinte forma:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              vertical;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                horizontal.
                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                  A promoção vertical consiste na ascensão de cargo de carreira na progressão vertical na passagem de um nível para outro superior.
                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                    A promoção horizontal consiste na progressão salarial por tempo de serviço correspondente à passagem do funcionário de uma para outra referência, dentro da mesma classe, obedecido os critérios de antiguidade.
                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                      A Promoção funcional do Guarda Municipal consiste na passagem do mesmo de uma classe para outra hierarquicamente superior da carreira.
                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                        A promoção implicará sempre no enquadramento do promovido no primeiro nível de vencimento da nova classe, sendo assegurada a remuneração equivalente à respectiva hierarquia.
                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                          A Promoção e a progressão funcional do Guarda Municipal, será por ato do Prefeito Municipal com o Comandante da Guarda e publicado no Boletim Interno da Corporação e no diário oficial do município.
                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                            Formas de progressão na Guarda Municipal de Formosa:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              progressão automática;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                progressão mediante concurso interno;
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  progressão mediante ato de bravura;
                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                    progressão “post mortem”.

                                                                                                                                                                      Da Progressão Automática

                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                        A progressão automática por tempo de serviço seguirá uma lista de antiguidade na qual constará o nome, o registro funcional e a data de admissão do guarda municipal, nos termos do artigo 17 desta lei. É garantida a progressão dos atuais Guardas a que fizer jus, observados os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          esteja enquadrado no “Bom” comportamento, conforme normas deste estatuto;
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            no mínimo 260 horas/aulas de cursos reconhecidos pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e/ou pela Guarda Municipal de Formosa.
                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                              Serão garantidos 20% das vagas previstas no art. 17, aos Guardas Municipais que não se enquadrarem nos requisitos de escolaridade exigida e no limite mínimo de 260 horas/aulas estabelecidas no inciso II deste artigo, podendo estes, progredir até o posto de Subinspetor, sendo avaliada a data de admissão em concurso. Os quais terão precedência de antiguidade sobre os guardas municipais de concursos posteriores.
                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                Os cursos de que trata o inciso II do art. 20 serão aqueles ministrados por Instituições Policiais ou de Guardas Municipais, cuja grade curricular conste no mínimo 100hs/aulas.
                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                  A progressão por tempo de serviço será efetuada automaticamente na data de aniversário da admissão do Guarda Municipal.
                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                    No caso de turmas formadas no mesmo período, será avaliada a classificação do concurso de admissão.
                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                      Fica assegurada a progressão de que trata esta lei, aos guardas municipais que fizerem jus da concessão de aposentadoria, progredindo para a classe subsequente a que se encontra, independentemente das exigências do art. 17 desta Lei.

                                                                                                                                                                                        Dos Critérios para Progressão Hierárquica e Promoção

                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                          Ao Guarda Municipal de Formosa, titular de função efetiva, será assegurado o direito à Progressão hierárquica.
                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                            A progressão hierárquica consiste na elevação de uma classe para outra imediatamente superior na carreira, sendo dependente do preenchimento de todos os seguintes requisitos fixados nesta lei:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              havendo vagas disponíveis;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                mediante interstício de tempo;
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  mediante avaliação de comportamento e desempenho profissional;
                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                    o grau de escolaridade exigido em cada modalidade de progressão;
                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                      estar em efetivo exercício das atribuições de guarda municipal;
                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                        exame médico-ocupacional;
                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                          aos aprovados será ministrado curso específico, organizado e realizado pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.

                                                                                                                                                                                                            Da Progressão vertical por Concurso Interno

                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                              Estará habilitado para inscrição no curso de formação para progressão vertical por concurso interno aquele que:
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                tiver no mínimo 06 (seis) anos de serviço prestado na guarda municipal podendo concorrer para até duas classes acima da sua;
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  esteja enquadrado no “Bom” comportamento, conforme normas deste estatuto;
                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                    for aprovado dentro do número de vagas estabelecidas em edital;
                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                      no mínimo 260 horas/aulas de cursos reconhecidos pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e/ou pela Guarda Municipal de Formosa.
                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                        Os cursos de que trata o inciso IV do art. 22 serão aqueles ministrados por Instituições Policiais ou de Guardas Municipais, cuja grade curricular conste no mínimo 100hs/aulas.
                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                          As vagas de progressão vertical por concurso interno serão definidas por ato do Chefe do Poder Executivo conforme dotação orçamentária para esta finalidade; independente das vagas nos termos do art. 17.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                            É assegurada a participação de todos os integrantes da corporação em igualdade de condições, desde que observados os requisitos propostos.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                              Para participar do processo de promoção vertical, os candidatos serão obrigatoriamente submetidos a exames toxicológicos, ficando impedido de participação, o candidato que obtiver resultado positivo.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                Não poderá participar de processo de promoção, os guardas municipais que tenham ficado à disposição de outros órgãos exercendo funções diversas das de guardas municipais nos últimos 02 (dois) anos a contar até a data de publicação do edital, ou estejam atualmente à disposição de outro órgão, exercendo função diversa. Exceto a liberação para o sindicato dos servidores públicos desta municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                  Ficam proibidos de participar do processo de promoção vertical os guardas municipais que, nos últimos 02 (dois) anos a contar até a data de publicação do edital tiverem:
                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                    períodos de afastamento que, somados, ultrapassem 90 (noventa) dias, excetuando-se os dias de afastamento por licença nojo, gala, maternidade, paternidade, acidentária, requisição judicial, doação de sangue, licença prêmio, férias e afastamento para concorrer a cargo eletivo conforme legislação pertinente;
                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                      15 (quinze) ou mais faltas injustificadas.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                        É requisito para a participação do processo de promoção vertical de cargo ou função, a apresentação na data da inscrição, a certidão negativa de antecedentes criminais relativos aos últimos 02 (dois) anos.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                          A promoção vertical realizar-se-á em 03 (três) etapas:
                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                            inscrição;
                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                              avaliação;
                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                classificação.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Será aberta inscrição aos interessados que atendam os requisitos essenciais estabelecidos no Edital, amplamente divulgado pela imprensa oficial, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, onde deverá constar obrigatoriamente:
                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                    o cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                      o número de cargos em vacância;
                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                        o prazo para inscrição;
                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                          a data da publicação da classificação;
                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                            a data da posse;
                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                              a composição da comissão de avaliação.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Para a promoção haverá 03 (três) modalidades de avaliações: escrita, física e de desempenho profissional do candidato.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  O candidato que tiver o maior número de pontos será promovido no cargo e assim sucessivamente, até o preenchimento do número de cargos em vacância.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    A lista de classificação deverá ser afixada na data estipulada no Edital, constando a quantidade de pontos de cada candidato.

                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Direito de Recurso

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica assegurado ao guarda municipal que se considerar prejudicado apresentar recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da publicação do resultado.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          O recurso será dirigido ao Secretário da pasta à qual a Guarda Municipal estiver subordinada, devendo ser apreciado dentro de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do seu recebimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Ficam definidos os seguintes critérios e procedimentos ao recurso de que trata a presente subseção:
                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              o pedido estará limitado à recontagem de seus pontos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                se a autoridade competente entender pela procedência do pedido, deverá comunicar o responsável pela apuração para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  ao receber novamente o processo, deverá a autoridade competente despachar deferindo ou não o pedido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    se houver indícios de irregularidades dolosos, deverá encaminhar oficio para que a Comissão Permanente de Inquérito proceda às diligências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      o recurso terá efeito suspensivo, não podendo ocorrer nenhuma nomeação nesse período, devendo estar concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a divulgação do resultado final;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        em havendo recurso, a posse do cargo dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a nomeação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos Critérios de Avaliação

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            A promoção vertical obedecerá em conjunto às seguintes condições totalizando 100 (cem) pontos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              avaliação escrita 20 (vinte) pontos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                avaliação física 10 (dez) pontos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  avaliação de desempenho profissional: 10 (dez) pontos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    títulos: 20 (vinte) pontos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      disciplina: 10 (dez) pontos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        assiduidade: 10 (dez) pontos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          antiguidade: 10 (dez) pontos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            elogios: 10 (dez) pontos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Mérito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A avaliação escrita terá por objetivo avaliar o candidato quanto a seus conhecimentos específicos nas áreas de direitos humanos, cidadania, técnica operacional, noções de direito penal, processo penal, trânsito, armamento e tiro defensivo e língua portuguesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A avaliação física terá como objetivo, avaliar o desempenho físico do candidato à promoção e deverá obedecer aos padrões exigidos para o desempenho do cargo ou função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para a participação da avaliação física, o candidato deverá apresentar atestado médico, declarando estar apto para o exercício das atividades físicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dos Títulos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A avaliação do desempenho profissional do candidato à promoção obedecerá aos seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          títulos: a avaliação de títulos terá a limitação de 20 (vinte) pontos, assim divididos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            20 (vinte) pontos para mestrado ou Doutorado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              15 (quinze) pontos para os cursos de pós-graduação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                10 (dez) pontos para o curso superior completo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  05 (cinco) pontos para o ensino médio completo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    0,20 por título de cursos interno ou externo, com no mínimo 20hs/aulas, desde que a matéria abordada seja de interesse da corporação no limite máximo 3,0 (três) pontos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      disciplina: a avaliação de disciplina terá a limitação de 10 (dez) pontos, abaixo divididos, e considerará, para efeitos de pontuação, o candidato que, nos últimos 2 (pontos) anos, contados até a data da publicação do Edital:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        não tiver nenhuma punição obterá 10 (dez) pontos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          para cada advertência escrita perderá 01 (um) ponto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            para cada repreensão perderá 02 (dois) pontos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              para cada suspensão de até 03 (três) dias, perderá 04 (quatro) pontos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                para cada suspensão de 04 (quatro) a 15 (quinze) dias, perderá 08 (oito) pontos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  para suspensão acima de 15 (quinze) dias perderá 10 (dez) pontos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    assiduidade: A avaliação de assiduidade terá a limitação de 10 (dez) pontos, abaixo divididos, e considerará para efeito de pontuação o candidato que, nos últimos 02 (dois) anos, contados até a data da publicação do Edital:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não registrou nenhum atraso, falta justificada ou injustificada e dia não trabalhado, exceto dias de afastamento por licenças nojo, gala, maternidade, paternidade, acidentária, requisição judicial, doação de sangue, licença prêmio, férias e afastamento para concorrer a cargo eletivo, conforme legislação pertinente: obterá 10 (dez) pontos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        para cada 06 (seis) horas completas de atraso injustificados, perderá 0,5 (meio) ponto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          para cada dia não trabalhado, exceto dias de afastamento por licenças médicas acima de 03 dias, licenças nojo, gala, maternidade, paternidade, acidentária, requisição judicial, doação de sangue, licença prêmio, férias e afastamento para concorrer a cargo eletivo, conforme legislação pertinente, perderá 0,5 (meio) ponto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            para cada falta injustificada: perderá 02 (dois) pontos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              para cada falta injustificada: perderá 07 (sete) pontos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                antiguidade: será contado na antiguidade 01 (um) ponto por ano de serviço efetivo, no limite máximo de 10 (dez) pontos, observando-se as frações por dia trabalhado, sendo que, para efeitos de cálculos, serão considerados 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano, encerrando-se a contagem na data de publicação do edital;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  elogio: elogio é o reconhecimento formal da Administração às qualidades morais e profissionais do servidor da Guarda Municipal de Formosa, com a devida apuração dos fatos mediante processo sumário, o qual deverá na conclusão opinar pela formalização do ato, sendo um pressuposto para a indicação ao Mérito de Guarda Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As recompensas previstas neste artigo serão conferidas por determinação do Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, mediante Portaria, com a publicidade no Diário Oficial do Município e transcrição no Boletim Interno da Corporação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Serão contados 05 (cinco) pontos para cada elogio devidamente reconhecido conforme art. 37, inciso V, no limite máximo de 15 (quinze) pontos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na avaliação de títulos, prevista no inciso I, será considerado para efeitos de pontuação, somente a graduação mais elevada com relação aos cursos de escolaridade, não sendo os mesmos cumulativos entre si, com exceção dos cursos previstos na alínea “e”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Serão considerados como cursos de interesse da corporação, para fins de pontuação referida na alínea “e” do inciso I, os cursos realizados nas áreas de Direitos Humanos, técnicas operacionais, prevenção às drogas, noções de direito penal, processo penal, trânsito, armamento e tiro, (da SENASP), meio ambiente, primeiros socorros, defesa civil e direção defensivas. Os quais deverão ser submetidos à supervisão (previamente à publicação do edital) do comando da Guarda Municipal para fins de deferimento e consideração como sendo de interesse na área de atuação da Guarda Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            E os demais cursos constantes nas grades curriculares, do curso de formação da Guarda Municipal de Formosa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O guarda municipal que apresentar documentos falsos será incluso nas penas previstas neste Estatuto, bem como as previstas no Código Penal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os cargos da Guarda Municipal serão divididos em classes, não havendo diferenciação de atribuições dentro da mesma classe, limitando-se tão somente, à promoção por mérito e tempo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos Critérios de Desempate

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso de ocorrer empate entre os candidatos participantes, serão adotados, sucessivamente os seguintes critérios para desempate:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      maior nível de escolaridade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        maior pontuação no quesito assiduidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          maior tempo no cargo de Guarda Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            maior pontuação no quesito disciplina;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              maior número de filhos dependentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                idade mais elevada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Permanecendo o empate, será realizado sorteio com a presença dos candidatos envolvidos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Progressão Mediante Ato de Bravura

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A promoção por bravura resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais de cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às ações ou operações realizadas, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As promoções por bravura ocorrem independentemente do número de vagas fixado para as promoções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O ato de bravura, considerado altamente meritório é apurado em investigação sumária, procedida por um conselho especial, para este fim designado pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso de falecimento do graduado, a promoção por bravura exclui a promoção “post mortem” que resultaria das consequências do ato de bravura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para o disposto no “caput” deste artigo, considera-se ato de bravura em serviço, a conduta do guarda municipal que, no desempenho de suas atribuições, e para a preservação de vida de outrem, coloque em risco incomum a sua própria vida, demonstrando coragem, audácia e a presença de qualidades morais extraordinárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O ato de bravura será destacado como forma de valorizar as posturas que, respeitando os direitos fundamentais e os princípios gerais do direito, revelem a presença de um espírito público responsável pela superação do estrito cumprimento do dever.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Considera-se, também, ato de bravura, para os efeitos deste artigo, a ação legítima do Guarda Municipal, da qual resulte incapacidade permanente, motivada por acidente no serviço ou moléstia profissional ou, ainda, doença que, de imediato, o invalide inteiramente, mediante parecer da perícia médica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Progressão “Post Mortem”

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A promoção “post mortem” visa expressar o reconhecimento da pátria ao guarda municipal falecido no cumprimento do dever ou em consequência disto, ou a reconhecer o direito do guarda municipal a quem cabia à promoção, não efetivado por motivo de óbito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A promoção “post mortem” pode ser efetivada: quando o falecimento ocorrer em uma das seguintes situações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          em ações de combate ou de manutenção da ordem pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            em consequência de ferimento recebido em campanha ou na manutenção de ordem pública ou de doença, moléstia e/ou enfermidade contraída nessas situações e que nelas tenham a sua causa eficiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              em consequência de acidente de serviço, na forma da legislação em vigor e/ou em consequência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenha sua causa eficiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As promoções por “post mortem” ocorrem independentemente do número de vagas fixadas para as promoções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A avaliação de desempenho funcional, para fins de progressão vertical, ocorrerá em 90 dias antes do direito da progressão do Guarda Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica assegurada uma gratificação por titulação nos seguintes percentuais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        15% (quinze por cento) ao Guarda Municipal que possuir graduação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          25% (vinte e cinco por cento) ao Guarda Municipal que possuir especialização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            35% (trinta e cinco por cento) ao Guarda Municipal que possuir mestrado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              45% (quarenta e cinco por cento) ao Guarda Municipal que possuir doutorado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os cursos de aperfeiçoamento e atualização serão considerados para efeito de pagamento de gratificação se ministrados por instituição autorizada e reconhecida pelo órgão competente e, quando realizados no exterior, forem validados por instituições brasileiras credenciadas para este fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O pagamento da gratificação irá ocorrer a partir da data de requerimento do Guarda Municipal, mediante a apresentação do comprovante de conclusão do curso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA COMISSÃO E O PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Comissão de Avaliação de Desempenho dos Guardas Municipais será composta por 04 (quatro) membros e será formada de forma paritária entre o Poder Executivo e os Guardas Municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os membros indicados pelos Guardas Municipais serão eleitos em Assembléia Geral da categoria convocada para esta finalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Caso não seja realizada a avaliação de desempenho funcional pela administração, o guarda municipal não terá prejuízo no seu direito de progressão vertical.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O processo de avaliação de desempenho será iniciado através de edital assinado e publicado pelo Comandante da Guarda Municipal, contendo as fases e os critérios de avaliação de acordo com o que estabelece a lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os Guardas Municipais que se julgarem prejudicados pelos resultados da avaliação funcional publicado pela Comissão terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para recorrer do resultado e a Comissão terá um prazo de 10 (dez) dias úteis para julgar o recurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica garantido aos Guardas Municipais que concorrem à Avaliação de Desempenho o direito de consultar e ter acesso, a qualquer tempo, aos dados correspondentes e pareceres da sua avaliação e da avaliação dos demais Guardas Municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Após o término dos prazos de recurso, não havendo nenhum recurso pendente de julgamento, a Comissão encaminhará os resultados da avaliação para o Secretário Municipal de Segurança e Defesa Social, que determinará sua publicação no prazo de 15 (quinze) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS IMPEDIMENTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Guarda Municipal não poderá ter direito à progressão e à promoção vertical nos seguintes impedimentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        estiver em estágio probatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          estiver afastado do efetivo exercício das suas atividades inerentes ao seu cargo, excetuando-se os Guardas Municipais que estiverem no exercício de mandato eletivo ou mandato em sindicato ou associação e nos demais casos previstos em lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estiver em disponibilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              for condenado em processo criminal, com sentença transitada em julgado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                esteja cumprindo sentença privativa de liberdade em decorrência de sentença transitada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando em benefício do livramento condicional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  tenha sofrido 30 (trinta) ou mais dias de faltas ininterruptas ou intercaladas no período de 12 (doze) meses;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    tenha sido punido com pena de suspensão nos últimos 12 (doze) meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A progressão e promoção do Guarda Municipal serão de acordo com os critérios estabelecidos na presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O vencimento básico do servidor integrante da Carreira Guarda Municipal é o definido para cada classe, conforme a sua progressão funcional horizontal e vertical, nos termos da Tabela constante no Anexo I, desta Lei, que será corrigida no mês de janeiro de cada ano automaticamente em no mínimo 5%.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aos ocupantes de função gratificada e, dos cargos de provimento em comissão será atribuída uma gratificação sobre o seu vencimento básico, nos percentuais definidos nos Anexos II e III da Tabela de Vencimento desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Guarda Municipal terá o seu vencimento base alterado de acordo com a sua posição na tabela de vencimento, conforme os valores nela inclusos, atualizados nos termos desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A promoção para a classe seguinte dar-se-á por tempo de serviço, segundo os critérios estabelecidos nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na promoção serão preenchidas as vagas existentes conforme percentual estabelecido nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO ENQUADRAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O enquadramento horizontal por tempo de serviço dos atuais Guardas Municipais e dos admitidos a partir da presente Lei, será feito originalmente na classe de Guarda Municipal, Classe 3ª, referência A, sendo que este irá progredir da referência A para B, e da B para C, a cada 02 (dois) anos. Nos demais enquadramentos das classes, a progressão irá ocorrer da referência A para B, em 02 (dois) anos e, da B para C, em 01 (um) ano, automaticamente classificados independentemente de qualquer outra avaliação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Por ocasião do enquadramento serão preenchidos totalmente os quantitativos previstos nesta lei, de acordo com o número de vagas existentes, conforme art. 17 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Guardas Municipais admitidos antes da presente Lei serão enquadrados de acordo com o tempo de efetivo serviço prestado ao Município de Formosa na forma desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O enquadramento dos Guardas Municipais, de acordo com este Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos e, sua implementação em folha de pagamento, será feito no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os Guardas Municipais que serão enquadrados no prazo do artigo acima referido irão perceber seu vencimento base conforme Tabela do Anexo I desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No enquadramento dos Guardas Municipais integrantes do atual quadro efetivo desta municipalidade, não poderá haver redução de vencimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Guarda Municipal que perceba atualmente vencimento superior ao valor correspondente ao seu enquadramento, deverá perceber o vencimento imediatamente superior na tabela.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA APOSENTADORIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Guarda Municipal será aposentado conforme as condições estabelecidas na Constituição Federal e na presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O guarda municipal será aposentado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      voluntariamente, independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de efetivo serviço público, se homem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        voluntariamente, independentemente da idade, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço público, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e, aos 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            por invalidez permanente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              com proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                com proventos proporcionais à remuneração, correspondente ao tempo de serviço, nos demais casos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público. Bem como a hanseníase, a cardiopatia grave, a doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, neuropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na hipótese do inciso III, o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Gratificação por Risco de Vida 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica concedida ao guarda municipal a Gratificação por Risco de Vida, em valor mensal equivalente a 48% (quarenta e oito por cento), sobre o salário-base, correspondentes ao cargo de guarda municipal, no desempenho de suas funções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os guardas municipais atuam diretamente na segurança dos próprios municipais, no patrulhamento das vias e logradouros públicos, bem como na proteção dos munícipes. Em razão da natureza do risco a que estão expostos, farão jus à gratificação por risco de vida que será paga no percentual de 48% (quarenta e oito por cento) calculada sobre o salário-base, a título de periculosidade, aos servidores referidos no “caput” deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A gratificação por risco de vida será incorporada efetivamente aos proventos de aposentadoria do guarda municipal, no percentual de 48% (quarenta e oito por cento) sobre o salário-base, desde que percebida por período contínuo de 04 (quatro) anos ou por período descontínuo de 08 (oito) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A gratificação por Risco de Vida será percebida, inclusive, nas férias, na licença prêmio, na licença para tratamento de saúde, licença por acidente em serviço, licença à funcionária gestante, licença paternidade, licença por luto, e licença por casamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O adicional será pago nos afastamentos previstos no “caput” deste artigo e na remuneração do 13º salário, no percentual de 48% do salário-base do guarda municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As disposições contidas nesta Lei são extensivas aos Guardas Municipais Inativos no que couber, inclusive para efeito de enquadramento salarial na classe e nível correspondente com base no tempo de serviço adquirido anterior à data de sua aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será declarado anulado o ato que progredir ou promover indevidamente o Guarda Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Guarda Municipal preterido indevidamente na Progressão por Tempo de Serviço, ou promoção a que tiver direito será restituído de forma retroativa da diferença de remuneração a que tiver direito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será observado também, como requisito essencial, o grau de escolaridade exigido para o cargo ou função, que passa a ser o Ensino Médio até inspetor de 3ª Classe; e Ensino Superior para inspetor de 2ª e 1ª Classe.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO XV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os inspetores de 3ª classe serão nomeados pelo Comandante enquanto não existirem inspetores de carreira para ocupar o devido cargo, dentre os de maior grau hierárquico, sendo os demais requisitos necessários definidos pelo Comandante da Guarda Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A presente Lei só poderá sofrer alterações após o prazo de dois anos, salvo para a melhoria salarial e da progressão na carreira da Guarda Municipal, devendo ser procedido com todos os interessados e, com a participação da entidade representativa da Guarda Municipal do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Estabelece como data base a data de 30 de janeiro para o reajuste salarial anual dos guardas municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias deste Município. O Chefe do Poder Executivo por meio da Administração garantirá, mediante inserção em tópico específico da Lei de Diretrizes Orçamentárias, para cada exercício, dando o fiel cumprimento desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos orçamentários necessários no Orçamento do Município, para dar cumprimento à presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 73-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os valores constantes do Anexo I desta Lei – Tabela de Vencimento Básico do Cargo de Guarda Municipal será aplicado da seguinte forma até alcançar sua totalidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 74, de 27 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  no decorrer do exercício financeiro de 2013, deverá ser aplicado o percentual de 15% (quinze por cento) sobre os vencimentos dos Profissionais da Guarda Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 74, de 27 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    na folha de pagamento do mês de janeiro de 2014 deverá ser aplicado mais 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos dos Profissionais da Guarda Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 74, de 27 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      na folha de pagamento do mês de fevereiro de 2014 deverá ser aplicado mais 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos dos Profissionais da Guarda Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 74, de 27 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        na folha de pagamento do mês de março de 2014 deverá ser aplicado mais 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos dos Profissionais da Guarda Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 74, de 27 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          na folha de pagamento do mês de abril de 2014 deverá ser aplicado mais 25% (vinte e cinco por cento) sobre os vencimentos dos Profissionais da Guarda Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 74, de 27 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor em 180 dias, depois de sua publicação, salvo havendo disponibilidade financeira, o Chefe do Poder Executivo poderá aplicá-la antes da sua vigência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de 01 de outubro de 2013, revogando as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 74, de 27 de setembro de 2013.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 18 de dezembro de 2012.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Afixado no “placard” de publicidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                E encadernado em livro próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Data supra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                .............................................................
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IANY MACÊDO TRONCHA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Superintendente de Legislação e Documentação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Referências Vertical

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Referência

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Horizontal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Horizontal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Horizontal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    GM 3ª Classe

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    R$ 850,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    R$ 950,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    R$ 1.050,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    GM 2ª Classe

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    R$ 1.150,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    R$ 1.250,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    R$ 1.350,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    GM 1ª Classe

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    R$ 1.450,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    R$ 1.550,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    R$ 1.650,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    GM Subinspetor

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    R$ 1.750,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    R$ 1.850,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    R$ 1.950,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    GM Inspetor de 3ª Classe

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    R$ 2.100,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    R$ 2.200,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    R$ 2.300,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    GM Inspetor de 2ª Classe

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    R$ 2.400,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    R$ 2.500,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    R$ 2.600,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    GM Inspetor de 1ª Classe

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    R$ 2.700,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    R$ 2.800,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    R$ 3.000,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cargo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Gratificação (%)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Vagas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Comandante

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      De 100% vencimento básico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Chefe do Gabinete de Segurança do Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      De 80% vencimento básico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sub Comandante

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      De 60% vencimento básico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cargo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Gratificação (%)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Vagas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Comandante

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        De 100% vencimento básico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Chefe do Gabinete de Segurança do Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        De 80% vencimento básico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subcomandante

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        De 60% vencimento básico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Corregedor Geral

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        De 80% vencimento básico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Corregedor Adjunto

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        De 60% vencimento básico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Chefe de Gabinete do GSI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        De 80% vencimento básico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Assistente Administrativo do GSI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        De 60% vencimento básico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ouvidor

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        De 60% vencimento básico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 11-K. - Lei Complementar nº 11, de 18 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          FUNÇÃO GRATIFICADA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na Função Gratificada

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Gratificação (%)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nº Funções

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inspetor, Subinspetor e Guarda

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            De 60% vencimento básico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Atenção

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.