Lei Complementar nº 37, de 22 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

37

2021

22 de Setembro de 2021

Altera e acrescenta dispositivos legais à Lei Complementar n.º 011/12, de 18 de dezembro de 2012, que “Estabelece o Estatuto da Guarda Municipal de Formosa, na forma que especifica e dá outras providências”, na forma que especifica.

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Altera e acrescenta dispositivos legais à Lei Complementar n.º 011/12, de 18 de dezembro de 2012, que “Estabelece o Estatuto da Guarda Municipal de Formosa, na forma que especifica e dá outras providências”, na forma que especifica.
    Projeto de Lei Complementar n.º 27/21, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 2 de setembro de 2021.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica alterado o art. 30 da Lei Complementar n.º 011/12, de 18 de dezembro de 2012, que “Estabelece o Estatuto da Guarda Municipal de Formosa, na forma que especifica e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        I  –  7% do efetivo da corporação serão de GM Inspetor de 1ª Classe;
        II  –  10% do efetivo da corporação serão de GM Inspetor de 2ª Classe;
        III  –  19% do efetivo da corporação serão de GM Inspetor de 3ª Classe;
        IV  –  21% do efetivo da corporação serão de GM Subinspetor de 1ª Classe;
        V  –  20% do efetivo da corporação serão de Guarda Municipal 1ª Classe;
        VI  –  15% do efetivo da corporação serão de Guarda Municipal 2ª Classe;
        VII  –  8% do efetivo da corporação serão de Guarda Municipal 3ª Classe.
        Art. 2º. 
        Altera e acrescenta Inciso III ao art. 109 da Lei Complementar n.º 011/12, de 18 de dezembro de 2012, que “Estabelece o Estatuto da Guarda Municipal de Formosa, na forma que especifica e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 109.   Compete a Secretaria Municipal responsável pela Guarda Municipal a concessão da gratificação disciplinada nesta subseção, observados os seguintes critérios:
          II  –  para cursos de duração igual ou superior a 1 (um) ano letivo ou acima de 520 (quinhentos e vinte) horas-aula até 1000 (um mil) horas-aula, 10% (dez por cento);
          III  –  para cursos de duração igual ou superior a 1 (um) ano letivo e acima de 1000 (uma mil) horas-aula, 20% (vinte por cento).
          Art. 3º. 
          Fica suprimido o Parágrafo Único, do Artigo 7º, da Lei n.º 641/12 de 18 de dezembro de 2012, que “Dispõe sobre o Plano de Cargo e Salário dos Profissionais da Guarda Municipal e dá outras providências”.
            Art. 4º. 
            Fica alterada a nomenclatura “Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social” em todos os dispositivos legais da Lei Complementar n.º 011/12, de 18 de dezembro de 2012, que “Estabelece o Estatuto da Guarda Municipal de Formosa, na forma que especifica e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
              I – 
              onde lê-se Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, leia-se Secretaria Municipal de Governo ou outra que vier a substituí-la.
                Art. 6º.   O Comando da Guarda Municipal, órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Governo ou outra que vier a substituí-la, subordinado ao Chefe do Poder Executivo e Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social tem como objetivo, o preparo e o emprego dos recursos humanos e equipamentos, para o cumprimento de sua destinação constitucional e de suas atribuições subsidiárias.
                II  –  ter, no mínimo, 260 horas-aulas de cursos reconhecidos pela Secretaria Municipal de Governo ou outra que vier a substituí-la e/ou pela Guarda Municipal de Formosa; ou ainda por Órgãos de Segurança Pública Estadual ou Federal;
                II  –  ter, no mínimo, 260 horas-aulas de cursos reconhecidos pela Secretaria Municipal de Governo ou outra que vier a substituí-la e/ou pela Guarda Municipal de Formosa;
                § 1º   O guarda municipal alocado nesta Classe, somente poderá exercer as competências descritas nos incisos VIII e X, se possuir no mínimo, 260 horas-aulas de cursos reconhecidos pela Secretaria Municipal de Governo ou outra que vier a substituí-la e/ou pela Guarda Municipal de Formosa.
                § 1º   O guarda municipal alocado nesta classe, somente poderá exercer as competências descritas nos incisos V e VI se possuir no mínimo, 260 horas-aulas de cursos reconhecidos pela Secretaria Municipal de Governo ou outra que vier a substituí-la e/ou pela Guarda Municipal de Formosa.
                § 1º   O guarda municipal alocado nesta classe somente poderá exercer as competências descritas nos incisos IV e V, se possuírem no mínimo, 260 horas-aulas de cursos reconhecidos pela Secretaria Municipal de Governo ou outra que vier a substituí-la e/ou pela Guarda Municipal de Formosa.
                V  –  aos aprovados será ministrado curso específico, organizado e realizado pela Secretaria Municipal de Governo ou outra que vier a substituí-la.
                IV  –  no mínimo 260 horas/aulas de cursos reconhecidos pela Secretaria Municipal de Governo ou outra que vier a substituí-la e/ou pela Guarda Municipal de Formosa.
                § 1º   A avaliação de que trata o artigo anterior será feita por uma comissão constituída por 03 (três) superiores hierárquicos indicados pelo Comandante da Guarda e nomeados pela Secretaria Municipal de Governo ou outra que vier a substituí-la, após cada avaliação quadrimestral, a comissão efetuará avaliações quadrimestrais. Após cada avaliação, sob pena de ser considerada sem efeito.
                I  –  encaminhar ofício à Secretaria Municipal de Governo ou outra que vier a substituí-la informando detalhadamente os motivos que fundamentam a decisão;
                V  –  participação em competição desportiva ou convocação para integrar representação desportiva oficiais, representando a Guarda Municipal de Formosa, a Secretaria Municipal de Governo ou outra que vier a substituí-la ou a Prefeitura Municipal de Formosa, necessitando da autorização e liberação do Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.
                Art. 208.   Ficará submetido obrigatoriamente a participar de programa reeducativo promovido Secretaria Municipal de Governo ou outra que vier a substituí-la, conforme abaixo descrito.
                Art. 319.   A autorização para uso de distintivo se fará por homologação, emitida pelo Comando da Guarda Municipal. Far-se-á ainda, após análise e parecer da Secretaria Municipal de Governo ou outra que vier a substituí-la, sobre o pedido encaminhado pelo interessado, contendo fotocópia autenticada do Certificado ou Diploma do curso, que deverá ser anexado o distintivo ou seu desenho detalhado e colorido.
                Art. 330.   A Identificação Funcional dos integrantes da Carreira de Guarda Municipal deverá ser expedida pela Secretaria Municipal de Governo ou outra que vier a substituí-la e tem por objetivo, identificar os servidores, devendo conter os seguintes dados:
                c)   Secretaria Municipal de Governo;
                Art. 361.   Obrigatoriamente, o Comando da Guarda Municipal através da Secretaria Municipal de Governo ou outra que vier a substituí-la, deverá promover cursos, buscando parcerias, para submeter os servidores ao estágio de qualificação profissional por no mínimo, 80 (oitenta) horas/aulas ao ano, por servidor.
                II  –  nas vias públicas a fiscalização será exercida pelos servidores integrantes da Carreira de Guarda Municipal, pertencentes à Secretaria Municipal de Governo ou outra que vier a substituí-la.
                Art. 5º. 
                Esta Lei Complementar entrará em vigor em 01 de janeiro de 2022, depois de sua publicação, salvo havendo disponibilidade financeira, o Chefe do Poder Executivo poderá aplicá-la antes da sua vigência.
                  Art. 6º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário.

                    Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 22 de setembro de 2021.


                    Gustavo Marques de Oliveira
                    Prefeito Municipal

                    Afixado no "placard" de publicidade.
                    E encadernado em livro próprio.    
                                          Data supra
                    ......................................................................................................
                                  Iany Macêdo Troncha
                    Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                            Decreto nº. 21, de 04 de janeiro de 2021.

                       

                      Atenção

                      Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                      Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.