Lei Ordinária nº 660, de 26 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

660

2021

26 de Agosto de 2021

Altera e acrescenta dispositivos legais à Lei n.º 641/12, de 18 de dezembro de 2012, que “Dispõe sobre o Plano de Cargo e Salário dos Profissionais da Guarda Municipal e dá outras providências”, na forma que menciona.

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Altera e acrescenta dispositivos legais à Lei n.º 641/12, de 18 de dezembro de 2012, que “Dispõe sobre o Plano de Cargo e Salário dos Profissionais da Guarda Municipal e dá outras providências”, na forma que menciona.
    Projeto de Lei Ordinária n.º 24/21, de autoria do Poder Executivo aprovado em 12 de agosto de 2021.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Altera e acrescenta §3º ao art. 17 da Lei n.º 641/12, de 18 de dezembro de 2012, que “Dispõe sobre o Plano de Cargo e Salário dos Profissionais da Guarda Municipal e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        I  –  7% do efetivo da corporação serão de GM Inspetor de 1ª Classe;
        II  –  10% do efetivo da corporação serão de GM Inspetor de 2ª Classe;
        III  –  19% do efetivo da corporação serão de GM Inspetor de 3ª Classe;
        IV  –  21% do efetivo da corporação serão de GM subinspetor de 1ª Classe;
        V  –  20% do efetivo da corporação serão de Guarda Municipal 1ª Classe;
        VI  –  15% do efetivo da corporação serão de Guarda Municipal 2ª Classe;
        VII  –  8% do efetivo da corporação serão de Guarda Municipal 3ª Classe.
        § 3º   Os guardas municipais que ingressarem na Guarda Municipal de Formosa através de Concurso Público serão enquadrados em GM de 3ª Classe independente do percentual estabelecido na presente Lei .
        Art. 2º. 
        Altera o art. 20 da Lei n.º 641/12, de 18 de dezembro de 2012, que “Dispõe sobre o Plano de Cargo e Salário dos Profissionais da Guarda Municipal e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          II  –  no mínimo 260 horas/aulas de cursos reconhecidos pela Secretaria Municipal responsável pela Guarda Municipal e/ou pela Guarda Municipal de Formosa.
          § 1º   Serão garantidos 20% das vagas previstas no art. 17, aos Guardas Municipais que não se enquadrarem nos requisitos de escolaridade exigida e no limite mínimo de 260 horas/aulas estabelecidas no inciso II deste artigo, podendo estes, progredirem até o posto de Inspetor de 3ª Classe, sendo avaliada a data de admissão em concurso, os quais terão precedência de antiguidade sobre os demais guardas municipais de concursos posteriores.
          Art. 3º. 
          Altera o art. 68 da Lei n.º 641/12, de 18 de dezembro de 2012, que “Dispõe sobre o Plano de Cargo e Salário dos Profissionais da Guarda Municipal e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 68.   Será observado também, como requisito essencial, o grau de escolaridade exigido para o cargo ou função, que passa a ser o Ensino Médio até inspetor de 3ª Classe; e Ensino Superior para inspetor de 2ª e 1ª Classe, exceto os 20% (vinte por cento) das vagas previstas no art. 20, §1º desta Lei.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2022, depois de sua publicação, salvo havendo disponibilidade financeira, o Chefe do Poder Executivo poderá aplicá-la antes da sua vigência.

              Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 26 de agosto de 2021.


              Gustavo Marques de Oliveira
              Prefeito Municipal

              Afixado no "placard" de publicidade.
              E encadernado em livro próprio.
                                Data supra
              ......................................................................................
                        Nelly Albernaz Spíndola
                              Subprocuradora
              Decreto n.º 1.382, de 02 de agosto de 2021.

                 

                Atenção

                Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.