Lei Ordinária nº 212, de 18 de novembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

212

2014

18 de Novembro de 2014

Autoriza desafetação de área e autoriza alienação de bens imóveis e dá outras providências.

a A
Autoriza desafetação de área e autoriza alienação de bens imóveis e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica desafetada a área abaixo discriminada no loteamento denominado Jardim Bela Vista, nesta cidade, passando a integrar o patrimônio disponível do Município de Formosa.
        I – 
        Uma área de terreno Contígua a Quadra 30, do Loteamento denominado Jardim Bela Vista, localizado nesta cidade, com os seguintes limites e confrontações: FRENTE: limitando-se com a Rua 12 (doze) medindo 65,00 m (sessenta e cinco metros) e por linha quebrada, limitando-se com a Via Perimetral medindo 74,50 m (setenta e quatro metros e cinquenta centímetros); FUNDO: limitando-se com a Rua 13, medindo 85,00 m (oitenta e cinco metros); LADO DIREITO: limitando-se por linhas quebradas com o lote 02 (dois), medindo 30,00 m (trinta metros), limitando-se com os lotes 01, 03 e 05 (um, três e cinco), medindo 36,00 m (trinta e seis metros); LADO ESQUERDO: limitando-se com a Travessa Perimetral, medindo 20,00 m (vinte metros), perfazendo uma área total de 5.218,76 m² (cinco mil, duzentos e dezoito metros e setenta e seis centímetros quadrados).
          Art. 2º. 
          Fica autorizada a alienação, à FML Construtora LTDA, CNPJ: 12.695.757/0001-26, localizada a Rua Jose Viana Lobo, nº 290, Loja 03, Sala 02, Centro, Cep: 73.801-270, Formosa-GO, uma área de terreno abaixo discriminada no loteamento denominado Jardim Bela Vista, nesta Cidade.
            I – 
            Uma área de terreno Contígua a Quadra 30, do Loteamento denominado Jardim Bela Vista, localizado nesta cidade, com os seguintes limites e confrontações: FRENTE: limitando-se com a Rua 12 (doze) medindo 65,00 m (sessenta e cinco metros) e por linha quebrada, limitando-se com a Via Perimetral, medindo 74,50 m (setenta e quatro metros e cinquenta centímetros); FUNDO: limitando-se com a Rua 13, medindo 85,00 m (oitenta e cinco metros); LADO DIREITO: limitando-se por linhas quebradas com o lote 02 (dois), medindo 30,00 m (trinta metros), limitando-se com os lotes 01, 03 e 05 (um, três e cinco), medindo 36,00 m (trinta e seis metros); LADO ESQUERDO: limitando-se com a Travessa Perimetral, medindo 20,00 m (vinte metros), perfazendo uma área total de 5.218,76 m² (cinco mil, duzentos e dezoito metros e setenta e seis centímetros quadrados).
              Art. 3º. 
              A alienação de que trata esta lei será onerosa e poderá ser parcelada em até 12 (doze) vezes ao requerente, qual seja FML CONSTRUTORA LTDA, para fins de regularização fundiária nos termos da Lei Municipal nº 322/10, de 25 de fevereiro de 2010.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 18 de novembro de 2014.
                 

                ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
                Prefeito Municipal
                 
                Afixado no “placard” de publicidade.
                E encadernado em livro próprio.
                                      Data supra.
                .................................................................................................
                             IANY MACÊDO TRONCHA
                Superintendente de Legislação e Documentação

                   

                  Atenção

                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.