Lei Ordinária nº 246, de 20 de maio de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

246

2015

20 de Maio de 2015

Dispõe sobre a criação da Ouvidoria na Guarda Municipal de Formosa – GO, e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 48, de 26 de junho de 2024
Vigência a partir de 26 de Junho de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 48, de 26 de junho de 2024
Dispõe sobre a criação da Ouvidoria na Guarda Municipal de Formosa – GO, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica criada a Ouvidoria da Guarda Municipal, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, sendo órgão independente com autonomia administrativa e funcional, tendo por objetivo assegurar de modo permanente e eficaz a preservação dos princípios da legalidade, moralidade, pessoalidade, imparcialidade, razoabilidade, finalidade, publicidade e eficiência dos praticados pelos agentes de segurança pública da guarda municipal do Município de Formosa.
          Art. 2º. 
          Compete a Ouvidoria da Guarda Municipal de Formosa – Goiás:
            I – 
            receber, de qualquer cidadão ou munícipe:
              a) 
              denúncias, reclamações, críticas, elogios e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecoroso ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos praticados por servidores da guarda municipal de Formosa – Goiás;
                b) 
                sugestões sobre o funcionamento dos serviços dos órgãos da guarda municipal (o qual será disponibilizado um número de telefone para suas representações);
                  II – 
                  realizar diligências nas unidades da administração sempre que necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos;
                    III – 
                    manter sigilo quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
                      IV – 
                      realizar as investigações de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público, mantendo atualizado o arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas;
                        V – 
                        promover estudos, propostas e sugestões em colaboração com os demais órgãos da Administração Pública, objetivando aprimorar o bom andamento da corporação;
                          VI – 
                          realizar seminários, pesquisas e cursos inerentes aos interesses da guarda municipal, no que tange ao controle da matéria pública;
                            VII – 
                            elaborar e publicar trimestralmente e anualmente relatório de suas atividades.
                              Art. 3º. 
                              A Ouvidoria da Guarda Municipal terá as seguintes atribuições:
                                I – 
                                propor ao Corregedor da Guarda Municipal a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração de responsabilidade da esfera administrativa, civil e criminal;
                                  II – 
                                  requisitar, diretamente e sem qualquer ônus a qualquer órgão municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso;
                                    III – 
                                    recomendar adoção de providências que entender pertinente, necessários ao aperfeiçoamento dos serviços prestados a população pela guarda municipal de Formosa - Goiás;
                                      IV – 
                                      recomendar aos órgãos da administração a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades praticadas por servidor público pertencente ao quadro da guarda municipal deste Município;
                                        V – 
                                        celebrar termos de cooperação com entidades públicas ou privadas estaduais e municipais, que exerçam atividades congêneres as da ouvidoria.
                                          Art. 4º. 
                                          A Ouvidoria da Guarda Municipal de Formosa – Goiás em caráter permanente terá em sua composição um Ouvidor da Guarda Municipal e seu suplente, nomeado através de Decreto pelo Prefeito Municipal.
                                            § 1º 
                                            Apenas servidores públicos municipais efetivos poderão ser ouvidor municipal de Formosa, desde que não tenham respondido nenhum processo disciplinar, não podendo ser nomeado servidor público municipal pertencente ao quadro da guarda municipal de Formosa-GO.
                                              § 2º 
                                              Para o desempenho de suas atribuições é assegurado ao ouvidor independência nas suas ações, podendo tomar por termo depoimentos e o desenvolvimento dos processos de apuração nas denúncias por ele formuladas ou não, competindo a ele o cumprimento e a execução das funções e competências atribuídas nesta Lei.
                                                Art. 5º. 
                                                Para a consecução dos seus objetivos, a Ouvidoria da Guarda Municipal de Formosa – Goiás atuará:
                                                  I – 
                                                  por iniciativa própria;
                                                    II – 
                                                    por solicitação do Prefeito e dos Secretários Municipais;
                                                      III – 
                                                      em decorrência de denúncias, reclamações e representações de qualquer povo ou de entidades representativas da sociedade.

                                                        Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 20 de maio de 2015.
                                                         

                                                        ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
                                                        Prefeito Municipal
                                                         
                                                        Afixado no “placard” de publicidade.
                                                        E encadernado em livro próprio.
                                                                              Data supra.
                                                        .................................................................................................
                                                                      IANY MACÊDO TRONCHA
                                                        Superintendente de Legislação e Documentação

                                                           

                                                          Atenção

                                                          Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                          Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.