Lei Ordinária nº 332, de 25 de fevereiro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

332

2010

25 de Fevereiro de 2010

Cria Programa Habitacional e de Regularização Fundiária e dá outras providências.

a A
Vigência entre 19 de Novembro de 2015 e 27 de Dezembro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 287, de 19 de novembro de 2015
Cria Programa Habitacional e de Regularização Fundiária e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica criado o Programa Municipal de Habitação e de Regularização Fundiária.
      § 1º 
      O Programa de que trata esta lei, no âmbito de habitação, visa à doação de casas, melhoria nas habitações, para o atendimento a toda população carente no Município de Formosa.
        § 2º 
        A Regularização Fundiária consiste em dar a titularidade definitiva aos ocupantes irregulares de áreas públicas ou privadas, em loteamentos sociais, remoção de áreas impróprias de ocupação, por procedimentos de legitimação de posse, mediante alienação gratuita ou onerosa.
          Art. 2º. 
          São requisitos mínimos para a concessão de benefícios, dentre outros adotados em regulamento, os seguintes:
            a) 
            não possuir outro imóvel;
              b) 
              não ser atendido com o mesmo benefício mais de uma vez em qualquer esfera de governo;
                c) 
                residir no Município a pelo menos 04 (quatro) anos;
                  d) 
                  ser pessoa ou família previamente cadastrada para atendimento em programas sociais.
                    Parágrafo único. 
                    Os requisitos de que trata este artigo não se aplicam para a regularização fundiária de áreas já ocupadas, que vise unicamente a titularização do imóvel, se tratando de alienação onerosa direta ao possuidor.
                      Art. 3º. 
                      As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta da dotação orçamentária existente no Orçamento Geral do Município de Formosa.
                        Parágrafo único. 
                        O Município manterá, nas execuções orçamentárias seguintes, verbas necessárias à manutenção do programa, bem assim, para as contrapartidas para a execução de programas federais e estaduais de mesma natureza.
                          Art. 4º. 
                          As áreas destinadas a este programa, referente à regularização fundiária serão previamente identificadas, avaliadas, realizada análises sociais dos ocupantes, discriminadas e colocadas a disposição para alienação onerosa mediante decreto.
                            § 1º 
                            Somente poderá ser objeto de alienação gratuita ou onerosa, imóveis em áreas parceladas regularmente.
                              § 2º 
                              As áreas destinadas ao programa mediante decreto, identificadas e discriminadas na forma deste artigo, ficam desde já autorizadas a alienação gratuita ou onerosa.
                                § 3º 
                                O pagamento pode ser efetuado em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, observando-se, como o valor mínimo da prestação, a quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo vigente.
                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 287, de 19 de novembro de 2015.
                                  § 4º 
                                  Para as alienações onerosas, nos casos específicos de regularização fundiária, será concedido o desconto de 50% (cinquenta por cento) para pagamento parcelado em 60 meses, sobre o valor da avaliação que terá por base a Tabela de Valores Genéricos dos Terrenos por m² para cálculo do IPTU e ITBI, sendo concedido ainda o desconto de 70% (setenta por cento) para pagamento à vista.
                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 287, de 19 de novembro de 2015.
                                    § 5º 
                                    As vendas à prazo serão formalizadas mediante escritura pública de compra e venda ou promessa de compra e venda em que estarão previstas entre outras, o valor da prestação, o prazo para pagamento, as cláusulas de rescisão e reversão.
                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 287, de 19 de novembro de 2015.
                                      § 6º 
                                      Em se tratando do Setor Residencial Bosque II deverá ser obedecido o contrato de doação com encargo que a União, como Outorgante Doadora, faz ao Município de Formosa-GO, como Outorgado Donatário, firmado em 04 de julho de 2014.
                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 287, de 19 de novembro de 2015.
                                        Art. 5º. 
                                        Fica incluído o parágrafo único ao art. 2° da Lei n.º 133/02, de 16 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
                                          Parágrafo único.   Fica autorizado, para áreas compreendidas nesta Lei, a promover na forma do art 17, I, “f” da Lei n" 8.666/93, alienações gratuita, para pessoas ou famílias de baixa renda, ou onerosa, com venda direta aos ocupantes de imóveis a serem regularizados, por posse mansa e pacífica, mediante pagamento do valor da avaliação, em processo administrativo com oportunidade de defesa, e parcelado em até 40 (quarenta) meses, com correção monetária, além da obrigação de inalienabilidade por prazo mínimo de 05 (cinco) anos e reversão ao patrimônio público por inadimplência ou por alienação por ato inter vivos, das respectivas áreas tratadas nesta Lei.
                                          Art. 6º. 
                                          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                            Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 25 de fevereiro de 2010.




                                            PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
                                            PREFEITO MUNICIPAL



                                            Afixado no “placard” de publicidade.
                                            E encadernado em livro próprio.
                                                              Data supra.
                                            ..................................................................
                                                        RENATA PENETRA
                                            Superintendente de Legislação e Documentação

                                               

                                              Atenção

                                              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.