Lei Ordinária nº 1.141, de 30 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1141

2025

30 de Dezembro de 2025

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Formosa-GO para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 13 de Janeiro de 2026.
Dada por Lei Ordinária nº 1.149, de 13 de janeiro de 2026

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Formosa-GO para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.

    Projeto Substitutivo nº 78/25, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 11 de dezembro de 2025.


    A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e nos termos do Inciso III do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, de 5 de abril de 1990, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      O Orçamento Geral do Município de Formosa/GO, para o exercício financeiro de 2026, discriminado pelos anexos integrantes desta lei, composto pelas receitas e despesas dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, estima a receita em R$ 573.309.000,00 (quinhentos e setenta e três milhões, trezentos e nove mil reais) e fixa a despesa em igual importância, compreendendo:
      I – 
      o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
        II – 
        o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
          Art. 2º. 
          Os fundos especiais, instituídos pelo Município, que recebam transferências à conta desta Lei, terão orçamentos próprios, elaborados e aprovados por ato do Poder Executivo.
            § 1º 
            Os orçamentos próprios de que trata este artigo poderão ser suplementados por decreto do Poder Executivo Municipal, na forma do §1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
            § 2º 
            Integram o Orçamento Geral os recursos orçamentários à conta do Tesouro Municipal, destinados às transferências, às empresas, públicas ou sem fins lucrativos, a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.
              § 3º 
              Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Lei Orgânica do Município, compreendendo também a programação financeira para o exercício de 2026.
              Art. 3º. 
              O Poder Executivo está autorizado a:
                I – 
                abrir créditos suplementares decorrentes de superávit financeiro até o limite de 100% (cem por cento) desse resultado financeiro, de acordo com o estabelecido no art. 43, §1º, inciso I da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
                II – 
                abrir créditos suplementares decorrentes de excesso de arrecadação até o limite de 100% (cem por cento) desse excesso, quando o saldo positivo das diferenças, acumulado mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, tal como estabelece o art. 43, §1º, inciso II e §§ 3º e 4º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
                III – 
                abrir créditos adicionais de natureza suplementar decorrentes de anulação parcial ou total de dotações até o limite de 60% (sessenta por cento) do total da despesa fixada nesta lei.
                  Art. 4º. 
                  Fica autorizado a criação de elementos de despesas não consignados no orçamento por intermédio de decreto orçamentário, desde que não seja alterada a ação programática nem criadas novas fontes de recursos.
                    Art. 5º. 
                    O limite autorizado nos artigos anteriores não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender a insuficiência de dotações do Grupo de Natureza da Despesa “1 – Pessoal e Encargos Sociais”, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas nesse mesmo grupo, até o limite de 25% do total da despesa fixada no art. 1º desta norma.
                      Art. 6º. 
                      O Poder Executivo fica autorizado a alterar e a normatizar o orçamento e sua execução, no exercício de 2026, para fins de atender aos ajustes nas despesas decorrentes dos efeitos econômicos, desde que devidamente publicado, provocados por:
                        I – 
                        alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos poderes do Município;
                          II – 
                          realização de receitas não previstas;
                            III – 
                            realização de receita em montante inferior previsto ou não arrecadada; consoante os preceitos da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964;
                            IV – 
                            calamidade pública e situação de emergência;
                              V – 
                              alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual;
                                VI – 
                                alterações em normas estadual ou federal; e
                                  VII – 
                                  promoção do equilíbrio econômico-financeiro entre a execução das despesas e receitas orçamentárias, desde que devidamente publicado.
                                    Art. 7º. 
                                    O valor previsto no orçamento como Reserva de Contingência será utilizado para cobrir as previsões insuficientes das despesas correntes e de capital.
                                      Art. 8º. 
                                      As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde e o restante do percentual de 50% poderá ser empregado tanto em serviços públicos de saúde, como em qualquer área de atuação de interesse público.
                                        Art. 9º. 
                                        A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no caput desse artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do disposto no inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição da República de 1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
                                        Art. 10. 
                                        É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o art. 8º em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, devendo a execução da programação ser equitativa, ressalvado o disposto no art. 35 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal.
                                        § 1º 
                                        Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
                                          § 2º 
                                          As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica insuperáveis.
                                            Art. 11. 
                                            O Poder Executivo deverá encaminhar bimestralmente à Câmara Municipal relatório detalhado com as informações sobre o cumprimento e execução das emendas individuais aprovadas, em especial a data de início da efetivação da emenda individual e em caso de destinação para obras deverá conter seu cronograma de execução.
                                              Art. 12. 
                                              As emendas deverão ser apresentadas pelo Poder Legislativo de forma padrão visando a inclusão das previsões das despesas orçamentárias junto à Lei Orçamentária Anual (LOA), devendo conter:
                                                I – 
                                                numeração padrão e sequencial que identifique o ano e a numeração da emenda, seguindo critérios determinados pelo legislativo, exemplo: ANO – NÚMERO;
                                                  II – 
                                                  autoria da emenda, devendo ser identificado o legislador ou bancada responsável pela indicação;
                                                    III – 
                                                    secretaria municipal responsável pela execução da ação, observando as competências atribuídas a cada órgão;
                                                      IV – 
                                                      beneficiário, contendo a indicação correta do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), quando este não constituir órgão municipal de governo;
                                                        V – 
                                                        objetivo da proposição;
                                                          VI – 
                                                          justificativa clara e objetiva, esclarecendo as razões para a proposição;
                                                            VII – 
                                                            identificação do crédito orçamentário (órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação, natureza da despesa e valor da emenda).
                                                              Art. 13. 
                                                              As emendas impositivas, de que trata o caput do artigo 8º, deixarão de ser executadas em razão de impedimento de ordem técnica das proposições apresentadas formalmente declaradas pelo Poder Executivo, nos casos de:
                                                                I – 
                                                                proposta com valor que impeça a conclusão do objeto proposto;
                                                                  II – 
                                                                  a emenda não prever o valor razoável a sua execução no exercício proposto;
                                                                    III – 
                                                                    ausência de finalidade pública na aplicação dos recursos;
                                                                      IV – 
                                                                      os recursos destinados para execução de obras, reformas ou construções só poderão ser indicados para intervenções junto a prédios públicos pertencentes ao Município de Formosa/GO podendo este estar cedido ou permissionado a terceiros;
                                                                        V – 
                                                                        divergência entre a proposição e os programas de gestão existentes nas Leis Orçamentárias vigentes (PPA/LDO);
                                                                        VI – 
                                                                        ausência da indicação de órgão de governo responsável pela execução da proposição;
                                                                          VII – 
                                                                          não indicação de beneficiário pelo autor da emenda, caso essa seja indispensável à sua execução;
                                                                            VIII – 
                                                                            ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária, em caso de indicação à entidade da sociedade civil (OSC);
                                                                              IX – 
                                                                              não apresentação, reprovação do plano de trabalho, ou apresentação fora dos prazos determinados para apresentação, quando recursos destinados à entidade da sociedade civil, assim como a não complementação ou ajustes solicitados;
                                                                                X – 
                                                                                não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho em caso de OSC;
                                                                                  XI – 
                                                                                  desistência da proposta pelo beneficiário ou proponente;
                                                                                    XII – 
                                                                                    em caso de descumprimento por parte do legislador da indicação mínima de 50% (cinquenta por cento) das emendas de caráter individual para aplicação de recursos em serviços públicos de saúde (ASPS).
                                                                                      § 1º 
                                                                                      Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação da despesa (órgão, programa, ação) ou erros formais que possam ser sanados por meio de ato próprio ou créditos adicionais do Poder Executivo.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        As emendas previstas no caput, que se encontrem com impedimento técnico devidamente comprovado, permanecerão vinculadas ao objeto original até que seja sanado o impedimento ou promovido o remanejamento pelo próprio autor da emenda no período da legislatura, sendo vedada a utilização dos respectivos recursos para abertura de créditos adicionais destinados a finalidades diversas.
                                                                                          Art. 14. 
                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mas produz efeitos legais a partir de 1º de janeiro de 2026.

                                                                                             

                                                                                            Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 30 (trinta) de dezembro de 2025.

                                                                                             


                                                                                            SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
                                                                                            Prefeita Municipal

                                                                                             

                                                                                            Afixado no "placard" de publicidade. 
                                                                                            E encadernado em livro próprio. 
                                                                                                                      Data supra 


                                                                                                             Iany Macedo Troncha
                                                                                              Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
                                                                                                 na Subprocuradoria Geral Consultiva
                                                                                              Decreto nº 1.711, de 28 de abril de 2025

                                                                                               

                                                                                              Atenção

                                                                                              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.