Lei Complementar nº 48, de 26 de junho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

48

2024

26 de Junho de 2024

Altera a Lei Complementar nº 11, de 18 de dezembro de 2012, que “Estabelece o Estatuto da Guarda Municipal de Formosa, na forma que especifica e dá outras providências”.

a A

 

Altera a Lei Complementar nº 11, de 18 de dezembro de 2012, que “Estabelece o Estatuto da Guarda Municipal de Formosa, na forma que especifica e dá outras providências”.

    Projeto de Lei Complementar nº 21/24, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 20 de junho de 2024.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      O art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 18 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
        Art. 1º.   Esta Lei estabelece o Estatuto da Guarda Municipal de Formosa cuja estrutura organizacional será composta de órgãos autônomos e independentes entre si, os quais atuarão em conjunto ou separadamente, nos limites de suas atribuições, com vistas à modernização da instituição, sendo eles:
        I  –  Guarda Municipal;
        II  –  Corregedoria da Guarda Municipal;
        III  –  Ouvidoria da Guarda Municipal;
        IV  – 

        Gabinete de Segurança Institucional – GSI. 

        Art. 2º. 
        O art. 11 da Lei Complementar nº 11, de 18 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
          d)   (Revogado)
          a)   Serviços Administrativos;
          b)   Serviço de Protocolo;
          c)   Serviço de Arquivo Interno;
          III  –  Chefia do Departamento de Ensino:
          a)   Serviços Administrativos;
          b)   Serviços Pedagógicos;
          c)   Serviço de Planejamento Estratégico;
          IV  –  Chefia de Apoio à Comunicação:
          a)   Serviço de Comunicação Social;
          b)   Serviço de Publicidade Interna;
          c)   Serviço de Publicidade Externa;
          V  –  Chefia de Projetos e Convênios:
          a)   Serviço de Confecção de Projetos e Processos;
          b)   Serviço de Gestão de Convênios;
          c)   Serviço de Prestação de Contas e Relatórios Gerais;
          VI  –  Chefia do Serviço de Inteligência:
          a)   Serviço de Planejamento Estratégico;
          b)   Serviço de Tratamento de Dados;
          c)   Serviço de Operações;
          VII  –  Chefia do Serviço de Vídeo-Monitoramento:
          a)   Serviço de Monitoramento de Postos;
          b)   Serviço de Monitoramento de Vias;
          c)   Serviço de Inspeção Técnica.
          Subseção I
          Da Corregedoria
          Art. 11-A.   A Corregedoria da Guarda Municipal de Formosa constitui-se em órgão permanente, autônomo e independente, subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo municipal que se destina a averiguar infrações disciplinares, bem como irregularidades atribuídas aos servidores efetivos da Guarda Municipal, a qual também compete:
          I  –  realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade da Guarda Municipal de Formosa;
          II  –  apreciar as representações e denúncias que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores efetivos da Guarda Municipal de Formosa;
          III  –  promover investigação e averiguação social sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos na Guarda Municipal de Formosa, bem como dos ocupantes desses cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefia, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
          § 1º   A Corregedoria da Guarda Municipal será presidida por um Corregedor Geral, portador de diploma de nível superior em qualquer área, sendo este cargo em comissão do quadro de servidores da Guarda Municipal de livre nomeação do Prefeito Municipal.
          § 2º   O Corregedor terá mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica, conforme preceitua o §2º do Art. 13 da Lei Federal nº 13.022/2014.
          Subseção II
          Da Estrutura da Corregedoria
          Art. 11-B.   A Corregedoria da Guarda Municipal de Formosa será composta pelo Corregedor Geral, Corregedor Adjunto, Coordenador do Serviço de Inteligência, Auxiliares Administrativos e Comissões Permanentes.
          Parágrafo único.   O Corregedor Adjunto, o Coordenador do Serviço de Inteligência e as Comissões permanentes serão nomeados diretamente pelo Corregedor Geral, dentre os integrantes de carreira da Guarda Municipal de Formosa, que tenham no mínimo cinco (5) anos de efetivo exercício, que não estejam respondendo a processos penais ou administrativos e que não tenham sofrido condenações nas referidas instâncias.
          Art. 11-C.   Compete ao Corregedor Geral da Guarda Municipal de Formosa:
          I  –  assistir ao Comandante da Guarda Municipal nos assuntos disciplinares, bem como aqueles relacionados a processos administrativos e investigativos;
          II  –  manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à sua apreciação;
          III  –  receber as representações que lhe forem dirigidas relativamente às irregularidades e infrações dos servidores efetivos da Guarda Municipal de Formosa;
          IV  –  propor a instauração de sindicâncias e processos administrativos para a apuração de fatos ou ilícitos de qualquer natureza cometidos por guardas municipais;
          V  –  promover perante a Polícia Civil, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário as devidas comunicações, quando houver indícios ou suspeita de crime praticado por servidor público pertencente ao quadro efetivo da Guarda Municipal de Formosa;
          VI  –  avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos e sindicâncias instauradas para apuração de infrações administrativas atribuídas a servidores efetivos da Guarda Municipal;
          VII  –  responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
          VIII  –  determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da Guarda Municipal, remetendo, sempre, relatório reservado ao Comandante da Guarda Municipal;
          IX  –  remeter ao Comandante da Guarda Municipal, quando solicitado, relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores da Guarda Municipal, inclusive daqueles que se encontre em estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente;
          X  –  (Suprimido)
          XI  –  proceder, pessoalmente, às correições nas Comissões Sindicantes e Processantes que lhe são subordinadas;
          XII  –  propor penalidades, na forma prevista em lei;
          XIII  –  acompanhar ocorrências policiais envolvendo membros da Guarda Municipal, prestando informações ao Comandante da Guarda Municipal de Formosa;
          XIV  –  executar demais atividades correlatas a função;
          XV  –  proceder o arquivamento de processos disciplinares concluídos ou em curso.
          Art. 11-D.   Compete ao Corregedor Adjunto:
          I  –  auxiliar o corregedor geral nas atribuições pertinentes às atividades correcionais;
          II  –  representar o Corregedor Geral em reuniões ou eventos públicos;
          III  –  manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Corregedor Geral, na ausência deste;
          IV  –  receber e averiguar denúncias de atos ilícitos praticados por guardas municipais;
          V  –  dirigir, planejar e coordenar as atividades administrativas da Corregedoria;
          VI  –  supervisionar as atividades das Comissões Permanentes ou Especiais;
          VII  –  distribuir os serviços da Corregedoria aos seus auxiliares administrativos;
          VIII  –  manter em dia o serviço de arquivamento de processos disciplinares;
          IX  –  substituir os membros de comissões em casos de comprovada suspeição.
          Art. 11-E.   Para a consecução de seus objetivos a Corregedoria da Guarda Municipal de Formosa atuará:
          I  –  por iniciativa própria;
          II  –  em decorrência de denúncias, reclamações e representações de qualquer do povo ou de entidades representativas da sociedade formalizadas na Ouvidoria da Guarda Municipal de Formosa;
          III  –  A pedido de superior hierárquico, que deverá relatar ao seu superior imediato, por escrito, a infração cometida e o nome do Guarda Municipal infrator. Tal comunicação deverá obrigatoriamente ser encaminhada ao Comandante da Guarda Municipal de Formosa, que tomará as providências cabíveis.
          Subseção III
          Da Ouvidoria
          Art. 11-F.   A Ouvidoria da Guarda Municipal de Formosa é um órgão permanente e independente, com autonomia administrativa e funcional, vinculada à Corregedoria e à Guarda Municipal, subordinada diretamente ao Prefeito Municipal, e tem as seguintes atribuições:
          I  –  receber, de qualquer cidadão, autoridade ou munícipe:
          a)   denúncias, reclamações, críticas, elogios e representações que envolvam Guardas Municipais;
          b)   sugestões acerca dos serviços prestados pela Guarda Municipal;
          II  –  realizar diligências nas unidades da Guarda Municipal sempre que necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos;
          III  –  manter sigilo sobre denúncias e reclamações;
          IV  –  promover estudos, propostas e sugestões, em colaboração com os demais órgãos da Administração Pública, objetivando aprimorar o bom andamento da Corporação;
          V  –  promover seminários, pesquisas e cursos inerentes aos interesses da Guarda Municipal, que tenham relação direta com as atividades da ouvidoria ou congêneres;
          VI  –  elaborar e publicar, quando solicitado por autoridade competente, relatório anual de suas atividades.
          a)   O Ouvidor da Guarda Municipal de Formosa, é cargo de livre nomeação do Prefeito Municipal, escolhido obrigatoriamente dentre os Guardas Municipais efetivos a mais de 5 (cinco) anos e que não estejam respondendo a processos penais ou administrativos ou não tenham sofrido condenações nas referidas instâncias.
          Parágrafo único.   O Ouvidor terá mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal, conforme preceitua o §2º do Art. 13 da Lei Federal nº 13.022/2014, que dispõe sobre o marco regulatório das guardas municipais.
          Art. 11-G.   Compete ao Ouvidor da Guarda Municipal de Formosa:
          I  –  propor ao Corregedor da Guarda Municipal a instauração de sindicâncias, processos administrativos e outras medidas destinadas à apuração de responsabilidade nas esferas administrativa, civil e criminal;
          II  –  requisitar, diretamente e sem qualquer ônus a qualquer órgão municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados às investigações em curso;
          III  –  recomendar a adoção de providências que entender pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Guarda Municipal de Formosa;
          IV  –  recomendar aos órgãos da municipalidade a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas praticadas por servidor público pertencente ao quadro da Guarda Municipal de Formosa;
          V  –  celebrar termos de cooperação com órgãos públicos ou privados nacionais, estaduais e municipais, que exerçam atividades congêneres às da Ouvidoria.
          Art. 11-H.   Para a consecução de seus objetivos a Ouvidoria da Guarda Municipal de Formosa atuará:
          I  –  por iniciativa própria;
          II  –  em decorrência de denúncias, reclamações e representações de qualquer do povo ou de entidades representativas da sociedade formalizadas na Ouvidoria da Guarda Municipal de Formosa;
          III  –  a pedido de superior hierárquico, que deverá relatar ao seu superior imediato, por escrito, a infração cometida e o nome do Guarda Municipal infrator. Tal comunicação deverá obrigatoriamente ser encaminhada ao Comandante da Guarda Municipal de Formosa, que tomará as providências cabíveis.
          Subseção IV
          Do Gabinete de Segurança Institucional - GSI
          Art. 11-I.   O Gabinete de Segurança Institucional é um órgão permanente e independente instituído pela Lei nº 639/12, de 14 de dezembro de 2012, com autonomia administrativa e funcional vinculado ao Comando da Guarda Municipal e subordinado diretamente ao Prefeito Municipal cuja estrutura contará com um Chefe de Gabinete e um assistente administrativo.
          Art. 11-J.   Compete ao Gabinete de Segurança Institucional:
          I  –  prevenção e gerenciamento de crises em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
          II  –  assistência direta e imediata ao Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições, no que se refere à sua segurança pessoal;
          III  –  coordenação das atividades de serviço de inteligência municipal e da segurança de informação;
          IV  –  segurança pessoal do Chefe do Poder Executivo e de seus auxiliares direto, titulares dos Órgãos essenciais da Administração Municipal, bem como de outras autoridades ou personalidades;
          V  –  resguardar a segurança da residência do Prefeito Municipal, assegurado o poder de polícia;
          VI  –  zelar pela segurança dos locais onde trabalha o Chefe do Poder Executivo, reside, esteja ou compareça em caso de eventos, solenidades e adjacências;
          VII  –  cabe ao Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, no atendimento do disposto no artigo anterior, adotar as medidas necessárias à proteção do Prefeito Municipal, bem como coordenar a participação de outros órgãos de segurança nas ações supramencionadas.
          Art. 11-K.   O Anexo II da Lei nº 641, de 18 de dezembro de 2012, que “Dispõe sobre o Plano de Cargo e Salário dos Profissionais da Guarda Municipal e dá outras providências”, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
          § 1º   Os cargos de provimento em comissão da Guarda Municipal obrigatoriamente deverão ser preenchidos dentre os Guardas Municipais efetivos a mais de 5 (cinco) anos e que não estejam respondendo a processos penais ou administrativos ou não tenham sofrido condenações nas referidas instâncias.
          § 2º   As vantagens e os benefícios aos servidores da guarda serão aplicados de acordo com a legislação específica da Guarda Municipal.
          Art. 3º. 
          O art. 354 da Lei Complementar nº 11, de 18 de dezembro de 2012, passa a vigorar com os acréscimos:
            Art. 354-A.   Será exigido aos guardas municipais, o estágio de qualificação profissional anual, para habilitação ao porte de arma de fogo, de no mínimo 80 horas/aulas, atendendo à proporção de 65% (sessenta e cinco por cento) de conteúdo prático, podendo ser utilizados os instrumentos oficiais de ensino à distância para a parte teórica.
            Parágrafo único.   Para os efeitos do disposto no presente artigo, serão exigidos os exames toxicológicos e psicotécnicos a todos os guardas municipais autorizados ao porte arma de fogo institucional.
            Art. 4º. 
            Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 246/2015, de 20 de maio de 2015.
              CAPÍTULO I
              (Revogado)
              Art. 1º.   (Revogado)
              Art. 1º.   (Revogado)
              Art. 2º.   (Revogado)
              Art. 2º.   (Revogado)
              I  –  (Revogado)
              a)   (Revogado)
              b)   (Revogado)
              II  –  (Revogado)
              III  –  (Revogado)
              IV  –  (Revogado)
              V  –  (Revogado)
              VI  –  (Revogado)
              VII  –  (Revogado)
              Art. 3º.   (Revogado)
              Art. 3º.   (Revogado)
              I  –  (Revogado)
              II  –  (Revogado)
              III  –  (Revogado)
              IV  –  (Revogado)
              V  –  (Revogado)
              Art. 4º.   (Revogado)
              Art. 4º.   (Revogado)
              § 1º   (Revogado)
              § 2º   (Revogado)
              Art. 5º.   (Revogado)
              Art. 5º.   (Revogado)
              I  –  (Revogado)
              II  –  (Revogado)
              III  –  (Revogado)
              Art. 6º.   (Revogado)
              Art. 6º.   (Revogado)

               

              Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 26 de junho de 2024.

               


              Gustavo Marques de Oliveira
              Prefeito Municipal

               

              Afixado no "placard" de publicidade. 
              E encadernado em livro próprio. 
                                     Data supra 

               

                              Iany Macedo Troncha
                Superintendência Executiva de Legislação, 
                        Atos Oficiais e Assuntos Técnicos
              Decreto nº 3.731, de 1º de novembro  de 2023

                 

                Atenção

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