Lei Ordinária nº 73, de 29 de dezembro de 1986

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

73

1986

29 de Dezembro de 1986

Cria a Guarda Municipal de Formosa e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 18 de Dezembro de 2012.
Dada por Lei Complementar nº 11, de 18 de dezembro de 2012
Cria a Guarda Municipal de Formosa e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, decretou, e eu sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Formosa, Estado de Goiás, autorizado a criar e regulamentar, por decreto, a Guarda Municipal desta cidade.
        Art. 1º. 
        Fica criada no Município de Formosa, a Guarda Municipal, vinculada ao Poder Executivo, uniformizada, organizada com base nos princípios da hierarquia e disciplina e com a finalidade precípua de proteger autoridades, bens, serviços e instalações, inclusive da administração indireta, bem como vigiar e proteger as áreas de preservação ambiental permanente e os mananciais hídricos do município.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Promulgada nº 16, de 10 de dezembro de 2009.
          Parágrafo único. 
          Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar o Gabinete de Segurança Institucional – GSI, destinado a sua segurança e de autoridades municipais.
          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Promulgada nº 16, de 10 de dezembro de 2009.
          Art. 2º. 
          O quadro de pessoal da Guarda Municipal será composto de:
            Art. 2º. 
            São atribuições básicas da Guarda Municipal de Formosa, nos limites de sua competência:
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Promulgada nº 16, de 10 de dezembro de 2009.
              I – 
              colaborar, quando solicitado, na fiscalização do uso do solo municipal e nas tarefas inerentes à defesa civil;
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Promulgada nº 16, de 10 de dezembro de 2009.
                a) 
                Chefe da Guarda;
                  b) 
                  Guardas.
                    II – 
                    auxiliar, nos limites de suas atribuições, às polícias estaduais e federais;
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Promulgada nº 16, de 10 de dezembro de 2009.
                      III – 
                      exercer a vigilância interna e externa dos próprios municipais;
                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Promulgada nº 16, de 10 de dezembro de 2009.
                        IV – 
                        auxiliar na proteção das áreas de preservação ambiental, mananciais e recursos hídricos do município;
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Promulgada nº 16, de 10 de dezembro de 2009.
                          V – 
                          garantir o poder de polícia da administração direta e indireta;
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Promulgada nº 16, de 10 de dezembro de 2009.
                            VIII – 
                            prevenir a ocorrência, internamente, de qualquer ilícito penal;
                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Promulgada nº 16, de 10 de dezembro de 2009.
                              IX – 
                              prevenir sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio público;
                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Promulgada nº 16, de 10 de dezembro de 2009.
                                X – 
                                garantir os serviços de responsabilidade do município, sua ação fiscalizadora no desempenho da atividade de polícia administrativa, em especial, os serviços de educação, saúde pública, transporte coletivo, tributação, urbanismo, meio ambiente e trânsito.
                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Promulgada nº 16, de 10 de dezembro de 2009.
                                  Parágrafo único. 
                                  Os vencimentos serão, inicialmente, da seguinte forma:
                                    Parágrafo único. 
                                    A fiscalização de trânsito será exercida pelos guardas municipais desde que especializados para essa função.
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Promulgada nº 16, de 10 de dezembro de 2009.
                                      Parágrafo único. 
                                      A fiscalização de trânsito será exercida pelos Guardas Municipais deste Município, desde que habilitados para essa atividade, via curso ou estágio específico.
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 593, de 29 de junho de 2012.
                                        a) 
                                        Chefe da Guarda – Cz$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzados), mensais;
                                          b) 
                                          Guardas – Cz$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos cruzados) mensais.
                                            Art. 3º. 
                                            Os encargos financeiros decorrentes da presente lei, serão cobertos por dotações orçamentárias próprias, expressas, na respectiva Lei para o exercício do ano de 1987, por força do crédito especial a ser aberto.
                                              Art. 3º. 
                                              A Guarda Municipal poderá ainda exercer a fiscalização do uso do solo municipal no que tange a trânsito, respeito às leis vigentes, bem como, colaborar, quando solicitada, com tarefas atribuídas a Defesa Civil do município na ocorrência de calamidades públicas ou grandes sinistros e em auxílio à Polícia Civil e Polícia Militar.
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Promulgada nº 16, de 10 de dezembro de 2009.
                                                Art. 4º. 
                                                Revogam-se as disposições em contrário.
                                                  Art. 4º. 
                                                  Para a consecução das finalidades da Guarda Municipal, o Município poderá celebrar convênios/contratos com entidades públicas/privadas de outros municípios, do Estado, da União e do Distrito Federal.
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Promulgada nº 16, de 10 de dezembro de 2009.
                                                    Art. 5º. 
                                                    Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1987.
                                                      Art. 5º. 
                                                      A Guarda Municipal poderá, mediante convênio, nos termos do art. 62, inciso II, da Constituição do Estado de Goiás, colaborar com o Estado na preservação da segurança pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Promulgada nº 16, de 10 de dezembro de 2009.
                                                        Art. 8º. 
                                                        O Curso de Formação Técnico-Profissional obedecerá a Matriz Curricular Nacional para Formação dos Guardas Municipais, no padrão estabelecido pelo Ministério da Justiça, com adaptações à realidade local, com duração mínima de três meses e carga horária igual ou superior a 260 (duzentas e sessenta) horas.
                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Promulgada nº 16, de 10 de dezembro de 2009.
                                                          § 1º 
                                                          Os atuais Guardas Municipais deverão ser submetidos ao Curso de Formação Técnico Profissional, sob responsabilidade da Administração Municipal, no prazo limite de 180 (cento e oitenta dias).
                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Promulgada nº 16, de 10 de dezembro de 2009.
                                                            § 1º 
                                                            Os atuais Guardas Municipais deverão ser submetidos a Curso de Formação Técnico Profissional, sob a responsabilidade da Administração Municipal, ficando autorizado à Prefeitura Municipal a celebração de convênio de cooperação técnica com a Polícia Militar do Estado de Goiás ou outro órgão competente.
                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1, de 04 de agosto de 2010.
                                                              § 2º 
                                                              Os atuais Guardas Municipais que forem reprovados no Curso de Formação Técnico Profissional, somente exercerão atividades de vigilância patrimonial, enquanto permanecerem nessa condição.
                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Promulgada nº 16, de 10 de dezembro de 2009.
                                                                § 1º 
                                                                Os cargos de comandante e de chefe do GSI, de provimento em comissão, serão exercidos por profissionais detentores de formação específica em segurança pública ou portadores do Curso de Gestão em Segurança Pública, podendo ser integrantes da própria guarda, desde que preencham tal requisito.
                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Promulgada nº 16, de 10 de dezembro de 2009.
                                                                  § 2º 
                                                                  O cargo de Inspetor será nomeado de acordo com critérios estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os portadores do curso de formação específico de guarda municipal.
                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Promulgada nº 16, de 10 de dezembro de 2009.
                                                                    Art. 11. 
                                                                    A Guarda Municipal visando aprimoramento dos recursos humanos para desempenho das atribuições constitucionais poderá receber capacitação técnico profissional das polícias estaduais, de outras guardas municipais e de entidades de ensino legalmente qualificadas para esse fim, mediante convênio ou contrato de prestação de serviços, nos termos da legislação específica em vigor.
                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Promulgada nº 16, de 10 de dezembro de 2009.
                                                                      Art. 12. 
                                                                      O porte e o uso de armas de fogo poderão ocorrer nos termos do Art. 6º da Lei 10.826/03 e outros dispositivos legais aplicáveis.
                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Promulgada nº 16, de 10 de dezembro de 2009.
                                                                        § 1º 
                                                                        Para obterem o porte de arma funcional, deverão comprovar perfeita saúde física e mental através de exames de sanidade mental.
                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Promulgada nº 16, de 10 de dezembro de 2009.
                                                                          § 2º 
                                                                          Deverá ser priorizado o uso de armas não letais e de coletes antibalísticos.
                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Promulgada nº 16, de 10 de dezembro de 2009.
                                                                            Art. 13. 
                                                                            As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação próprias a serem consignadas no orçamento do município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes orçamentários necessários.
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Promulgada nº 16, de 10 de dezembro de 2009.
                                                                              Art. 14. 
                                                                              No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias o Prefeito Municipal enviará ao Legislativo Municipal, os Projetos de Leis contendo o Plano de Cargos e Salários do efetivo da Guarda Municipal de Formosa, o Estatuto e o Regulamento Disciplinar, bem como promoverá os demais atos necessários à completa execução da presente Lei.
                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Promulgada nº 16, de 10 de dezembro de 2009.

                                                                              Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, na cidade Formosa, em 29 de dezembro de 1986.



                                                                              JOSÉ SAAD
                                                                              Prefeito Municipal


                                                                              FÁBIO HORTA
                                                                              Sec. de Administração


                                                                              Registrada as fls. do livro próprio.
                                                                              Afixada no “placard” de publicidade.
                                                                              Data supra   



                                                                              EVANDINA GOMES PUGLIANI
                                                                                       Aux. de Administração

                                                                                 

                                                                                Atenção

                                                                                Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.