Lei Ordinária nº 1.142, de 30 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1142

2025

30 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre o Plano Plurianual do município de Formosa-GO para o quadriênio 2026-2029.

a A
Vigência a partir de 13 de Janeiro de 2026.
Dada por Lei Ordinária nº 1.149, de 13 de janeiro de 2026

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual do município de Formosa-GO para o quadriênio 2026-2029.

    Projeto de Lei Ordinária nº 45/25, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 11 de dezembro de 2025.


    A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e nos termos do Inciso III do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, de 5 de abril de 1990, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      CAPÍTULO I
      DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
        Art. 1º. 
        Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA do Município de Formosa para o quadriênio 2026-2029, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
        Art. 2º. 
        O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.
          Art. 3º. 
          O Plano Plurianual 2026-2029 é o instrumento de planejamento governamental que estabelece diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal e do Poder Legislativo para as despesas de capital, suas decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada.
            Parágrafo único. 
            Os órgãos e as entidades da administração pública municipal, para o fortalecimento da governança pública, promoverão o alinhamento contínuo entre o PPA 2026-2029 e os demais instrumentos de planejamento sob sua responsabilidade.
              Art. 4º. 
              Constituem diretrizes do PPA 2026-2029:
                I – 
                confiança e controle social: conquistar a confiança na gestão governamental pela solidez das instituições, pela lisura dos atos administrativos e pelo reconhecimento de sua atuação eficiente, efetiva, inovadora e integrada, com foco em resultados, comprometida com os cidadãos e mais próxima deles, bem como garantir e incentivar a participação direta da sociedade na gestão pública, com o acesso amplo e irrestrito a informações e com a disponibilização de canais efetivos para o controle social e o diálogo, também assegurar que os cidadãos se mantenham informados e conscientes dos temas da atualidade que sejam de seu interesse;
                  II – 
                  atendimento de excelência: garantir a prestação de serviços públicos com alto nível de excelência, preferencialmente por meio de modernas plataformas digitais, e alcançar a sustentabilidade financeira e a solvência fiscal, capaz de gerar liquidez e potencializar o financiamento de investimentos no município;
                    III – 
                    servidor público: tornar o servidor público fundamental ao sucesso das estratégias e ao alcance de resultados pela qualificação, pela ética, pelo profissionalismo e pelo espírito público, bem como inspirá-lo a superar obstáculos, conquistar novos patamares de excelência em sua atuação e adotar o acolhimento como prática e atitude de respeito na prestação dos serviços públicos às pessoas;
                      IV – 
                      infraestrutura aos negócios: garantir oferta de infraestrutura de qualidade, confiável e resiliente, bem como matriz energética limpa e renovável, que proporcione padrões de produção e de consumo sustentáveis e um ambiente atrativo e dinâmico à economia municipal;
                        V – 
                        meio ambiente: adotar um modelo sustentável de desenvolvimento com qualidade ambiental para assegurar a perenidade dos recursos naturais às futuras gerações e a preservação da biodiversidade, dos ecossistemas e das espécies da fauna e da flora;
                          VI – 
                          educação para a cidadania: garantir o aprendizado com o acesso à educação básica de qualidade, transformadora, emancipadora e inclusiva, que propicie a permanência dos alunos nos estabelecimentos de ensino e o exercício pleno da cidadania, além de atender às demandas do mundo contemporâneo;
                            VII – 
                            inovação: fomentar a busca intensiva por inovação e desenvolvimento tecnológico para gerar novas oportunidades de negócios, maior produtividade e competitividade da economia municipal;
                              VIII – 
                              ambiente atrativo: promover um ambiente de negócios atrativo, qualificado e seguro, que conquiste a confiança de investidores e empreendedores com o estímulo à diversificação e à agregação de valor aos produtos e aos serviços, à competitividade, inclusive nas cadeias produtivas, à disseminação do uso de tecnologias emergentes, ao turismo, ao comércio exterior, ao cooperativismo, à economia criativa, entre outras áreas, para aumentar a produtividade da economia e alcançar o pleno emprego;
                                IX – 
                                vida saudável, longevidade e humanização: proporcionar maior longevidade e vida saudável aos cidadãos, com cuidados à sua saúde em tempo e na medida de suas necessidades, bem como adotar políticas de saúde efetivas e preventivas com o monitoramento do perfil de saúde das pessoas e dos padrões de doença e epidemias que mais acometem a população, para reduzir a incidência delas e neutralizar os impactos na qualidade de vida dos cidadãos;
                                  X – 
                                  convívio e inclusão: estimular atitudes de acolhimento, integração, convívio social e relações interpessoais que promovam a inclusão e o respeito à diversidade e combatam qualquer tipo de discriminação e violência, com a adoção da cultura, da arte, do esporte e do lazer como fortes aliados; e
                                    XI – 
                                    proteção social: prover a proteção social ampla e a garantia dos direitos para a redução das vulnerabilidades, dos riscos pessoais e sociais e das violações aos direitos, com o alcance daqueles que se encontram em situação de pobreza, fome, abandono, sem lar adequado ou em residência irregular, para que desfrutem nova realidade com qualidade de vida.
                                      CAPÍTULO II
                                      DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PPA
                                        Art. 5º. 
                                        A dimensão tática do Plano Plurianual 2026-2029 compreende as ações governamentais que compõem cada programa e articulam-se para o alcance do seu objetivo, apresentando os produtos e serviços que serão entregues à sociedade e ao próprio município.
                                          Parágrafo único. 
                                          As ações de que trata o caput podem ser classificadas em:
                                            I – 
                                            projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
                                              II – 
                                              atividade: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção de governo; e
                                                III – 
                                                operações especiais: despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações do governo municipal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
                                                  Art. 6º. 
                                                  Os programas são classificados como:
                                                    I – 
                                                    Programas Finalísticos: têm por objetivo viabilizar o acesso da população aos bens e serviços públicos ou à mudança nas condições de vida dos beneficiários diretos do programa; e
                                                      II – 
                                                      Programas de Gestão: têm por objetivo aprimorar a qualidade dos serviços e dar mais eficiência e eficácia aos Programas Finalísticos.
                                                        CAPÍTULO III
                                                        DA INTEGRAÇÃO COM DEMAIS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO: LDO E LOA
                                                          Art. 7º. 
                                                          As leis de diretrizes orçamentárias (LDO) e os orçamentos anuais (LOA) devem estar compatíveis com o PPA 2026-2029, observada a regionalização das metas e ações.
                                                            Parágrafo único. 
                                                            As codificações dos programas do Plano Plurianual 2026-2029 prevalecerão até o término das programações a que se vinculam e serão observadas nas leis orçamentárias anuais.
                                                              Art. 8º. 
                                                              Nos orçamentos anuais, os programas constantes do Plano Plurianual 2026-2029 serão detalhados em ações orçamentárias, segundo seus grupos de despesa e fontes de recursos.
                                                                Art. 9º. 
                                                                Os valores globais previstos para os programas deste Plano não são limites para o estabelecimento de dotações requeridas à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias.
                                                                  Parágrafo único. 
                                                                  Os valores globais referidos no caput deste artigo e suas correspondentes programações de gastos deverão ser adequados, quando da elaboração da proposta orçamentária anual, à previsão de receita, às metas e aos limites fiscais fixados para o respectivo exercício.
                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                    DA GESTÃO DO PPA
                                                                      Seção I
                                                                      Dos Aspectos Gerais
                                                                        Art. 10. 
                                                                        A gestão do Plano Plurianual 2026-2029 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, diretrizes e objetivos, e busca o aperfeiçoamento dos mecanismos de gerenciamento dos recursos e da implementação das políticas públicas.
                                                                          Parágrafo único. 
                                                                          A gestão do Plano Plurianual 2026-2029 observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a execução, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos programas.
                                                                            Art. 11. 
                                                                            O Poder Executivo manterá sistema integrado de informações para apoio à gestão do Plano, que será atualizado permanentemente e abrangerá a execução financeira dos programas, a cada lei orçamentária anual, com divulgação no Portal da Transparência.
                                                                              Seção II
                                                                              Das Revisões e Alterações do Plano
                                                                                Art. 12. 
                                                                                A exclusão, a inclusão ou a alteração de programas dependerá de lei específica ou de revisão anual.
                                                                                  Art. 13. 
                                                                                  A revisão anual, quando necessária, será encaminhada à Câmara Municipal em forma de anexo junto ao Projeto de Lei Orçamentária do exercício vigente.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    Entende-se como alteração dos Programas:
                                                                                      I – 
                                                                                      modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo do Programa;
                                                                                        II – 
                                                                                        inclusão ou exclusão de ações orçamentárias integrantes deste Plano e de suas alterações; e
                                                                                          III – 
                                                                                          alteração do título, do produto e da unidade de medida das ações orçamentárias.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            As alterações especificadas no inciso III do §1º deste artigo poderão ser realizadas diretamente na Lei Orçamentária.
                                                                                              § 3º 
                                                                                              A proposição de alteração ou exclusão de Programa será encaminhada ao Poder Legislativo, em projeto de lei específico junto à lei orçamentária anual quando se tratar de revisão anual, com a exposição de motivos que relatem a necessidade de alteração ou exclusão de Programa integrante deste Plano.
                                                                                                § 4º 
                                                                                                A proposição de inclusão de Programa será encaminhada ao Poder Legislativo, em projeto de lei específico junto à lei orçamentária anual quando se tratar de revisão anual, observando-se a mesma metodologia de criação de Programa deste Plano.
                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover, por decreto, a:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    alterar o órgão responsável por Programas e ações;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      ajustar os indicadores de desempenho dos Programas; e
                                                                                                        III – 
                                                                                                        adequar metas físicas de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus respectivos créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual até o final de sua vigência.
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          As propostas de ajustes ou alterações do PPA 2026-2029 serão consolidadas pelo Poder Executivo e publicadas em decreto, nos termos de regulamento.
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            Os ajustes de que trata este artigo não poderão alterar denominação, objetivo, público-alvo, inclusão ou exclusão de ações, hipóteses que dependem de lei.
                                                                                                              § 3º 
                                                                                                              Em função de eventuais alterações na estrutura administrativa do Município decorrentes de mudança organizacional ou de competência legal ou regimental de órgãos e entidades da administração direta e indireta, fica o Poder Executivo autorizado a realizar, por decreto, as seguintes adequações na programação do PPA 2026-2029:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                criação de códigos, siglas e títulos para os novos órgãos e as novas entidades; e
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  alteração de códigos, siglas e títulos referentes aos órgãos e às entidades existentes.
                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                    Das Disposições Gerais
                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                      Integram o Plano Plurianual:
                                                                                                                        a) 
                                                                                                                        Anexo I – Programas de Governo;
                                                                                                                          b) 
                                                                                                                          Anexo II – Estimativa da Receita;
                                                                                                                            c) 
                                                                                                                            Anexo IV – Estimativa da Despesa por Classificação Funcional Programática.
                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 30 (trinta) de dezembro de 2025.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                 

                                                                                                                                SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
                                                                                                                                Prefeita Municipal

                                                                                                                                 

                                                                                                                                Afixado no "placard" de publicidade. 
                                                                                                                                E encadernado em livro próprio. 
                                                                                                                                                         Data supra 


                                                                                                                                                Iany Macedo Troncha
                                                                                                                                 Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
                                                                                                                                    na Subprocuradoria Geral Consultiva
                                                                                                                                  Decreto nº 1.711, de 28 de abril de 2025

                                                                                                                                   

                                                                                                                                  Atenção

                                                                                                                                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.